TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PETIÇÃO CÍVEL (11541) N. 0600038–86.2022.6.25.0001 – ARACAJU – SERGIPE Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Pardal APP Representado: Jair Messias Bolsonaro DECISÃO PETIÇÃO CÍVEL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. SISTEMA PARDAL. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO–ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Relatório 1. Petição cível proveniente do sistema Pardal, em que se noticia suposta irregularidade na propaganda eleitoral gratuita na televisão do candidato ao cargo de presidente da República Jair Messias Bolsonaro (ID 158103149). Consta da notícia que “o candidato alega em rede nacional de televisão que o seu governo foi criador do PIX. NOTICIANDO FAKE NEWS. O PIX teve seu início em 2016 no governo Michel Themer, e mesmo assim, foi uma iniciativa do Banco central e não do governo” (ID 158103149). O documento de comprovação foi juntado aos autos no ID 158103150. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral determinou a remessa do feito ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (ID 158103151), que declinou de sua competência para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 3º da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior (ID 158103156). 3. Em 2.10.2022, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo arquivamento do feito (ID 158180067). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 4. Nos termos do § 1º do art. 54 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício do poder de polícia visa a inibir ou fazer cessar a propaganda eleitoral irregular, do que se extrai que não pode mais ser invocado com o fim do período eleitoral. Este o teor do dispositivo: “Art. 54. (...) § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.” Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se o indeferimento da petição inicial, nos termos do inc. III do art. 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III – o autor carecer de interesse processual.” 5. Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não se dá no caso vertente, a Procuradoria–Geral Eleitoral, parte legitimada à propositura de representação para sancionar o descumprimento da legislação eleitoral, manifestou–se pelo arquivamento do feito por “não vislumbr[ar] na espécie” “maior impacto institucional e (...) relevância para a legitimidade do processo eleitoral”, critérios que, segundo informa, foram adotados para concentrar “a iniciativa do Ministério Público perante o TSE” (ID 158180067). 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado pelo arquivamento da petição em casos similares. Citem–se, por exemplo: “Trata–se de notícia de suposta irregularidade em propaganda eleitoral relativa à campanha presidencial no pleito de 2022, apresentada por meio do aplicativo pardal e encaminhada à Procuradoria–Geral Eleitoral após o transcurso das eleições. O Ministério Público Eleitoral manifesta–se pelo arquivamento do feito (ID nº 158629999). Assim, ante a ausência do interesse processual do órgão legitimado para a instauração do procedimento judicial, determino o arquivamento da presente petição cível.” (Petição Cível n. 0603234–24/DF, Relator o Ministro Carlos Horbach, DJe 17.2.2023). “Trata–se de notícia de suposta irregularidade na propaganda eleitoral da campanha presidencial de 2022, recebida pelo Aplicativo “Pardal”, pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra/MT. Após vista dos autos, a Promotoria Eleitoral requereu a remoção de outdoor em benefício do candidato Jair Bolsonaro, tendo sido determinada pelo magistrado a retirada apenas do número 22 do engenho. Sobreveio recurso eleitoral do Ministério Público. No TRE/MT, o Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, Juiz Auxiliar da Propaganda, acolhendo manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Encaminhados os autos à douta Procuradoria–Geral Eleitoral, sobreveio manifestação pelo arquivamento do procedimento (ID 158487691). Ausente o interesse processual do Órgão Ministerial legitimado para, eventualmente, fazer instaurar o respectivo procedimento judicial, determino o arquivamento do presente expediente, autuado como petição cível.” (Petição Cível n. 0600086–78/DF, Relatora a Ministra Maria Claudia Bucchianeri, PSESS 14.12.2022). 7. Pelo exposto, indefiro a petição inicial (inc. III do art. 330 do Código de Processo Civil). Publique–se. Na sequência, arquive–se. Brasília, 16 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora