TSE – 6001643820225999872 – Min. Carlos Horbach

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600164¿38.2022.6.00.0000 (PJe) ¿ PRIMAVERA DO LESTE ¿ MATO GROSSORELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHREQUERENTE: LUIS PEREIRA COSTAAdvogados do(a) REQUERENTE: EVELYN CATARINA DO CARMO SANTOS ¿ DF69899, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES ¿ MT10662, LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES ¿ DF45233, ROMULO MARTINS NAGIB ¿ DF19015, LUCIANO FELICIO FUCK ¿ DF18810REQUERIDO: ELTON BARALDIAdvogados do(a) REQUERIDO: RODOLFO SORIANO WOLFF ¿ MT11900¿A, JACKSON DI DOMENICO ¿ DF18493, ANDRE WILLIAM CHORMIAK ¿ MT14861¿A DECISÃO Trata¿se de pedido de tutela de urgência formalizado por Luis Pereira Costa, vereador do Município de Primavera do Leste/MT, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600002¿48, pelo qual, por maioria de votos, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), confirmando a procedência dos pedidos formulados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), determinou a imediata execução do decreto condenatório, por reputar provado, com nota de gravidade, a utilização de redes sociais para a propagação de notícias falsas no âmbito das eleições de 2020. Pela decisão ID n. 157448806, deferi a medida liminar, por reputar presentes os requisitos legais. Na sessão por meio eletrônico de 26.8 a 2.9.2022, este Tribunal Superior, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso especial, ao qual atribuído efeito suspensivo por força dessa liminar, para reconhecer a violação ao art. 275 do Código Eleitoral c.c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, anulando, assim, o aresto regional e determinando o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento. Logo, não mais subsiste o objeto da tutela de urgência, haja vista o pronunciamento final do TSE. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecedente. Encaminhe¿se cópia da certidão de julgamento do REspEl n. 0600002¿48 ao TRE/MT, o qual deverá aguardar a baixa dos autos àquela instância para fins de novo julgamento do caso, garantindo¿se o pleno exercício do mandato eletivo do requerente até ulterior aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Publique¿se. Traslade¿se para os autos principais. Arquive¿se. Brasília, 4 de setembro de 2022. Ministro CARLOS HORBACH Relator

Data de publicação 05/09/2022
PALAVRA PESQUISADANotícias Falsas
TRIBUNALTSE
ORIGEMPJE
NÚMERO60016438
NUMERO DO PROCESSO6001643820225999872
DATA DA DECISÃO05/09/2022
ANO DA ELEIÇÃO2020
SIGLA DA CLASSETutCautAnt
CLASSETUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
UFMT
MUNICÍPIOPRIMAVERA DO LESTE
TIPO DE DECISÃODecisão monocrática
PALAVRA CHAVErepresentação
PARTESELTON BARALDI, LUIS PEREIRA COSTA
PUBLICAÇÃODJE
RELATORESRelator(a) Min. Carlos Horbach
Projeto

Justiça em voga


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