TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0600245–84.2022.6.00.0000 – CLASSE 12134 – SÃO FIDÉLIS – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Sérgio Banhos Autor: Jonathas Silva de Souza Advogados: Eduardo Damian Duarte – OAB: 106783–A/RJ e outros DECISÃO Jonathas Silva de Souza ajuizou tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, a fim de que sejam suspensos os... Leia conteúdo completo
TSE – 6002458420225999872 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0600245–84.2022.6.00.0000 – CLASSE 12134 – SÃO FIDÉLIS – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Sérgio Banhos Autor: Jonathas Silva de Souza Advogados: Eduardo Damian Duarte – OAB: 106783–A/RJ e outros DECISÃO Jonathas Silva de Souza ajuizou tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro proferido nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600689–52.2020.6.19.0035, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial já interposto. O autor sustenta, em síntese, que: a) no caso, não se aplicam as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso especial já está sendo atacada por agravo direcionado a esta Corte Superior, competente para o respectivo julgamento, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil; b) há plausibilidade recursal do agravo em recurso especial interposto, porquanto o exame de suas teses não demandaria a análise do acervo probatório dos autos, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas constantes do acórdão regional; c) não foi evidenciado no aresto regional que a condenação por fraude eleitoral teve como base contexto probatório sólido e contundente, como exige a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral; d) ficou demonstrado que o acórdão regional está em descompasso com “o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que, em caso similar, relacionado à cota de gênero, entendeu que o efetivo benefício deve restar comprovado nas hipóteses. Esta E. Corte Superior, confirmou a concessão de tutelar cautelar proferida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão no processo nº 0600218– 38.2021.6.00.0000 sobre o argumento de que não se deve anular toda a chapa se não houver prejuízo ao objetivo legal de aumentar a participação feminina na política” (ID 157496182, p. 6); e) há plausibilidade recursal em relação à alegação de que a condenação do autor não seria justa, tendo em vista que ele não praticou a fraude eleitoral, nem dela participou; f) não ficou demonstrado nos autos o efetivo benefício decorrente da fraude, sem o qual não há falar em cassação de mandato; g) “foi realizado um comparativo com o resultado da apuração e os votos atribuídos ao Republicanos, excluindo–se os votos de candidaturas masculinas que seriam descartados com o afastamento das candidaturas femininas, que são objeto da constatação. Esse estudo demonstra que, subtraindo a votação de cinco candidaturas masculinas e mantendo apenas a votação de quatro homens e duas mulheres (todos deferidos e sem contestação de fraude), o Requerente permaneceria eleito na sobra da votação” (ID 157496182, p. 9); h) não foi demonstrado o efetivo prejuízo da fraude, o que inviabiliza a declaração de nulidade dos votos dos autos, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência dos tribunais eleitorais; i) está caracterizado o periculum in mora, pois o autor já foi afastado do exercício do seu mandato, medida irreversível por natureza. Requer o deferimento da liminar, inaudita altera parte, para suspender a execução do julgado proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso Eleitoral 0600689–52. No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a ação, confirmando a liminar para que o autor permaneça no exercício do cargo até o julgamento do recurso especial. É o relatório. Decido. Verifica–se a regularidade da representação processual do autor (procuração de ID 157496171). Conforme relatado, o autor pretende a concessão de tutela cautelar antecedente para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro proferido nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600689–52.2020.6.19.0035, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial já interposto. Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, não ostenta tal qualidade é medida excepcional, subordinada à demonstração do risco de dano e da probabilidade do direito, especificamente a plausibilidade da tese recursal. No caso, o periculum in mora está devidamente evidenciado, uma vez que, ultimado o julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem determinou o imediato cumprimento do acórdão. Com relação ao fumus boni juris, o autor defende, em suma, que não foi produzida prova robusta da ocorrência da fraude e que a sanção de cassação não lhe seria aplicável por não ter anuído com a alegada fraude ou participado dela. Além disso, sustenta que não ficou evidenciado o prejuízo na espécie, uma vez que ele seria eleito mesmo se desconsiderada a votação das candidaturas tidas como fraudulentas. Nesse particular, o Tribunal a quo consignou o seguinte (ID 157496173): O cerne da controvérsia reside em analisar se os registros de candidatura de Simone Carvalho da Silva Inez, Claudilany Pinheiro Moraes e Jaqueline Pereira de Oliveira Araujo ao cargo de Vereador pelo Partido Republicanos configuraram fraude ao percentual de gênero, previsto no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97, que dispõe: Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009 A discussão sobre a participação eleitoral das mulheres nas instâncias judiciais de nosso país é de crucial importância e permite obter uma ampla visão sobre a real situação de desigualdade no parlamento brasileiro. Não obstante a relevância do debate da representatividade da mulher na política nacional, a questão das fraudes no cumprimento dos incentivos para maior participação feminina só em tempos mais recentes vem sendo debatida nos Tribunais Eleitorais. Sabe–se que a lei de cotas femininas tem sido usada como uma ferramenta democrática para reduzir a desigualdade entre homens e mulheres no pleito político. As normas que fomentam a inserção de mulheres na política visam garantir uma maior participação destas na disputa eleitoral, que hoje contam com baixa representação política mesmo tendo, como no caso do Brasil, um número maior de eleitores. Além disso, a lei tenta mostrar o seu caráter inclusivo na democracia em busca de igualdade de direitos e possibilidades já constitucionalmente previstos. É fundamental que a participação feminina seja efetiva. A captação de candidatas apenas para “fazer número” é uma prática das agremiações que deve ser frontalmente combatida. A intenção da mens legis supramencionada foi potencializar a inclusão de mulheres no cenário político–eleitoral. Isso engloba não apenas a candidatura, mas todo o envolvimento a ela inerente, ou seja, a defesa de matérias afetas, divulgação de propostas, debate com eleitores etc, de modo a se efetivar isonomia plena. Neste contexto, a lei de cotas, pressupõe um mecanismo na busca da paridade de gêneros (homens e mulheres) e controle da sub–representação feminina, mas que, somente terá efetividade se combinada com outras variáveis, dentre elas, as sanções punitivas para os partidos que descumprirem a lei e não preencherem o percentual mínimo estabelecido. Na tarefa de fiscalizar o cenário atual, o que de fato se persegue é que um dia não mais seja necessário estabelecer representações mínimas para as mulheres. Esse dia será o de sociedades transparentes, livres e sem preconceitos. Assim, para alcançarmos este objetivo, cada um deve fazer a sua parte! Nessa toada, o Tribunal Superior Eleitoral já consolidou em sua jurisprudência a atuação desta Justiça Especializada como protagonista na mudança desta realidade de sub–representação política feminina de forma a afastar qualquer obstáculo que venha a impedir a efetiva participação das mulheres no processo democrático. Para que não pairem dúvidas, trago à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento paradigmático do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 15826, abordando aspectos relevantes sobre a matéria: PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA 7. O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político–partidária brasileira, de modo a garantir–se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88). 8. Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter–Parliamentary Union (IPU). 9. Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado. 10. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub–representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política. 11. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei 9.096/95). A criação de 'estado de aparências' e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 12. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, 45, IV, da Lei 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. (Recurso Especial Eleitoral nº 15826, Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação:DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo234, Data 12/12/2016, Página 37–38) – com grifos. Diante de tais premissas, conceitua–se a fraude ao referido percentual mínimo (cota de gênero) na apresentação, no momento do registro, de candidatura fictícia, a qual é caracterizada pela ausência da real intenção de candidatura. Desse modo, a fraude se materializa quando, de forma livre e consciente, há o cumprimento meramente formal da porcentagem exigida pela lei eleitoral. Passo então a apurar a veracidade das candidaturas femininas apresentadas pela legenda Republicanos ao cargo de Vereador em São Fidélis no pleito de 2020 e se houve ou não intuito de somente viabilizar o cumprimento da cota legal feminina de 30% e, assim, possibilitar o deferimento do DRAP daquela agremiação. O Partido Republicanos apresentou DRAP (RCand 0600207–07.2020.6.19.0035), subscrito pelo seu Presidente Celso Luiz Dutra Oliveira, requerendo o registro de 14 (quatorze) candidatos, sendo 9 (nove) homens e 5 (cinco) mulheres, o qual foi deferido, sendo considerado atendido o requisito da reserva mínima de candidaturas por gênero, que é uma condição de registrabilidade do DRAP (sentença de deferimento id 13957730 dos autos RCand 0600207–02.2020.6.19.0035). Verifica–se no quadro abaixo o resultado da votação de todos os candidatos do DRAP proporcional do Republicanos, juntado na inicial (id 27098859). Depreende–se nitidamente que somente as três candidatas versadas nos autos apresentaram a votação zerada. [...] Em que pese a votação zerada ser apenas um forte indício da fraude à cota de gênero, a sua análise juntamente com as demais provas dos autos, resultou na constatação da trapaça orquestrada pelo dirigente partidário e as pretensas candidatas. Dos links e fotos presentes na inicial, extrai–se que as candidatas Jaqueline, Simone e Claudilany utilizaram suas redes sociais, não para divulgação da própria campanha eleitoral, como seria de se esperar, e, sim, para indicar outra candidata aos seus seguidores, qual seja: Izamar Justino. Além disso, é nítida a manifestação de irrestrito apoio das referidas candidatas ao candidato da chapa majoritária e Presidente do Republicanos, Celso Oliveira (Celsinho do Gás) em suas redes sociais. É o que se verifica nas postagens presentes no id 27098959, comprovando–se que, de fato, Jaqueline, Simone e Claudilany fizeram campanha em suas redes sociais para aqueles candidatos. Não havendo, por outro lado, nenhuma prova de qualquer ato de divulgação de suas próprias candidaturas, nem mesmo a menção ao número de urna de cada uma delas. Sequer a foto de perfil fora direcionada à disputa eleitoral para a qual se lançaram candidatas. Com relação às votações zeradas, restou provado que estas compareceram para votar e não votaram em si mesmas, conforme folhas do caderno de votação Eleições 2020, devidamente assinadas e juntadas id 27099859. Analisando a oitiva da testemunha Silverio Defanti, em Audiência de Instrução e Julgamento (id 27109259), verifica–se que este afirmou que foi candidato a vereador no pleito de 2020 pelo PSD e que foi apoiado pelo filho da candidata Simone, Maycon Inez Carvalho, desde o início da campanha eleitoral, confirmando o teor da postagem na rede Facebook de Maycon (id 27098959). Destaco abaixo o print: [...] Declarou também Silvério que antes mesmo do início da campanha eleitoral perguntou a Maycon por qual motivo ele iria lhe apoiar se a sua mãe (Simone Inez) iria se lançar candidata pelo Republicanos no mesmo pleito, sendo respondido que ela não seria de fato candidata e que só teria entrado para completar a legenda daquele partido. Ressai desse trecho do depoimento que a finalidade da candidatura de Simone Inez foi ajudar ao partido a preencher, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero pelo Republicanos em São Fidélis. Confirmou ainda a referida testemunha a informação de que Gustavo e Celso Dutra foram os coordenadores do Partido Republicanos na eleição proporcional de 2020 em São Fidélis. Compulsando os autos, verifica–se que o magistrado de piso decretou a busca e apreensão, quanto às candidatas Simone Carvalho da Silva Inez, Claudilany Pinheiro Moraes Evangelista e Jaqueline Pereira de Oliveira Araújo, dos smartphones efetivamente utilizados por estas e a quebra do sigilo de dados “consistente na extração de mensagens de whatsapp eventualmente trocadas entre elas e os Réus, seja diretamente entre si ou em grupos atinentes ao pleito (sobre o tema posto nos autos), no período compreendido de 04 de abril de 2020 (data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 deveriam estar com a filiação deferida pelo partido, Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput) até a data do cumprimento da medida (id 27099359), cujo laudo pericial consta nos id 27104109 a 27104209. Do exame das provas juntadas autos decorrentes da mencionada apreensão de aparelhos celulares e da respectiva quebra de sigilo de dados decretada, revela–se evidente o conluio das candidatas Claudilany, Simone e Jaqueline com Izamar e Gustavo, em prol do Partido Republicanos, numa tentativa de justificar a ausência de votação e a falta de atos de campanha pela farsa pela qual teriam se unido deliberadamente e de forma prévia para apoiar uma única candidata (Izamar) em detrimento de suas próprias campanhas individuais. O Ministério Público Eleitoral, através de sua Secretaria, encaminhou notificação aos dirigentes partidários do Partido Republicano (subscritores do DRAP) em São Fidélis para prestar esclarecimentos e juntar comprovação de atos políticos realizados por candidatas do gênero feminino em 02/12/2020, conforme e–mail juntado aos autos no id 27108959. Nessa linha, esmiuçando–se o mencionado lastro probatório, forçoso reconhecer que, logo após receberem a notificação encaminhada pelo parquet acerca da prestação de esclarecimentos pelo Presidente do Republicanos sobre a campanha das pessoas registradas no gênero feminino com votação zerada, em 03/12/2020 iniciaram–se os contatos por mensagem eletrônica entre Gustavo, interlocutor do partido, e as candidatas envolvidas, conforme documentos presentes no id 27105959. Dos áudios coletados aos autos nos ids 27106309 a 2707209, depreende–se que Gustavo solicitou e orientou Izamar a repassar uma mensagem, citando palavra por palavra, a qual deveria ser reproduzida por escrito e por áudio pelas três candidatas e enviadas de volta aos dois, com urgência, tendo sido marcado um encontro entre eles para arquitetar o engodo, no intuito cristalino de criar prova falsa que seria utilizada como justificativa ao órgão ministerial pela ausência de atos de campanha das mencionadas candidatas. Para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo a degravação dos áudios (id 27106309 a 27107209) presente no id 27107259: “GUSTAVO: Dona Izamar, bom dia. Aqui é Gustavo. Eu tô precisando de um favor da senhora. Eu tô precisando que a senhora entre em contato com Dona Simone, Dona Claudilane e Dona Jaqueline, pra que vocês quatro troquem (...) Que vocês quatro troquem mensagens, pelo WhatsApp, dizendo que vocês, né, lamentaram muito a derrota, mas, que... é.... (...) vocês se juntaram lá atrás ... (...) Pediu que vocês apoiassem só a candidatura da senhora Izamar para vereadora, que Simone, Jaqueline e Claudilane é... (...) iam pedir voto pra .... Pra largar claro que as três trabalharam em torno da candidatura da senhora, só. Entendeu? Pediram voto pra senhora pra vereadora. Trocar essas mensagens por celular... (...) Gravar e mandar o print pra mim fazendo favor.” “CLAUDILANE: Bom, dona Izamar. Então, vamos fazer isso. Aí tá certo. É realmente a ... a intenção foi essa mesma. Aí cê vê aí, como é que vai ser. Vê com as meninas, falam com ela e me falam, pra poder... porque a conversa, ela tem que ficar ... é ... (...) Tem que ser uma conversa que... que vá convencer, entendeu. Uma conversa direitinho, entendeu. Não pode ter contradição não. Aí vamo ver o que a gente vai falar uma com a outra, qualquer coisa a gente reúne junto, sei lá, vê o que a senhora vai fazer e me fala. Beijo.” “DONA IZAMAR: Claudilane, você bota assim: Ah, Dona Izamar, eu e as amigas resolvemos votar na senhora (...) Aí você bota uma mensagem escrito assim: Amigas, tamo junto. A vitória é nossa. (...) Essa última você bota por escrito. (...) Bota por escrito, printa e manda pra mim. O áudio você envia primeiro. Aí depois você printa a mensagem e me manda, tá bom.” “GUSTAVO: Vão resolver isso hoje à noite mesmo, Dona Izamar, que é melhor. Se vocês quiserem marcar na casa de algum de vocês, pra ficar mais fácil, pode ser também. Pra mim não tem problema não.” “DONA IZAMAR: Oi Claudilane, assim que você tiver num lugar que tiver internet, você ouça esse áudio e marcamos às dezoito horas na casa da Tia Simone, tá bom? Deus abençoe.” “CLAUDILANE: O Gustavo ligou pra mim, dizendo que a gente zerou, né, porque ninguém votou na gente. Aí ele tá falando que era, pensou que a gente ia votar na gente, que não pode zerar, não. Mas ele num, num orientou a gente em nada. Ele não falou nada que tinha que ter voto, que a gente tinha que ter algum, algum voto. Aí ele falou que o advogado vai ligar pra gente, porque, pra não achar que é fraude, né. Porque a gente não teve votação nenhuma. Ah meu Deus do céu. Não sei o que ele vai resolver lá. Mas ele não orientou a gente, não falou nada com a gente. (...) A Dona Izamar falou com você que Gustavo falou pra gente fazer um áudio que a gente mesmo se reuniu pra apoiar Dona Izamar, por isso que a gente não teve voto? Porque ela mandou eu fazer um áudio e tirar um print de uma conversa comigo e com ela. Eu fiz isso e mandei pra ela. (...) Pra mim também não. Jaqueline, eu falei com Jaqueline, Jaqueline falou assim: Que eles não ligaram, não falaram nada, porque senão ela tinha pedido Isac e Ian pra votar. Ué, mas eles, eles tinham que ver essas coisas, né. Agora, agora não adianta correr. Mas diz que, é... Pode acontecer do John sair, será mesmo? Por a gente não ter zerado e esse negócio que estão falando que a gente é suplente? Como? Se a gente não teve voto nenhum?” “SIMONE: Já gravou o áudio e já escreveu à mão o que Dona Izamar pediu lá que o homem tá pedindo? Eu já enviei o meu.” “CLAUDILANE: A Dona Izamar falou com você que Gustavo falou pra gente fazer um áudio que a gente mesmo se reuniu pra apoiar Dona Izamar, por isso que a gente não teve voto? Porque ela mandou eu fazer um áudio e tirar um print de uma conversa comigo e com ela. Eu fiz isso e mandei pra ela.” “SIMONE: Eu já gravei o áudio e já escrevi, também, a punho e já mandei pra ela. Ela já enviou também pra Gustavo” (com grifos) Assim, restou comprovado o acordo prévio entre os envolvidos direcionado a encobrir a descoberta da fraude à cota de gênero, como bem assentado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer id 27365259, verbis: “A quebra de sigilo telefônico das investigadas permitiu a constatação clara do ardil engendrado de comum acordo com o dirigente do Partido, As investigadas conversavam entre si e ajustavam o conluio, com a orientação do dirigente partidário do PRB, Gustavo Azevedo (...)” Ressalte–se que alegação dos primeiros recorrentes quanto ao fato de Gustavo não fazer parte da composição partidária não tem relevância, pois pelo contexto das mensagens a referida pessoa se colocava como intermediário e interlocutor do partido Republicanos juntos às candidatas, é o que se depreende do teor das mensagens trocadas já descritas alhures. Dessa forma, o magistrado de piso acertadamente considerou comprovada a fraude à cota de gênero perpetrada pelo Presidente da grei em conluio com as candidatas “laranjas” de forma bem fundamentada, cujo trecho reproduzo a seguir: “Em via de regra, a Justiça Eleitoral vale–se de um conjunto de circunstâncias para o reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, dado que “dificilmente a candidata vai dizer que realmente combinou de fraudar a Justiça eleitoral', voto do Ministro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no REspE nº 0000008–51.2017.6.21.0110, pelo plenário do TSE, em 04.08.2020 (cf. consulta pública: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta–publicaunificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2020/10/22/16/33/49/1d3aff5acb3a55bc4a3be0721401b3b088ddbf4ef1e402a7008e3e9fd8ecf50d). Geralmente, disse ainda o eminente Ministro, “é possível afirmar que a prática de algumas condutas poderá ensejar a configuração da fraude, como: disputar o mesmo cargo e pela mesma coligação/partido político que parentes (cônjuge ou filho), sem nenhuma notícia de animosidade entre eles; pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo almejado pela candidata; a ausência da realização de gastos eleitorais; votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto)”. No caso concreto, as alegações defensivas, de desistência tácita e de união em torno de uma candidatura, não ficam de pé ante toda a prova documental produzida, aliada à oral, que trouxe a lume, sem sobejar dúvidas, várias circunstâncias comprobatórias da prática da nefasta fraude. A desistência tática não se sustenta diante dos documentos carreados no ID 42434582, cuja autenticidade foi certificada pela serventia no ID 53890524 e não foi sequer impugnada pelos Investigados, que demonstram que as Rés SIMONE CARVALHO DA SILVA INEZ, CLAUDILANY PINHEIRO MORAES EVANGELISTA e JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO não fizeram uma única postagem sequer em suas redes sociais, Facebook e Instagram, fazendo referência às suas candidaturas; ao contrário, vê–se, ali, que: 1) as três, desde o início da disputa e durante todo o pleito, fizeram propaganda eleitoral para outro candidato, qual seja a Corré IZAMAR JUSTINO; 1.1) em 26 de julho de 2020, na fase das convenções partidárias, a Ré JAQUELINE já declarava, publicamente, seu apoio à candidata IZAMAR, o que manteve durante o período de campanha; 1.2) em 03 de setembro de 2020 a Ré CLAUDILANY igualmente já fazia campanha para outro candidato; 2) Jorge de Oliveira, CÔNJUGE da Ré SIMONE, não fez campanha para a sua esposa e sim para IZAMAR JUSTINO; e, 3) Maycon Inez Carvalho, FILHO da Ré SIMONE, não fez campanha para sua mãe e sim para o candidato SILVÉRIO DEFANTI” Como se pode notar, no presente caso, acolhendo a fundamentação construída pelo juízo a quo, entendo presente o conjunto de elementos necessários para a configuração da fraude à cota de gênero, quais sejam: votação zerada, ausência de atos de campanha, apoio irrestrito a outros candidatos e realização de atos de campanha para outra candidata, especialmente, a comprovação de ajuste prévio entre as partes envolvidas no sentido de simular prova de que a desistência da campanha foi deliberada entre elas em prol de união para apoiar outra candidata, farsa implementada logo após a notificação do partido pelo Ministério Público Eleitoral. Por outro lado, quanto à movimentação financeira das candidatas laranjas, em consulta ao sistema PJe, foram encontrados processos de prestação de contas de campanha em nome destas. No entanto, constata–se ausência de movimentação de valores nos extratos bancários, conforme links a seguir descritos: https://pje1g.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1453230ca=cd7881477e373c477df50256c844b1458d1392d4463fc8a73e3209f247f65838eacafa34f7218faffd93ee644dfdfa8239b484d172d84d8e# https://pje1g.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1452714&ca=487dbff9ff0ba29a7df50256c844b1458d1392d4463fc8a73e3209f247f65838eacafa34f7218faffd93ee644dfdfa8239b484d172d84d8e# https://pje1g.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=1453121&ca=0e370976526d160e7df50256c844b1458d1392d4463fc8a73e3209f247f65838eacafa34f7218faffd93ee644dfdfa8239b484d172d84d8e# Na linha do posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, estão presentes elementos configuradores da fraude à cota de gênero como ausência de movimentação financeira na prestação de contas das pretensas candidatas, a votação zerada, a realização de campanha para o outro candidato com postagens em redes sociais sem menção à própria candidatura. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados, verbis: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. AIJE. FRAUDE. SISTEMA DE COTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 24 E 72/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. A decisão agravada manteve o acórdão do TRE/SP que: (i) julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral em razão de fraude no sistema de cotas da eleição proporcional no município de Santa Rosa de Viterbo/SP, nas Eleições 2016; (ii) cassou o mandato dos agravantes. 3. A tese de violação ao art. 368–A do Código Eleitoral e ao art. 5º, LV e XLVI, da Constituição Federal não foi debatida no acórdão regional, estando ausente o prequestionamento. Surgida a alegada violação somente no julgamento do TRE, caberia aos agravantes suscitar a questão por meio de embargos de declaração, o que não fez. Assim, acertada a aplicação da Súmula nº 72 /TSE pela decisão recorrida. 4. Com base na moldura fática fixada pelo acórdão regional, há elementos probatórios suficientes à comprovação da fraude: (i) as candidatas ao cargo de vereador não obtiveram nenhum voto no pleito municipal de 2016; (ii) não foram realizados atos de campanha; e (iii) houve contradições entre as declarações prestadas pelas candidatas e os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à produção, pagamento dos 'santinhos' e à movimentação nas contas bancárias. Conclusão em sentido diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, inviável na seara especial, consoante dispõe a Súmula nº 24/TSE. 5. Quanto aos efeitos da decisão, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE no sentido de que a consequência da fraude à cota de gênero é a cassação de todos os candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência. Precedente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 37054, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação:DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 168, Data 24/08/2020, Página 117/122 – grifei) ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. I. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS EM AIME QUE APURA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE TODA A COLIGAÇÃO COM QUEDA DO DRAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CANDIDATOS NÃO ELEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NA DESCONSTITUIÇÃO OU RENÚNCIA DE ANTIGO PROCURADOR OU NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 112 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO PARTIDO POLÍTICO EM SEDE DE AIME. ANÁLISE DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO EM AIME. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. II. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 24/TSE. CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. SÚMULA Nº 27/TSE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminares. 1.1. Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. 1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral. 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita–se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe–se à desconstituição do mandato. Não obstante, verifica–se a ausência de interesse recursal para impugnar a existência de candidatos não eleitos no polo passivo diante da não ocorrência de prejuízo no caso concreto. 1.4. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes do STJ. 1.5. Na AIME, em que se discute a higidez do diploma ou do mandato, o partido não é litisconsorte passivo necessário. 1.6. É cabível o ajuizamento da AIME para apurar fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes do TSE. 1.7. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração literal das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Precedentes. 2. Mérito. 2.1. Ocorrência de fraude às cotas de gênero verificada na espécie a partir de candidaturas femininas fictícias, como denotam a ausência de movimentação financeira na prestação de contas da pretensa candidata, a votação zerada, a realização de campanha para o marido com postagens em redes sociais sem menção à própria candidatura
Data de publicação | 04/05/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60024584 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002458420225999872 |
DATA DA DECISÃO | 04/05/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | TutCautAnt |
CLASSE | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | SÃO FIDÉLIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda na Internet |
PARTES | JONATHAS SILVA DE SOUZA, Procurador Geral Eleitoral1 |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |