DECISÃOTrata-se de recursos especiais interpostos (1) pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR POMPÉIA e (2) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ambos com fundamento no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral manejada em face de... Leia conteúdo completo
TSE – 4707620126260090 – Min. Maria Thereza de Assis Moura
DECISÃOTrata-se de recursos especiais interpostos (1) pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR POMPÉIA e (2) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ambos com fundamento no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral manejada em face de OSCAR NORIO YASUDA e JORGE DE GOUVEIA, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Pompéia, reeleitos em 2012. O acórdão foi assim ementado (fl. 499):- Preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral na qualidade de fiscal da lei. Procedimento do art. 22 da LC 64/1990. Requerimento de expedição de ofícios após aaudiência de instrução. Suposto cerceamento de prova. Inocorrência. Temas que precederam a própria propositura da ação e poderiam ter sido explorados desde logo. Omissão. Ademais, irrelevância dos mesmos em razão do mais coligido.- Mérito. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Prefeito e Vice-Prefeito. Alegações: abuso de poder econômico, político e de autoridade, uso indevido de meio decomunicação social (imprensa escrita) e suposta prática de propaganda institucional desvirtuada. Improcedência na origem. Confirmação do resultado. Jornais 'A Época' e'Pompéia Notícias' que não extrapolaram de suas atividades institucionais. Inocorrência de enaltecimento sistemático dos representados. Divulgação de fatos que não foram inventadosnem desvirtuados pelos periódicos. Exercício da liberdade de imprensa. Financiamento oficial jamais demonstrado. Veiculação em período precedente ao das eleições. Inocorrência de propaganda institucional vedada. Prova documental que não convenceu sobre suposta violaçãodos paradigmas postos no art. 73, VII da Lei 9.504/97. Despesas com publicidade no período eleitoral que não teriam extravasado médias dos três anos anteriores. Parecer, neste exato sentido, da D. Procuradoria Regional Eleitoral. Publicidade institucional em sítio informático da Municipalidade realizada em fase onde esta era possível em conformidade com textos legais.- Abuso de autoridade suscitado no parecer final da D. Procuradoria Regional Eleitoral. Assunto tratado obliquamente na exordial. Pretensa violação do art. 74 da Lei 9.504/97 c.c.arts. 22 da Lei Complementar 64/90 e 37, §1° da Const. Federal. Suposta publicidade institucional abusiva. Site da Prefeitura que traz destaques em proveito dos mandatários.Redação, no entanto, que não desbordou do razoável. Não identificação dos responsáveis pela impressão e circulação de panfleto distribuído ao longo de meses, sob a designação 'Foinoticia', e que continha noticiário amplamente favorável aos representados. Representados que recusaram qualquer vinculação. Prova inconclusiva a respeito do tópico e que não se pode admitir para cassação em termos práticos dos mandatos eletivos. Exigência de prova insofismável.Recursos desprovidos.Em suas razões, a coligação recorrente argumenta não pretender o reexame vedado das provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos que foram delineados pelo acórdão regional. Eis que (fl. 529):[...] no exame dos fatos incontroversos descritos nos autos, restou devidamente demonstrado que o Recorrido utilizou o 'site' da Prefeitura Municipal para realização de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do executivo municipal utilizando seu NOME de maneira expressa, contrariando a previsão contida no artigo 74 da Lei das Eleições. Nesse sentido, afirma que, ao desprover o recurso, o Tribunal de origem contrariou o artigo 74 da Lei nº 9.504/97, bem como divergiu do entendimento firmado tanto por esta Corte Superior, no sentido de que, 'na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou' (fl. 531), quanto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, no sentido de que 'a publicidade institucional não pode servir de instrumento para promoção de agentes políticos' (fl. 533), contendo nomes de prefeitos candidatos à reeleição. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja o acórdão regional reformado, imputando-se aos recorridos 'as sanções correspondentes à gravidade das condutas praticadas' (fl. 534). O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, alega em suas razões que (fls. 543v-544):[...] nos termos do pacífico entendimento desse C. TSE e à luz do que foi produzido nos autos, pode-se concluir que i) não é exigido o conhecimento prévio para a caracterização do abuso de poder, bastando a comprovação do efetivo benefício dos candidatos; ii) não se questiona nos autos a propriedade do Informativo 'FOI NOTÍCIA' , mas sim o seu uso deliberado e desvirtuado em favor dos ora recorridos; iii) não se desconhece da possibilidade de a imprensa escrita externar apoio a determinado candidato, o que a lei proíbe são os abusos: hipóteses sobejamente comprovada nos autos. [...] De outra parte, a gravidade das circunstâncias que caracterizam o abuso de poder praticado pelo recorrido OSCAR NORIO YASUDA é patente. Ofendeu-se preceito constitucional, decorrente não apenas do desvirtuamento da publicidade que deveria ser institucional, mas também do uso de recursos públicos para fins nitidamente pessoais: site da Prefeitura de POMPÉIA. Admitidos os recursos (fl. 599), subiram os autos a este Tribunal Superior.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 606-625).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento dos recursos especiais (fls. 630-636).É o relatório. Decido.De início, verifica-se a tempestividade dos especiais, o cabimento de sua interposição com amparo nos permissivos constitucional e legal, o interesse e a legitimidade.Na origem, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR POMPÉIA ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face de OSCAR NORIO YASUDA e JORGE DE GOUVEIA, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Pompéia e então candidatos à reeleição nas eleições de 2012. Alegou: (i) uso abusivo dos meios de comunicação social, em razão da veiculação excessiva e gratuita de inúmeros informativos com a designação 'Foi Notícia' - muitos dos quais contendo a logomarca da administração e dados da prefeitura -, de cunho político e eleitoreiro favoráveis à candidatura dos representados, e cujo conteúdo das matérias fora também reproduzido pelo site 'Estou na Net' e pelos jornais 'A Época' e 'Pompéia Notícias'; e (ii) abuso do poder econômico e abuso do poder político/autoridade, tendo em vista a condição de prestadores de serviços dos referidos jornais, que teriam recebido da prefeitura valores acima da média para a veiculação de sua publicidade institucional no ano de 2012; bem como, a infração ao princípio da impessoalidade levada a efeito no site da prefeitura mediante destaque do nome do prefeito nas publicações. A sentença de improcedência foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem. Donde os presentes recursos especiais interpostos, cujas razões ora passo a analisar em conjunto. No caso, o Tribunal a quo, alicerçado no exame percuciente dos fatos e provas que instruíram o caderno processual, assentou, in verbis (fls. 508-513 e 517-520):No caso ora sob exame, os recorrentes sustentam que os Jornais 'A Época' e 'Pompéia Notícias' teriam, de forma abusiva e com fins eleitoreiros, efetivado exacerbada exposição dos representados com escopo de apresentá-los aos eleitores. Argumentam, ainda, que há vínculo entre a edilidade e esses periódicos, porque eram justamente estes os contratados pela Prefeitura para a publicação de seus atos oficiais.Das edições anexadas aos autos, não se ignora que os periódicos retratam notícias e realizações da Prefeitura comandada pelo representado (vide, a esse respeito, a exauriente transcrição posta na r. sentença - fls. 395/402). Porém, respeitosamente à opinião contrária, há outros dados que tornaram inviável o pretenso reconhecimento de abuso dos meios de comunicação.Em primeiro lugar, como dito acima, postura da espécie por parte da imprensa escrita é admissível, em regra. Ressalvado abuso.Em segundo lugar, em nenhum momento os recorrentes afirmaram que as reportagens veiculadas são inverídicas, ou seja, que a suposta exposição de Oscar Norio teria sido realizada por meio de situações falsas ou distorcidas. Além disso, é presente que não há retratações fúteis ou de cunho pessoal, mas sim, relacionadas aos desdobramentos políticos de Pompéia. Nesse ponto, tenho que o uso indevido dos meios de comunicação social exige que o veículo de imprensa, e não a informação por ele difundida, beneficie o candidato para desequilibrar a disputa eleitoral. Outrossim, não se demonstrou que os aludidos jornais apenas teriam adotado linha de apoio às realizações da Prefeitura após serem contratados para divulgação dos respectivos atos oficiais. No mais, ainda, não se verificam nas reportagens menções ao pleito municipal ou ataques a concorrentes políticos, não sendo possível, destarte, extrair o fim eleitoreiro observado pelos recorrentes. Tampouco há falar-se em atualidade entre as veiculações supramencionadas e a eleição passada, finda em outubro dc 2012, porque, a bem ver, as circulações ocorreram no período entre 1/9/2011 à 18/6/2012.E nem sequer abuso de poder econômico ou político se poderia cogitar, dado que a prova coligida não indica fossem esses jornais impulsionados por meio de indevidas despesas realizadas pelos recorridos, ou ainda, por temor político.Logo, nos termos do que exposto, de somenos fossem esses jornais os escolhidos para a publicação dos atos oficiais da edilidade. Ademais, como amplamente noticiado no processo, houvera procedimento licitatório para tal finalidade.Com relação ao folhetim 'Foi Notícia', algumas considerações se fazem necessárias.Trata-se, em suma, de um panfleto dado na exordial como propaganda institucional da Prefeitura de Pompéia, trazendo no seu bojo, entre o mais, as indicações 'Resumo de matérias publicadas na imprensa oficial', bem como endereços e 'sites' da Prefeitura.No que tange ao seu conteúdo, reúne matérias jornalísticas locais, estas com nítida exortação ao recorrido Oscar Norio, que tem seu nome por diversas vezes repetido junto a adjetivos como 'ótimo administrador', 'inteligente', 'competência, credibilidade, honestidade e persistência', etc. (vide fls. 79 e ss.).A demonstração inequívoca de que fosse esse panfleto, efetivamente, uma veiculação institucional patrocinada pela Prefeitura de Pompéia faria incidir, sem nenhuma dúvida, sérias conseqüências.Por primeiro, anoto que a propaganda institucional é defesa nos três meses anteriores ao pleito, pena de caracterização de conduta vedada, consoante o art. 73, VI, 'b', da Lei das Eleições. Em segundo lugar, e como quer o Dr. Procurador Regional Eleitoral, o art. 74 também da Lei das Eleições, em combinação com o art. 37, § 1º, da Constituição da República, reputa como abuso de autoridade (pena de cassação e inelegibilidade) a produção de propaganda institucional desvirtuada da necessária impessoalidade.Entretanto, na hipótese ora sob reexame, o reconhecimento da prática desses ilícitos eleitorais é inviável, porque não há como atribuir à Prefeitura de Pompéia ou aos recorridos a responsabilidade pela produção e confecção desse material. Com efeito, desde a contestação, eles, os recorridos, peremptoriamente recusaram responsabilidade ou conhecimento sobre a origem do tal 'Foi Notícia' (fls. 144/145 e mídia eletrônica juntada no feito), ainda que o respectivo conteúdo lhes fossem plenamente favorável. Por sinal, Oscar Norio já negava correspondente ciência desde resposta à procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público anexado aos autos às fls. 255/256.Ademais, não há prova efetiva, incontroversa, insofismável de que partira da atual gestão da Prefeitura de Pompéia o patrocínio dessa divulgação. Muito pelo contrário. Por meio de informação elaborada especificamente com vistas a dirimir essa questão, o Tribunal de Contas Paulista informou que pela análise das contas daquela edilidade não encontrou nenhuma menção ou indício de gastos com esse escopo (fls. 306).Os informantes ouvidos em juízo (cf. fl. 348) também não souberam identificar a responsabilidade sobre o aludido folhetim 'Foi Notícia'. A declaração de José Marques Compoy, que teve a contradita aceita pelo MM. Juiz, porque ocupara cargo na administração anterior oposicionista, apenas insinuou que via a saída do folhetim da casa de antigo assessor de imprensa do recorrido Oscar Norio, bem como ter chegado a observar distribuição em escolas e no balcão da área tributária da Prefeitura. Os demais, como Rogério Teixeira, também contraditado, disseram que chegaram a ver os panfletos, mas não souberam precisar quem era seu autor. Tais declarações, além de insuficientes, devem ser vistas com ressalvas, dado terem partido de depoentes descompromissados com a verdade.Assim, pela mera assunção de que o conteúdo veiculado pelo 'Foi Notícia' favoreceu indevidamente a candidatura dos recorridos, sem demonstração de qualquer vínculo entre publicação e beneficiados, máxime porque desconhecida a própria origem desse folhetim, absolutamente temerário seria cogitar-se da cassação e subsequente imposição de inelegibilidade futura.Igualmente não se pode fazê-los em referência aos 'prints' retirados do 'site' da Prefeitura na internet, os quais relacionam manchetes de reportagens institucionais que, segundo os recorrentes e a D. Procuradoria Regional Eleitoral, retratariam propaganda institucional sem respeito ao princípio da impessoalidade, textos divulgados em períodos anteriores a 30/03/2012 (fls. 40/41). É que, além de não se ter demonstrada que essa divulgação teria se alongado para o período vedado (três meses antes da eleição), as citações nominais de Oscar Norio ali presentes o apontam, ainda que implicitamente, como o Prefeito Municipal, o que não sinaliza quebra deimpessoalidade. Além do mais, não consta a integralidade dessas notícias, certo que a busca realizada pelos recorrentes foi direcionada no sentido de apenas encontrar todas as citações no 'site' que contivessem o nome desse Prefeito.[...]Não há como afirmar que só a circunstância de ter beneficiado os representados daria azo à cassação de ambos, quando expressamente negaram envolvimento com a tal publicação e a autora da representação, bem como o Ministério Público Eleitoral, não lograram vinculá-los.Ao contrário, investigações do Tribunal de Contas do Estado não acharam participação do Erário local na promoção daquele panfleto.[...]No caso, as provas constantes dos autos demonstram de forma clara que os panfletos 'Foi Notícia' realizam um enaltecimento exacerbado ao ora recorrido Oscar Norio. Todavia, para a configuração da publicidade institucional abusiva faz-se necessário a demonstração de que os referidos panfletos foram custeados pela Prefeitura Municipal de Pompéia.Os panfletos de fls. 77, 79, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 94, 96, 98, 100, 102, 104, 106, 109 e 111 são apócrifos, vez que não é possível identificar sua autoria.Os recorridos negam a autoria dos panfletos [...] De igual modo, as testemunhas Carmem Silvia de Almeida Jose Rui, Francisco Cézar Martins Sá, Rogério Teixeira Barbosa e José Marques Campoy desconhecem a autoria dos panfletos 'Foi Notícia' (mídia de fl. 348).Insta salientar que alguns dos panfletos apresentam o logotipo da atual administração e informam as páginas eletrônicas referentes à Prefeitura Municipal de Pompéia, todavia, estes elementos não são hábeis a demonstrar de forma clara e inequívoca que a Prefeitura Municipal patrocinou a confecção dos panfletos 'Foi Notícia'.Ademais, o Tribunal de Constas do Estado de São Paulo informou que 'durante a fiscalização in loco, analisando a documentação da despesa e em contato com servidores de diversos setores da Prefeitura, não detectamos qualquer comprovante de empenhamento e pagamento à empresa (gráfica ou outra similar) para confecção do referido boletim' (fl. 306).[...]De fato, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficientemente robusto para imputar à Prefeitura Municipal de Pompéia a autoria do impresso 'Foi Notícia '.(sem grifos no original)Como se observa, o TRE/SP concluiu não ser possível se extrair dos autos que os gastos com a elaboração dos indigitados informativos - e respectiva reprodução das matérias neles contidas pelos meios impressos de comunicação - tenham sido arcados pelo erário; bem assim, que as citações do nome do prefeito no site oficial da prefeitura tenham caracterizado promoção pessoal abusiva. Nessas circunstâncias, ter como ocorrido fato que a Corte Regional consigna expressamente não haver sido demonstrado - prática de abuso de poder econômico e político/autoridade com gravidade suficiente para produzir reflexo no resultado do pleito -, constitui óbice intransponível nesta via extraordinária, mormente pelas remissões feitas a outros elementos de prova que não foram totalmente delineados no acórdão regional. Ou seja, os fatos descritos no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão do TRE/SP sem o vedado reexame de provas.A propósito, vale ressaltar do parecer ministerial que (fls. 633-634):[...] o folhetim não foi considerado como meio de publicidade institucional, pela singela razão de que não há vinculação entre ele e a Administração Municipal, e nem mesmo com os próprios representados. [...]Desse modo, uma vez que os informativos com as adjetivações foram publicados em veículo privado e sem qualquer interferência dos agentes públicos, não há como se afirmar que eles praticaram ato abusivo: os representados não fizeram uso da máquina pública para alavancar-se na corrida eleitoral, que é a nota do abuso de poder nessa modalidade, sendo essa a razão de o Tribunal ter deixado de aplicar o art. 74 da LE. Já no que concerne ao material publicado no site oficial da Prefeitura, o Regional assentou 'que as citações nominais de Oscar Norio ali presentes o apontam, ainda que implicitamente, como o Prefeito Municipal. O que não sinaliza quebra de impessoalidade. Além do mais, não consta a integralidade dessas notícias, certo que a busca realizada pelos recorrentes foi direcionada no sentido de apenas encontrar todas as citações no `site¿ que contivessem o nome desse prefeito'.Se a citação do nome do prefeito nos 'links' das notícias constantes do site não demonstra qualquer intuito de promoção pessoal, não há como se reconhecer, também aqui, o abuso de poder político. O alegado dissenso pretoriano, portanto, não restou demonstrado, na medida em que o acórdão recorrido, diante da força de convencimento das provas testemunhais e documentais colacionadas aos autos, concluiu que as condutas ora examinadas não foram graves a ponto de caracterizar qualquer abuso capaz de macular o escrutínio. Sendo assim: [...] 5.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. [...](STJ: AgRg-AREsp 292.739/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJE 3.5.2013; sem grifo no original)Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FRAUDE ELEITORAL. RENÚNCIA. CANDIDATURA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DO PODER. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.[...]3. A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal Regional Eleitoral, no que concerne a não ocorrência de fraude na substituição de candidatura, bem como ao considerar insuficientes os elementos de prova para reconhecer a prática abusiva, consubstanciada em doação de combustível para participação de possíveis eleitores em carreata, exigiria, como consigna a decisão agravada, nova incursão nos elementos probatórios dos autos, o que é inviável, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.4. Fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se busca debater o mesmo ponto das razões recursais considerado incognoscível por depender de reexame da matéria fático-probatória. Precedentes do STJ. 5. Negado provimento ao agravo interno.(TSE: AgR-AI nº 2069-50/RJ, rel. Ministro GILSON DIPP, DJE 5.3.2012; sem grifo no original)[...] 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. [...](STJ: EDcl no REsp 1.440.141/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE 6.8.2014; sem grifo no original)Pelo exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais. Publique-se.Intime-se.Brasília, 26 de março de 2015.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARelatora
Data de publicação | 26/03/2015 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 47076 |
NUMERO DO PROCESSO | 4707620126260090 |
DATA DA DECISÃO | 26/03/2015 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | POMPÉIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO UNIDOS POR POMPÉIA, COLIGAÇÃO UNIDOS POR POMPÉIA, COLIGAÇÃO UNIDOS POR POMPÉIA, JORGE DE GOUVEIA, JORGE DE GOUVEIA, JORGE DE GOUVEIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, OSCAR NORIO YASUDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura |
Projeto |