TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Eduardo da Costa Paes contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE (ID 154507038). O Recurso Especial foi apresentado contra acórdão pelo qual mantida a condenação por propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo reduzida apenas a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57–C, § 2º da Lei 9.504/1997 (ID 154505238). Em suas razões (ID 154506688), o Prefeito eleito da cidade do Rio de Janeiro, sustenta, em síntese: i) violação do art. 36–A, V, da Lei 9.504/1997, por não se tratar de propaganda antecipada irregular a mera divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; ii) ofensa ao art. 57–C da Lei das Eleições, porque a proibição da propaganda paga na internet somente incide após o período de campanha; iii) a moldura fática descreve o mero exercício do direito à crítica política, sem caracterizar propaganda ilegal; iv) a mensagem “Isso a Record não mostra! Não aceite Fake News da TV da família do Crivella” foi veiculada dentro dos limites da norma eleitoral, que permite a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; v) trata–se, em verdade, de indiferente eleitoral protegido pela liberdade de expressão. Críticas a adversários políticos, ainda que veementes, constituem parte do jogo democrático; vi) inexiste pedido explícito de voto; vii) o impulsionamento no Facebook é permitido na campanha, na forma do art. 57–C da Lei 9.504/1997; e viii) divergência jurisprudencial (RO 758–25/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 13.9.17; REspE 0600065–86/RJ, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 16.9.2021). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo provimento do Recurso Especial (ID 157095684). É o breve relato. Decido. O impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social é admitido no período de campanha, observadas as regras previstas no art. 57–C da Lei 9.504/1997: “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Em relação à propaganda antecipada negativa, ressalto que “tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” ADI 4451/DF, de minha relatoria, DJe de 6/3/2019 – destaquei. Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. Nos termos da jurisprudência do TSE, a atuação da JUSTIÇA ELEITORAL deve ser realizada com a menor interferência possível, sendo limitada a manifestação dos eleitores na internet quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Nesse sentido: RESpe 0600025–25.2020, de minha relatoria. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do Prefeito eleito, em razão da divulgação paga de notícias falsas sobre seu principal opositor, à época, à frente do cargo em disputa (ID 154505288): Conforme consta do acórdão regional, inexistiu qualquer divulgação de opiniões políticas ou críticas a seu adversário político. Na verdade, o desvirtuamento da ferramenta de impulsionamento ocorreu exatamente pelo 'manifesto ataque ao então Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, seu notório opositor político, vinculando–o à divulgação de informações falsas', ou seja, matéria sabidamente inverídica e cujo propósito é enfraquecer o candidato opositor às vésperas da corrida eleitoral (ID 154505288). Diante de tais premissas firmadas pelo Tribunal de origem, a reforma da conclusão demandaria nova incursão no acervo fático–probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 24/TSE. Incidência, portanto, da Súmula 30/TSE. Por fim, o precedente citado nas razões recursais do Agravante, em especial ao AgR–REspe 060003477, de minha relatoria, não se amolda ao presente caso, por se tratar aqui de propaganda eleitoral negativa, ou seja com a finalidade de tecer críticas que desbordam o princípio da liberdade de expressão contra adversários políticos, antes de iniciado o período crítico das eleições. Já na hipótese referenciada, a ferramenta de impulsionamento pago foi utilizada para promoção pessoal de pré–candidato, sem pedido expresso de voto, o que não configura propaganda extemporânea, a teor da jurisprudência do TSE (AgR–AREspe 060007964, minha relatoria, DJe de 9/11/2021). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 5 de janeiro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator