TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600395–57.2020.6.17.0034 – CLASSE 12626 – SURUBIM – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Ana Celia Cabral de Farias Advogados: Carlos Henrique Queiroz Costa – OAB: 24842/PE – e outros Agravado: Coligação Surubim Pode Mais Advogado: Vadson de Almeida Paula – OAB: 22405/PE DECISÃO Ana Celia... Leia conteúdo completo
TSE – 6003955720206170112 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600395–57.2020.6.17.0034 – CLASSE 12626 – SURUBIM – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Ana Celia Cabral de Farias Advogados: Carlos Henrique Queiroz Costa – OAB: 24842/PE – e outros Agravado: Coligação Surubim Pode Mais Advogado: Vadson de Almeida Paula – OAB: 22405/PE DECISÃO Ana Celia Cabral de Farias – prefeita e candidata à reeleição no pleito de 2020 – interpôs agravo (ID 136525538) em face da decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (ID 136525388), que negou seguimento a recurso especial (ID 136525238) manejado em oposição ao acórdão (ID 136524838) que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da Coligação Surubim Pode Mais, reformando a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral daquele Estado, que havia julgado improcedente a representação ajuizada em desfavor da ora agravante, apenas para reconhecer a irregularidade da propaganda por descumprimento ao disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, sem, todavia, impor qualquer sanção pecuniária, por ausência de previsão legal. Eis a ementa do acórdão regional (ID 136524988): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SHOWMÍCIO OU EVENTO ASSEMELHADO. CARACTERIZADO. ANIMADORES E CANTORES. MINITRIO ELÉTRICO. CENTENAS DE ELEITORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitadas as preliminares de atipicidade da conduta e inépcia da inicial. 2. Na hipótese, importa reconhecer que o evento de campanha se assemelha ao showmício, inclusive porque contou com a presença de animadores/cantores, em descumprimento ao art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Ademais, as provas dos autos demonstram que houve um verdadeiro carnaval fora de época, uma multidão de eleitores acompanham o trio elétrico, com bandeiras, balões de festa, dançando e cantando os jingles de campanha. 3. Ausência de previsão legal para a aplicação de multa aos casos de realização de showmício. 4. Recurso parcialmente provido. A agravante alega, em suma, que: a) diversamente do que foi afirmado na decisão agravada, a análise da pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto fático–probatório, haja vista que – além de o Tribunal a quo ter se manifestado acerca de toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada – a matéria debatida no recurso especial é eminentemente de direito; b) como as premissas fáticas necessárias à análise da pretensão recursal ficaram bem delimitadas no acórdão recorrido, seria possível demonstrar que não houve propaganda eleitoral irregular; c) o caso dos autos apresenta identidade jurídica com a Representação Eleitoral 0600384–28.2020.6.17.0034, proposta pela Coligação Junto com o Povo, pois “ambas as ações tem (sic) como causa de pedir a suposta realização de showmício, e a quebra das normas sanitárias do COVID–19, realizadas durante comício da candidata AGRAVANTE, e o pedido a imputação de multa prevista no art. 39, §7º da Lei nº 9.504/97. Além disso, as provas colacionadas em ambos os processos são do mesmo dia, do mesmo evento” (ID 136525538, p. 6); d) ao rejeitar a preliminar de litispendência – por entender que o polo ativo e o polo passivo da outra representação eram compostos por outras partes –, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, porquanto, “no plano das causas individuais, é desnecessária a identidade de partes nos casos de colegitimação ativa [...], bastando apenas a identidade de pedido e da causa de pedir” (ID 136525538, p. 8); e) há precedente do Tribunal Superior Eleitoral reconhecendo a possibilidade de extinção do processo pela incidência do instituto da litispendência quando há identidade da relação jurídica–base. Nesse sentido cita o julgamento do REspe 3–48, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 10.12.2015; f) pela leitura do disposto nos arts. 39, §§ 9º e 11, da Lei 9.504/97 e 15, §§ 1º e 3º, da Res.–TSE 23.610, é possível constatar que “o legislador eleitoral, permitiu expressamente a realização de comícios, e de equipamento de som fixo nos mesmos, exatamente como se verifica nos vídeos juntados a esta ação”, os quais demonstrariam apenas “a regularidade de um comício que contou com um aparelho sonoro fixo, além do cumprimento das normas sanitárias de combate ao COVID–19, tanto que em todas as fotos e vídeos conta–se a presença da AGRAVANTE e/ou dos seus correligionários fazendo uso de máscara de proteção” (ID 136525538, pp. 10–11); g) pelas imagens e fotos apresentadas, é possível verificar que: i) o palanque improvisado, em via pública, para a apresentação das suas propostas de governo não configura um showmício, mas, ao contrário, comprova que sua campanha foi feita com simplicidade; ii) não houve, antes ou durante o ato do comício, apresentação de bandas musicais, artistas ou afins que caracterizassem um showmício; h) “o simples fato de alguns dos presentes no evento, no momento da fotografia, não estarem usando máscara de proteção não caracteriza propaganda irregular tampouco responsabilidade da AGRAVANTE, ao passo que a todo momento foi comprovado a preocupação deste em conscientizar seus eleitores quanto a necessidade prevenção da COVID–19, tanto é assim, que a mesma se encontra utilizando a máscara durante o evento” (ID 136525538, p. 12); i) ao concluir que houve showmício pelo fato de apoiadores terem cantado o jingle da campanha durante o comício, o Tribunal a quo adotou entendimento divergente da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, segundo o qual “o simples ato de realizar a cantada do jingle de campanha do candidato não configura a prática de showmício” (ID 136525538, pp. 13–14). Cita como paradigma o julgamento do RE 73–70, rel. Gisele Lemke, DJ de 2.3.2009. Requer o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação. A agravada não apresentou contrarrazões (ID 136525638). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 156964463), manifestou–se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJE em 14.5.2021 (sexta–feira), conforme se verifica na Consulta Pública realizada no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e o apelo foi interposto em 19.5.2021 (ID 136525538), por advogada habilitada nos autos (ID 136523838). O recurso especial também é tempestivo. O acórdão regional foi publicado em 17.12.2020, conforme se verifica na Consulta Pública realizada no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e o apelo especial foi interposto em 21.1.2021 (ID 136525238), por advogado habilitado nos autos (ID 136523838). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a alegação de ofensa ao art. 485, V, do CPC visa à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo; b) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, por força dos verbetes sumulares 24 do TSE, 7 do STJ e 279 do STF; c) além de ser incabível a admissão do apelo com base no permissivo do art. 276, I, a, do Código Eleitoral, verifica–se que: i) o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, atraindo a incidência do verbete da Súmula 28 do TSE; ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do verbete da Súmula 30 do TSE. De plano, verifico que – a despeito de sustentar que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático–probatório – a agravante não infirmou objetivamente os demais fundamentos da decisão agravada, referentes à ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial e de consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidir os verbetes das Súmulas 28 e 30 do TSE. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme esta Corte Superior tem reiteradamente decidido com base no verbete sumular 26 do TSE. Nesse sentido: “Os fundamentos da decisão agravada devem ser devidamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões, a teor do verbete sumular 26 do TSE” (AgR–AI 211–16, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 18.3.2019). Na mesma linha: “É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE)” (AgR–REspe 114–75, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.3.2020). Igualmente: “É ônus do agravante, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. Súmula 26/TSE e precedentes desta Corte” (AgR–AI 157–41, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 14.9.2018). Ainda que o óbice do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo não prosperaria, ante a inviabilidade do próprio recurso especial. No caso em exame, o Tribunal de origem reformou a sentença que havia julgado improcedente a representação, apenas para reconhecer a irregularidade da propaganda por descumprimento ao disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, sem, todavia, impor qualquer sanção pecuniária, por ausência de previsão legal. Para melhor esclarecimento dos fatos, reproduzo os seguintes trechos do aresto regional (ID 136524938): 1. Litispendência Consoante relatado, a Recorrida suscita preliminar de litispendência, em decorrência da identidade jurídica com a Representação Eleitoral nº 0600384–28.2020.6.17.0034, proposta pela COLIGAÇÃO JUNTO COM O POVO, em 07/10/2020, ou seja, antes do protocolo da presente ação, qual seja, 16/10/2020. Neste ponto, alega que ambas as ações: a) têm como causa de pedir a suposta realização de showmício, e a quebra das normas sanitárias do COVID–19, realizadas durante comício da candidata RECORRIDA; b) estão baseadas no mesmo suporte probatório; c) possuem pedido a imputação de multa prevista no art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97. Comparando–se os processos, chega–se a conclusão de que não há litispendência, especificamente porque não há identidade de partes. Na realidade, o polo ativo é diferente. Por sua vez, quanto ao polo passivo, há outra diferença: enquanto esta demanda consta apenas a candidata a prefeita, no outro processo, o polo passivo é mais amplo, pois é formado também por alguns candidatos a vereador. Pelo exposto, rejeito a preliminar de litispendência. Com a finalidade de evitar decisões conflitantes e também a aplicação de duas penalidades ao mesmo fato, trouxe ambos os processos para esta Sessão de Julgamento, a fim de viabilizar a análise conjunta das ações. 2. Atipicidade da conduta Os recorridos suscitaram, preliminarmente, a atipicidade da conduta, alegando não terem realizado atos que pudesse caracterizar afronta à legislação eleitoral, razão pela qual deveria o processo ser extinto, nos termos do art. 485, I, do CPC. É de se destacar que afirmação de que os recorridos não infringiram norma eleitoral, apenas poderia se extrair da apreciação da caracterização ou não de propaganda irregular, matéria que compõe o mérito da representação. Sempre que a verificação da presença das condições da ação adentrar na análise do próprio direito material alegado, haverá exame de mérito. Ademais, sob o prisma da teoria da asserção, se, durante a apreciação preliminar, houver cognição profunda sobre as alegações contidas na exordial, após esgotados os meios probatórios, terá o Tribunal, na verdade, proferido juízo de mérito. Desta feita, considerando que tais argumentos confundem–se com o mérito da demanda, devem ser apreciadas quando de sua análise, razão pela qual afasto as preliminares ventiladas. 3. Mérito da representação Conforme relatado, o recorrente pugna pela imposição de sanção pecuniária, em desfavor de ANA CÉLIA CABRAL DE FARIAS, em decorrência do descumprimento ao art. 39, § 7º, da Lei Federal nº 9.504/97. De início, ressalto estar comprovado o conhecimento dos beneficiários, nos termos do art. 40–B, da Lei nº 9.504/97, pois a candidata a prefeita, ora recorrida, estava numa espécie de palco, ao lado de duas pessoas que cantavam as músicas e animavam o ato de campanha. Os vídeos contidos na petição inicial (Id. 9902111, 9902161) demonstram que o evento reuniu diversos eleitores vestindo camisas e assessórios na cor amarela, cantando e pulando atrás de um minitrio, ao som dos jingles de campanha. O cerne da questão reside em analisar se o evento de campanha foi realizado em descumprimento ao disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97: Art. 39. § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Dos vídeos acostados, verifico que na hipótese houve descumprimento da legislação eleitoral, pois, a meu sentir, o evento se assemelha ao showmício, inclusive porque contou com a presença de animadores e cantores. Na realidade, o que se constata nos autos é um verdadeiro carnaval fora de época, uma multidão de eleitores atrás do trio elétrico, com bandeiras, balões de festa, dançando e cantando os jingles de campanha. Ademais, demonstra–se um completo descaso com as normas de isolamento social e prevenção ao COVID, pois o evento ora analisado foi organizado pela candidata e seus correligionários, ignorando o perigo ao qual submetiam os eleitores. Muito embora tenha o evento ocorrido em 05 de outubro de 2020, antes da publicação da Resolução TRE/PE nº 372/2020, de 29 de outubro de 2020, encontrava–se em vigor o Decreto Estadual No 49.393/20, que permitia a realização de eventos com até no máximo 100 (cem) pessoas, e o que se percebe das provas dos autos é uma quantidade muito maior de pessoas na passeata/showmício ora analisado. Embora esteja convencido da irregularidade constatada, impõe destacar que o dispositivo legal infringido, qual seja, art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, não prevê sanção específica para os casos de realização de showmício ou evento assemelhado. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou: “à luz do princípio da legalidade dos atos eleitorais, apenas ao legislador é conferida a legitimidade para criar hipótese de conduta em desacordo com o direito eleitoral e sua respectiva sanção”. (AgR–AI nº 282–79/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.4.2018). No mesmo sentido, colaciono precedente desta Corte Eleitoral, com destaques acrescidos: ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. SHOWMÍCIO. RECURSO ELEITORAL. (...) IRREGULARIDADE QUE CONSTA DO ART. 39, § 7º DA LEI 9504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) 2. Apesar de o showmício ser conduta vedada pela legislação eleitoral, seu descumprimento não enseja aplicação de multa, tendo em vista a ausência de normativo neste sentido. 3. Dessa forma, ainda que constatada a realização da conduta ilícita, impossível a aplicação de multa aos responsáveis – Coligação e candidata – em face da inexistência de previsão legal para a aplicação de multa nos casos de realização de showmício. (¿) 5. Recurso da candidata ao qual se dá parcial provimento para afastar a multa que lhe fora imposta em decorrência da realização de showmício. Efeitos do provimento que se estendem ao outro litisconsorte (Coligação), nos termos do art. 1.005 e parágrafo único do CPC. (Recurso Eleitoral n 6863, ACÓRDÃO de 08/05/2017, Relator (a quo) JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 100, Data 11/5/2017, Página 12–13 ) ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. SHOWMÍCIO. APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS. ATO DE CAMPANHA. EVENTO DE PEQUENA RELEVÂNCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que um grupo de artistas, imitadores do Blue Man Group estava acompanhando militantes do representado durante uma ação de panfletagem (distribuição de adesivos e santinhos entre eleitores), com uso de instrumentos musicais, em período permitido de campanha. 2. Irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha do candidato, nem na dos demais concorrentes, que não agrediu seriamente o bem jurídico tutelado, não sendo suficientemente robusta para caracterizar abuso de poder econômico. 3. Ante a inexistência de previsão normativa para a imposição da penalidade pecuniária, o afastamento da multa é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada, em razão da ausência de previsão legal. (Recurso Eleitoral n 14776, ACÓRDÃO de 27/10/2016, Relator JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/10/2016) Portanto, diante da inexistência de previsão normativa, não é possível acolher o pedido de imputação de multa. Forte nestas razões, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a irregularidade da propaganda, deixando de aplicar a multa por ausência de previsão legal. Em tempo, à SJ para proceder à associação, no sistema Pje, dos processos nº 0600384–28.2020.6.17.0034 e nº 0600395–57.2020.6.17.0034. Encaminhem–se os autos ao Ministério Público Eleitoral para verificação da possível caracterização da conduta como crime contra a saúde pública ou outras condutas ilícitas na seara cível–eleitoral. É como voto, senhor Presidente. Nas razões do recurso especial, a agravante requer, preliminarmente, a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob a alegação de identidade jurídica com a Representação 0600384–28.2020.6.17.0034, porquanto ambas as representações teriam como causa de pedir a suposta realização de showmício e a quebra das normas sanitárias do COVID–19 durante comício da ora agravante, e, como pedido, a imputação de multa prevista no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. Nesse sentido, defende que, para a configuração da litispendência, “é desnecessária a identidade das mesmas partes quando no plano das causas individuais exista legitimação ativa concorrente, bastando apenas a identidade jurídica (pedido e causa de pedir)” (ID 136525538, p. 8). Sustenta, ainda, que o TSE e demais Tribunais Eleitorais pátrios têm entendido pela possibilidade de extinção de processo pela incidência de litispendência quando há identidade da relação jurídica–base. Anoto que, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a litispendência caracteriza–se quando há duas ou mais ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que acarreta a extinção do segundo processo sem exame de mérito: Art. 337. [...] § 1º Verifica–se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre esse ponto, observo que, de fato, no julgamento do REspe 3–48, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, esta Corte Superior modificou seu entendimento para reconhecer litispendência nos feitos eleitorais quando houver identidade da relação jurídica base, destacando, todavia, que esse reconhecimento não deve ser afastado nem aplicado de modo apriorístico e generalizado, mas, sim, apurado a partir do contexto fático–jurídico extraído do caso concreto. Todavia, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que não há identidade de partes na espécie, uma vez que o polo ativo é diferente e, quanto ao polo passivo, enquanto esta demanda foi ajuizada apenas em face da candidata a prefeita, no outro processo, o polo passivo é mais amplo, pois é formado também por alguns candidatos a vereador. Vale ressaltar que o art. 96–B da Lei 9.504/97 prevê que as ações propostas por partes diversas sobre o mesmo fato serão reunidas para julgamento conjunto: Art. 96–B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá–las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. § 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. § 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. Na espécie, a Corte de origem consignou que ambos os processos foram julgados na mesma sessão para viabilizar a análise conjunta das ações e evitar decisões conflitantes para o mesmo fato. Dessa forma, entendo que não há litispendência entre a representação eleitoral em julgamento e a Representação 0600384–28.2020.6.17.0034, seja porque são distintas as partes, seja porque não há repetição de ação que já esteja em curso. Nesse sentido, cito o seguinte recente precedente desta Corte: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. WHATSAPP. DISPARO DE MENSAGENS EM MASSA. NOTÍCIAS FALSAS (FAKE NEWS). MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A VINCULAR A CAMPANHA ELEITORAL AOS SUPOSTOS DISPAROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os representados são acusados de (i) contratarem empresas especializadas em marketing digital para procederem ao disparo de mensagens com conteúdo falso via WhatsApp contra os oponentes da chapa de Jair Bolsonaro nas eleições 2018, em especial os candidatos do PT e do PDT; (ii) utilizarem indevidamente base de dados de usuários fornecida por empresas de estratégia digital; (iii) realizarem e receberem doação de pessoa jurídica e (iv) utilizarem valores acima do limite máximo permitido para gastos nas eleições. LITISPENDÊNCIA. REUNIÃO DAS AIJEs PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS EM VIRTUDE DA CONEXÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. 2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. (AIJE nº 060175489/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20.3.2019; AI em AgR nº 513/PI, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 14.9.2016) 3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica–base não alije da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar–se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide. 4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771–28 e 0601779–05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso. 5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade de causas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. A conexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do instituto da conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivo de promoção da economia processual. 6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser instruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores da harmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião de processos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deverá analisar a oportunidade e a conveniência de faz––lo. Precedentes. [...] (AIJE 0601779–05, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021, grifos nossos.) Acerca do mérito, a agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 39, §§ 9º e 11, da Lei 9.504/97 e 15, §§ 1º e 3º, da Res.–TSE 23.610, porquanto o legislador eleitoral teria permitido a realização de comício com a utilização de aparelho sonoro fixo, o que teria ocorrido na hipótese dos autos. Nesse sentido, defende que as provas trazidas nos autos demonstram que: i) sua campanha foi feita com simplicidade e que não houve showmício, mas, sim, a apresentação das suas propostas de governo em um palanque improvisado em via pública; ii) não houve, antes ou durante o ato do comício, apresentação de bandas musicais, artistas ou afins que caracterizassem um showmício. Por fim, a recorrente aduz que – ao concluir que o fato de apoiadores terem cantado o jingle da sua campanha durante a realização do seu comício configura showmício – o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco teria adotado entendimento divergente da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, segundo o qual “o simples ato de realizar a cantada do jingle de campanha do candidato não configura a prática de showmício” (ID 136525538, pp. 13–14). Todavia, conforme consta do acórdão acima transcrito, a Corte de origem consignou, expressamente, que “houve descumprimento da legislação eleitoral, pois [...] o evento se assemelh[ou] ao showmício, inclusive porque contou com a presença de animadores e cantores. Na realidade, o que se constata nos autos é um verdadeiro carnaval fora de época, uma multidão de eleitores atrás do trio elétrico, com bandeiras, balões de festa, dançando e cantando os jingles de campanha” (ID 136524938, p. 3). A partir de tal contexto, não seria possível acolher as razões recursais para concluir contrariamente ao decidido pela Corte de origem, sem examinar as imagens e todo o conteúdo dos vídeos apresentados com a presente representação eleitoral, o que seria inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, observo que a recorrente não comprovou a sua ocorrência, visto que se limitou a reproduzir a ementa do julgado tido como paradigma, sem, contudo, realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o aresto invocado e o caso dos autos, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE. Com efeito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que “cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência” (AgR–REspe 126–43, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 6.11.2012). Da mesma forma, este Tribunal já decidiu que “a simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 28/TSE” (AgR–AI 838–58, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.11.2020). Igualmente: “No tocante ao dissídio jurisprudencial, de acordo com o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto, de modo que a mera transcrição da ementa de julgado não implica demonstração da divergência” (AgR–AI 600–78, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 22.10.2014). Ademais, incide na espécie a orientação desta Corte Superior de que “o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos” (AgR–REspe 191–87, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 19.6.2019). Igualmente: AgR–AI 0603467–39, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.2.2020. Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial interposto por Ana Celia Cabral de Farias. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 10/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60039557 |
NUMERO DO PROCESSO | 6003955720206170112 |
DATA DA DECISÃO | 10/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PE |
MUNICÍPIO | SURUBIM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ANA CELIA CABRAL DE FARIAS, COLIGAÇÃO SURUBIM PODE MAIS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |