TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600091–77.2020.6.20.0033 (PJe) – MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: ANTONIA ALINE MENEZES DO COUTO, CLEONICE LOPES DOS SANTOS MAIA, DARLAN BATISTA DE CASTRO, EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO MARCELINO DA SILVA FILHO, RAYRON MATEUS ALVES DE SOUSA, RENATO FERNANDES DA SILVA,... Leia conteúdo completo
TSE – 6000917720206199808 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600091–77.2020.6.20.0033 (PJe) – MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: ANTONIA ALINE MENEZES DO COUTO, CLEONICE LOPES DOS SANTOS MAIA, DARLAN BATISTA DE CASTRO, EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO MARCELINO DA SILVA FILHO, RAYRON MATEUS ALVES DE SOUSA, RENATO FERNANDES DA SILVA, SANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VINICIUS MAGNUS MEDEIROS DE LIMA, WILLAME ROBERTO DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) RECORRENTE: JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO – RN0012096, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA – RN0011663 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata–se de Recurso Especial interposto por Antônia Aline Menezes do Couto e outros contra Acórdão do TRE/RN que manteve sentença de procedência de Representação eleitoral pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet (divulgação de propaganda eleitoral com ausência de endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral – art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97). Nas razões do Recurso Especial, os Recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art. 40–B da Lei das Eleições e aos arts. 16, 17, 19, 21 e 22 da Res.–TSE 23.609/2019, alegando que: (i) as informações tratadas sobre as redes sociais e sites oficiais da campanha não são de responsabilidade dos candidatos, mas sim do partido; (ii) a Representação deveria ser instruída com prova do conhecimento dos beneficiários, ou prova de participação acerca dos eventos irregulares, o que não foi feito; (iii) divergência jurisprudencial. Requerem a reforma do Acórdão regional para que a ação seja julgada improcedente. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral deu seguimento ao Especial com fundamento no art. 276, I, a do CE. A Vice–Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo improvimento do Recurso Especial (ID 136927938). É o relatório. Decido. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente a Representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando individualmente multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os recorrentes publicaram conteúdos em páginas eletrônicas não registradas na Justiça Eleitoral. Assentou–se que 'os representados, ora recorrentes, utilizaram–se de perfis em redes sociais para a divulgação de propaganda eleitoral, conforme se verifica nas imagens constantes na exordial de ID 7647771, sem, contudo, terem comunicado os respectivos endereços eletrônicos antecipadamente à Justiça Eleitoral. Desse modo, considerando a dicção do art. 57–B, § 1º, da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/19, que estabelece a obrigatoriedade de o candidato comunicar, formal e previamente, à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para veicular propaganda eleitoral na internet, cabível a imposição de multa à candidata recorrente pela divulgação realizada sem a observância da referida regra [...]'. Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97, é permitida a publicação, na internet, de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa natural, com informação obrigatória à JUSTIÇA ELEITORAL dos endereços eletrônicos. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Como bem pontuado no parecer ministerial, é obrigação do candidato preencher o formulário de registro de candidatura com as seguintes informações: “endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes” (art. 24, VIII, da Res;–TSE 23.609/2019). Tais normas visam a resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má fé. A regulamentação é necessária para '[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios' (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Conforme recentemente decidido por esta Corte Superior, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do art. 57–B da Lei 9.504/97 devem ser obrigatoriamente comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou no DRAP em relação a sítios eletrônicos de candidatos, partidos, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que não pertençam a pessoas naturais sem participação no processo eleitoral (REspe 0601004–57/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11.5.2021, Acórdão ainda não publicado). Incidência da Súmula 30 do TSE. Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, esta CORTE já assentou que “a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito” (AgR–REspe 0605470–96/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). Por fim, verifico assentado no acórdão regional, o prévio conhecimento dos candidatos, uma vez que as publicações foram realizadas em seus perfis pessoais. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, a teor da Súmula 24 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 4 de junho de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 08/06/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60009177 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000917720206199808 |
DATA DA DECISÃO | 08/06/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RN |
MUNICÍPIO | MOSSORÓ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | ANTONIA ALINE MENEZES DO COUTO, CLEONICE LOPES DOS SANTOS MAIA, DARLAN BATISTA DE CASTRO, EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO MARCELINO DA SILVA FILHO, Ministério Público Eleitoral, RAYRON MATEUS ALVES DE SOUSA, RENATO FERNANDES DA SILVA, SANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VINICIUS MAGNUS MEDEIROS DE LIMA, WILLAME ROBERTO DA SILVA FERNANDES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |