TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600007–76.2020.6.20.0033 (PJe) – MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO RECORRENTE: LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TALES PINHEIRO BELEM – RN7012000 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO... Leia conteúdo completo
TSE – 6000077620206199808 – Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600007–76.2020.6.20.0033 (PJe) – MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO RECORRENTE: LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TALES PINHEIRO BELEM – RN7012000 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. DIVULGAÇÃO. CONTEÚDO ELEITORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FORMA PROSCRITA DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 39, § 6º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CONCLUSÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. PALAVRAS MÁGICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 26/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial interposto por Lucas Mateus Fernandes da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) pelo qual foi mantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em razão da prática de propaganda eleitoral antecipada. Eis a ementa do acórdão regional: ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIVULGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS REALIZADA POR PRÉ–CANDIDATO. REDES SOCIAIS E “BLOG DE NOTÍCIAS”. MOLDURA FÁTICA NÃO INFIRMADA. CARACTERIZAÇÃO DA PUBLICIDADE ILÍCITA. DIVULGAÇÃO DE ATOS VEDADOS NO PERÍODO OFICIAL. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE PROPAGANDA ELEITORAL PREMATURA. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CONFIRMAÇÃO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS PRÓPRIAS. CONTEÚDO PROMOCIONAL DE AUTORIA PRÓPRIA E ORIUNDO DE COMPARTILHAMENTO DE MATÉRIA VEICULADA EM “BLOG” DE NOTÍCIAS LOCAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO “BLOGUEIRO”. DEMONSTRAÇÃO. DESBORDO DAS BALIZAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. PUBLICAÇÕES FOCADAS NA PROMOÇÃO DE PRÉ–CANDIDATURA. REFORMA PARCIAL DO “DECISUM” IMPUGNADO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO APENAS DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REPRESENTANTE. – Da propaganda eleitoral antecipada 1 – A propaganda eleitoral divulgada antes do período oficial de campanha ofende o princípio da paridade de armas entre os players da competição eleitoral, na medida em que proporciona vantagem indevida ao candidato beneficiado, sujeitando o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, constante disposto no art. 36, caput e § 3º, da Lei das Eleições. 2 – De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, mesmo sem o pedido explícito de votos, resta caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea mediante: i) divulgação de mensagens de pré–candidato ou de outros atores do processo político contendo expressões que ostentam equivalência semântica com o pedido de votos – “magic words” (ED–AI nº 0600033–26/MA, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe 14.2.2020); ii) “realização de atos de pré–campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral” (REspe nº 0600227–31/PE, rel. Min. Edson Fachin, DJe 9.4.2019). 3 – A propósito, sob o signo dessa última diretriz jurisprudencial, esta Corte Regional vem reputando ilícito o ato de divulgar distribuições de brindes por pré–candidato, em violação ao disposto no § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, levadas a efeito a pretexto de auxiliar a população carente no contexto da pandemia em curso, notadamente mediante o fornecimento de material de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (RE nº 0600025–46/Parnamirim, originalmente sob minha relatoria, redator para o acórdão Desembargador Cornélio Alves, DJe 27.5.2020; RE nº 0600026–75/Natal, rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJe 10.7.2020; RE nº 0600011–16/Mossoró, rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, DJe 10.8.2020). “Por outro lado, ao apreciar caso concreto que envolvia a divulgação em rede social da distribuição de gêneros alimentícios a comunidades carentes, promovida por instituição beneficente, da qual o suposto pré–candidato era presidente, esta Corte Regional afastou a caracterização de publicidade eleitoral antecipada, por não vislumbrar a realização de promoção pessoal com finalidade eleitoral (Recurso Eleitoral nº 0600006–91, rel. Juíza Adriana Magalhães, DJE 20/07/2020).” (RE nº 0600011–16/Mossoró, citado acima). – Do caso concreto 4 – Na presente via recursal, busca–se a reforma de sentença que, em apreciação da representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ora recorrente/recorrido), julgou a pretensão condenatória procedente em relação a LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA (ora recorrente) e improcedente no que tange a FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (ora recorrido), de modo a condenar o primeiro representado ao pagamento de multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997. 5 – No decisum objurgado, firmou–se premissa fática, contra a qual não houve insurgência, dando conta da ocorrência de divulgação nas redes sociais de LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA, manifesto pré–candidato em Mossoró/RN, e no “blog de notícias” de FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA da realização pelo primeiro de ação social no referido município, a qual, nos termos do quanto noticiado, consistiu em uma campanha de arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios a 76 (setenta e seis) famílias carentes, promovida a pretexto de abrandar crescentes dificuldades econômicas por que passam segmentos da população durante a pandemia em curso. – Recurso de LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA. Desprovimento. 6 – Na hipótese dos autos, exsurge incontroversa (não infirmada) a quadra fática delineada na sentença vergastada, segundo a qual o representado (ora recorrente), notório pré–candidato em Mossoró/RN, a pretexto de ajudar famílias em situação econômica agravada pela pandemia em curso, encabeçou uma campanha de arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios, a qual resultou na doação de cestas básicas a 76 (setenta e seis) famílias carentes, tendo, ainda, divulgado ostensivamente a referida ação “filantrópica em suas redes sociais, tanto mediante publicações próprias, como também por intermédio de compartilhamento de matéria veiculada em “blog” de notícias locais. 7 – Nessa quadra, destarte, resta caracterizada a propaganda eleitoral prematura. É que, com efeito, a arrecadação ou a aquisição por meios próprios, para fins de distribuição a eleitores, de bens ou materiais de expressão econômica, encontra–se expressamente vedada no § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, motivo por que, nos termos da jurisprudência, a divulgação de atos desse jaez, quer pelo próprio pré–candidato, quer por terceiros com a sua ciência, constitui evento propagandístico de todo incompatível com o ordenamento jurídico–eleitoral, ainda que realizado a pretexto da maior amplitude da liberdade de expressão na internet ou de imperativos de ordem filantrópica. – Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Provimento. 8 – A liberdade de expressão e de imprensa traduz dogma do regime constitucional democrático, que, na hipótese de exercício por intermédio da mídia impressa e eletrônica, mostra–se ainda mais reforçado (TSE, AIJE nº 0601862–21/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJe 26,11.2019), sendo a exteriorização de opiniões nessa seara, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada (AgR–AgR–AI nº 983–35/MT, rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.4.2017), senão “em bases excepcionalíssimas, notadamente quando a mensagem divulgada, assumindo contornos de notícia séria (conteúdo jornalístico), veicula fatos sabidamente inverídicos (‘fake news')” (TRE/RN, 0600356–52/Natal, rel. designado Juiz Wlademir Capistrano, PSESS 5.9.2018) – grifei. 9 – No caso concreto, segundo a convicção formada pela maioria dos julgadores desta Corte Regional (vencido no ponto o Relator), a divulgação pelo “blog de notícias” do evento propagandístico sob enfoque desbordou de tais balizas constitucionais, centralizada que foi na promoção de pré–candidatura, o que atrai a incidência da sanção pecuniária prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições em desfavor do “blogueiro”, fixada aqui no patamar mínimo, mormente em razão de ser este o quantum da multa imposta ao beneficiário. 10 – Sentença parcialmente reformada, para julgar inteiramente procedente a pretensão condenatória do Parquet. (ID nº 40577388) No recurso especial, fundamentado na existência de afronta a disposição legal e em dissídio jurisprudencial, alega–se, em suma, que: a) “dizer que o recorrente, simplesmente pelo fato de ter participado de um ato social e humanitário de distribuição de cestas básicas a população carente neste momento em que a pandemia do coronavirus assola toda população, sem qualquer menção a uma pretensa candidatura ou pedido de votos, realizou propaganda irregular, mostra–se, por demais, descabido e afronta literalmente o art. 36–A, da Lei 9.504/97” (ID nº 40577788, fl. 7); b) o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência de pedido expresso de voto em favor do recorrente na distribuição das cestas básicas à população carente, fato, portanto, inconteste; e c) tais circunstâncias são insuficientes para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, a qual exige, de acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, pedido expresso de voto. Em contrarrazões (ID nº 40577988), o Ministério Público Eleitoral defende, resumidamente, que: a) “o presente recurso é inadmissível, diante da necessidade de reexame fático–probatório, para analisar as alegações do recorrente de afronta ao art. 36–A da Lei n.º 9.504/97, bem como em decorrência da falta de correspondência, quanto à exigência pertinente à demonstração analítica da divergência jurisprudencial suscitada, por meio da demonstração da similitude fática entre os casos” (fl. 8); b) “a jurisprudência do TSE, ao estabelecer balizas para a interpretação do referido dispositivo [art. 36–A da Lei n.º 9.504/97], já reconheceu que a realização de atos típicos de propaganda, antes do período de campanha, ainda que desacompanhada de pedido explícito de voto, pode ser considerado ilícito, quando a autopromoção constitua forma proscrita durante o período oficial de propaganda” (fl. 12); c) “na fase anterior ao início da campanha eleitoral, permanecem as proibições que regulamentam esse período, não se podendo afastá–las sob pretexto de amparo nas ressalvas contidas no art. 36–A da Lei nº 9.504/97. Assim, restando incontroversa a distribuição de cestas básicas a 76 (setenta e seis) famílias carentes em Mossoró/RN, pelo recorrente LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA, conforme divulgado em sua página pessoal no Facebook, assim como no denominado ‘blog Cláudio Oliveira', inclusive com o uso de banner contendo o slogan ‘Lucas Fernandes, um novo tempo para Mossoró', conclui–se que a conduta não encontra amparo na legislação eleitoral” (fls. 16–17); e d) “deve ser afastada a alegação do recorrente, no sentido de que essa entrega configurou ato meramente social e humanitário. A severa crise sanitária atualmente vivenciada, em decorrência da pandemia causada pela COVID–19, não se justifica como exceção às normas estabelecidas para tutelar a lisura e a igualdade no processo eleitoral, mormente quando evidenciado o oportunismo eleitoreiro” (fl. 17). A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo “conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar–lhe provimento” (ID nº 41193438, fl. 1). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, cumpre registrar que o suscitado dissídio não ficou evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exige a Súmula nº 28/TSE. Passa–se a analisar a tese de violação ao art. 36–A da Lei nº 9.504/97. O Tribunal a quo, para manter a sentença pela qual o recorrente foi condenado em razão da prática de propaganda eleitoral antecipada, explicitou os seguintes motivos: – Do caso concreto Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou representação por propaganda eleitoral antecipada em desfavor do ora recorrente LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA e do ora recorrido FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, imputado–lhes a conduta de divulgar, em página pessoal de rede social e em portal de notícias, respectivamente, “ação social”, levada a efeito pelo primeiro representado (ora recorrente), consubstanciada na entrega de cestas básicas à população carente do Município de Mossoró/RN (ID 2833171). Em abono à alegação, foram juntados os prints constantes do ID 2833221. Ante esse cenário fático, a respeito do qual não houve irresignação na presente via recursal, o Juízo a quo concluiu que “restou evidente que não negam os representados que tenham perpetrado as condutas a eles imputadas na exordial, restringindo–se a insurgência de ambos tão somente no tocante à qualificação jurídica conferida aos fatos pelo Parquet, posto que, sob a ótica de suas peças de defesa, não haveria qualquer ilicitude a ser cessada ou sancionada pelo Poder Judiciário.”. É essa, pois, a premissa aqui também adotada, isto é, a de que é incontroversa a divulgação nas redes sociais de LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA (ora recorrente), manifesto pré–candidato em Mossoró/RN, e no portal de notícias de FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA (ora recorrido) de publicações dando conta da realização pelo primeiro de ação social no referido município, a qual consistiu em uma campanha de arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios a 76 (setenta e seis) famílias carentes, a pretexto de abrandar dificuldades econômicas agravadas no contexto da pandemia em curso. Fixadas tais premissas, passo à análise individualizada de ambos os recursos eleitorais. – Recurso de LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA Subjaz às razões recursais tese segundo a qual o ato perpetrado pelo ora recorrente (divulgação de arrecadação e distribuição de cestas básicas) não constitui propaganda eleitoral, uma vez que ostenta natureza social e humanitária, não tendo sido divulgada pretensa candidatura, tampouco realizado pedido expresso de voto. Sem razão o recorrente. Explico. É que, de acordo com os critérios hermenêuticos fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe nº 060033730/PE (j. 9.4.2019, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 4.11.2019), relativamente ao alcance do núcleo de ressalvas do art. 36–A da Lei das Eleições, a realização de atos típicos de propaganda antes do período oficial de campanha, mesmo quando desacompanhada de pedido explícito de votos, pode ser reputada ilícita, para fins de incidência da multa prevista no § 3º do art. 36 do mesmo diploma legal, notadamente quando o veículo de manifestação do evento propagandístico se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, ou, ainda, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica com alguma relevância, tendo em mira, nesta última hipótese, o respeito ao alcance das possibilidades do pré–candidato médio. Senão, vejamos: [...] Na hipótese vertente, não somente no portal de notícias de responsabilidade de terceiro (https://www.blogclaudiooliveira.com.br), como também em redes sociais do próprio representado pré–candidato ora recorrente (LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA), foi divulgada de forma ostensiva a multicitada “ação social” (arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios à população carente do Município de Mossoró/RN), conduta essa levada a cabo mediante várias publicações de conteúdo promocional com fotos do ora recorrente associadas a expressões características da publicidade de pretenso candidato a cargo eletivo (confira–se o ID 2833221). A título de exemplo, transcrevo os termos constantes da postagem de ID 2833221 (pág. 10), de 31 de março de 2020, na qual, em sua própria rede social, o ora recorrente publicou uma foto sua e a replicação de “notícia” veiculada no portal de notícias do segundo representado e ora recorrido. – Rede social de Lucas Fernandes (ipsis litteris): Eu cresci pobre e minha infância sempre foi difícil. Sei o quanto esse momento está sendo difícil para estas famílias. Não pensei duas vezes em ajudá–las. – Porta de notícias (ipsis litteris): BLOGCLAUDIOOLIVEIRA.COM.BR CORONAVÍRUS: Lucas Fernandes distribui alimentos para 76 (setenta e seis) famílias carentes em Mossoró. Em tal quadra, portanto, e nos conformes do quanto alhures discorrido, resta caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, mostrando–se infrutífera a discussão relativa à ciência (ou não) do pré–candidato beneficiado. Não obstante, vale pontuar que a aludida “replicação” por LUCAS FERNANDES (ora recorrente) da matéria veiculada no portal de notícias do ora recorrido (FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA) constitui conclusiva prova quanto ao prévio conhecimento daquele em relação ao proceder deste, nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei n 9.504/1997 (Lei das Eleições). Seja como for, o que não se pode é perder a consciência de que a arrecadação ou a aquisição por meios próprios, para fins de distribuição a eleitores, de bens ou materiais de expressão econômica, encontra–se expressamente vedada pelo § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, motivo por que, nos termos da jurisprudência, a divulgação de atos desse jaez, quer pelo próprio pré–candidato, quer por terceiros com a sua ciência, constitui evento propagandístico de todo incompatível com o ordenamento jurídico–eleitoral, ainda que realizada a pretexto da maior amplitude da liberdade de expressão na internet ou de imperativos de ordem filantrópica. Deveras, a livre e legítima forma de exteriorização do pensamento não se coaduna com ato de pretenso candidato que (como no caso concreto), a pretexto de ação de cunho filantrópico, divulgue (ou deixe que se divulgue) conteúdo apto a causar ultraje à axiologia subjacente à isonomia de chances, à higidez do pleito e à moralidade que devem presidir a competição eleitoral (Recurso Especial Eleitoral nº 5124/MG, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/10/2016). Aliado a isso, tem–se que, como pano de fundo da divulgação da distribuição dos gêneros alimentícios, foi fixado um tipo de banner com a foto do pretenso candidato (ora recorrente) e as expressões “UM NOVO TEMPO PARA MOSSORÓ”. Logo, essa expressão utilizada pelo recorrente pode ser equiparada a pedido explícito de voto, uma vez que, a toda evidência, possui com este inconfundível semelhança semântica (“magic words”), o que, mormente no contexto em que divulgada, autoriza o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, nos termos de entendimento prevalente na Corte Superior (REspe nº 10–87/CE, j. 1º.3.2018, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.3.2018; ED–AI nº 0600033–26/MA, j. 14.11.2019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 14.2.2020; AgR–REspe nº 29–31/RJ, j. 30.10.2018, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 3.12.2018). Por pertinente, impende, ainda, registrar que nenhum argumento amparado no contexto da emergência internacional em saúde decretada em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID–19) tem o condão, de acordo com as especificidades do caso vertente, de afastar a ilicitude da conduta sob o enfoque conferido neste capítulo. [...] – Conclusão De tudo quanto alhures exposto, resta cabalmente demonstrado ostensiva divulgação por notório pré–candidato (e por terceiro com a sua ciência) de arrecadação/distribuição de bens com expressão econômica a 76 (setenta e seis) famílias, associada à utilização de 'magic words' ('UM NOVO TEMPO PARA MOSSORÓ'), o que constitui a prática de propaganda eleitoral antecipada, em ordem a atrair a multa prevista no § 3 do art. 36 da Lei das Eleições, no patamar fixado pela sentença recorrida. [...] – Dispositivo Ante todo o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É como voto. (ID nº 12148638) Preliminarmente, vale rememorar que, segundo esta Corte, para a “análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (AgR–REspe nº 489–73/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 6.3.2020 – grifei). Fixada essa premissa, importante destacar as conclusões firmadas pelo Tribunal potiguar (ID nº 40577438): a) o recorrente, manifesto pré–candidato em Mossoró/RN, assim como o portal de notícias de Francisco Cláudio de Oliveira, divulgou de forma ostensiva “a multicitada ‘ação social' (arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios à população carente do Município de Mossoró/RN), conduta essa levada a cabo mediante várias publicações de conteúdo promocional com fotos do ora recorrente associadas a expressões características da publicidade de pretenso candidato a cargo eletivo” (fls. 6–7 – grifei), o que demonstra o prévio conhecimento; b) “a arrecadação ou a aquisição por meios próprios, para fim de distribuição a eleitores, de bens ou materiais de expressão econômica, encontra–se expressamente vedada pelo § 6º, do art. 39 da Lei das Eleições” (fl. 7 – grifei); c) o recorrente, pretenso candidato, “a pretexto da ação de cunho filantrópico, [divulgou] conteúdo apto a causa ultraje à axiologia subjacente à isonomia de chances” (fl. 7); e d) “como pano de fundo da divulgação da distribuição dos gêneros alimentícios, foi fixado um tipo de banner com a foto do pretenso candidato (ora recorrente) e as expressões ‘UM NOVO TEMPO PARA MOSSORÓ. [...] essa expressão utilizada pelo recorrente pode ser equiparada a pedido explícito de voto, uma vez que, a toda evidência, possui com este inconfundível semelhança semântica (‘magic words'), o que, mormente no contexto em que divulgada, autoriza o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada'” (fl. 7–8 – grifei). Os elementos necessários para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada estão adequadamente delineados no acórdão vergastado. Vejamos: a) as publicações divulgadas, ostensivamente, pelo recorrente, manifesto pré–candidato, têm conteúdo eleitoral – “conteúdo promocional com fotos do ora recorrente associadas a expressões características da publicidade de pretenso candidato a cargo eletivo” (fls. 6–7) –, conclusão imodificável devido ao óbice previsto na Súmula nº 24/TSE; e b) o recorrente, evidenciando poder econômico e aproveitando–se da grave pandemia que o mundo enfrenta, arrecadou e distribuiu cestas básicas – forma proscrita durante o período de campanha eleitoral (art. 39, § 6º, da Lei das Eleições) –, atos posteriormente divulgados nas suas redes sociais, com nítido escopo eleitoral; ou c) o conteúdo das publicações viola o princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos (“a livre e legítima forma de exteriorização do pensamento não se coaduna com ato de pretenso candidato que (como no caso concreto), a pretexto de ação de cunho filantrópico, divulgue (ou deixe que se divulgue) conteúdo apto a causar ultraje à axiologia subjacente à isonomia de chances”, fl. 7 – grifei), arremate que só poderia ser modificado por meio do revolvimento de matéria fático–probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE); ou d) ao contrário da tese recursal – não houve pedido expresso de votos, o que teria sido reconhecido pelo TRE/RN –, consta no acórdão atacado que, “como pano de fundo da divulgação da distribuição dos gêneros alimentícios, foi fixado um tipo de banner com a foto do pretenso candidato (ora recorrente) e as expressões ‘UM NOVO TEMPO PARA MOSSORÓ. [...] essa expressão utilizada pelo recorrente pode ser equiparada a pedido explícito de voto, uma vez que, a toda evidência, possui com este inconfundível semelhança semântica (‘magic words'), o que, mormente no contexto em que divulgada, autoriza o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, nos termos de entendimento prevalecente na Corte Superior'” (fl. 7–8 – grifei), fundamento que, a meu ver, não foi adequadamente impugnado (Súmula nº 26/TSE), ou seja, em nenhum momento o recorrente afirma que a expressão mencionada não contém “palavras mágicas” capazes de consubstanciar pedido expresso de voto. Assim, invariável a conclusão da Corte Regional. Nada a prover, portanto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator
Data de publicação | 25/09/2020 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60000776 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000077620206199808 |
DATA DA DECISÃO | 25/09/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RN |
MUNICÍPIO | MOSSORÓ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | LUCAS MATEUS FERNANDES DA SILVA, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto |
Projeto |