TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO PETIÇÃO. PEDIDO DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. SUSPENSÃO, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, DE FUNCIONAMENTO DE REDES SOCIAIS E APLICATIVOS QUE NÃO SE SUBMETAM À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO APRESENTADO APÓS FIM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 105 DA LEI Nº 9.504/1997. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se requerimento formulado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) objetivando a edição de resolução que discipline a suspensão por esta Corte Superior, de ofício ou por iniciativa de candidatos ou partidos políticos, do funcionamento de redes sociais e de aplicativos de comunicação que não se submetam às leis e à jurisdição brasileira, durante o período eleitoral de 2022. Argui, em síntese, que a submissão à jurisdição nacional é essencial, por exemplo, para possibilitar a correção de abusos cometidos por usuários da plataforma; para evitar a vantagem comparativa que será conferida ao propagador contumaz de fake news; para moderar os riscos criados para o próprio sistema democrático (ID 157344798, p. 14). Nessa toada, defende que o propósito de evitar essas ameaças existenciais à democracia brasileira justifica a atuação preventiva da Justiça Eleitoral, consubstanciada na suspensão, durante o período eleitoral, dos aplicativos de mensagens e das redes sociais refratários à observância das suas determinações, tratando–se, portanto, de medida necessária para evitar que, nas Eleições Gerais de 2022, o resultado seja decisivamente impactado pela propagação de notícias falsas, pelo discurso do ódio e por montagens persuasivas (deep fake) (ID 157344798, p. 14). Aduz que os princípios democrático e da soberania, provêm fundamento adequado e suficiente para que o TSE, nas eleições de 2022, impeça que se repitam os ilícitos análogos aos perpetrados, no Brasil, em 2018, registrados nas AIJES 0601968–80 e 0601771–28, objetivo que poderá ser alcançado com a expedição de instrução que preveja a possibilidade de suspensão imediata pelo TSE de funcionamento de aplicativos ou redes sociais propagadores de notícias falsas (ID 157344798, p. 23). Ao final, requer que o TSE edite RESOLUÇÃO disciplina[n]do a suspensão, pela Corte, de ofício ou por provocação de candidatos e partidos políticos, durante o período eleitoral, das redes sociais e aplicativos que propiciem a disseminação de notícias falsas ou discurso do ódio, apta a interferir na integridade do processo eleitoral (ID 157344798, p. 23). É o relatório. Verifica–se, de saída, que o pedido da requerente esbarra em óbice cronológico explicitado no art. 105 da Lei no 9.504/1997, o qual prevê que compete a esta Corte Superior a edição de resoluções para execução de leis até o dia 5 de março do ano das eleições, notadamente porque tanto o pedido quanto sua conclusão à Presidência da Corte foram realizados após tal marco temporal, respectivamente, em 7.3.2022 e 12.4.2022. Ainda que superado o óbice e recebido o pedido como requerimento de alteração de resolução, verifica–se que não seria exitoso, porquanto o tema da resolução, cuja edição a requerente pretende, não se encontra disciplinado por instrução desta Corte Superior, impossibilitando, assim, qualquer emenda. Adoto ainda, como razões de decidir, os seguintes trechos do parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral (ID 157460656): Não será ocioso recordar, que, no uso do poder de cautela, ínsito à jurisdição eleitoral, sempre haverá ensejo para, a qualquer tempo, serem tomadas medidas necessárias e proporcionais, exigidas para a garantia da higidez do processo eleitoral, não havendo, a rigor, necessidade de o reafirmar em ato regulamentar específico do TSE. Não custa lembrar, também nessa linha, que o Tribunal já prescreveu no art. 9º–A da Res.–TSE 23.610/2019: É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) Há, portanto, base nítida para que atores do processo político eleitoral sejam responsabilizados, e com rigor, pelas transgressões às regras das eleições, no campo da comunicação social. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido apresentado pela ABI. Publique–se. Brasília, 11 de maio de 2022. Ministro EDSON FACHINPresidente