TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600180–20.2020.6.27.0029 (PJe) – PALMAS – TOCANTINS RELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH AGRAVANTE: FREED RODRIGUES LUSTOSA, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA – TO0010205, MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES – TO0009737, CAYO BANDEIRA COELHO – TO0008850, MARLON JACINTO REIS – MA0004285, RAFAEL MARTINS ESTORILIO – DF0047624 Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA – TO0010205, MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES – TO0009737, MARLON JACINTO REIS – MA0004285, RAFAEL MARTINS ESTORILIO – DF0047624 AGRAVADO: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – MUNICIPAL Advogados do(a) AGRAVADO: RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE – TO4399000A, AGOSTINHO ARAUJO RODRIGUES JUNIOR – TO0002390, VITOR GALDIOLI PAES – TO0006579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA – TO0009726, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA – TO0002433, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA – TO0004458 Advogados do(a) AGRAVADO: RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE – TO4399000A, AGOSTINHO ARAUJO RODRIGUES JUNIOR – TO0002390, VITOR GALDIOLI PAES – TO0006579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA – TO0009726, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA – TO0002433, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA – TO0004458 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Freed Rodrigues Lustosa e Carlos Enrique Franco Amastha interpõem agravo em desfavor de decisão que, com base na Súmula nº 24/TSE, inadmitiu seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) por meio do qual foi mantida a sentença de condenação dos ora agravantes, em razão da prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegam, em síntese, a não incidência do verbete sumular, já que o apelo especial busca, exclusivamente, a revaloração dos fatos plasmados no aresto regional, sem revolvimento do conjunto probatório. Ademais, reiteram as razões do recurso não admitido. Contrarrazões ao agravo no ID nº 56804188. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (ID nº 133718838). O agravo não merece prosperar. Isso porque a simples leitura da decisão agravada permite verificar que o presidente do Tribunal Regional, ao inadmitir o processamento do recurso especial, adotou os seguintes fundamentos: (i) os recorrentes não lograram êxito em demonstrar expressa violação a dispositivo de lei ou constitucional, nem sequer a existência de dissídio jurisprudencial; e (ii) modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao apresentar conteúdo nitidamente falso demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência incabível nesta seara recursal, a teor da Súmula nº 24/TSE. Da leitura das razões recursais, por sua vez, verifica–se que os agravantes, ao se insurgirem contra esse decisum, somente rebateram o fundamento relativo à aplicação da Súmula nº 24/TSE, o que atrai o óbice previsto no enunciado sumular nº 26/TSE segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Nesse sentido, “é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal” (AgR–AI nº 18–36/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2019). Mesmo que assim não fosse, não haveria como acolher as razões do agravo tendo em vista a inviabilidade do recurso especial que busca ver admitido. Na espécie, a Corte Regional, com base nos arts. 36–A da Lei nº 9.504/97 e 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, concluiu pela manutenção da sentença recorrida em que se reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, pois “evidente a intenção dos recorrentes em divulgar fatos sabidamente inverídicos, extrapolando, assim, os limites da livre manifestação de pensamento, incorrendo em propagação das denominadas ‘fake news'” (ID nº 56802788). Desse modo, o art. 58 da Lei nº 9.504/97, tido por violado nas razões do recurso especial, o qual trata de direito de resposta, não foi objeto de análise por parte da Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 72/TSE em virtude da ausência de indispensável prequestionamento do tema. Quanto à alegação de que há precedentes desta Corte e do TRE/RN que corroboram a tese recursal, cumpre registrar que o suscitado dissídio não ficou evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementas. Ademais, verifica–se que os julgados invocados no recurso, os quais tratam de direito de resposta em propaganda partidária, não guardam similitude com o caso confrontado. Nesse ponto, incide o enunciado nº 28 da Súmula do TSE segundo o qual “a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 4 de junho de 2021. Ministro CARLOS HORBACH Relator