TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600365–95.2018.6.17.0000 (PJe) – RECIFE – PERNAMBUCORELATOR: MINISTRO BENEDITO GONCALVESRECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA BORGHI TOME – SP0305277, LAURO ALVES DE CASTRO – PE35478, RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS – PE31920, ROBERTO PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA FILHO –... Leia conteúdo completo
TSE – 6003659520186170368 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600365–95.2018.6.17.0000 (PJe) – RECIFE – PERNAMBUCORELATOR: MINISTRO BENEDITO GONCALVESRECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA BORGHI TOME – SP0305277, LAURO ALVES DE CASTRO – PE35478, RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS – PE31920, ROBERTO PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA FILHO – PE25415, EMILIO PAULO PINHEIRO DALMEIDA LINS – PE16550, MILA DE AVILA VIO – SP1950950A, RICARDO TADEU DALMASO MARQUES – SP305630–A, RODRIGO RUF MARTINS – SP287688–A, CELSO DE FARIA MONTEIRO – PR66785–A, JANAINA CASTRO FELIX NUNES – SP148263–A, CARINA BABETO CAETANO – SP207391–A, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA – SP266298–A, NATALIA TEIXEIRA MENDES – SP317372–A, PRISCILA ANDRADE – SP316907–A, CAMILA DE ARAUJO GUIMARAES – SP333346–A, PRISCILA PEREIRA SANTOS – SP310634–A, SILVIA MARIA CASACA LIMA – SP307184–ARECORRIDO: DEMOCRATAS (DEM) – ESTADUAL, JOSE MENDONCA BEZERRA FILHOAdvogados do(a) RECORRIDO: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES – PE0023610, EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS – PE23468–A, FERNANDA EDMILSA DE MELO – PE40133–A, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE29754–A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE42868–A, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE44064–AAdvogados do(a) RECORRIDO: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES – PE0023610, EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS – PE23468–A, FERNANDA EDMILSA DE MELO – PE40133–A, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE29754–A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE42868–A, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE44064–A RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. ENCERRAMENTO. PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, “[f]indo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. 2. Na espécie, encerradas as Eleições 2018, impõe–se reconhecer a perda superveniente de objeto da demanda, pois o TRE/PE apenas proibiu os representados de veicularem/replicarem a notícia impugnada, sem, contudo, impor multa do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 por entender que o caso não envolve “questão de propaganda eleitoral'. 3. Recurso especial a que se dá provimento a fim de julgar prejudicada a representação. Prejudicado também o pedido liminar. DECISÃO Trata–se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de aresto do TRE/PE assim ementado (ID 156.973.794): RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FAKE NEWS. JUSTIÇA ELEITORAL COMPETÊNCIA. REPLICAÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1– São passíveis de análise e repreensão pela Justiça Eleitoral, ainda que ocorram antes do início do período eleitoral, o qual se inicia a partir do dia dezesseis de agosto do ano da eleição, manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos (art. 22 da Resolução TSE n° 23.551/2017); 2– Após a inclusão do art. 36–A na Lei n° 9.504/97, pela Lei n° 13.165/2015, o qual estabelece só configurar propaganda antecipada o pedido explícito de votos, difícil restou configurar a propaganda antecipadamente praticada com cunho negativo; 3– A divulgação de notícia sabidamente inverídica (fale news) é passível de suspensão pela Justiça Eleitoral, cuja aplicação de penalidade só pode operar diante do não atendimento da ordem judicial, conforme regulada pelos arts. 22, 33 da Resolução TSE n° 23.551/20017 e art. 57–D da Lei n° 9.504/97; 4– Recurso a que se dá parcial provimento. Na origem, em sede de representação envolvendo suposta prática de propaganda antecipada negativa nas Eleições 2018, o TRE/PE, por maioria de votos, proibiu o Facebook de veicular as URLs indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No recurso especial (ID 156.973.825), aduz–se, em síntese, ofensa ao art. 33 da Res.–TSE 23.551/2017, pois, uma vez findo o período eleitoral, cessa–se a competência desta Justiça especializada no tocante aos conteúdos divulgados na internet, sendo imperioso o reconhecimento da perda superveniente de objeto da demanda. Em face do pedido de liminar, os autos vieram conclusos sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, “[f]indo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Na mesma linha, a remansosa jurisprudência desta Corte Superior: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. [...] 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: 'uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum' (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). 5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir. [...] CONCLUSÃO Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. [...] (Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 10/11/2020) (sem destaques no original) Na espécie, encerradas as Eleições 2018, impõe–se reconhecer a perda superveniente de objeto da demanda, pois o TRE/PE apenas proibiu os representados de veicularem/replicarem a notícia impugnada, sem, contudo, impor multa do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. É o que se extrai da parte dispositiva do aresto a quo (ID 156.973.795): Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à pretensão recursal para, reformando a decisão monocrática, reconhecer a prática de notícia falsa e determinar a proibição de veiculação das URL's pelo Facebook, e nos endereços indicados pelos Representantes na petição inicial, devendo ser retirados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, nos termos do art. 57–F da Lei n° 9.504/973. Determino, ainda, que os Representados se abstenham de voltar a replicar a notícia falsa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo, no entanto, de aplicar a penalidade prevista no art. 36, § 3º do mesmo diploma legal, por não envolver a matéria questão de propaganda eleitoral. (sem destaques no original) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI–TSE, a fim de julgar prejudicada a representação. Prejudicado também o pedido liminar. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 9 de novembro de 2021. Ministro BENEDITO GONCALVES Relator
Data de publicação | 23/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60036595 |
NUMERO DO PROCESSO | 6003659520186170368 |
DATA DA DECISÃO | 23/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PE |
MUNICÍPIO | RECIFE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | DEMOCRATAS (DEM) - ESTADUAL, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |