TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600172–68.2020.6.14.0073 – CLASSE 12626 – BELÉM – PARÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: José Ricardo de Sousa Vieira Advogado: Moisés Santiago de Oliveira – OAB: 30389/PA Agravada: Coligação Belém de Novas Ideias Advogados: Lucas Martins Sales – OAB: 15580/PA e outros DECISÃO José Ricardo de... Leia conteúdo completo
TSE – 6001726820206140416 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600172–68.2020.6.14.0073 – CLASSE 12626 – BELÉM – PARÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: José Ricardo de Sousa Vieira Advogado: Moisés Santiago de Oliveira – OAB: 30389/PA Agravada: Coligação Belém de Novas Ideias Advogados: Lucas Martins Sales – OAB: 15580/PA e outros DECISÃO José Ricardo de Sousa Vieira interpôs agravo (ID 142419488) em face de decisão da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (ID 142419238) que negou seguimento a recurso especial (ID 142419088) manejado em desfavor de acórdão (ID 142418788) que, por maioria, deu provimento a recurso, a fim de reformar a sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral daquele Estado para julgar procedente a representação ajuizada pela Coligação Belém de Novas Ideias e aplicar ao agravante multa na quantia de R$ 5.000,00, com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral antecipada negativa na rede social Facebook, com infração ao disposto nos arts. 22, X, e 27, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.610. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 142418788): RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. FAKE NEWS. CANDIDATO. PREFEITO MUNICIPAL. BELÉM. ART. 22, LEI 23.610/2019. POSTAGENS. VÍDEO. FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. POLÊMICA. IMAGEM. VÍDEO OCORRIDO EM OUTRO CONTEXTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto pelo COLIGAÇÃO 'BELÉM DE NOVAS IDEIAS' (13–PT / 18–REDE / 80–UP / 65–PC do B / 50–PSOL / 12–PDT), contra JOSE RICARDO DE SOUSA VIEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão de sentença do Juízo Zonal que julgou improcedente a representação eleitoral por propagação de Fake News. 2. Após a análise dos autos, verifico que a filmagem em questão foi feita em Palmas – Tocantins, e o homem aludido como Edmilson Rodrigues, na verdade, é Rilton Farias. Tal afirmativa depreende–se de matérias publicadas na internet sobre o mesmo fato. 3. O art. 22 da Lei 23.610/2019 aduz que não é tolerada propaganda vedada, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda irregular e pelo abuso quando caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. As fake news são notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com a intenção de provocar algum dano. Não se constituem apenas em notícias falsas, ou meramente mentirosas. Resultam da disseminação de informação através do desinteresse em confirmar a veracidade da mesma. 5. Configurou–se fake news a divulgação, em rede social (Facebook) de vídeo com uso de adjetivos aliados a frases soltas e vídeo com conteúdo apelativo e polêmico, capaz de gerar, artificialmente, estados mentais e emocionais. 6. O vídeo ora vergastado possuía o condão de influenciar de maneira negativa o eleitor, uma vez que ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento, caracterizando–se como uma postagem disseminadora de propaganda eleitoral vedada e fake news, conforme se verifica nas provas juntadas. 7. Analisando a responsabilização do realizador direto da postagem, verifico que mesmo diante da garantia da liberdade de expressão nas redes sociais, extrapolaram–se os limites da razoabilidade, ficando claro que o agente utilizou arbitrariamente tal direito para agredir os direitos da personalidade, bem como os direitos políticos do então candidato a prefeito municipal Edmilson Rodrigues através de notícia falsa. 8. Reforma da sentença a quo para que seja aplicada multa no valor de R$ 5.000,00. 9. Recurso Conhecido e PROVIDO. O agravante alega, em suma, que: a) o vídeo publicado em sua página pessoal na rede social Facebook foi filmado em Palmas/TO e mostra um manifestante sendo agredido com uma bandeira por um ex–vereador porque estava gritando, entre outras coisas, as palavras “aqui, Bolsonaro, é Bolsonaro, Bolsonaro”, sem que haja nenhuma menção ao candidato da coligação agravada, razão pela qual a postagem impugnada não é capaz de influir na eleição para prefeito de Belém/PA; b) o fundamento da negativa de seguimento ao recurso especial é incorreto, pois o apelo preenche todos os requisitos de admissibilidade e demonstra que o acórdão regional violou o art. 36–A, V, da Lei 9.504/97, o qual estatui, de forma cristalina e inequívoca, que não configura propaganda eleitoral antecipada a publicidade em que não há pedido explícito de voto ou de não voto, tampouco a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, tal como ocorre na espécie. Requer o recebimento e o provimento do agravo nos próprios autos, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 156902038), manifestou–se pelo não provimento do agravo em recurso especial. Por despacho (ID 1569 08361), facultei à agravada a apresentação de contrarrazões ao agravo e ao recurso especial. Todavia, transcorreu o prazo sem que ela se manifestasse, conforme se verifica nos expedientes do processo no PJE. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10.6.2021, quinta–feira, conforme se verifica na Consulta Pública do PJE do TRE/PA, e o apelo foi interposto em 13.6.2021 (ID 142419488), domingo, em petição assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (procuração de ID 142417688). A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não foi demonstrada a alegada violação ao art. 36–A da Lei 9.504/97, não servindo para esse fim a interpretação dada ao citado dispositivo legal em sentido diverso do defendido pela parte; b) o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, providência que encontra óbice nos verbetes sumulares 24 do TSE e 7 do STJ. Todavia, verifica–se que o agravante se limitou a alegar que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade e que teria demonstrado a ofensa ao art. 36–A, V, da Lei 9.504/97, sem impugnar o fundamento da decisão agravada referente à vedação ao reexame de matéria fático–probatória em sede extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. Com efeito, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas “é suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso tanto pela alegada negativa de vigência à lei quanto pela suposta divergência jurisprudencial” (ED–AI 72–86, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.2.2014). Assim, em razão da ausência de impugnação específica e objetiva de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, nos termos do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior, segundo o qual 'é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta'. Nesse sentido: 'Para que o agravo obtenha êxito, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem as suas conclusões' (AgR–AI 271–20, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 13.6.2011). Igualmente: “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos” (AgR–AI 231–75, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 2.8.2016). Diante disso, o agravo em recurso especial é incognoscível, a teor do verbete sumular 26 do TSE, razão pela qual não é possível analisar a questão de fundo. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial interposto por José Ricardo de Sousa Vieira. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 19/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60017268 |
NUMERO DO PROCESSO | 6001726820206140416 |
DATA DA DECISÃO | 19/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PA |
MUNICÍPIO | BELÉM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO BELÉM DE NOVAS IDEIAS, JOSE RICARDO DE SOUSA VIEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |