TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600096–58.2020.6.25.0034 – CLASSE 11549 – NOSSA SENHORA DO SOCORRO – SERGIPE Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Inaldo Luis da Silva Advogados: Paulo Ernani de Menezes – OAB: 1686/SE – e outro Recorrente: Televisão Atalaia Ltda. Advogados: Pedro Augusto Fatel da Silva Targino Granja – OAB: 9609/SE – e outros... Leia conteúdo completo
TSE – 6000965820206249984 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600096–58.2020.6.25.0034 – CLASSE 11549 – NOSSA SENHORA DO SOCORRO – SERGIPE Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Inaldo Luis da Silva Advogados: Paulo Ernani de Menezes – OAB: 1686/SE – e outro Recorrente: Televisão Atalaia Ltda. Advogados: Pedro Augusto Fatel da Silva Targino Granja – OAB: 9609/SE – e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Inaldo Luis da Silva e Televisão Atalaia Ltda. interpuseram recursos especiais eleitorais (respectivamente, IDs 157507054 e 157507081) em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (ID 157507043) que, por unanimidade, deu provimento aos recursos eleitorais manejados pelo Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva na demanda, e pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de condenar a Televisão Atalaia Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 36 da Lei 9.504/97, bem como, pela mesma votação, negou provimento ao apelo de Inaldo Luis da Silva, mantendo a sua condenação ao pagamento de multa também de R$ 25.000,00, também por ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições. Eis a ementa do acórdão regional (ID 157507044): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA/EXTEMPORÂNEA. CONDENAÇÃO NA ZONA ELEITORAL DE ORIGEM. PESSOALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. VEICULAÇÃO NO PROGRAMA SOCORRO NA TV. DIVULGAÇÃO DE FEITOS ADMINISTRATIVOS EM LIVES. RECURSO DO MUNICÍPIO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSSA SENHORA DO SOCORRO. ACATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO PRÉ–CANDIDATO: DESPROVIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL: PROGRAMA SOCORRO NA TV. EXPRESSÃO DE JUÍZO POSITIVO EM RELAÇÃO AO PRÉ–CANDIDATO. DIREITO À PLENA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E INFORMAÇÃO. ULTRAPASSADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMISSORA DE TELEVISÃO. 1. De acordo com a Emenda Constitucional nº 107, de 02/07/2020, a propaganda eleitoral somente é permitida após 26 de setembro de 2020 (art. 1º, § 1º, inciso IV, da EC 107/2020). 2. Recurso do Município de Nossa Senhora do Socorro. Provimento. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. A questão da legitimidade, ou não, de Município para figurar no polo passivo da demanda que envolve a propaganda eleitoral antecipada já foi apreciada por esta Corte quando do julgamento, em 14/10/2020, do Recurso Eleitoral nº 0600070–60.2020.6.25.0034, concluindo–se, naquela ocasião, que o comando normativo previsto no § 3.º do art. 36, é direcionado não ao ente municipal, mas ao pré–candidato, oficialmente escolhido ou apenas declarado, ou a quem o faça em seu benefício. 3. Não há como se admitir a inclusão, no polo passivo da presente demanda, do Município de Nossa Senhora do Socorro quando a responsabilidade na veiculação da propaganda julgada irregular – especialmente por se tratar, na espécie, de propaganda extemporânea/antecipada, é exclusiva do pré–candidato e representado Inaldo Luís da Silva (que também é Chefe de Poder Executivo Municipal), quem cabe a representação legal do aludido Município como dispõe o art. 75, III, do Código de Processo Civil. Precedente. 4. Recurso do pré–candidato. Desprovimento. Configurada a propaganda eleitoral antecipada veiculada no Programa Socorro na TV, conforme extraído do Agravo de Instrumento nº 0600091–24, da Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, publicado no DJE, em 05.02.2020, segundo o qual a configuração de propaganda eleitoral antecipada não se limita a apontar o pedido explícito de voto como seu único pressuposto, mas exige, de outro modo, a constatação, de dois outros requisitos alternativos: a utilização de formas proscritas (vedadas) durante o período oficial de propaganda e a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Precedente do TSE. 5. No caso sob exame, a propaganda fustigada foi veiculada por meios proscritos porquanto foi realizada sob o comando de um jornalista que, não por coincidência, também figura como Secretário de Comunicação do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, o Sr. Luiz Carlos Ferreira, o que enaltece o pré–candidato e gestor municipal Inaldo Luís da Silva como responsável pelas obras e serviços do aludido Município e transmitido no programa Socorro na TV. 6. A quebra da isonomia, de igual modo observa–se sem maior esforço. Isso porque, enquanto o famigerado Programa Socorro na TV esteve por cerca de um ano (de setembro de 2019 a setembro de 2020) na programação de uma das maiores emissoras de Televisão do Estado de Sergipe, com amplo alcance no município de Nossa Senhora do Socorro, não se tem notícia de que tratamento equivalente tenha sido dispensado ou minimamente oferecido a outros pré–candidatos. 7. Com relação às lives, conclui–se pela ausência de propaganda eleitoral extemporânea, porquanto não se localizam, nas falas transcritas na inicial, pedido explícito de voto, nem mesmo sob a maquiagem de palavras que pudessem denotar tal pedido. Por outro lado, não se vislumbra na legislação qualquer óbice à utilização da rede mundial de computadores e das redes sociais para a transmissão de conteúdo político, seja sob a forma de transmissão em tempo real (as ditas lives), seja pela divulgação de conteúdo relativo à 'divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas'. Por fim, não há que se falar em 'violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos', haja vista que tal mecanismo de divulgação encontra–se disponível para todos, bastando apenas o devido cadastramento na plataforma de maior interesse. 8. Apesar de entender diversamente do juiz sentenciante quanto ao conteúdo das lives, pondero ser adequada e razoável a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)estipulado, uma vez que o Programa Socorro na TV teve duração prolongada (aproximadamente um ano), veiculado numa grande emissora de televisão, alcançando, assim, um grande público. 9. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento. É incontroverso que o programa Socorro na TV compôs a grande normal da programação da emissora de televisão representada por um longo período (um ano), justamente nas proximidades do pleito municipal, tratando–se, a TV Atalaia, da detentora da programação, fica evidenciada a sua responsabilidade na inclusão, veiculação e manutenção do referido programa, atraindo, em seu desfavor, a multa estabelecida no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. 10. Recursos Eleitorais: providos os recursos do Município de Socorro/SE e do Ministério Público Eleitoral; desprovimento do recurso de Inaldo Luís da Silva. Opostos embargos de declaração, tanto pela Televisão Atalaia Ltda. quanto por Renato Lima Nogueira (respectivamente, IDs 157507052 e 157507060), foram aqueles não acolhidos e esses não conhecidos em aresto assim ementado (ID 157507073, pp. 1–2): ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA/EXTEMPORÂNEA. CONDENAÇÃO NA ZONA ELEITORAL DE ORIGEM. PESSOALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. VEICULAÇÃO NO PROGRAMA SOCORRO NA TV. DIVULGAÇÃO DE FEITOS ADMINISTRATIVOS EM LIVES. RECURSO DO MUNICÍPIO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSSA SENHORA DO SOCORRO. ACATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO PRÉ–CANDIDATO: DESPROVIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL: PROGRAMA SOCORRO NA TV. EXPRESSÃO DE JUÍZO POSITIVO EM RELAÇÃO AO PRÉ–CANDIDATO. DIREITO À PLENA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E INFORMAÇÃO. ULTRAPASSADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMISSORA DE TELEVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TELEVISÃO ATALAIA LTDA.: ALEGAÇÕES. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RENATO LIMA NOGUEIRA: ALEGAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NA ZONA DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ELEITORAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PARA O EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração da Televisão Atalaia Ltda. Conhecidos e não acolhidos. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), não sendo possível, por essa via processual, proceder–se ao revolvimento da matéria tal qual aqui requerida, por não se conformar o embargante com o resultado desfavorável no julgamento. 2. A pretexto de apontar erro material, contradição e premissa fática equivocada no acórdão desta Corte, a irresignação, denota a intenção do embargante de rejulgamento da causa, o que não se coaduna com esta via processual, pois os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 275 do Código Eleitoral – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). 3. Mesmo para fins de prequestionamento, revela–se necessária a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, situação não observada no caso sob análise. 4. Não acolhidos os embargos de declaração da Televisão Atalaia Ltda. 5. Embargos de declaração de Renato Lima Nogueira. Não conhecimento. há óbice intransponível para o conhecimento dos presentes embargos de declaração, qual seja, o efeito preclusivo da coisa julgada, pois verifico na sentença de ID 4723968 que o ora embargante foi condenado pelo juiz singular ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda eleitoral extemporânea, porém não interpôs recurso eleitoral, de modo que tal decisão, para ele, transitou em julgado. 6. Como é cediço, a decisão judicial transitada em julgado desafia o manejo de ação rescisória para que seja desconstituída (art. 966, do Código de Processo Civil). 7. Não conhecimento do embargos de declaração opostos por Renato Lima Nogueira. O recorrente Inaldo Luís da Silva alega, em suma, o seguinte: a) o recurso especial pretende a revaloração das provas por este Tribunal Superior e o reenquadramento jurídico dos fatos com base nas premissas assentadas pela Corte de origem; b) os atos tidos por irregulares estão de acordo com a legislação eleitoral, pois poderia participar de entrevistas a rádio e televisão nos limites da Lei 9.504/97; c) é indevida a sua responsabilização sob o fundamento de desrespeito à igualdade de oportunidades, pois, nos termos da norma eleitoral, é atribuição da emissora de TV promover o tratamento isonômico entre os candidatos; d) a conclusão da Corte de origem destoa da jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte, quanto à configuração de propaganda eleitoral antecipada na hipótese de participação de filiados a partido e/ou pré–candidatos em emissoras de rádio e TV, a fim de divulgar programas e políticas desenvolvidas, assim como a responsabilidade da emissora pelo atendimento ao princípio da paridade de armas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial eleitoral, a fim de reformar o acórdão de origem, para reconhecer a ausência de propaganda eleitoral antecipada na espécie e, por consequência, afastar a multa aplicada. Por sua vez, a Televisão Atalaia Ltda. sustenta, em suas razões recursais, que: a) não pretende revolver o acervo probatório, pois o acórdão recorrido possui os contornos fáticos decididos pelo Tribunal de origem; b) o acórdão de origem ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar os argumentos de que os vídeos indicados pelo Ministério Público Eleitoral não foram produzidos ou veiculados pela Televisão Atalaia e pelo Programa Socorro na TV, no período vedado, assim como o fato de que o referido programa de televisão foi retirado do ar em julho de 2020, data anterior ao período vedado previsto no art. 1º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 107; c) para configurar a propaganda eleitoral antecipada é necessária a presença dos seguintes requisitos: “(i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (ID 157507081, p. 8), os quais não restaram comprovados na espécie; d) o vídeo impugnado pelo Parquet foi veiculado em 21.2.2020, data anterior ao período vedado pela legislação; e) o Tribunal de origem, em desacordo com o entendimento do TSE, não observou a razoabilidade e a proporcionalidade no dimensionamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, aplicando–a no patamar máximo, sob o fundamento de gravidade da conduta, desconsiderando o fato de não haver reincidência no caso. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial eleitoral, a fim de cassar o acórdão de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do aresto recorrido, a fim de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para reduzir o valor da multa imposta ao mínimo legal. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões ao recurso especial interposto por Inaldo Luís da Silva, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, caso analisado o mérito recursal, pelo seu desprovimento (ID 157507092). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 158355801), opinou pelo provimento dos recursos especiais. Por despacho (ID 158449554), facultei à recorrente Televisão Atalaia Ltda., nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se manifestasse a respeito da aparente intempestividade dos declaratórios opostos na origem e, por conseguinte, do recurso especial eleitoral, no prazo de três dias, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme expedientes do PJE. É o relatório. Decido. De início, verifica–se a regularidade da representação processual da recorrente Televisão Atalaia Ltda., conforme procuração de ID 157507040. Todavia, o seu recurso especial eleitoral padece de intempestividade reflexa, porquanto os embargos de declaração opostos na origem foram protocolados intempestivamente. Conforme assinalado no relatório, facultei à referida recorrente a manifestação a respeito da tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem e, por conseguinte, do recurso especial eleitoral, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. No caso em exame, o acórdão recorrido foi publicado no DJE de 18.10.2021 (ID 157507050), e os declaratórios foram opostos somente em 21.10.2021 (ID 157507051). Sobre a questão, o § 7º do art. 24 da Res.–TSE 23.608 estabelece que “os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo”. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já há muito se firmou no sentido de que: “Nas representações referentes ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, o prazo para oposição de embargos de declaração a acórdão regional é de 24 horas, em obediência à norma prevista no art. 96 da referida Lei” (AgR–REspe 211–18, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 6.10.2014). De igual modo: “O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. Precedentes” (AgR–REspEl 0600437–76, red. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 21.3.2022). Portanto, conforme o disposto na legislação e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 1 dia. Ressalte–se, ademais, que a oposição de embargos de declaração fora do prazo legal acarreta o não conhecimento dos subsequentes recursos, por intempestividade reflexa, tendo em vista que não há a interrupção do prazo recursal previsto no art. 275, § 5º, do Código Eleitoral. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT. SÚMULA N. 23/TSE. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. TRÍDUO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS SUBSEQUENTES. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, assentada a intempestividade na oposição de aclaratórios, porquanto não observado o tríduo legal, padecem os recursos subsequentes, de forma reflexa, da mesma pecha. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgR–ED–MSCiv 0600091–03, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.5.2021, grifo nosso.) ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RES.–TSE Nº 23.478/2016. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. [...] 5. A intempestividade dos declaratórios na Corte Regional importa a dos recursos subsequentes, considerada a ausência de interrupção do prazo recursal. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020, grifo nosso.) Além disso, registre–se que a tempestividade dos embargos de declaração opostos na instância ordinária, com reflexo na aferição da tempestividade do agravo, é matéria de ordem pública e pode ser analisada neste Tribunal Superior, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes e mesmo que o recurso integrativo tenha sido conhecido pela Corte de origem. Nessa linha, este Tribunal Superior já assentou que “a tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes” (AgR–AI 71–41, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 2.2.2011, grifos nossos). Igualmente: “A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem” (AgR–AI 58–07, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.12.2017). Do mesmo modo, “é possível a aferição da tempestividade do recurso especial, ainda que os declaratórios sejam conhecidos pela Corte de origem, o que não impede o reconhecimento da extemporaneidade reflexa do apelo dirigido à instância especial” (AgR–AI 163–55, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 16.6.2015). Logo, assentada a extemporaneidade dos embargos de declaração opostos pela recorrente Televisão Atalaia Ltda. em face do aresto regional que julgou o recurso eleitoral, é de se reconhecer a intempestividade reflexa do recurso especial eleitoral. Por sua vez, o recurso especial interposto por Inaldo Luis da Silva é tempestivo. O acórdão recorrido, como acima sublinhado, foi publicado no DJE em 18.10.2021 (ID 157507050), e o apelo foi interposto em 21.10.2021 (ID 157507054) por advogado devidamente habilitado nos autos (ID 157507002). Passo, desde logo, ao exame do apelo manejado por Inaldo Luis da Silva. Conforme relatado, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00, por ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, nos seguintes termos (ID 157507046): II – Do Recurso Eleitoral de Inaldo Luís da Silva [...] Pois bem. Na origem, o Ministério Público Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral ajuizou representação em desfavor Inaldo Luís da Silva, Luiz Carlos Ferreira, Renato Lima Nogueira, o Município de Nossa Senhora do Socorro e Televisão Atalaia Ltda., aduzindo que os representados realizaram propaganda eleitoral antecipada, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 36, caput, da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.610/2019. Segundo se verificou, o primeiro representado, com o auxílio e assessoria do segundo e do terceiro representados (profissionais de comunicação social), confundindo publicidade institucional e pessoal (pré–candidatura), divulgou, principalmente nos meses de janeiro a setembro de 2020, ações e obras desenvolvidas e a desenvolver do município de Nossa Senhora do Socorro na Tv Atalaia e nas redes sociais (youtube, facebook e instagram) relativas à administração e à pré–candidatura do primeiro demandado, com violação aos princípios da impessoalidade, isonomia entre concorrentes ao pleito e com expressa violação à vedação de publicidade institucional após 15/08/2020. Conforme relatado, o cerne da controvérsia ora apresentada consiste em definir se os representados incorreram ou não em propaganda extemporânea irregular, decorrente da divulgação, na TV Atalaia e nas redes sociais Youtube, Facebook e Instagram, de ações e obras desenvolvidas e a desenvolver do município de Nossa Senhora do Socorro relativas à administração e à pré–candidatura de Inaldo Luís da Silva. A respeito do tema, prescreve a Emenda Constitucional nº 107, de 02/07/2020, a propaganda eleitoral somente é permitida após 26 de setembro de 2020 (art. 1º, § 1º, inciso IV, da EC 107/2020). Por seu turno, art. 36–A, da Lei 9.504/97 elenca condutas que, embora praticadas antes de 26 de setembro de 2020, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação sociais, inclusive internet: [...] O dispositivo tem por finalidade permitir a livre circulação de ideias, posições e opiniões sem descambar para a propaganda antecipada, pois como se sabe, a Liberdade de Expressão, princípio estampado na Constituição Federal, símbolo e alicerce maior de nossa Democracia estipula que a manifestação do pensamento deve ser plenamente protegida em todas as suas formas, não sendo exigida licença prévia para tal ou qualquer ou instrumento de censura, podendo, entretanto, haver a devida apreciação pelo órgão competente, dos casos em que se verifique abuso. Embora o tal comando normativo tenha, em tese, vinculado a configuração da propaganda extemporânea ao pedido explícito de voto, este não se evidencia apenas quando veiculada verbal ou textualmente a mensagem ¿vote em mim', mas também na ocorrência de outros elementos que o demonstrem. Não por outro motivo, segundo a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, caracterizar–se–á propaganda antecipada, mesmo que ausente pedido explícito de voto, como nas hipóteses de utilização de meios proscritos durante o período oficial de propaganda ou violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Nesse sentido, as seguintes decisões do Tribunal Superior Eleitoral: [...] No caso concreto, a primeira propaganda que motivou a decisão do Juízo da 34ª Zona Eleitoral pela procedência da representação foi veiculada no Programa Socorro na TV, transmitido pela Televisão Atalaia Ltda. e disponibilizado em 21/02/2020 no Youtube. Consta na petição inicial que o Programa Socorro na TV iniciou em setembro de 2019, com transmissão ao vivo na televisão e, posteriormente, disponibilizado no Youtube com o mesmo nome, contando, até a data da propositura da ação (09/09/2020), com 39 episódios. O vídeo, disponível em: https://1drv.ms/u/s!Akp8keUZdOuQgqU6–r8VcOHkTUU–9w?e=PIxNHo, apresenta o seguinte conteúdo: a) [...] é neste conjunto que nós estamos hoje apresentado o programa socorro na TV como faz diariamente o prefeito de Nossa Senhora do Socorro padre Inaldo logo cedinho faz visitas às diversas obras que estão sendo realizadas pela sua administração, a exemplo da construção de 1000 casas na sede do município [¿] o prefeito cumprimentou os trabalhadores, pediu explicações sobre o que está sendo feito no momento, cobrou celeridade e ali mesmo no meio da rua falou sobre a sua alegria de realizar o sonho de milhares de pessoas[...]. (Segundo representado, grifo nosso, 20min33s). b) [...] além de trazer benefício para mil famílias de baixa renda que é o sonho da casa própria aonde nós vamos ter na sede de nosso município mais aproximadamente 5000 pessoas morando, isso vai ser o desenvolvimento imenso para nossa toda sede ainda que haja benefício de geração de emprego” (Padre Inaldo, grifo nosso, 21min59s). c) [...] visivelmente emocionado o prefeito Padre Inaldo falou da satisfação de realizar o sonho de milhares de pessoas como seu bem maior, a casa própria[...](Segundo representado, grifo nosso. 26Min09s). d) [...] meu maior sonho é trazer benefício para Nossa Senhora do Socorro em geral, mas de maneira especial para as pessoas mais humildes e aqui está a prova: mil c a sa para mil famílias de baixa renda[...] É o maior sonho, a maior felicidade entendeu, porque além da gente sonhar a gente está concretizando. Na história de Socorro, é o primeiro prefeito que traz mil casas para pessoas de baixa renda do nosso município. Nunca aconteceu isso em Nossa Senhora do Socorro(Padre Inaldo, grifo nosso, 26min33s). e) O Prefeito Padre Inaldo encerrou a visita agradecendo a acolhida por parte dos trabalhadores e feliz com a possibilidade que Deus lhe proporcionou de realizar o sonho de tantos socorrenses na certeza de que muitas outras casas serão construídas em breve[...] (segundo representado, 27min09s). Extrai–se do vídeo e das respectivas transcrições (não impugnados pelos representados) que seu conteúdo, apesar de não revelar pedido explícito de voto em benefício do então pré–candidato Inaldo Luís da Silva, há manifestação de cunho eleitoral realizada por meios proscritos na propaganda, além de afetar a igualdade de tratamento entre os demais pré–candidatos ao cargo majoritário do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. Com efeito, a propaganda fustigada realizou–se por meios proscritos porquanto foi realizada sob o comando de um jornalista que, não por coincidência, também figura como Secretário de Comunicação do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, o Sr. Luiz Carlos Ferreira, o que enaltece o pré–candidato e gestor municipal Inaldo Luís da Silva como responsável pelas obras e serviços do Município de Nossa Senhora do Socorro veiculados no programa Socorro na TV, em patente violação ao §1° do art. 37 da CF/88, segundo o qual A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Além da violação ao princípio da impessoalidade, houve quebra da isonomia de tratamento entre os demais pré–candidatos ao cargo de Prefeito de Nossa Senhora do Socorro. A violação ao princípio da impessoalidade apresenta–se de forma incontestável nas diversas falas em que obras e serviços prestados pelo ente municipal são apresentados aos telespectadores como feitos do Sr. Inaldo da Silva, e não do Município em si. As falas evidenciam que, em lugar de oferecer uma descrição jornalística e impessoal das benfeitorias em curso pela administração municipal, o então apresentador Luiz Carlos Ferreira apresenta uma narrativa que personaliza obras e serviços do ente municipal na figura do Padre Inaldo, como se suas fossem as ações. Quanto à quebra da isonomia, de igual modo observa–se sem maior esforço. Isso porque, enquanto o famigerado Programa Socorro na TV esteve por cerca de um ano (de setembro de 2019 a setembro de 2020) na programação de uma das maiores emissoras de Televisão do Estado de Sergipe, com amplo alcance no município de Nossa Senhora do Socorro, não se tem notícia de que tratamento equivalente tenha sido dispensado ou minimamente oferecido a outros pré–candidatos. Já a segunda propaganda que ensejou a procedência da representação está inserida nas lives do Padre Inaldo, especificamente as realizadas nas datas de 19/08/2020, 26/08/2020 e 02/09/2020, com os seguintes conteúdos: [...] Analisados os conteúdos das lives, conclui–se pela ausência de irregularidade na realização de tais atos políticos. [...] Além disso, não se localizam nas publicações as características da propaganda institucional, consistindo, no máximo, na exaltação de qualidades pessoais do candidato à reeleição, e não em uma tentativa de realização de campanha publicitária do Município. Assim, apesar de afastada a prática de propaganda eleitoral antecipada relacionada às lives do recorrente Padre Inaldo, quanto ao Programa Socorro na TV, como já registrado, houve violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre candidatos, haja vista que a propaganda institucional do ente municipal é usada para divulgar e promover a pessoa do prefeito Inaldo Luís da Silva, personalizando as obras e serviços municipais como se fossem seus. Esse também é o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral: [...] Em verdade, trata–se de um conjunto harmônico e deliberado de ações que foram realizadas com o intuito de promover o PADRE INALDO em situação que causa desequilíbrio da disputa eleitoral. Há elementos indicativos concreto do uso da publicidade pessoalizada travestida de publicidade institucional (programa SOCORRO NA TV) e de uso das redes sociais (LIVES NO YOUTUBE e INSTAGRAM) para potencializar a sua exposição. Diante do exposto, presente a violação à igualdade de chances, nos termos da fundamentação acima, há de ser mantida integralmente a sentença recorrida. [...] Portanto, os programas televisivos extrapolam os limites estabelecidos no art. 36–A, da Lei das Eleições, pois, como demonstrado, embora não contenham pedido explícito de voto, encontram–se presentes os requisitos da utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, que a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, caracterizam propaganda eleitoral extemporânea/ antecipada, apta a atrair a incidência da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/1997. Por fim, entendo que a multa imposta ao ora insurgente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não merece reparo, porquanto o magistrado sentenciante a fundamentou em razão da reiteração de condutas da mesma natureza e das inúmeras condenações naquele juízo eleitoral. Apesar de entender diversamente do juiz singular quanto ao conteúdo das lives, pondero ser adequada e razoável a multa no valor estipulado, conquanto o Programa Socorro na TV tenha tido duração prolongada (aproximadamente um ano), veiculado numa grande emissora de televisão, alcançando, assim, um grande público. Dessa forma, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. [...] IV – Da Conclusão Ante o exposto, pelas razões ofertadas, VOTO no seguinte sentido: 4.1 Conhecimento e provimento do recurso ofertado pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva na demanda, com a consequente extinção da representação em face dele ajuizada sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil; 4.2 Conhecimento e desprovimento do recurso ofertado por INALDO LUIS DA SILVA, em face do reconhecimento da infração ao disposto no artigo 36, da Lei n° 9.504/97; 4.3 Conhecimento e provimento do recurso ofertado pelo Ministério Público da 34ª Zona Eleitoral, para reconhecer a infração ao disposto no artigo 36, da Lei n° 9.504/97, pela recorrida TV ATALAIA, com consequente imposição de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma do §3º do referido art. 36. Como se vê, o Tribunal de origem, apesar da ausência de pedido explícito de voto, entendeu caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea no caso, diante da veiculação de propaganda por meios tidos como proscritos e da violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Nas razões do recurso especial, Inaldo Luís da Silva defende que a conduta tida por irregular observou os limites da Lei 9.504/97 e que o acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte Superior e dos Tribunais Regionais Eleitorais do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte, quanto à não configuração de propaganda eleitoral antecipada na hipótese de participaç
Data de publicação | 19/12/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60009658 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000965820206249984 |
DATA DA DECISÃO | 19/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SE |
MUNICÍPIO | NOSSA SENHORA DO SOCORRO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | INALDO LUIS DA SILVA, Ministério Público Eleitoral, TELEVISAO ATALAIA LTDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |