DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO PASCHOAL e HUGO FERRAZ DA SILVEIRA de decisão que inadmitiu recurso especial de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve a sentença pela procedência de ação de investigação judicial eleitoral proposta com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, entendendo restar demonstrado... Leia conteúdo completo
TSE – 4679720126260300 – Min. Maria Thereza de Assis Moura
DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO PASCHOAL e HUGO FERRAZ DA SILVEIRA de decisão que inadmitiu recurso especial de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve a sentença pela procedência de ação de investigação judicial eleitoral proposta com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, entendendo restar demonstrado o uso indevido dos meios de comunicação social pelos recorrentes, candidatos, nas eleições de 2012, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Itaí/SP.O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 238):RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - MÉRITO - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PERIÓDICO CONTRATADO PELA PREFEITURA PARA PUBLICAR ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO QUE PASSA A PUBLICAR DIVERSAS MATÉRIAS ENALTECENDO O ATUAL PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO - GRAVIDADE DA CONDUTA E POTENCIALIDADE DE INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - RECURSO DESPROVIDO.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 303-306).Nas razões do especial, sustenta-se violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 535 e 131 do Código de Processo Civil, à consideração de que permaneceria a omissão no acórdão regional quanto às alegações de erro material e falsa premissa com relação ao número de exemplares do jornal que teriam sido distribuídos, ressaltando-se que (fl. 314):[...] a correta determinação do quantitativo dos exemplares distribuídos constitui elemento essencial à caracterização da potencialidade, não podendo se admitir que, apontando o embargante a ocorrência de erro material quanto ao ponto, ser sumariamente afastado com a escusa de pretensão de reapreciação do recurso.Além disso, alega-se afronta ao art. 22 da LC nº 64/90, afirmando-se não ter ocorrido a aduzida existência de uso indevido dos meios de comunicação social, nem ter sido demonstrada a 'potencialidade da prática da distribuição de jornais semanais ter influenciado decisivamente na convicção do eleitorado' (fl. 316). Aponta-se divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes deste Tribunal.A decisão agravada (fl. 332) inadmitiu o recurso à base da fundamentação de que a Corte a quo assentou a inexistência dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios. Além disso, afirmou que 'as alegações dos recorrentes se voltam integralmente contra a matéria fático-probatória coligida nos autos, cujo exame, nesta fase processual, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça' (fl. 332).Nas razões do agravo (fls. 337-344), os agravantes reiteram as alegações de violação do art. 275, 535 e 131 do CPC, por entenderem permanecer omissão do TRE a respeito de questão relevante ao julgamento da causa, qual seja, a de que 'os vícios apontados realmente existiram e, devido à sua relevância para o deslinde da causa, mereciam análise detida, pois as falsas premissas geradoras das obscuridades verificadas constituem a base da conclusão extraída pelo acórdão recorrido' (fls. 339).Em sequência, refutam a decisão agravada e defendem não haver necessidade de reexame de provas para concluir diferentemente do que foi alegado pelo acórdão no que tange à aplicação do art. 22 da LC nº 64/90, bastando a correta qualificação jurídica dos fatos.Requerem a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.Foram apresentadas contrarrazões ao especial (fls. 356-359v.) e ao agravo de instrumento (fls. 361-362v.).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer (fls. 367-371), opinando pelo desprovimento do agravo.É o relatório. Decido.De início, verifico a tempestividade do agravo, a subscrição por advogado habilitado nos autos, o interesse e a legitimidade.Como afirmado anteriormente, cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO PASCHOAL e HUGO FERRAZ DA SILVEIRA de decisão que inadmitiu recurso especial aviado contra acórdão do TRE/SP que manteve a sentença pela procedência de AIJE proposta com fundamento no art. 22, caput, da LC nº 64/90, por entender aquela Corte ter sido demonstrado o uso indevido dos meios de comunicação social, cassando, assim, os registros dos recorridos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2012, além de decretá-los inelegíveis por 8 anos.Após detida análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo, pois estão preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Por essa razão, estando presentes as contrarrazões ao especial, dou provimento ao agravo com fundamento no art. 36, § 4º, do Regimento Interno do TSE, passando, de imediato, ao exame do recurso especial.De início, não há falar em afronta ao artigo 275 do Código Eleitoral nem aos arts. 535 e 131 do CPC. Os recorrentes argumentam ter alegado, nos embargos, que seria falsa a premissa adotada pelo acórdão para concluir pela configuração do ilícito, com relação ao número de exemplares do jornal distribuídos no Município de Itaí, que seria, segundo o decisum, de 2.000 (dois mil) exemplares para cada edição, totalizando, ao longo de 7 edições, 14.000 (quatorze mil) jornais, número superior ao de eleitores daquele município.Segundo os recorrentes, 'Alertou-se que nos autos [sic] elementos de prova a evidenciar que o jornal não era distribuído somente em Itaí, mas circulava em toda a região' (fl. 311). Tem-se que o acórdão proferido em sede de embargos afirmou que o inconformismo do embargante se limitou à orientação jurídica adotada, ao intuito de obter novo julgamento da causa, não padecendo o decisum de omissão. Destaco do julgamento dos declaratórios (fls. 305-306, sem grifos no original):In casu, os embargantes alegam que o acórdão foi obscuro e omisso, pois se fundou em falsa premissa ao considerar a quantidade de exemplares veiculados do jornal impugnado, e ao afirmar que o mesmo veículo de comunicação recebeu significativos valores para publicar as matérias. Contudo, o acórdão analisou as questões relevantes para a comprovação do uso indevido dos meios de comunicação social, inclusive porque a gravidade da conduta e a potencialidade de influenciar o resultado do pleito não foram aferidas somente com base na quantidade de exemplares veiculados.Ademais, não se faz necessário o exame de todas as teses de defesa, desde que examinadas todas as questões relevantes para o julgamento, nada mais precisa ficar expresso no julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:[...]Enfim, os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; os embargantes pretendem, como fica claro nas alegações, novo julgamento; não visam à correção do ¿error in procedendo' , mas do ¿error in judicando' e para isso os embargos não se prestam.Diante disso, meu voto é pela rejeição dos embargos.Como se depreende da leitura do excerto em destaque do acórdão proferido pela Corte Regional, não se verifica a omissão apontada. Ademais, é cediço o entendimento de que não se prestam os embargos declaratórios para novo julgamento da matéria. A propósito:ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.[...]3. Os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, 1 e II, CE). Não se prestam a promover novo julgamento da causa. 4. Embargos rejeitados. (ED-REspe nº 29.981/RJ, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 25.10.2008; sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso. [...]3. A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios. Precedentes. 4. Embargos rejeitados. (ED-AgR-REspe nº 34.441/PA, rel. Min. EROS GRAU, publicado na sessão de 17.12.2008; sem grifos no original)Por oportuno, cumpre, ainda, destacar: 1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. [...] (ED-AgR-Al nº 10.804 [37448-86]/PA, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJE 1º.2.2011, sem grifos no original) De mais a mais, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa, pois 'o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada' (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 10.3.2010), o que não se verifica na espécie.Outrossim, o TRE/SP decidiu pela manutenção da sentença de 1°grau por entender evidenciado, com base na prova constante dos autos, o uso indevido de meio de comunicação social, tendo em vista a veiculação de matérias, no Jornal Popular, em desacordo com o disposto no art. 22, caput, da Lei de Inelegibilidade.Por pertinente, transcrevo do acórdão regional (fl. 243):In casu, a ação de investigação judicial eleitoral foi julgada procedente em virtude de o 'Jornal Popular' , que já era contratado de Prefeitura de Itaí para fazer as publicações oficiais do município (fls. 60/74), ter passado a veicular em diversas edições durante o período eleitoral matérias que exortavam o recorrente Luiz Antonio Paschoal, então Prefeito candidato à reeleição, em detrimento dos demais candidatos ao pleito majoritário.Conquanto tenham os recorrentes alegado que as referidas matérias não configuram enaltecimento das candidaturas dos recorrentes, tal tese não encontra respaldo nos elementos de prova contidos nos autos.Com efeito, as edições de n° 808/816 do jornal, correspondentes ao período de agosto e setembro de 2012, trazem matérias com grande destaque às obras realizadas pelos recorrentes na qualidade de administradores do município, além de divulgar amplamente os comícios da coligação 'Itaí continua em boas mãos' , sem conceder a mesma oportunidade às demais coligações.Vejamos:· Edição 810, de 25 de agosto de 2012: a página 6 do periódico foi integralmente dedicada à divulgação de comício realizado pela coligação dos recorrentes, sem qualquer menção às demais coligações;· Edições 811 e 812, de 1º e 8 de setembro de 2012: o periódico enaltece as ações do recorrente na área da saúde, seguidas de publicações oficiais no município;· Edições 813 e 814, de 12 e 15 de dezembro de 2012: trazem publicações oficiais do Município de Itaí;· Edição 815, de 22 de setembro de 2012: a capa e a página 9 do periódico divulgam amplamente comício realizado pela coligação dos recorrentes;· Edição 816, de 29 de setembro de 2012: a capa e a página 4 do periódico veiculam fotos e matérias enaltecendo os candidatos da Coligação 'Itaí continua em boas mãos' , sem qualquer menção às demais coligações.Está evidenciado, portanto, que o periódico veiculou, durante período eleitoral, verdadeira ação de propaganda favorável aos recorrentes travestida de matéria jornalística, configurando abuso da liberdade de imprensa e uso indevido do meio de comunicação social.Além disso, como bem asseverou a D. Procuradoria regional Eleitoral, em seu lúcido parecer de fls. 195/199- v, 'o fato agrava-se na medida em que referido jornal foi o vencedor de pregão realizado pela Prefeitura de Itaí para fazer as publicações oficiais do município, o qual estava sob o comando de Luiz Antonio Paschoal. Ora, como sustentar que não há vinculação entre o jornal e os recorrentes? A vinculação entre eles e o jornal é patente, pois o veículo de comunicação é o responsável pela publicação dos atos oficiais do município de Itaí, do qual o recorrente é prefeito e candidato à reeleição' .Vale frisar que este E. tribunal, ao enfrentar questão semelhante, já fixou o entendimento no sentido de que tal conduta fere a isonomia do processo eleitoral, [...][...]Por fim, como bem observado na r. sentença de primeiro grau, 'como cada edição do jornal continha cerca de 2000 exemplares - números confirmados pela própria defesa à fl. 86 - e considerando que sete foram as edições do jornal que somente fizeram referência aos representados, justamente as publicadas em datas mais próximas da eleição, devem ser considerados ao menos 14.000 exemplares, número suficiente para cada um dos eleitores, com uma pequena sobra' (fl. 154).Dessa forma, a gravidade da conduta e a potencialidade de influenciar o resultado do pleito ficaram suficientemente demonstradas, tendo em vista a quantidade de edições do periódico, a considerável tiragem de cada uma delas e o número de eleitores existentes no município de Itaí, razão pela qual a manutenção da r. sentença de 1º grau é medida que se impõe. [...]Como se observa, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos e discorrendo sobre os fatos alusivos à causa, como nas edições do periódico em questão, concluiu pelo 'abuso da liberdade de imprensa e uso indevido dos meios de comunicação social' (fl. 245). Assentou ainda a interferência da prática ilícita no processo de formação da vontade popular e no resultado das eleições, com gravidade suficiente para ensejar a aplicação das sanções impostas.No caso, ter como não ocorrido fato que a Corte Regional consigna expressamente haver sido demonstrado, qual seja: a publicação, em período vedado, de matérias no Jornal Popular, contratado pela Prefeitura Municipal para as publicações oficiais do Município de Itaí, com o enaltecimento das candidaturas dos recorrentes - o que a Corte Regional classificou como 'verdadeira ação de propaganda favorável aos recorrentes travestida de matéria jornalística' (fl. 245) -, constitui óbice intransponível nesta via extraordinária, mormente pelas remissões feitas a outros elementos de prova que não foram totalmente delineados no acórdão regional. Ou seja, os fatos descritos no acórdão regional não são suficientes para que este Tribunal Superior afaste a conclusão do TRE/SP sem o reexame de provas, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF.Nesse sentido:ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AIJE. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Não há falar em nulidade do acórdão por contrariedade ao disposto no art. 28 do Código Eleitoral, eis que alcançada a maioria dos membros presentes na sessão de julgamento, de acordo com o previsto no dispositivo em questão.2. Para modificar a conclusão da Corte Regional de que não estaria configurado o abuso, consubstanciado no uso indevido dos meios de comunicação social por meio de notícias veiculadas em mídia impressa, seria necessário o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).3. Ausente argumentação relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental desprovido.(AgR-AI nº 460-03/MG, rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 7.8.2014)Agravo regimental. Recurso especial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social.1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem - de que foram divulgadas notícias nos informativos da Câmara de Vereadores, em jornal e no sítio da Câmara Legislativa, promovendo a pessoa do agravante e criticando a Administração Municipal, em flagrante desvio de finalidade da publicidade institucional - implicaria o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmulas 7/STJ e 279/STF).2. Ainda que se considere que o agravante utilizou meio lícito - informativo da Câmara de Vereadores - a fim de veicular matérias atinentes a temas político-comunitários, segundo o acórdão regional ficou configurada conduta ostensiva, reiterada e sistemática, que buscou beneficiar candidato, ressaltando a sua imagem perante o eleitorado e prejudicando a dos seus adversários políticos, de forma a caracterizar a prática de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social.Agravo regimental a que se nega provimento.(AgR-REspe nº 585-08/RS, rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJE 7.4.2014)Nesse contexto, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, fica prejudicada a análise da alegação de ocorrência de divergência jurisprudencial, pois esta cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova.A propósito:ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-CIMENTO A ELEITORES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO.[...]4 - Incidindo na hipótese as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral.5 - Agravo interno a que se nega provimento.(AgR-REspe nº 1417-33/BA, rel. Min. GILSON DIPP, DJE 23.8.2011; sem grifos no original)Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria Judiciária para reautuação.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 11 de novembro de 2014.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARelatora
Data de publicação | 11/11/2014 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 46797 |
NUMERO DO PROCESSO | 4679720126260300 |
DATA DA DECISÃO | 11/11/2014 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | ITAÍ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | HUGO FERRAZ DA SILVEIRA, HUGO FERRAZ DA SILVEIRA, HUGO FERRAZ DA SILVEIRA, LUIZ ANTÔNIO PASCHOAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, VALMIR DOMINGOS, VALMIR DOMINGOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura |
Projeto |