TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600223–14.2020.6.16.0206 (PJe) – SARANDI – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: GILBERTO DE SOUSA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MANZATO – PR0015748 AGRAVADO: COLIGAÇÃO SARANDI NÃO PODE PARAR Advogados do(a) AGRAVADO: FUJIE KAWASAKI – PR0103933, SIMONE YURIKO TANAKA –... Leia conteúdo completo
TSE – 6002231420206159872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600223–14.2020.6.16.0206 (PJe) – SARANDI – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: GILBERTO DE SOUSA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MANZATO – PR0015748 AGRAVADO: COLIGAÇÃO SARANDI NÃO PODE PARAR Advogados do(a) AGRAVADO: FUJIE KAWASAKI – PR0103933, SIMONE YURIKO TANAKA – PR0074418, DIEGO FRANCO PEREIRA – PR0057778 DECISÃO Trata–se de Agravo contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que negou seguimento a Recurso Especial eleitoral. Na origem, o TRE/PR, reformando sentença, julgou procedente representação ajuizada em desfavor de GILBERTO DE SOUSA MARQUES por propaganda eleitoral irregular na internet (divulgação de conteúdo em rede social com ausência de endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral – art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97). Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 57–B da Lei das Eleições, ao fundamento de que: (i) o Acórdão recorrido está criando regra não prevista em lei, como a obrigação compulsória de que todo endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral; (ii) quando o candidato publica nas suas redes sociais, equipara–se à pessoa natural, ou seja, incide na ressalva do § 1º do art. 28 da Res.–TSE 23.610/2019; (iii) as iniciativas de pessoa natural nas internet, nos termos do art. 57–B da Lei das Eleições, não precisam ser comunicadas; (iv) não contratou impulsionamento de conteúdo e, portanto, é desnecessário comunicar o link ao TRE. Requereu a reforma do Acórdão regional para que a representação seja julgada improcedente e afastada a multa. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral negou seguimento ao Especial por não verificar ofensa à lei federal. No Agravo, a parte reitera os termos do Especial. Afirma que “a negativa no seguimento do Recurso Especial está impedindo de dirimir um questionamento crucial nas campanhas eleitorais, inclusive podendo ser questionado a legalidade da pré–campanha sem o registro do sítio na Justiça Eleitoral”. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento do Agravo e, caso conhecido, pelo improvimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que embora o Agravante tenha impugnado minimamente a decisão recorrida, a discussão sobre eventual ilegalidade da pré–campanha não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 72 do TSE. O Tribunal Regional reformou sentença para julgar procedente a Representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00, uma vez que a Agravante publicou conteúdos em páginas eletrônicas (Facebook e Instagram) não registradas na Justiça Eleitoral. Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Como bem pontuado no parecer ministerial, é obrigação do candidato preencher o formulário de registro de candidatura com as seguintes informações: “endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes” (art. 24, VIII, da Res;–TSE 23.609/2019). Tais normas visam resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má fé. A regulamentação é necessária para “[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, esta CORTE já assentou que “a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito” (AgR–REspe 0605470–96/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). O Agravante, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2020, pretende, na verdade, equiparar o seu perfil de candidato em redes sociais aos perfis de outras pessoas que não fazem parte da disputa eleitoral. Porém, caso fosse permitido que o candidato se utilizasse de inúmeros endereços eletrônicos ou perfis sem registro, sob pretexto de se tratar de sua “página de pessoa natural”, tal compreensão subverteria todas as regras de propaganda na internet, dificultando a fiscalização e conferindo–lhe tratamento diferenciado. Assim, de rigor a manutenção do Acórdão regional que impôs multa por violação ao art. 57–B da Lei das Eleições. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 19 de abril de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 22/04/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60022314 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002231420206159872 |
DATA DA DECISÃO | 22/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SARANDI |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO SARANDI NÃO PODE PARAR, GILBERTO DE SOUSA MARQUES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |