RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600145–90.2022.6.23.0000 (PJe) – BOA VISTA – RORAIMA Relator: Ministro Raul Araújo Recorrente: Telmário Mota de Oliveira Advogado: Ícaro Rennye Moraes Leite – OAB/RR 1168 Recorrido: Progressistas (PP) – Estadual Advogado: Fernando dos Santos Batista OAB/RR 805 DECISÃO Eleições 2022. Representação.... Leia conteúdo completo
TSE – 6001459020226230272 – Min. Raul Araujo Filho
RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600145–90.2022.6.23.0000 (PJe) – BOA VISTA – RORAIMA Relator: Ministro Raul Araújo Recorrente: Telmário Mota de Oliveira Advogado: Ícaro Rennye Moraes Leite – OAB/RR 1168 Recorrido: Progressistas (PP) – Estadual Advogado: Fernando dos Santos Batista OAB/RR 805 DECISÃO Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa antecipada. Procedência nas instâncias ordinárias. Divulgação por meio do aplicativo whatsapp. 1. Conteúdo eleitoral. Imputação de crimes. Ofensa à honra e à imagem de pré–candidato. Extrapolação da liberdade de expressão. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 2. Sanção aplicada no patamar máximo. Múltiplas condenações anteriores. Reincidência. Recalcitrância no cumprimento da norma eleitoral. Fundamento apto a majorar o quantum da multa. Precedentes. Ausência de indicação do dispositivo legal violado pela aplicação da reprimenda. Óbice sumular nº 27 do TSE. 3. Negado seguimento ao recurso especial. Na origem, o (PP) – Estadual ajuizou representação, para impugnar suposta propaganda eleitoral negativa extemporânea, em desfavor de Telmário Mota de Oliveira, senador e pré–candidato ao Senado no pleito de 2022, por divulgar no grupo “Política Roraimense” do WhatsApp mensagens de áudio e cards difamatórios e injuriosos à honra do também pré–candidato e adversário Hiran Gonçalves, filiado à agremiação representante, em inobservância ao art. 36–A, c/c o 57–A, ambos da Lei das Eleições. O Juízo de primeiro grau concluiu pela procedência da representação, reconhecendo a prática de propaganda negativa antecipada, o que motivou a imposição de multa ao representado Telmário Mota de Oliveira no valor de R$ 25.000,00, ante a reincidência da conduta. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima negou provimento ao recurso interposto pelo representado. O acórdão ficou assim ementado (ID 158004017): ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. OFENSA À HONRA DE PRE–CANDIDATO [sic]. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (WHATSAPP). MULTA APLICADA EM GRAU MÁXIMO, EM VIRTUDE DE REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Publicação de mensagem em rede social (whatsapp) com dizeres ofensivos à honra de pré–candidato, imputando–lhe suposta prática de crime e que desqualificam sua conduta profissional caracteriza pedido negativo de voto. 2. No caso, a multa foi aplicada em seu patamar máximo em razão da reincidência da conduta. Precedentes da Corte Regional e do TSE. 3. Recurso não provido. Seguiu–se a interposição do presente recurso especial (ID 158004020), com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, em que Telmário Mota de Oliveira aponta violação ao art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, ao argumento de que as críticas não são capazes de comprometer negativamente a imagem do pré–candidato na seara política, devendo ser submetido apenas ao crivo da Justiça Comum e não desta Justiça especializada. Para corroborar essa tese, cita precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Questiona, ainda, o valor da multa aplicada no seu grau máximo, o que, segundo defende, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia, o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão regional, reconhecendo–se a improcedência do pedido formulado na representação e a atenuação da multa. O PP – Estadual apresentou contrarrazões ao recurso especial, em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência do óbice sumular nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral; caso conhecido, seja desprovido, mantendo–se inalterado o acórdão regional (ID 158004023). A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pela negativa de seguimento ao apelo nobre (ID 158539794). É o relatório. Passa–se a decidir. O recurso especial é tempestivo, pois, conforme consulta ao DJe, o acórdão recorrido foi publicado em 19.8.2022, sexta–feira, e o presente apelo nobre foi interposto em 21.8.2022, domingo (ID 158004020), dentro, portanto, do tríduo legal, por meio de petição subscrita por advogado devidamente constituído nos autos digitais (ID 158004021). A controvérsia dos autos cinge–se a aferir se houve ou não propaganda eleitoral antecipada negativa por ocasião das Eleições 2022, em desconformidade com o art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. De acordo com o que consta da moldura fática delimitada no aresto regional, eis o teor da propaganda antecipada negativa impugnada (ID 158004016): A propaganda antecipada apontada como ofensiva, no que importa ao deslinde da questão, merece destaque: Agora eu lamento que o Hiran “teja” recorrendo a esse tipo de “procedimentos”, na hora que eu colocar aqui o inquérito do Hiran quando ele bateu na sogra dele, que ele bateu na mulher dele né?' A mensagem proferida, ao contrário do que entende o representado, não é decorrente das atividades do representante como parlamentar. No mesmo sentido, da total falta de pertinência entre as mensagens e os atos de pré–campanha,um dos cards apresente o texto 'Se não serviu para ser médico, vai servir pra ser político?' De outro quadrante, sobre o tema específico da liberdade de expressão, é patente que não é absoluta, sofrendo a limitação a partir do momento em que “ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”, na forma prevista no no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n.º 23610/2019. Nesta linha de pensamento, a Corte Superior tem entendimento que “A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico”(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004534, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 34, Data 04/03/2022) No caso sob enfoque, os termos usados nas mensagens extrapolam a crítica política ou administrativa, posto que ofensivos à honra e imagem de do filiado ao partido requerente. Com efeito, ao dizer que “ele bateu na sogra dele, que ele bateu na mulher dele”, o representado imputa a ocorrência de crime de violência doméstica ou lesão corporal, maculando a honra e imagem do pré–candidato Diante do exposto, presentes os elementos que configuram a propaganda negativa antecipada, julgo procedente a representação, firme no que estabelece o art. 36–A da Lei n.º 9.504/1997. [...] O recorrente afirma que sua atuação deu–se em virtude da emissão de suposta opinião pessoal, todavia, a mensagem é transparente em seu teor ofensivo, o qual vai muito além da liberdade de expressão e pensamento, na medida em que ataca a honra de Hiran Gonçalves. O que se vislumbra dos trechos invocados na sentença, os quais embasaram a decisão negativa que agora tenta reverter, é a valoração negativa de seu adversário, quer em suas atividades profissionais ”Se não serviu para ser médico, vai servir pra ser político?” ou pessoais, com a afirmação do cometimento de ilícito penal, ao dizer que ”ele bateu na sogra dele, que ele bateu na mulher dele”. É evidente que as expressões ultrapassam a liberdade de expressão, pois visam unicamente à desqualificação direta ao pré–candidato oponente. (grifos acrescidos) Consoante a jurisprudência desta Corte, “na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ¿indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral” (AgR–AI nº 0600805–86/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 29.4.2021, DJe de 10.5.2021). No caso, a partir do seguinte trecho: “Se não serviu para ser médico, vai servir pra ser político?”, fica evidente o conteúdo eleitoral. Além disso, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Na espécie, além do conteúdo eleitoral, houve também extrapolação dos limites da liberdade de expressão, sobretudo porque foi imputada a prática de crimes a pré–candidato, maculando a sua honra e imagem. Veja–se: [...] na hora que eu colocar aqui o inquérito do Hiran quando ele bateu na sogra dele, que ele bateu na mulher dele né?' (ID 158004016) Cita–se, por oportuno, precedente desta Corte: ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. BLOCO. AFIRMAÇÃO QUE OFENDE A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DE CANDIDATO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS PELO CANDIDATO OPONENTE. DISCUSSÃO PRÓPRIA DO EMBATE ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE DEFESA NA PRÓPRIA ARENA POLÍTICO–ELEITORAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. [...] 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente. (DR nº 0601557–95/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, PSESS de 25.10.2022 – grifos acrescidos) Por pertinente, transcreve–se seguinte passagem do parecer ministerial (ID 158539794): Na espécie, a Corte Regional consignou que as mensagens veiculadas ofendem a honra de Hiran Gonçalves e a sua família, além de imputarem crime ao pré–candidato. Afirmou que foram extrapolados os limites de liberdade de expressão, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa. [...] [...] O Tribunal Regional Eleitoral consignou a prática reiterada da divulgação de referidas mensagens ofensivas à honra do candidato adversário. Caracterizada a propaganda eleitoral negativa em postagem que ofensiva à honra de pré–candidato, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, atraindo a incidência da Súmula 30/TSE. Nesse cenário, a conclusão do Tribunal a quo a respeito da configuração de propaganda eleitoral negativa antecipada no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência do TSE, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da jurisprudência desta Corte. No tocante ao valor da multa aplicada – malgrado o recorrente tencione sua redução –, não houve a indicação, nas razões recursais, de qual dispositivo legal teria sido violado, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a incidência do óbice sumular nº 27 do TSE. Veja–se: ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR. PRÉ–CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. OUTDOORS. MEIO VEDADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. ILICITUDE. PRÉVIO CONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 11. Por fim, os ora agravantes, diferentemente do que foi posto nos agravos – indevida inovação recursal –, no recurso especial, não fundamentaram o pedido de redução de multa em nenhuma violação a lei ou em dissídio jurisprudencial, razão pela qual a incidência do Enunciado Sumular nº 27/TSE é incontroversa. [...] 12. Agravos regimentais desprovidos. (AgR–REspEl nº 0600367–06/MS, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 12.12.2019, DJe de 17.2.2020) Ainda que assim não fosse, a moldura fática delineada pelo Tribunal local indica que o representado ostenta contra si múltiplas condenações em outros feitos eleitorais de mesma natureza (propaganda irregular), quadro denotativo da completa ausência do efeito pedagógico buscado através das reprimendas anteriores, situação que, por sinalizar a indiferença do representado com um ambiente político–eleitoral saudável, torna forçosa a necessidade de majoração da multa. Por tal razão a Corte regional manteve a multa no valor de R$ 25.000,00, firme no fundamento de se buscar evitar a reiteração da conduta ilícita. Confira–se (ID 158004016): Como visto, a reincidência se caracteriza pela natureza da infração, independe de trânsito em julgado da condenação anterior e permite a elevação em seu grau máximo. Não podemos olvidar que o representado é detentor de mandato eletivo, e em curto espaço de tempo sofreu três condenações pela realização de propaganda antecipada, reprimenda idêntica à desta representação. Neste passo, é evidente que as multas aplicadas não surtiram o efeito necessário e adequado, razão para a imposição do valor da multa em seu patamar mais elevado. Com estas considerações, tendo em conta a reincidência da conduta de propaganda eleitoral antecipada, condeno o representado TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no que estabelece o Art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997. [...] Por fim, quanto ao pedido de isenção da multa aplicada, não há razão para sua reforma, como pretende o recorrente. Ao fixar o valor acima do mínimo legal, a sentença considerou a reincidência na conduta irregular, situação que não foi afastada com os argumentos constantes no recurso aviado. Com efeito, o recorrente foi apenado com multas em outras Representações de mesma natureza (REP n.º 0600073–40.2022.6.23.0000 e 0600041–35.2021.6.23.0000), havendo proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado na sentença. (grifos acrescidos) No ponto, cumpre rememorar que esta Corte Superior entende ser legítima a decisão que impõe multa no patamar máximo com fundamento na reincidência da conduta, não havendo falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vejam–se, para tanto, os seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDES SOCIAIS. PESSOA NATURAL NÃO CANDIDATA. IMPULSIONAMENTO. ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/97. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. MULTA ALÉM DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A reincidência da conduta irregular de impulsionamento de conteúdos e o descumprimento pelo agravante de outras decisões judiciais liminares e condenatórias por semelhantes irregularidades justificam a majoração da multa aplicada, com base no § 2º do art. 57–C da Lei n 9.504/1997. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspEl nº 0600258–92/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24.2.2022, DJe de Data 10.3.2022 – grifos acrescidos) Agravo regimental. Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] 4. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem de que houve a colocação de cavaletes em áreas públicas e em locais inapropriados, tais como árvores, postes, placas de trânsito e ponto de ônibus, dificultando o trânsito de pedestres e veículos, bem como de que o agravante reincidiu na veiculação de propaganda irregular, sem examinar novamente as provas juntadas aos autos, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso especial. 5. Tendo em vista a reincidência da veiculação de cavaletes nos locais vedados, reconhecida pelo Tribunal de origem, a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 5147–50/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 18.6.2015, DJe de 16.10.2015 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar, no caso dos autos, em ofensa do art. 275 do CE, pois o TRE/SP manifestou–se expressamente sobre as questões suscitadas pela agravante. 2. O TRE/SP, reconhecendo a propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum (art. 37, caput e § 1º, da Lei 9.504/97), manteve a multa em seu grau máximo com fundamento na reincidência da conduta, haja vista a existência de condenações similares da agravante no curso do processo eleitoral de 2012. 3. O art. 90 da Res.–TSE 23.370/2011 dispõe que a fixação da multa deve levar em conta a condição econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão da infração. Se a conduta é reiterada, não há dúvidas de que é mais grave e possui maior repercussão, o que enseja a incidência da sanção pecuniária em valor acima do mínimo legal. 4. A norma do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 não possui natureza penal e, além disso, o período eleitoral está compreendido em um curto espaço de tempo, de modo que não é razoável se aguardar o trânsito em julgado das condenações anteriores para imposição da multa em valor acima do mínimo legal com base na reincidência. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgR–REspe nº 113–77/SP, Acórdão, rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.9.2013 DJe de 8.10.2013, – grifos acrescidos) Ademais, como cediço, “não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor” (AgRgREspe nº 26.244/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23.6.2009, DJe de 31.8.2009). No mesmo sentido: AgR–REspEl nº 0600630–86/BA, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 19.5.2022, DJe de 27/05/2022) Nessa mesma linha foi o parecer ministerial (ID 158539794): Na questão da multa, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que “estando o balizamento do montante da multa cominada fundamentado no acórdão recorrido com supedâneo nas peculiaridades do caso, não há que se falar em redução da quantia fixada por arguida contrariedade à proporcionalidade” 3. Não há nos autos elementos que autorizem concluir, sem reexame de fatos e provas (Súmula n. 24/TSE), que a multa ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega–se seguimento ao recurso especial interposto por Telmário Mota de Oliveira. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 16/02/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60014590 |
NUMERO DO PROCESSO | 6001459020226230272 |
DATA DA DECISÃO | 16/02/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RR |
MUNICÍPIO | BOA VISTA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | PROGRESSISTAS (PP) - ESTADUAL, TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |