TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600079–91.2018.6.00.0000 – CLASSE 42 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos Representante: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – Nacional Advogados: Karina Rodrigues Fidelix da Cruz e outros Representados: Datafolha Instituto de Pesquisas Ltda. e outra DECISÃO Trata–se de representação,... Leia conteúdo completo
TSE – 6000799120186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600079–91.2018.6.00.0000 – CLASSE 42 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos Representante: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – Nacional Advogados: Karina Rodrigues Fidelix da Cruz e outros Representados: Datafolha Instituto de Pesquisas Ltda. e outra DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) em face de Datafolha Instituto de Pesquisas Ltda. e Empresa Folha da Manhã S.A. por suposta irregularidade em pesquisa de intenção de voto registrada na Justiça Eleitoral sob o nº BR–05351/2018, em 25 de janeiro do corrente ano. Preliminarmente, o representante elenca os princípios da isonomia e da igualdade para dar embasamento à sua petição. Quanto aos fatos, o PRTB afirma ter escolhido o nome de Levy Fidelix como pré–candidato à Presidência da República desde 26.11.2017, sendo inclusive dada publicidade na imprensa e notificados os principais institutos de pesquisa, na medida em que “é indiscutível que a omissão ao público em geral acerca da dita candidatura nada mais é do que um desserviço à sociedade no que tange ao direito de informação” (ID. 189220). Alega que o primeiro representado, não fazendo constar em sua pesquisa o nome do pré–candidato Levy Fidelix, teria contrariado princípios fundamentais e incorrido em ilegalidade, uma vez que “induz o leitor pensar que este não será candidato à Presidência da República em 2018” (ID. 189220). Referindo–se à preocupação do Tribunal Superior Eleitoral em coibir as denominadas “fake news” e citando declarações do Secretário–Geral do TSE no que tange à preocupação com essas notícias falsas, o representante sustenta que a não inclusão de todos os nomes dos pré–candidatos nas pesquisas de opinião significaria estar “disseminando notícias imprecisas também chamadas de ‘FAKE NEWS' na medida em que não informam corretamente ao público todas as opções que terão para escolher nas próximas eleições” (ID. 189220). O representante cita dispositivos da Resolução–TSE nº 23.549/2017[1] para dar sustentação ao seu pedido de tutela de urgência e afirma que a publicação da pesquisa em questão surtirá efeito sobre a opinião dos eleitores de maneira irretratável. Com esses argumentos, requer: a) a concessão da tutela de urgência para suspender a divulgação da pesquisa, comunicando–se os representados; b) a arbitragem de multa pelo descumprimento da medida liminar concedida em tutela de urgência; c) a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de dois dias; d) a procedência da presente representação, suspendendo definitivamente a divulgação da pesquisa, bem como a imposição aos representados de incluir em suas pesquisas o nome do pré–candidato já homologado pelo PRTB ao cargo de Presidente da República, Levy Fidelix, prestigiando, assim, os princípios da igualdade, isonomia, lisura, transparência e do acesso à informação de utilidade pública. O representante anexou à inicial certidão da Justiça Eleitoral (ID. 189221); procuração (ID. 189222); edital de convocação (ID. 189223); declaração de registro de pesquisa (ID. 189224); registro de pesquisa eleitoral (ID. 189225) e formulário de pesquisa do representado (ID. 189226). O processo foi distribuído em 30.1.2018 e, em virtude do recesso forense, foi encaminhado para a Presidência deste Tribunal, que, ao final do citado período (31.1.2018), determinou o encaminhamento dos autos a este relator, tendo sido recebidos neste gabinete em 1º.2.2018, às 18h44. É o relatório. Decido. A questão de fundo tratada na presente representação – pretensão do representante de que sejam os representados obrigados a incluir em suas pesquisas de opinião o nome de Levy Fidelix como candidato na eleição para Presidente da República – não encontra amparo na Lei nº 9.504/1997, bem como não se coaduna com o disposto no art. 15 da Res.–TSE nº 23.549/2017, segundo o qual a impugnação a pesquisa eleitoral tem cabimento quando “não atendidas às exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei n. 9.504/1997”. Ao contrário, a resolução de regência, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições, estabelece que, “a partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas” (art. 3º, grifei). Logo, não vislumbro ilegalidade nos fatos narrados na inicial, na medida em que os institutos de pesquisa, como é o caso do primeiro representado, não estão obrigados a fazer constar em suas pesquisas de opinião, ainda que com viés eleitoral, o nome de pretenso candidato em específico. Ademais, nos termos da legislação, essas empresas têm, neste momento, discricionariedade para elencar em suas pesquisas os nomes que lhes parecerem mais indicados, respeitados, por óbvio, os requisitos formais expostos na Res.–TSE nº 23.549/2017 e na Lei nº 9.504/1997. Por expressa disposição legal, enquanto não houver a publicação dos editais de registro de candidaturas, os institutos de pesquisa não têm a obrigação, mas, sim, a faculdade, de fazer constarem todos os nomes de possíveis candidatos ao pleito eleitoral. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PRÉ–CANDIDATO. INCLUSÃO DO NOME NAS PESQUISAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. [...] II – Até a data limite para a solicitação de registro de candidatura, não há obrigatoriedade de na pesquisa constarem os nomes de todos os possíveis ou pré–candidatos. Precedente. [...] (AgR–Rp nº 70628/DF, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJe de 2.6.2010.) REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. NÃO INCLUSÃO DE NOME DE PRÉ–CANDIDATO DEFINIDO POR PARTIDO POLÍTICO. REALIZAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 5 DE JULHO DO ANO DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste obrigatoriedade de, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, constarem nas pesquisas os nomes de todos os possíveis ou pré–candidatos (Rp nº 32.350/DF, DJe de 18.2.2010, rel. Min. Henrique Neves; Rp nº 56.424/SP, DJe de 9.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Rp nº 70.628/DF, DJe de 9.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 3. Recurso desprovido. (AgR–Rp nº 103018/MT, Rel. Min. Joelson Costa Dias, DJe de 9.6.2010.) Em relação às eleições de 2014, decisão monocrática na Rp n° 102117, da lavra do e. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, corrobora a tese de inexistência de irregularidade na hipótese da ausência de nome de pretenso candidato em pesquisa eleitoral. Diante do exposto, na linha do entendimento pacífico desta Corte, e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, julgo improcedente a representação, ficando prejudicado o pedido de suspensão da divulgação da pesquisa ora impugnada. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 2 de fevereiro de 2018. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator [1] Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providencial a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em 2 (dois) dias. § 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. § 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.
Data de publicação | 02/02/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60007991 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000799120186000384 |
DATA DA DECISÃO | 02/02/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA., EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |