TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1348) Nº 0600396–74.2020.6.25.0016 (PJe) – CUMBE – SERGIPE Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Sim 94 FM Ltda. Advogado: Wanderson dos Santos Nascimento – OAB/SE 4793 Recorrido: Partido Social Cristão (PSC) Advogada: Elaine Cristina Chagas Pereira – OAB/SE 9358–A Recorrido: Ministério Público Eleitoral DECISÃO ELEIÇÕES 2020. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADES DE PENSAMENTO, EXPRESSÃO E IMPRENSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. Trata–se de recurso extraordinário interposto pela emissora de rádio Sim 94 FM Ltda. de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento ao agravo regimental por ela manejado, para manter o reconhecimento de prática de propaganda eleitoral negativa veiculada em sua programação, nos termos da seguinte ementa (ID 157305035): ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 3. No caso, a pretexto de divulgar matéria jornalística, houve flagrante excesso ao limite da crítica e da liberdade de manifestação do pensamento, assim como indisfarçado propósito de prejudicar a candidatura do adversário político, imputando–lhe a prática de crime, em evidente propaganda eleitoral negativa. Tal circunstância afronta a isonomia e não atende à finalidade social das emissoras de rádio. 4. Agravo Regimental desprovido. Nas razões do recurso extraordinário (ID 157410629), interposto com esteio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação ao art. 5º, IV, da Lei Fundamental, sob a arguição de contrariedade às liberdades de pensamento, manifestação e exercício da atividade de imprensa, além de afirmar proibição de censura prévia. Sustenta a presença de repercussão geral nos debates ventilados nas razões recursais, atinentes aos limites do exercício da atividade de imprensa, previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal, e à existência de censura à liberdade de imprensa ou contrariedade ao efeito vinculante de decisão do Excelso Pretório na ADPF 130/DF (ID 157410629, p. 2/3). Aduz que, em um programa por ela veiculado, o radialista George Magalhães apenas narrou os fatos e fez críticas ao referido pre–candidato. E em momento algum pediu votos ou fez propaganda negativa (ID 57410629, p. 3). Alega que a reprimenda por ela sofrida, por ter narrado e feito críticas a fatos de conhecimento notório e em relação a pessoa pública, configura censura e violação ao direito de liberdade do exercício da atividade de imprensa, o que deve ser rechaçado de forma veemente pelo Poder Judiciário (ID 157410629, p. 4). Assevera que, por se tratar de pessoa pública, o então pre–candidato em testilha, esta sujeito a crítica, como as que foram feitas pelo radialista George Magalhães, defendendo que este agiu estritamente dentro dos limites do exercício da atividade de imprensa (ID 157410629, p. 5), garantido no art. 5º, IV, da Constituição Federal. Argumenta que a mera narrativa fática, assim como, a simples exposição de críticas não configura propaganda eleitoral negativa e que, mesmo que o radialista George Magalhães tivesse se excedido em suas palavras, o que não ocorreu no presente caso, ainda assim, não seria hipótese de propaganda eleitoral negativa, haja vista, que o seu animus narrandi, informandi e criticandi afasta o dolo específico que e elemento subjetivo deste tipo de conduta ilícita (ID 157410629, p. 6). Ao final, requer o provimento do recurso extraordinário para que, reformando–se o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes todos os pleitos da representação eleitoral manejada pelo recorrido (ID 157410629, p. 8). O Ministério Público Eleitoral acostou contrarrazões na petição ID 157434912. É o relatório. Decido. Verifica–se que o recurso extraordinário atende os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. O acórdão recorrido foi publicado no DJe de 21.3.2022, segunda–feira, e o recurso extraordinário, interposto em 24.3.2022, quinta–feira, dentro do tríduo legal, portanto tempestivo. No ID 148720388, a parte acostou instrumento procuratório mediante o qual conferiu poderes de representação ao advogado signatário do apelo. A existência de repercussão geral subjacente à matéria debatida foi demonstrada nas razões recursais, em observância ao art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Observa–se, ainda, que as questões ora suscitadas estão devidamente prequestionadas, haja vista o teor da matéria impugnada constar no acórdão verberado, a partir do qual, perpassando pela discussão acerca das liberdades de pensamento, expressão e imprensa, o Tribunal concluiu ter havido tratamento privilegiado a candidato em programa de rádio, desbordando dos limites das aludidas liberdades constitucionais. Verificado o viés constitucional da discussão vertida nas razões recursais e, nesta análise primeira de admissibilidade, a inexistência de óbice ao conhecimento do apelo, submete–se o debate à apreciação da Suprema Corte. Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, V, do CPC, admito o recurso extraordinário. Remetam–se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique–se. Brasília, 28 de abril de 2022. Ministro EDSON FACHINPresidente