TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE. SUPRIMENTO POSTERIOR. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA... Leia conteúdo completo
TSE – 6004099220206059520 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE. SUPRIMENTO POSTERIOR. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo em recurso especial eleitoral interposto por Solano Mota Alexandrino de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que, por unanimidade, mantivera condenação ao pagamento de multa em virtude da divulgação de propaganda eleitoral por meio de endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, nos termos da seguinte ementa (ID 134944788): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57–B, IV, §1º, LEI 9.504/97. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a insurgência recursal fora interposta ante o manifesto inconformismo do recorrente com o teor da sentença que julgou pela procedência do pleito autoral, condenando–o à sanção pecuniária, no patamar mínimo previsto no art. 57–B, §5º da Lei das Eleições, correspondente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O caso vertente relaciona–se à suposta ofensa à previsão contida no art. 57–B da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que tratam da obrigatoriedade da comunicação, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos das aplicações utilizadas na campanha. 3. O momento de prestar tal informação é quando da formalização do registro de candidatura, cujo prazo final ultimou–se, para o pleito de 2020, em 26/9, nos termos da EC nº 107/2020 (art. 23 da RTSE nº 23.609/2019). Nessa ocasião, caso ainda não existentes os correspondentes endereços, a forçosa comunicação deverá ser realizada a partir de quando forem criados ou passarem a ser utilizados como canal de veiculação de propaganda eleitoral. 4. Verifica–se, nestes autos, que o recorrente só informou, à Justiça Eleitoral, os endereços eletrônicos de suas redes sociais no INSTAGRAM e no FACEBOOK, após a intimação do Juízo a quo, momento no qual já tinha realizado postagens com conteúdo eleitoral na internet. 5. A legislação eleitoral é expressa ao estabelecer que o descumprimento à norma em comento sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Isso porque o cadastramento dos endereços eletrônicos destinados à divulgação de propaganda eleitoral é o mecanismo que permite, à esta Justiça, controlar a licitude da autenticidade das informações veiculadas por meio da internet. 7. Não se pode admitir, desse modo, a mera escusa de esquecimento pela omissão, alegação de desconhecimento ou atribuição de culpa ao partido pelo qual concorreu, quando ao candidato é obrigatório ser conhecedor das regras regentes do processo eleitoral, a partir do momento que se lança na disputa. 8. A ausência do registro de endereço eletrônico por um candidato, partido ou coligação obstrui a persecução de responsabilidades, o que configura descaso para com todos aqueles que o fizeram no tempo e modo devidos. 9. A propaganda eleitoral veiculada em endereço eletrônico sem o devido registro junto à Justiça Eleitoral, atrai, indubitavelmente, a sanção prevista no artigo 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, como acertadamente inferiu o Juiz de primeira instância. 10. Provada a autoria da propaganda inquinada de ilicitude, porquanto divulgada no perfil pessoal do próprio recorrente. 11. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (ID 134945288), interposto com esteio no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, o então recorrente apontou a violação ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Aduziu que, como pode ser observado no Processo de Registro nº 0600182–05.2020.6.06.0019, foi efetuada a informação cabível a Justiça Eleitoral dos endereços e páginas utilizadas e acrescentou que a eventual irregularidade formal restou sanada [...], uma vez que procedeu com a juntada da informação requerida de redes sociais de forma correta, para fins eleitorais (ID 134945288, p. 5, grifo no original). Alegou que o valor aplicado a título de multa é indevido e desproporcional, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo em decorrência da ausência de informação prévia da rede social do candidato tenha trazido ao pleito, e também tendo em vista que os vícios foram, de fato, sanados, mesmo que tardiamente (ID 134945288, p. 5). Assinalou, ainda, que em nenhum momento a sua ação foi de ocultar ou utilizar do anonimato ou mesmo de Fake News, e que, considerada a propaganda irregular, mas não sendo passível de multa, deve ser realizada a remoção do conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e não condenação no artigo Art. 57–B, §§ 1º e 5º da Lei nº 9.504/97 como ocorreu (ID 134945288, p. 5/6, grifos no original). Por fim, requereu o provimento do recurso para que, reformado o acórdão recorrido, fosse afastada a multa imposta. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que não se vislumbra no caso em análise violação de dispositivo constitucional ou de lei, ou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (ID 134945538). No agravo (ID 134945688), Solano Mota Alexandrino afirma que, diferentemente do que consta na decisão agravada, é possível verificar que o presente Recurso Especial Eleitoral trata apenas de nítida afronta à Constituição Federal e legislação federal em vigor (ID 134945688, p. 4). Reitera, ainda, que, considerada a propaganda irregular, mas não sendo passível de multa, deve ser realizada a remoção do conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e não condenação no artigo Art. 57–B, §§ 1º e 5º da Lei nº 9.504/97 como ocorreu, e que a multa arbitrada é desproporcional à irregularidade cometida, tendo em vista que os vícios foram, de fato, sanados, mesmo que tardiamente (ID 134945688, p. 4). Pleiteia, ao final, o provimento do agravo, para ser processado e provido o especial. A parte agravada apresentou contraminuta (ID 134945838). Na sequência, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 152989538, p. 1, grifo no original). É o relatório. Decido. Conquanto hajam sido impugnados os fundamentos do decisum objurgado, este agravo não tem condição de êxito, ante a inviabilidade do especial. O cerne da controvérsia reside em averiguar se, como assentado pelo Regional, seria exigida a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de perfis de candidatos em redes sociais nas quais divulgadas propagandas eleitorais. Ao examinar a questão, a Corte a quo assim se manifestou (ID 134944838): O caso vertente relaciona–se à suposta ofensa à previsão contida no art. 57–B da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis: [...] Depreende–se do dispositivo acima transcrito ser obrigatória a comunicação, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos das aplicações utilizadas na campanha. A determinação insculpida no § 1º revela–se cristalina, pois o legislador impôs, claramente, um dever, e não uma faculdade, aos candidatos, partidos e coligações de comunicarem à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos dos sites, redes sociais e blogs e outras aplicações assemelhadas oficiais, quando não mantidos por pessoas naturais. A Resolução TSE nº 23.609/2019, no art. 23, é expressa ao fixar o momento a partir do qual os candidatos, partidos e coligações devem efetuar tal comunicação à Justiça Eleitoral. Vejamos: [...] Assim, o momento de prestar tal informação é quando da formalização do registro de candidatura, cujo prazo final ultimou–se, para o pleito de 2020, em 26/9, nos termos da EC nº 107/2020. Caso ainda não existentes os endereços eletrônicos no momento acima mencionado, deve o responsável (candidato, partido ou coligação), consoante entendimento jurisprudencial, fazer a forçosa comunicação a partir de quando forem criados ou passarem a ser utilizados como canal de veiculação de propaganda eleitoral. Verifica–se, nestes autos, que o recorrente só informou, à Justiça Eleitoral, os endereços eletrônicos de suas redes sociais no INSTAGRAM e no FACEBOOK, após a intimação do Juízo a quo de decisão interlocutória com tal determinação, data na qual já tinha realizado postagens com conteúdo eleitoral na internet. Nesses moldes, o próprio recorrente reconheceu que deixou de comunicar o exigido endereço eletrônico no processo de registro de candidatura, por desconhecimento, fazendo–o tão somente em cumprimento ao decisum que determinou a imediata suspensão das postagens, oportunidade na qual já havia sido constatada a veiculação de propaganda eleitoral, antes que informados os endereços eletrônicos. Equivoca–se o recorrente ao defender que não cabe a aplicação de multa quando realizada a comunicação intempestiva dos endereços utilizados. O fato de o recorrente ter comunicado posteriormente as redes sociais não prejudica, em nenhum momento, o objeto da presente Representação, tendo em vista o período em que ficou realizando propaganda eleitoral em site não cadastrado perante à Justiça Eleitoral. Assim, a regularização extemporânea, não obstante permita que o candidato retorne a postar a propaganda nos canais informados à Justiça Eleitoral, não se revela como óbice para aplicação da multa prevista no art. 57–B, §5º da Lei n. 9.504/97. A legislação eleitoral é expressa ao estabelecer no artigo já mencionado que a violação às regras ali dispostas sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O cadastramento dos endereços eletrônicos destinados à divulgação de propaganda eleitoral é o mecanismo que permite, à esta Justiça, controlar a licitude da autenticidade das informações veiculadas por meio da internet. Frise–se que as redes sociais alcançaram nas últimas eleições uma enorme relevância para difundir propaganda eleitoral, sendo um dos principais meios de divulgação de candidaturas, ainda mais quando considerada a excepcional circunstância de pandemia que vivenciamos, o que agigantou a internet para todas as finalidades a que se propõe. Ademais, o registro dos endereços eletrônicos junto à Justiça Eleitoral assegura ao eleitor a legitimidade daquele canal, não sendo justo, pelo princípio da isonomia e equilíbrio entre os candidatos, isentar de sanção quem descumprir tal obrigação, quando os demais candidatos o fizeram. Não se pode admitir, desse modo, a mera escusa de esquecimento pela omissão, alegação de desconhecimento ou atribuição de culpa ao partido pelo qual concorreu, quando ao candidato é obrigatório ser conhecedor das regras regentes do processo eleitoral, a partir do momento que se lança na disputa. A ausência do registro de endereço eletrônico por um candidato, partido ou coligação obstrui a persecução de responsabilidades, o que configura descaso para com todos aqueles que o fizeram no tempo e modo devidos. Portanto, a propaganda eleitoral veiculada em endereço eletrônico sem o devido registro junto à Justiça Eleitoral, atrai, indubitavelmente, a sanção prevista no artigo 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, como acertadamente inferiu o Juiz de primeira instância. [...] Como visto, a comunicação do endereço eletrônico posteriormente à divulgação de propaganda na rede social, consoante ocorreu no presente caso, conforme farta jurisprudência, não isenta o candidato do pagamento da multa devida. Não há, desse modo, que se falar em ofensa a qualquer princípio constitucional. Ressalto, ainda, que restou provada a autoria da propaganda inquinada de ilicitude, porquanto divulgada no perfil pessoal do próprio recorrente. [...] Ante o exposto, diante das provas carreadas ao feito, não restam dúvidas sobre o acerto da sentença recorrida, que impôs a multa cabível, no patamar mínimo. (Grifos no original) Com efeito, o art. 57–B, caput, IV, a, e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral na Internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, desde que os endereços eletrônicos correlatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral. Acerca do momento da disponibilização dessas informações, o art. 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 dispõe o seguinte: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, I a IV): [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J); ou [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). (Grifo nosso) Paralelamente, consta do art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 que o requerimento de registro de candidatura (RRC) deve ser preenchido com informações pertinentes a endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes. Outrossim, verifica–se que a conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em rede social de candidato cujo endereço eletrônico não foi informado no RRC está em consonância com as normas regentes da situação fática. Confira–se, nesse sentido, a decisão proferida no AREspe nº 0601030–55/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 14.4.2021. O legislador, ao estabelecer requisitos para que se considere regular a propaganda eleitoral realizada por meio de redes sociais, exerceu sua função conformadora, no intuito de possibilitar a apuração e a responsabilização na hipótese de ocorrência de infrações perpetradas no ambiente virtual, devendo tais parâmetros ser observados. Ademais, o suprimento posterior da exigência prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não tem o condão de afastar a multa aplicada. De outro giro, inexiste falar em ofensa ao princípio da razoabilidade, porque o valor relativo à multa, além de ter sido fixado no patamar mínimo, encontra–se dentro dos limites estabelecidos no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Confiram–se, por todos, os julgados no AgR–AI nº 0603020–19/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.2.2020; no AgR–AI nº 255–15/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 2.8.2019; e no AgR–AI nº 2256–67/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2018. Em caso semelhante ao dos autos, confira–se a recente jurisprudência deste Tribunal: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, [...] mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. [...] (AgR–AI nº 77–16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão do julgamento indeferido. 2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, ao acolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, Rafael Antonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça especializada. 3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários. 4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. 5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REspEl nº 0601004–57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2021 – grifo nosso). Tal contexto fático–jurídico denota o alinhamento entre a decisão recorrida e a jurisprudência deste Tribunal, a desautorizar o conhecimento do presente recurso diante do entendimento contido na Súmula nº 30 deste Tribunal Superior, enunciado sumular aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspE nº 448–31/PI, rel. min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018). Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 2 de setembro de 2021. Ministro LUIZ EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 03/09/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60040992 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004099220206059520 |
DATA DA DECISÃO | 03/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | TAUÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | Ministério Público Eleitoral, SOLANO MOTA ALEXANDRINO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |