TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE. SUPRIMENTO POSTERIOR. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA... Leia conteúdo completo
TSE – 6004436720206059520 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDE SOCIAL DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE. SUPRIMENTO POSTERIOR. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo em recurso especial eleitoral interposto por Alaor Cavalcante Mota Filho de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que, por unanimidade, mantivera condenação ao pagamento de multa em virtude da divulgação de propaganda eleitoral por meio de endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, nos termos da seguinte ementa (ID 135164038): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MÍDIAS SOCIAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA, APÓS A NOTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de candidato que se utilizou de mídias sociais para propaganda política, sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços utilizados. 2. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a prática do ilícito e aplicou a multa prevista na Lei 9.504/97, artigo 57–B, parágrafo 5º, em seu patamar mínimo. 3. Em recurso para a Corte Regional, o candidato sustenta que, tão logo tomou conhecimento da irregularidade, comunicou à Justiça Eleitoral os endereços utilizados em campanha, corrigindo o defeito apontado pelo MPE. Arguiu que a falha não acarretou desequilíbrio no pleito e que os mesmos endereços já eram do conhecimento da Justiça Eleitoral e de seus eleitores antes do período eleitoral, razão pela qual entende não ser razoável a aplicação de multa. 4. Da leitura das razões recursais, depreende–se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a legislação autoriza o uso das mídias sociais como meio legítimo para veiculação da propaganda eleitoral em período próprio, desde que sejam informados previamente os endereços a serem utilizados. 5. A liberdade de expressão, portanto, é limitada por prazos e formas que objetivam a proteção da informação veiculada, seja em relação ao seu conteúdo ou para garantir a real identificação dos autores das publicações, visando o equilíbrio na disputa eleitoral e a proteção do direito dos eleitores de receberem informações de forma lícita e segura sobre os candidatos. 6. No presente caso, é incontroversa a omissão do recorrente no dever legal de comunicar previamente os endereços eletrônicos utilizados em campanha. A comunicação tardia, após a notificação para a retirada da propaganda irregular não elide o ilícito praticado e nem tem o condão de afastar a multa prevista legalmente. 7. A finalidade da norma é o controle judicial da regularidade na forma de uso da internet. Para tanto é necessário que os endereços eletrônicos utilizados para realização de propaganda eleitoral sejam previamente informados pelos candidatos junto a esta Justiça Especializada, possibilitando uma efetiva fiscalização do conteúdo veiculado e a correta identificação dos responsáveis. 8. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (ID 135164238), interposto com esteio no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, o então recorrente apontou a violação ao art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Aduziu que, como pode ser observado no Processo de Registro nº 0600170–88.2020.6.06.0019, foi efetuada a informação cabível a Justiça Eleitoral dos endereços e páginas utilizadas e acrescentou que a eventual irregularidade formal restou sanada [...], uma vez que procedeu com a juntada da informação requerida de redes sociais de forma correta, para fins eleitorais (ID 135164238, p. 5, grifo no original). Alegou que o valor aplicado a título de multa é indevido e desproporcional, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo em decorrência da ausência de informação prévia da rede social do candidato tenha trazido ao pleito, e também tendo em vista que os vícios foram, de fato, sanados, mesmo que tardiamente (ID 135164238, p. 5/6). Assinalou, ainda, que em nenhum momento a sua ação foi de ocultar ou utilizar do anonimato ou mesmo de Fake News e que, considerada a propaganda irregular, mas não sendo passível de multa, deve ser realizada a remoção do conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e não condenação no artigo Art. 57–B, §§ 1º e 5º da Lei nº 9.504/97 como ocorreu (ID 135164238, p. 6/7, grifos no original). Por fim, requereu o provimento do recurso para que, reformado o acórdão recorrido, fosse afastada a multa imposta. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que não se vislumbra no caso em análise violação de dispositivo constitucional ou de lei, ou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (ID 135164438). No agravo (ID 135164688), Alaor Cavalcante Mota Filho afirma que, diferentemente do que consta na decisão agravada, se pode verificar o presente Recurso Especial Eleitoral trata apenas de nítida afronta à Constituição Federal e legislação federal em vigor (ID 135164688, p. 4). Reitera, ainda, que, considerada a propaganda irregular, mas não sendo passível de multa, deve ser realizada a remoção do conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e não condenação no artigo Art. 57–B, §§ 1º e 5º da Lei nº 9.504/97 como ocorreu, e que a multa arbitrada é desproporcional à irregularidade cometida, tendo em vista que os vícios foram, de fato, sanados, mesmo que tardiamente (ID 135164688, p. 4). Pleiteia, ao final, o provimento do agravo, para ser processado e provido o especial. A parte agravada apresentou contraminuta (ID 135164838). Na sequência, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 152989788, p. 1, grifo no original). É o relatório. Decido. Conquanto hajam sido impugnados os fundamentos do decisum objurgado, este agravo não tem condição de êxito, ante a inviabilidade do especial. O cerne da controvérsia reside em averiguar se, como assentado pelo Regional, seria exigida a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de perfis de candidatos em redes sociais nas quais divulgadas propagandas eleitorais. Ao examinar a questão, a Corte a quo assim se manifestou (ID 135163888): No caso, não há dúvidas de que houve a veiculação de propagandas eleitorais utilizando–se de perfis, nas redes sociais Instagram (https://www.instagram.com/vereadoralaormota/) e Facebook (https://www.facebook.com/Vereador–Alaor–Mota–1271286202896207), conforme comprovado nos autos e reconhecido pelo próprio representado em sua defesa (ID 9668477). Incontroversa, ainda, a omissão do representado em comunicar à Justiça Eleitoral, previamente ao seu uso, os endereços através dos quais realizaria as propagandas político–eleitorais. O recorrente sustenta que comunicou à Justiça Eleitoral a utilização dos endereços eletrônicos antes mesmo de sua notificação para retirada do material, pleiteando o reconhecimento de regularização da falha sem a aplicação da penalidade legal prevista. Alegou que suas redes sociais já eram do conhecimento dos eleitores e da Justiça Eleitoral antes mesmo de utilizá–las com o objetivo de alavancar sua campanha eleitoral e que devido a excepcional circunstância provocada pela pandemia de COVID–19, deve a irregularidade ser relevada para o fim de não ser aplicada a penalidade pecuniária prevista em lei. Quanto à alegação de serem, os endereços utilizados, de conhecimento dos eleitores e da própria Justiça Eleitoral antes mesmo da divulgação da propaganda eleitoral e que esse prévio conhecimento afastaria a irregularidade apontada pelo representante, entendo que razão não assiste ao Recorrente. É que, para se atingir a finalidade da norma ditada pelo artigo 57–B da Lei 9.504/1997 – controle judicial da regularidade na forma de uso da internet – é necessário que os endereços eletrônicos utilizados para realização de propaganda eleitoral sejam previamente informados pelos candidatos junto a esta Justiça Especializada, possibilitando uma efetiva fiscalização do conteúdo veiculado e a correta identificação dos responsáveis. A omissão no dever de prévia comunicação à Justiça Eleitoral, ainda que suprida posteriormente, esvazia o sentido da norma e possibilita que aquele candidato imbuído de má–fé se utilize das redes sociais para obter vantagens indevidas em relação aos demais candidatos, quebrando o equilíbrio de forças na disputa eleitoral. No que tange ao argumento de que o recorrente teria comunicado os endereços utilizados antes mesmo de serem notificados do despacho que determinou a correção da falha, também sem razão o recorrente, uma vez que a referida comunicação somente ocorreu em 07/11/2020 (ID 9668477), sendo que, conforme averiguado no citado perfil, ele já era utilizado pelo candidato desde o início de sua campanha eleitoral. De acordo com a previsão contida na Lei 9.504/97, artigo 57–B, parágrafo 1º, os endereços eletrônicos das aplicações deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral antes do início da propaganda eleitoral. Em outras palavras: a obrigação de comunicação das páginas à Justiça Eleitoral deve se dar no momento em que essas são criadas ou passam a ser utilizadas como canal de veiculação de propaganda eleitoral. A comunicação intempestiva por parte do candidato representado não afasta a irregularidade gerada pela afronta ao que determina norma legal, mas tão somente a regulariza a partir de então. Nesse sentido: [...] Destaco que a Lei da Eleições somente prevê como hipótese de afastamento da multa, a não comprovação do prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda, o que não se aplica ao caso, vez que o representado é o responsável pela divulgação das propagandas impugnadas. (Grifos nossos) Com efeito, o art. 57–B, caput, IV, a, e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral na Internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, desde que os endereços eletrônicos correlatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral. Acerca do momento da disponibilização dessas informações, o art. 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 dispõe o seguinte: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, I a IV): [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J); ou [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). (Grifo nosso) Paralelamente, consta do art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 que o requerimento de registro de candidatura (RRC) deve ser preenchido com informações pertinentes a endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes. Outrossim, verifica–se que a conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em rede social de candidato cujo endereço eletrônico não foi informado no RRC está em consonância com as normas regentes da situação fática. Confira–se, nesse sentido, a decisão proferida no AREspe nº 0601030–55/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 14.4.2021. O legislador, ao estabelecer requisitos para que se considere regular a propaganda eleitoral realizada por meio de redes sociais, exerceu sua função conformadora, no intuito de possibilitar a apuração e a responsabilização na hipótese de ocorrência de infrações perpetradas no ambiente virtual, devendo tais parâmetros ser observados. Ademais, o suprimento posterior da exigência prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não tem o condão de afastar a multa aplicada. De outro giro, inexiste falar em ofensa ao princípio da razoabilidade, porque o valor relativo à multa, além de ter sido fixado no patamar mínimo, encontra–se dentro dos limites estabelecidos no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Confiram–se, por todos, os julgados no AgR–AI nº 0603020–19/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.2.2020; no AgR–AI nº 255–15/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 2.8.2019; e no AgR–AI nº 2256–67/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2018. Em caso semelhante ao dos autos, confira–se a recente jurisprudência deste Tribunal: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, [...] mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. [...] (AgR–AI nº 77–16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão do julgamento indeferido. 2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, ao acolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, Rafael Antonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça especializada. 3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários. 4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. 5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REspEl nº 0601004–57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2021 – grifo nosso). Tal contexto fático–jurídico denota o alinhamento entre a decisão recorrida e a jurisprudência deste Tribunal, a desautorizar o conhecimento do presente recurso diante do entendimento contido na Súmula nº 30 deste Tribunal Superior, enunciado sumular aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspE nº 448–31/PI, rel. min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018). Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 2 de setembro de 2021. Ministro LUIZ EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 03/09/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60044367 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004436720206059520 |
DATA DA DECISÃO | 03/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | TAUÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | ALAOR CAVALCANTE MOTA FILHO, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |