TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600295–33.2020.6.17.0057– CLASSE 12626 – ARCOVERDE – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Maria Ilza Pereira Advogados: Rivaldo Leal de Melo – OAB: 17309–A/PE e outro Agravada: Coligação União Por Arcoverde Advogados: Pedro Macieira Ribeiro de Paiva – OAB: 29583–A/PE e outros DECISÃO Maria... Leia conteúdo completo
TSE – 6002953320206170112 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600295–33.2020.6.17.0057– CLASSE 12626 – ARCOVERDE – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Maria Ilza Pereira Advogados: Rivaldo Leal de Melo – OAB: 17309–A/PE e outro Agravada: Coligação União Por Arcoverde Advogados: Pedro Macieira Ribeiro de Paiva – OAB: 29583–A/PE e outros DECISÃO Maria Ilza Pereira interpôs agravo (ID 141791738) em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (ID 141791588) que negou seguimento a recurso especial manejado em desfavor de acórdão que, por unanimidade, reformou a sentença de parcial procedência, na qual se reconheceu a realização de propaganda antecipada negativa, mas deixou de se aplicar multa; e deu provimento ao recurso eleitoral apresentado pela Coligação União por Arcoverde para aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 à ora recorrente, com base na suposta ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa em face de Israel Rubis, candidato a vice–prefeito pela Coligação referida, por meio de publicações veiculadas na rede social Facebook, em desacordo com o disposto nos arts. 36, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 141790338): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDE SOCIAL (FACEBOOK). OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A liberdade de manifestação do pensamento, expressa na Constituição Federal, não possui caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. 2. A norma eleitoral vigente, guiada pelos preceitos da Carta Magna, permite a qualquer pessoa natural se manifestar espontaneamente na internet, em matéria político–eleitoral, desde que não venha a ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. A aludida autorização normativa antecede o período das campanhas oficiais, mas, sempre, desde que respeitadas as disposições legais da norma atual. 3. Os fatos trazidos no vídeo publicado se revestem de inverdades, visto que não provados, e maculam a imagem e honra do pré–candidato, o que atrai a incidência da norma eleitoral. 4. Hipótese em que os elementos constantes nos autos demonstram propaganda eleitoral antecipada negativa realizada em 22/09/2020, por meio da divulgação de vídeo no Facebook, que impõe a pertinente reprimenda legal, para salvaguardar, ainda, a lisura do processo eleitoral. 5. Recurso provido, para fins de imposição de multa no valor de R$ 5.000,00. Opostos embargos de declaração (ID 141790538), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (ID 141791088): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida e/ou erro material a ser corrigido (Código Eleitoral, art. 275). 2. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios pertinentes ao manejo da espécie, estando clara a pretensão da recorrente de rediscutir matéria já enfrentada e protelar o regular trâmite do feito, configurando caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, impondo multa pertinente. 3. Aclaratórios não providos, com culminação de multa de um salário–mínimo. A agravante alega, em suma, que: a) houve violação ao art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, uma vez que a publicação não foi anônima nem descumpriu determinação de retirada; b) tendo em vista que não há a caracterização de fake news e considerando que já se realizou a retirada da postagem, não há falar em aplicação de multa; c) houve apenas a veiculação de matéria já publicada por terceiros, inclusive em jornal, sem fazer menção ao candidato a vice–prefeito, mas somente abordando sua conduta no exercício de sua função como Delegado de Polícia Civil; d) a postagem não tem cunho político eleitoral, e sim de crítica e denúncias a suposta prática de abuso de autoridade por parte do candidato, tratando–se de divulgação de matéria verídica, em que não houve prova fraudada para propagar a notícia; e) “em matéria eleitoral, especialmente, a liberdade de expressão deverá se submeter ao interesse público porque os atos e condutas dos que almejam cargos públicos são do interesse de todos e a sua divulgação é em defesa do interesse público” (ID 141791738, p. 8); f) no que tange à multa por recurso protelatório, “não podem os primeiros embargos aclaratórios opostos para prequestionamento da matéria ser entendidos como protelatórios, razão pela qual não pode ser aplicada ao interessado multa decorrente da sua oposição” (ID 141791738, p. 6). Requer o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial eleitoral interposto. Pugna por que seja afastada a multa aplicada em face dos embargos protelatórios. Foram apresentadas contrarrazões pela Coligação União por Arcoverde (ID 141791838). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 156898747), opinou pela negativa de seguimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada no DJE de 18.6.2021, conforme consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico do TRE/PE, e o apelo foi manejado em 17.6.2021 (ID 141791738), antes da publicação, por advogados habilitados nos autos (procuração de ID 141789038). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco negou seguimento ao recurso especial, aos seguintes argumentos: a) o apelo não indicou os dispositivos legais supostamente afrontados pelo acórdão recorrido, tampouco demonstrou a maneira como teria se processado uma provável violação à legislação eleitoral. Também não fez referência à possível divergência jurisprudencial da decisão vergastada com julgados de outros tribunais eleitorais ou mesmo do TSE. Logo, a irresignação recursal apresenta–se carente de fundamentação e atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE; b) existência de óbice dos verbetes sumulares 24 do TSE, 7 do STJ e 279 do STF; c) incidência do verbete sumular 30 do TSE. Todavia, observo que a agravante deixou de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir o teor do seu recurso especial. A esse respeito, cito o seguinte julgado desta Corte Superior: “A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir os fundamentos apresentados no recurso especial, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE)” (AgR–AI 114–75, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.3.2020). No mesmo sentido: “Os fundamentos da decisão agravada devem ser devidamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões, a teor do verbete sumular 26 do TSE” (AgR–AI 211–16, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 18.3.2019). Diante disso, o agravo é incognoscível, a teor do verbete sumular 26 do TSE, que preconiza: “É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Ainda que assim não fosse, o agravo não poderia ser provido, ante a inviabilidade do próprio recurso especial. Isso porque, no que tange à alegação de ofensa ao art. 57–D da Lei 9.504/97 articulada nas razões do REspEL, verifico que tal dispositivo legal não foi o fundamento para a condenação no acórdão recorrido. Com efeito, a multa se deu diante da violação ao art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, que prevê: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] § 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Reproduzo, para viabilizar o exame da controvérsia, os fundamentos da decisão recorrida (ID 141790288): Em razão da publicação não ter sido anônima, e já ter sido providenciada a retirada a referida publicação do ar, tenho por esgotado o objeto da representação eleitoral no que se refere à divulgação de notícias falsas e a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. nos termos do art. 57–D, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Observo, contudo, que no pedido recursal a parte requer a reforma da sentença com a consequente aplicação de multa à recorrida, o que tenho, pois, por devido, considerando o tempo dos fatos em questão. Diante do exposto, imputo à recorrida a condenação em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Assim, nesse ponto, incide o verbete sumular 27 do TSE, segundo o qual “é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia”. Ante essa deficiência recursal, que conduz ao não conhecimento do apelo, não é possível analisar as teses recursais, inclusive a alusiva ao caráter protelatório dos embargos de declaração. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial interposto por Maria Ilza Pereira. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 17/10/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60029533 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002953320206170112 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PE |
MUNICÍPIO | ARCOVERDE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO UNIÃO POR ARCOVERDE, MARIA ILZA PEREIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |