TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600146–95.2020.6.03.0002 (PJe) – MACAPÁ – AMAPÁ Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Coligação Frente Macapá Solidária Advogados: Sandro Ferreira Valente – OAB/AP 0003169 e Luciano Del Castilo Silva – OAB/AP 0001586 Recorridos: Adilson Garcia e outro Advogado: Alexandre Battaglin de Almeida – OAB/AP... Leia conteúdo completo
TSE – 6001469520206029824 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600146–95.2020.6.03.0002 (PJe) – MACAPÁ – AMAPÁ Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Coligação Frente Macapá Solidária Advogados: Sandro Ferreira Valente – OAB/AP 0003169 e Luciano Del Castilo Silva – OAB/AP 0001586 Recorridos: Adilson Garcia e outro Advogado: Alexandre Battaglin de Almeida – OAB/AP 0003040 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. CARGO. PREFEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS. MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 29/TSE. TRIBUNAL NÃO ELEITORAL. CRÔNICA PUBLICADA EM JORNAL. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA. CANDIDATO NÃO IDENTIFICADO NA PUBLICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial interposto pela Coligação Frente Macapá Solidária de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que manteve a improcedência de pedido de resposta decorrente de publicação de crônica em jornal escrito, nos termos da seguinte ementa (ID 46952788): RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. JORNAL ESCRITO. CRÔNICA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INVERDADE SABIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. LIMITES DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Fato sabidamente inverídico, consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível, de plano, do texto expresso da divulgação, sem necessidade de interpretações. 2. Não é cabível, pela estreita via da representação eleitoral, a apuração das informações veiculadas pelos meios de comunicação, com o fim de comprovar a inveracidade dos fatos, uma vez que, para a concessão do direito de resposta, essa informação inverídica deve ser aferida de plano. 3. Críticas ásperas e contundentes e análises políticas, ainda que causem incômodo aos atores políticos, consubstanciam mero exercício da liberdade de expressão e de imprensa, de modo que não dão ensejo ao direito de resposta. 4. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, interposto com esteio no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, a recorrente aponta a violação ao art. 58, caput, da Lei nº 9.504/1997 e divergência jurisprudencial. Aduz que o artigo escrito pelo primeiro recorrido, Adilson Garcia, foi publicado em 27 e 28.9.2020 no jornal A Gazeta, segundo recorrido, havendo sido veiculado também por meio do domínio na internet intitulado https://agazetadoamapa.com.br/inicio, com publicação iniciada em 26.09.2020, às 22h, permanecendo disponível no citado domínio até o dia 28.09.2020 (ID 46953138, p. 6). Sustenta que Adilson Garcia, a despeito de elaborar e publicar um texto de opinião intitulado Uma sátira sobre falácias: ao eleitorado, com carinho!, laborou em excesso, na medida que realizou afirmações difamatórias e injuriosas em desfavor do Recorrente (ID 46953138, p. 7). Argui não haver dúvida de que o texto se refere a candidato que pertence ao seu grupo, João Capiberibe, notadamente pelas expressões amarelíssimo, 73 anos de idade, o primeiro senador cassado por compra de votos, rumo certo e gestão compartilhada (ID 46953138, p. 8). Defende que, no caso, foram levadas ao conhecimento do público em geral, por meio do Recorrido, afirmações de desapreço, menoscabo e desprezo, atingindo a honra objetiva e subjetiva do Representante, notadamente quanto a sua condição pessoal (ID 46953138, p. 9) e que teve sua dignidade violada diante das afirmações do 2º Representado, as quais tiveram o propósito de diminuí–lo perante os seus leitores, reduzindo sua condição em razão de sua idade com as expressões (ID 46953138, p. 9). Assinala ter havido extrapolação do direito de crítica, sendo evidente o transbordamento do direito a expressão que assegura a Constituição Federal (ID 46953138, p. 9), pleiteando direito de resposta. A fim de amparar a divergência jurisprudencial, colacionou julgados do TRE/AP e do STF. Os recorridos foram intimados para oferecer contrarrazões na data da publicação, consoante ID 46953188. Não houve juízo prévio de admissibilidade, ante o disposto no art. 41, § 1º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifesta–se pelo desprovimento do recurso (ID 47986088). É o relatório. Decido. Este recurso não merece prosperar. A controvérsia dos autos gravita em torno da análise de conteúdo de crônica publicada em jornal, a fim de verificar se houve ofensa a candidato a prefeito em virtude da difusão de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, de modo a assegurar–se o direito de resposta na espécie, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Em juízo de prelibação, verifica–se que a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que colacionou como paradigmas acórdãos provenientes do TRE/AP e do STF. Pois bem, nota–se que em ambos os casos os julgados se afiguram inservíveis para fins de dissidência jurisprudencial, um porque é oriundo no mesmo Tribunal que proferiu o acórdão verberado, nos termos do enunciado da Súmula nº 29/TSE – a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral –, outro porque originário de tribunal não eleitoral. Nessa toada é o entendimento desta Corte Superior, que decidiu que não configura divergência jurisprudencial, para conhecimento de recurso especial neste Tribunal Superior, a menção a julgados não proferidos por tribunais eleitorais (REspe nº 1194–90/AC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.5.2004). O TRE/AP consignou que a hipótese dos autos não se subsumiu à descrição contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, asseverando que o teor da mensagem veiculada não desbordou do limite da liberdade de expressão e do direito à crítica. Assinala, ainda, que inexiste prova inequívoca de que as notícias publicadas são falsas e que o nome do candidato sequer foi mencionado no texto. É o que se depreende dos seguintes excertos do acórdão (ID 46952788): No caso dos autos, da análise dos trechos destacados pelos Recorrentes e das razões recursais, não vislumbro prova inequívoca de que foram veiculadas notícias patentemente falsas, na medida em que não se ocuparam os autores de demonstrar, desde a exordial, quais fatos veiculados pela crônica se encaixariam na definição de informação sabidamente inverídica. Consoante pontuado na sentença, nada além de meras alegações são feitas pelos autores. Após análise cautelosa de cada termo escrito pelo Recorrido, não vislumbrei sequer indícios de inverdades incontestáveis. No mesmo sentido, acerca da suposta veiculação de informações difamatórias, caluniosas e injuriosas, não assiste melhor razão aos Recorrentes. Os trechos impugnados, conquanto causem algum incômodo, consubstanciam mero exercício do direito de crítica e não se enxerga a extrapolação dos limites legais que demande reprimenda por esta Especializada. Acerca do tema, destaco que o julgador e os atores do processo eleitoral possuem, conjuntamente, a incumbência de agir no sentido de impedir a banalização do direito de resposta. Isso porque essa garantia deve ser compreendida como excepcional frente ao direito à liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado e imprescindível em um Estado Democrático de Direito. Deste modo, não é cabível que se busque interpretações alternativas com o escopo de extrair mensagens que ultrapassem aquilo que foi dito ou escrito. Necessário é analisar o que foi posto, de modo objetivo, sem adicionar ao conteúdo quaisquer compreensões subjetivas, sob pena de submeter o jurisdicionado a inseguranças jurídicas variáveis ao alvedrio do órgão julgador. Isso destoa da intenção da lei e do que já restou consolidado pela jurisprudência. Assim, na espécie, como bem destacado pelo órgão ministerial, o Recorrente João Capiberibe sequer é mencionado no texto e tampouco há referências à Coligação pela qual concorre no pleito em curso, de modo que não cabe à Justiça Eleitoral presumir ou assumir que o autor quis referenciar este ou aquele candidato. É dizer, é inadmissível a interpretação por indução quando se busca a aplicação de direito excepcional, como o é o direito de resposta. O texto expresso, repiso, não faz associação clara do candidato ao personagem objeto da narrativa da crônica. E, ainda que se admita que, implicitamente, se trata do Recorrente, não se observa que o limite da liberdade de expressão e do exercício do direito de crítica tenham sido extrapolados. Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, infere–se que, para acolher as alegações da parte de que foram divulgadas informações difamatórias e injuriosas, direcionadas ao candidato João Capiberibe, que desbordaram do limite da liberdade de expressão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência que esbarra no óbice sumular do verbete nº 24/TSE. Ressalte–se, por oportuno, que o reconhecimento do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei das Eleições, deve–se dar de modo excepcional, a fim de preservar a liberdade de expressão. Isso porque a concretização do pluralismo de ideias, ainda que de forma satírica e humorística, constitui um dos requisitos para o bom funcionamento da democracia e, portanto, deve–se favorecer ao máximo o debate das diferentes opiniões no âmbito próprio da campanha eleitoral. Ademais, assim como preconiza a doutrina, as regras do jogo democrático supõem que as campanhas eleitorais constituam espaços onde se oferece, em igualdade de condições, o máximo de informações sobre as diferentes opções políticas, em ordem a que os eleitores possam tomar decisões com os melhores elementos de juízo, na esteira de um juízo crítico favorecido por um clima de opinião livre (PÉREZ DE LA FUENTE, Óscar. Libertad de expresión y discurso político. Propaganda negativa y neutralidad de los medios en campañas electorales. Ciudad de México: Tirant lo Blanch, 2014, p. 19 – tradução nossa). Com efeito, já decidiu esta Corte que o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão (AgR–RO nº 758–25/SP, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017). Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial eleitoral. Publique–se. Brasília, 3 de novembro de 2020. Brasília, 3 de novembro de 2020. Ministro EDSON FACHIN Relator
Data de publicação | 04/11/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60014695 |
NUMERO DO PROCESSO | 6001469520206029824 |
DATA DA DECISÃO | 04/11/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | AP |
MUNICÍPIO | MACAPÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ADILSON GARCIA, COLIGAÇÃO FRENTE MACAPÁ SOLIDÁRIA, QUALITY DO BRASIL LTDA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |