TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600229–33.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa Representado: Adavilso Azevedo... Leia conteúdo completo
TSE – 6002293320225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600229–33.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa Representado: Adavilso Azevedo da Costa Advogados(as): Weybel Moura Dias e outra Representado: José Wellington Costa Junior Advogados: Dafnis Gomes da Silva e outros Representado: Sóstenes Silva Cavalcante Advogados: Claudio Renato de Lima Dias e outro DECISÃO Trata–se de representação por suposta propaganda eleitoral antecipada, relativa às Eleições 2022, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores contra Jair Messias Bolsonaro, Adavilso Azevedo da Costa, José Wellington Costa Junior e Sóstenes Silva Cavalcante. Na petição inicial, o representante alega, em síntese, que (ID 157485289): a) no dia 19 de abril de 2022, o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, promoveu e participou de motociata, carreata e comício eleitoral em Cuiabá/MT; b) conforme informações constantes da agenda oficial da presidência da República, o objetivo da visita do presidente à capital mato–grossense seria participar de dois eventos religiosos, o “Lançamento da Marcha para Jesus” e o “Culto por Ocasião da 45ª Assembleia Geral Ordinária da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil”; c) os eventos apresentados como compromissos oficiais serviram apenas de pretexto para a realização de campanha eleitoral extemporânea; d) após a chegada do presidente ao aeroporto Marechal Rondon, em Cuiabá, houve uma verdadeira motociata e carreata, com fins eleitorais, organizadas pelo movimento “Acelera Cuiabá”. e) o idealizador e organizador do movimento, Adavilso Azevedo da Costa, confirmou o evento, com estimativa de 2,5 mil motocicletas, à imprensa local; f) Adavilso Azevedo Costa teria registrado os fatos por meio de três publicações em seu perfil no Instagram; g) a finalidade eleitoreira é revelada quando, ao chegar em Cuiabá, o presidente sobe em carro aberto e desfila acenando ao público, encabeçando a motociata em direção ao local no qual o “Lançamento da Marcha para Jesus” seria realizado; h) no primeiro evento agendado, o presidente proferiu discurso que se concretizou como comício eleitoral, com pedido de apoio à sua reeleição na disputa de 2022; i) o segundo evento agendado, organizado pela Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), presidida pelo pastor José Wellington Costa Junior, reuniu aproximadamente 7 mil fiéis e não passou de um ato de campanha, apesar da aparência de culto religioso; j) os representados José Wellington Costa Junior e Sóstenes Silva Cavalcante, do Partido Liberal (PL), discursaram em favor da reeleição do presidente, com a sua anuência explícita; k) o presidente se referiu diretamente ao pleito eleitoral de 2022, enfatizando a importância do apoio dos fiéis presentes para que possa “atingir seus objetivos” e “dar continuidade” ao que foi iniciado em 2018 (p. 8); l) o filho de Jair Messias Bolsonaro, o Senador Flávio Bolsonaro, fez postagens em suas redes sociais que enfatizam a natureza de pré–campanha dos eventos; m) a motociata e a carreata promovidas, bem como os discursos proferidos durante os eventos constituíram ato de propaganda eleitoral extemporânea, com intuito eleitoreiro e de desequilíbrio da disputa; n) “a ¿vedação ao pedido explícito de voto' não pode ser interpretada sob uma literalidade que desconsidera os múltiplos discursos e situação que compõem a realidade eleitoral” (p. 16–17); e o) apesar dos representados não mencionarem a palavra “voto” em suas falas, utilizaram técnicas de comunicação indutoras do mesmo significado. Ao final, requer o conhecimento e processamento da representação por propaganda eleitoral antecipada e a condenação dos representados ao pagamento de multa, no valor máximo previsto na lei devido à promoção de motociata, carreata e comício eleitoral com pedido de voto. Em sua defesa, Jair Messias Bolsonaro argumenta, em síntese, que (ID 157497441): a) não houve nenhum conteúdo eleitoral ou pedido expresso de votos em seus discursos ou nas falas dos demais representados, inexistindo nenhum tipo de propaganda eleitoral extemporânea; e b) não lhe cabe controlar o que dizem ou postam seus apoiadores, dentro do legítimo exercício de liberdade de expressão. Na contestação de Sóstenes Silva Cavalcante, o representado alega que (ID 157496637): a) em seu discurso, não citou nome de candidato ou pré–candidato, legenda ou algo assim, tendo apenas demonstrado o seu posicionamento pessoal sobre uma questão política, o que defende estar amparado pelo art. 36–A, inciso V, da Lei nº 9.504/1997; b) não houve pedido de voto de forma explícita ou implícita para nenhuma pessoa específica, o que por si só descaracteriza a propaganda eleitoral; e c) em sua fala – “um homem que tem esses valores não precisa nos pedir nada, nós já sabemos o que devemos fazer por ele” (p. 3–4) – não se fez referência ao pleito eleitoral, mas, sim, às orações que devem ser feitas pelas autoridades constituídas, com base na determinação bíblica. Em sua resposta, Adavilso Azevedo da Costa diz que (ID 157505132): a) os atos por ele praticados estão em consonância com a legislação eleitoral, visto que meras manifestações de apoiadores à candidatura e à reeleição do atual presidente da República não configuram propaganda extemporânea; b) não houve pedido de voto por parte de nenhum dos representados; e c) a organização do evento denominado “motociata” e a publicidade de informações de conhecimento público e notório, constante da agenda presidencial, não possuem relação com suposta propaganda eleitoral antecipada. José Wellington Costa Junior apresentou contestação (ID 157505442) na qual aduz, em breve resumo, que: a) o evento realizado não se tratou de um ato de campanha eleitoral extemporânea, como afirmou o representante, mas, sim, de uma cerimônia religiosa, presentes todas as características da liturgia assembleiana, da qual o presidente da República participou de todo o ofício; b) o representante pinçou trechos de sua fala dando conotação distinta do que havia sido dito, inserindo palavras que não foram proferidas; e c) em nenhum momento do seu discurso, nem mesmo por meio de ações subliminares, consentiu com manifestação em favor ou desfavor de nenhuma situação. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela improcedência do pedido por meio de parecer assim ementado (ID 157548775): Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral antecipada em campanha presidencial. Motociatas não constituem meio vedado, em linha com precedentes de que carreatas não o são. Pronunciamentos em que o elemento meio vedado não é relevante não constituem propaganda eleitoral antecipada, se não houver pedido explícito de voto (Cf. Precedentes do TSE sobre o art. 36–A da Lei 9.504/97). Parecer pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge–se a aferir suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, em desconformidade com os arts. 36 e 36–A da Lei nº 9.504/1997. De acordo com o disposto no art. 36 da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, ao passo que o art. 36–A assim dispõe: Art. 36–A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: [...] Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, “a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu' (AgR–REspe nº 85–18/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, publicado em 13.9.2017). No julgamento do AgR–REspe no 0600270–81/RN, da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, publicado em 22.8.2019, esta Corte Superior estabeleceu algumas premissas para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, a saber: A análise da irregularidade da propaganda eleitoral perpassa pela aferição (i) da natureza do ato publicitário, verificando–se eventual pertinência à temática eleitoral. Recusado esse caráter pela Justiça Eleitoral, o ato impugnado consubstancia–se em “indiferente eleitoral”, cessando a competência desta Justiça Especializada; (ii) reconhecido o viés eleitoral da propaganda, cumpre analisar eventual existência de “pedido explícito de voto”, cuja presença já torna ilícito o ato de divulgação da pré–candidatura, per se; e (iii) inexistente esse pedido, passam a incidir os ônus e as exigências relativos à forma, especialmente a eventual utilização de meios vedados durante o período oficial de propaganda como outdoor, brindes, showmício etc. Por outro lado, tenho para mim que a intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. É nesse exato sentido a prática jurisprudencial desta Corte Superior: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 3. No caso, a pretexto de divulgar matéria jornalística, houve flagrante excesso ao limite da crítica e da liberdade de manifestação do pensamento, assim como indisfarçado propósito de prejudicar a candidatura do adversário político, imputando–lhe a prática de crime, em evidente propaganda eleitoral negativa. Tal circunstância afronta a isonomia e não atende à finalidade social das emissoras de rádio. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgR–REspe nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado em 21.3.2022 – grifei) ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO, DE OFENSA À HONRA E DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018). 3. As críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral. Precedentes. 4. No processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente [...] (AgR–REspe nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, publicado em 4.3.2022 – grifei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM EM BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proveu–se recurso especial para julgar improcedente o pedido em representação ajuizada contra o agravado por propaganda extemporânea negativa e, por conseguinte, afastar a multa de R$ 5.000,00 que lhe foi imposta ante inexistência de pedido explícito de não voto na publicação, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do, à época, pré–candidato ao cargo de prefeito de São Luís/MA pelo partido agravante. 2. Consoante o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. Nos termos da moldura fática do aresto a quo, o agravado publicou em seu blog, em 4/4/2020, matéria intitulada 'Duarte Jr. se une a agiotas por Prefeitura de São Luís', na qual afirma que o Partido Social Liberal (PSL), com a ajuda de agiotas, teria declarado apoio ao então pré–candidato. 4. Inexiste na publicação pedido explícito de não voto, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato, tratando–se de mera crítica política que, embora ácida, não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático. Desse modo, não se verifica a ocorrência de propaganda antecipada negativa. 5. Nesse sentido, este Tribunal Superior já reconheceu que '[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão' (AgR–RO 758–25/SP, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 0600016–43/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 13.12.2021 – grifei) Pois bem, na espécie, o representante assevera que a promoção de motociata e carreata com a presença do candidato à reeleição, bem como os discursos que se seguiram, proferidos pelos representados em eventos religiosos, visaram exclusivamente a promoção de campanha eleitoral antecipada. Rejeito, inicialmente, a alegação de que a mera realização de motociata, motocarreata, carreata, ou mesmo caminhada, com deslocamento de pré–candidato em carro aberto, ou a pé, em meio à manifestação espontânea de apoiadores, sem nenhum pedido expresso de voto, configure campanha eleitoral extemporânea e, portanto, vedada pela legislação. Inexistindo pedido de voto ou associação explícita entre aquele deslocamento coletivo, timbrado pela espontaneidade, e o pleito eleitoral que se avizinha, entendo não haver propaganda antecipada irregular, até mesmo por não se haver usado, no episódio, meios considerados proscritos pela legislação eleitoral durante o período de campanha. Passo, agora, a analisar as falas questionadas nesta representação e que foram proferidas no contexto de celebrações religiosas. A fim de comprovar a alegada existência de pedido explícito de votos, com a suposta configuração de comício eleitoral extemporâneo, o representante destaca as seguintes falas imputadas aos representados (ID 157485289): Jair Messias Bolsonaro (...) Todos aqui, que têm mais de 30 anos de idade, sabem o que era o Brasil de poucas décadas, e o que é o Brasil de poucos anos”. (...) Temos um compromisso para com o futuro da nossa geração. (...) Nós sofremos ou nos alegramos com as escolhas que cada um faz. E essas escolhas podem nos marcar. Não por pouco tempo, podem nos marcar por décadas. E todo mundo deve pensar nessa grande escolha que faz periodicamente. Mais uma vez eu agradeço a Deus pela minha vida e pela missão de estar à frente do Executivo Federal. E se essa for a vontade dele, nós continuaremos nesse objetivo. Agradeço mais uma vez a Deus por essa oportunidade, por esse momento, e por ter pessoas maravilhosas como vocês ao nosso lado. (p. 6) (...) Eu só peço a Ele [Deus], enquanto Ele me der vida, que eu só entregue o comando desse País lá na frente, para uma outra pessoa que saiba dar continuidade àquilo que vocês começaram a plantar em 2018. (...) Sabemos para onde devemos marchar. Hoje temos uma luta do bem contra o mal, e o bem sempre venceu. (...) O que nós, juntos, estamos construindo é um caminho sólido, sem retorno, rumo à prosperidade. (...) Essa força vem de vocês, porque pelas mãos de vocês, vocês escolhem quem os representa no Planalto Central. (...) Tenho certeza que, tendo vocês ao nosso lado, nós atingiremos os nossos objetivos. (p. 9) Sóstenes Silva Cavalcante (...) Querida Igreja, não me delongarei muito, mas esse ano, nós, como igreja, temos uma responsabilidade muito grande. (...) Agora, quero fazer um apelo à Assembleia de Deus no Brasil, e deixar aqui ao Presidente Pr. José Wellington [também representado] um grande desafio. Quem sabe, nesta Convenção, nós possamos sair daqui com um desafio, de ter, no mínimo, um deputado federal da CGADB por Estado, e aumentar para dobrar a bancada de senadores naquele Senado Federal. Se houver conscientização do povo de Deus para votar nos nossos irmãos, nós teremos um exército aliado com o nosso Presidente Bolsonaro para que se Deus, a ele, der mais mandato (...). (p. 7–8) Deus,Pátria e Família [...] Um homem que tem esses valores não precisa nos pedir nada, nós já sabemos o que devemos fazer por ele. (p. 8) José Wellington Costa Junior (...) Jesus cuidará da nossa nação através do nosso Presidente [Bolsonaro] (...) Representamos a maior convenção do Brasil, representamos mais de 30 milhões de brasileiros crentes evangélicos da Assembleia de Deus que mostrarão, no mesmo de outubro, que Deus é conosco. (p. 8) É certo que a jurisprudência do TSE permite a identificação do requisito do pedido expresso de voto “pelo uso de determinadas ´palavras mágicas´, como, por exemplo, ¿apoiem' e ¿elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–REspe no 29–31/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em 3.12.2018). Todavia, na hipótese dos autos, a partir dos trechos destacados pelo representante, não pude extrair o conceito de “pedido explícito de voto” cogitado no art. 36–A da Lei das Eleições, nem mesmo pela utilização das chamadas “palavras mágicas” que o possam configurar. Das falas proferidas pelo primeiro representado, Jair Messias Bolsonaro, não identifico nenhum comportamento eleitoralmente explícito, capaz de configurar propaganda antecipada, mas, apenas, anúncio implícito de pré–candidatura ('se essa for a vontade dele, nós continuaremos nesse objetivo'), bem assim exaltação de qualidades pessoais ('bem contra o mal', 'estamos construindo um caminho sólido'), comportamentos expressamente permitidos pelo art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, claro ao estabelecer que 'não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos [...]'. O segundo representado, Sóstenes Silva Cavalcante, de seu turno, no pequeno trecho de sua fala que foi objeto de impugnação pelo representante, dirige–se aos presentes, em celebração religiosa, para lançar o desafio 'de ter, no mínimo, um deputado federal da CGADB por Estado, e aumentar para dobrar a bancada de senadores naquele Senado Federal'. Também aqui não vislumbro propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista que, mesmo na perspectiva do 'desafio' ali lançado, o apelo é genérico, sem se dirigir a nenhum pré–candidato em especial, cujo nome tenha sido eventualmente exaltado ou destacado. Ao contrário disso, quer me parecer que o referido apelo, que é genérico, insisto, não buscou favorecer nenhum pré–candidato em específico, mas, apenas, lançar aos presentes no evento religioso a ideia de representatividade daquela comunidade como um todo, o que, no meu entender, não configura propaganda eleitoral a destempo. É dizer: assim como é lícito, mesmo antes do período legal destinado à propaganda eleitoral, uma liderança feminina defender o voto em mulheres, sem indicar nenhuma candidata específica, ou uma liderança negra defender a escolha eleitoral por um negro, sem individualização de nenhuma pré–candidatura, também me parece lícito que membros de determinada comunidade religiosa defendam o voto para aqueles que comungam dos mesmos valores, sem que isso configure propaganda antecipada, dada a falta de indicação específica de pré–candidatura supostamente beneficiada desse ato. Ressalte–se, por oportuno, o entendimento da douta Procuradoria–Geral Eleitoral, para quem a 'conclamação genérica por que se obtenham candidatos afinados com a pauta de interesses e de valores da comunidade religiosa não constitui propaganda de candidato, mas manifestação inserida na liberdade de expressão' (ID 157548775, p. 9–10). Finalmente, o curto trecho da fala proferida pelo terceiro representado e que é objeto desta representação igualmente não traz, a meu ver, nenhum tipo de conotação eleitoral explícita, a atrair as sanções legais a que se refere o art. 36 da Lei nº 9.504/1997. A afirmação de que 'Jesus cuidará da nossa nação através do nosso Presidente' aproxima–se, para mim, de exaltação de qualidades pessoais, o que, como já dito, também não configura propaganda eleitoral extemporânea. Nesse mesmo sentido, o parecer oferecido pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral (ID 157548775, p. 9 e 11): Do ponto de vista de semântica estrita, não há nessas passagens pedido explícito de votos. Da mesma forma, essas frases não se reduzem a uma fórmula óbvia, mas alternativa, de pedir voto. Os pronunciamentos advertem sobre a importância de escolher representante político e se agradece um presumido apoio popular – o que não se confunde com conclamação para se votar no autor do discurso. Afirmar desejo de contar com o apoio que presume ter não é pedir votos em senso estrito – tanto mais quando o legislador afirma que até mesmo a menção clara a candidatura não é proibida (art. 36–A da Lei das Eleições). [...] Manifestações desse tipo, em que se compartilham desejos de um determinado futuro, constituem elemento de participação na vida cidadã, que somente artificialmente e com prejuízo ao livre encontro de ideias poderia ser fechado aos que – como artistas, religiosos, professores e celebridades – costumam ter seguidores em públicos amplos, que a eles consentem ouvir–lhes as posições nos mais variados aspectos da vida quotidiana, em auxílio à formação das suas próprias convicções. Essas são manifestações que o art. 36–A da Lei n. 9.504/97 exclui do âmbito normativo do ilícito da propaganda antecipada. Por fim, inexistindo conotação eleitoral explícita em nenhum dos episódios descritos na representação, afasto a imputação de irregularidades ao quarto representado, cuja participação na cadeia fática descrita na petição inicial limita–se à organização da assim denominada 'motociata' ou 'motocarreata'. Ante o exposto e tendo em vista a ausência de pedido explícito de voto e de utilização de meios considerados proscritos pela legislação eleitoral, afasto, nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, a imputação de propaganda eleitoral antecipada e, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente a presente representação. Publique–se. Intime–se. Brasília, 9 de junho de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 09/06/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60022933 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002293320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 09/06/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | ADAVILSO AZEVEDO DA COSTA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSE WELLINGTON COSTA JUNIOR, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, SOSTENES SILVA CAVALCANTE |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro |
Projeto |