TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600332–36.2020.6.10.0031 – CLASSE 12626 – AXIXÁ – MARANHÃO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Coligação O Trabalho Não Pode Parar – Axixá Advogados: Airon Caleu Santiago Silva – OAB 17878/MA e outros Agravada: Portal de Axixá e Fredson Santos Naiva Advogado: Tailon Silas de Oliveira Santos – OAB... Leia conteúdo completo
TSE – 6003323620206100480 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600332–36.2020.6.10.0031 – CLASSE 12626 – AXIXÁ – MARANHÃO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Coligação O Trabalho Não Pode Parar – Axixá Advogados: Airon Caleu Santiago Silva – OAB 17878/MA e outros Agravada: Portal de Axixá e Fredson Santos Naiva Advogado: Tailon Silas de Oliveira Santos – OAB 14907/AM DECISÃO A Coligação O Trabalho Não Pode Parar – Axixá interpôs agravo em recurso especial eleitoral (ID 156996367) em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (ID 156996364) que negou seguimento a recurso especial manejado em desfavor de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral para afastar a multa no valor de R$ 10.000,00 aplicada com fundamento no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, julgando improcedente a representação ajuizada, em face de Portal de Axixá e Fredson Santos Naiva, com base em suposta veiculação de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook em oposição à gestora municipal e candidata à reeleição pela coligação representante. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 156996351): RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATA. MULTA DO ART. 57, § 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ANONIMATO. NÃO VERIFICADO. ELEITOR IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. 2. A postagem trazida aos autos não contem conteúdo com caráter ofensivo à honra e à imagem da candidata da coligação recorrida, tampouco sabidamente inverídico, mas divulgação de fato público e notório – menção a julgamento de processo –, acompanhada de opinião e crítica. 3. A aplicação da multa com fundamento no § 2º do art. 57–D da Lei das Eleições (é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet”, sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) é somente em caso de anonimato, o que não é o caso dos autos. 4. Não há que se falar em aplicação de multa, pois não houve anonimato, tampouco há previsão legal de tal sanção para aquele que ofende a honra e a imagem de candidato na propaganda (art. 243 do Código Eleitoral), cabendo ao juiz eleitoral apenas o exercício do poder de polícia, bem assim a garantia do direito de resposta, sem prejuízo das sanções civis e criminais. 5. Recurso conhecido e provido. A agravante alega, em suma, que: a) não se questiona a existência dos fatos, mas o enquadramento jurídico dado a esses elementos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, não havendo falar na incidência do verbete sumular 24 do TSE; b) o presente caso se adequa ao previsto no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, uma vez que a decisão do TRE/MA foi proferida em desconformidade com os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, 36, § 3º, e 57–D da Lei 9.504/97, bem como com os arts. 22, X, da Res.–TSE 23.610 e 14, IX, da Res.–TSE 23.191; c) o REspe 29–49/RJ, de relatoria do Ministro Henrique Neves, utilizado pelo acórdão regional como fundamento, não guarda consonância com a espécie, pois se trata de caso de postagens em rede social que enaltece a gestão do município, verificando a existência ou não de propaganda eleitoral extemporânea, contrário ao caso concreto; d) a citação à ADI 4.451/DF, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, na qual ficou estabelecida a ampla liberdade de crítica política em face dos candidatos, não guarda similitude com o caso apreciado, uma vez que, na espécie, houve a atribuição de uma inverdade criminosa à gestão do município, e não de um fato público simplesmente; e) há semelhança entre o acórdão regional e os julgados colacionadas na peça recursal, os quais mencionam que a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à crítica não têm caráter absoluto e analisam casos nos quais, em circunstâncias fáticas semelhantes, o entendimento adotado foi divergente ao do caso exposto; f) o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe entende que a divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea (RE 0600037–06); g) o Tribunal Regional Eleitoral do Pará reconhece a propaganda antecipada negativa nas expressões que excedam o limite da crítica com nítido intuito de macular a honra ou a imagem de futuro candidato (RE: 0600046–12); h) na publicação em análise, foram imputadas à atual prefeita de Axixá/MA as condutas criminosas de corrupção e aliciamento eleitoral, o que não configura mera crítica à gestão do município; i) deve ser mantida a multa aplicada pelo juízo a quo pela violação ao § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, uma vez que se trata de um perfil anônimo no Facebook, do qual só se descobriu a autoria após a solicitação do endereço IP e outras informações à rede social. Requer o regular seguimento do recurso especial eleitoral, a fim de que o apelo seja remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, nos moldes do art. 279 do Código Eleitoral e de normas afins. A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 157365778), opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada no DJE de 5.10.2021 (consulta PJE do TRE/MA), e o agravo foi interposto em 8.10.2021 (ID 156996367) por advogados habilitados (ID 156996321). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou seguimento ao recurso especial, por ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial e por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral. Muito embora a agravante tenha infirmado os fundamentos da decisão agravada, o agravo não deve ser provido, ante a inviabilidade do recurso especial. No caso, conforme relatado, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deu provimento ao recurso eleitoral para afastar a multa no valor de 10 mil reais aplicada com fundamento no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, julgando improcedente a representação ajuizada em face dos agravados, com base em suposta veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de mensagens falsas e postagens vexatórias na rede social Facebook, em oposição à gestora municipal e candidata à reeleição pela coligação representante. Transcrevo, para viabilizar o exame da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido, o qual reproduz a publicação ora em análise (ID 156996352): Senhor Presidente, ilustres membros, digno representante ministerial. O presente recurso deve ser conhecido, por ter sido interposto por parte legítima, em tempo e atendendo à forma prescrita na legislação eleitoral e processual. No mérito, entretanto, entendo que deve ser provido, pelas razões abaixo expostas. Conforme relatado, trata–se de recurso interposto pelo Portal do Axixá visando reformar sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa, proposta pela Coligação “O TRABALHO NÃO PODE PARAR”, consistente na publicação, em página da rede social (Facebook), de mensagem com o intuito de ferir a honra e a imagem da atual gestora e candidata à reeleição pela Coligação recorrida. No caso da propaganda eleitoral negativa, preleciona José Jairo Gomes[1]: [...] “dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva das pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político–eleitoral. Assim, não são de se estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere–se na dialética democrática”. Nessa senda, a fim de assegurar, de um lado, a liberdade de expressão e a crítica própria do debate eleitoral, e, de outro, o equilíbrio do pleito, é que a interferência da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos veiculados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível, devendo reconhecer a propaganda eleitoral negativa apenas quando veicular mensagens ou imagens que ofendam a honra, a imagem e a dignidade, ou que possuam conteúdo calunioso, injurioso ou difamatório e, ainda, produzam informação sabidamente inverídica[2]. Pois bem. Sobre a divulgação de fatos ofensivos à honra de candidato na propaganda eleitoral, estabelece o Código Eleitoral, in verbis: [...] Analisando a postagem trazida aos autos (ID 8833315), apesar de a mensagem veiculada ser negativa, não vislumbro conteúdo com caráter ofensivo à honra e à imagem da candidata da coligação recorrida, tampouco sabidamente inverídico ou que tenha ultrapassado os limites da liberdade de expressão, mas divulgação de fato público e notório – menção a julgamento de processo, acompanhada de opinião e crítica, com os seguintes dizeres: “Ganhamos o processo que Sonia Campos entrou contra o nosso Portal tentando nos intimidar, mostrei pra ela que, não passa de empregada do POVO, mesmo ela colocando três advogados e o nosso portal apenas com um, além de ganharmos o processo o excelentíssimo Sr. Juiz manteve nossos atos de protesto e denúncias contra essa ditadura que essa prefeitinha tenta fazer em nosso município. Agora somos um portal reconhecido JUDICIALMENTE para continuar combatendo a CORRUPÇÃO e inibir os CRIMES DE ALICIAMENTO DE PESSOAS NAS ELEIÇÕES. A CASA CAIU PRA TE SÔNIA!” Assim, não cabe falar em propaganda eleitoral negativa. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, nos autos do Processo 0600546–70.2018.6.00.0000, da qual destaco o seguinte trecho: [...] Ressalta–se, ainda, que pessoas públicas, como o candidato em questão, estão sujeitas à opinião pública, o que não revela, per si, afronta aos direitos da personalidade. Cabe destacar decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.451/DF, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em que ficou estabelecida a ampla liberdade de crítica política em face dos candidatos. Vejamos: [...] Por fim, insta salientar que o juízo a quo não somente determinou a retirada da postagem impugnada como condenou o recorrente ao pagamento de multa, tendo fundamentado sua aplicação nos §§ 2º e 3º do art. 57–D da Lei nº 9.504/97, que assim dispõem: [...] Da análise do dispositivo supra, infere–se que somente as postagens anônimas realizadas na internet são passiveis de sanção pecuniária, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: [...] Portanto, mesmo que a mensagem impugnada fosse considerada irregular não caberia aplicação de multa, pois não houve anonimato, tampouco há previsão de aplicação de sanção pecuniária para aquele que ofende alguém na propaganda (art. 243 do Código Eleitoral), cabendo ao juiz eleitoral apenas o exercício do poder de polícia, bem assim a garantia do direito de resposta, sem prejuízo das sanções civis e criminais. Assim, a multa aplicada pelo magistrado de base, com fundamento no § 2º do art. 57–D da Lei das Eleições não se aplica ao caso concreto, pois diz respeito ao anonimato, devendo, portanto, ser afastada. No recurso especial, a agravante alega que as postagens voltadas a atacar a prefeita e candidata à reeleição foram realizadas sobre o total anonimato, divulgando informações sabidamente inverídicas e violando a norma constitucional e legal quanto à vedação de manifestações apócrifas e à proibição do uso de notícias sabidamente inverídicas e vexatórias (art. 5º, IV, da CF e arts. 36 e 57–D da Lei 9.504/97). Suscita divergência jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento proferido no AI 1028–61, entendeu que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, acrescentando que, em sentido semelhante, se tem o julgado no RE 0600037–06, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e o julgado no RE 0600046–12, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Não obstante a irresignação da agravante, razão não lhe assiste, pois a Corte Regional Eleitoral, soberana na análise dos fatos e das provas, consignou expressamente que, apesar de a publicação conter mensagem negativa, não caracterizou conteúdo ofensivo à honra e à imagem da candidata da coligação ora agravante, pois reproduziu fato público e notório, que consistiu em menção a julgamento de processo, acompanhado de opinião e crítica, não havendo falar que a publicação noticiou fatos sabidamente inverídicos ou que tenham ultrapassado os limites da liberdade de expressão. Com efeito, nesse mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que “a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, de modo que “as manifestações identificadas dos eleitores na Internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” (REspe 29–49/RJ, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.8.2014). Ademais, está correto o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que, por não ter sido realizada de forma anônima, a publicação não sujeita o responsável à multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, aplicável apenas aos casos em que o agente se utiliza do anonimato para realizar sua manifestação, cabendo assim, nos termos do art. 243 do Código Eleitoral, a garantia do direito de resposta, sem prejuízo das sanções civis e criminais. Nesse mesmo sentido, colho o seguinte julgado desta Corte Superior: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. INTERNET. REMOÇÃO. POSTERIORIDADE. ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso interposto contra decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, de improcedência dos pedidos em representação versando sobre propaganda eleitoral negativa na internet, em tese praticada em desfavor do segundo colocado nas eleições presidenciais em 2018. 2. Nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, “findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Precedentes. 3. Conforme o art. 57–D da Lei 9.504/97, “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet”, sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 4. No caso, porém, é indene de dúvida que a autoria das postagens na rede social facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020. 5. Recurso inominado a que se nega provimento. (Rp 0601530–54, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 7.4.2021.) Diante de tal contexto, tem–se que, para modificar o entendimento da Corte de origem – a qual concluiu que a referida publicação não foi realizada de forma anônima e que o conteúdo da mensagem veiculada pelos agravados em rede social é fato público e notório, que no caso consistiu em menção a julgamento de processo –, seria necessário novo reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem não pode ser revista nem mesmo pelo fundamento do art. 276, I, b, do Código Eleitoral, uma vez que a caracterização da divergência jurisprudencial, de acordo com a perspectiva propugnada pelo recorrente, demandaria igualmente o reexame dos fatos, o que também não se admite. Dessa forma, incide a orientação deste Tribunal Superior de que “não se admite recurso especial com base em alegado dissídio jurisprudencial quando a própria análise do dissenso exigir, como providência primária, o reexame de fatos e provas, o qual é vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE” (AgR–AI 41–94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017). Ainda que assim não fosse, observo que não restou comprovado o alegado dissenso pretoriano, visto que a agravante se limitou a reproduzir as ementas dos julgados tidos como paradigmas, seguidas de alegações genéricas quanto à similitude entre as circunstâncias dos casos invocados e as do apresentado nos autos, sem, contudo, realizar o cotejo analítico para demonstrar a equivalência fática suscitada, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE. Sobre a questão, este Tribunal já decidiu que, “no tocante ao dissídio jurisprudencial, de acordo com o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto, de modo que a mera transcrição da ementa de julgado não implica demonstração da divergência” (AgR–AI 600–78, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 22.10.2014). No mesmo sentido: “A simples transcrição de ementas não se presta a demonstrar a existência de dissídio pretoriano, sendo necessário o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica entre eles” (AgR–AI 276–03, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 5.2.2016). Dessa forma, o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso o verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pela Coligação O Trabalho Não Pode Parar – Axixá. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 02/04/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60033236 |
NUMERO DO PROCESSO | 6003323620206100480 |
DATA DA DECISÃO | 02/04/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | MA |
MUNICÍPIO | AXIXÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO O TRABALHO NÃO PODE PARAR - AXIXÁ, FREDSON SANTOS NAIVA, PORTAL DE AXIXÁ, Procurador Geral Eleitoral1 |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |