TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600479–12.2020.6.06.0019 (PJe) – PARAMBU – CEARÁRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: ERASMO DE SOUSA LIMAAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA – CE17028–A, NAYARA FONSECA DE SOUSA – CE0034995, RAFAEL MOTA REIS – CE27985–AAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL... Leia conteúdo completo
TSE – 6004791220206059520 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600479–12.2020.6.06.0019 (PJe) – PARAMBU – CEARÁRELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE: ERASMO DE SOUSA LIMAAdvogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA – CE17028–A, NAYARA FONSECA DE SOUSA – CE0034995, RAFAEL MOTA REIS – CE27985–AAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto por candidato a vereador no Município de Parambu/CE nas Eleições 2020 contra acórdão unânime do TRE/CE em que se manteve condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, do endereço da página de rede social em que veiculadas propagandas no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pela incidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, verifica–se que o recorrente “reconheceu a ausência de informação do endereço eletrônico de sua rede social quando do seu Pedido de Registro de Candidatura”, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal, como na hipótese. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata–se de agravo interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador de Parambu/CE nas Eleições 2020 em face de decisum da Presidência do TRE/CE em que se inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (ID 137.106.338): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS REDES SOCIAIS DO CANDIDATO, POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXIGÊNCIA LEGAL. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA, APÓS A NOTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. AUTENTICIDADE DAS PÁGINAS E CREDIBILIDADE DOS ATOS ELEITORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A regra do art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é objetiva, sem menção sequer a verificação de dolo ou culpa, de forma que a constatação de seu descumprimento conduz à imposição da multa prevista, ante a obrigação formal de comunicação prévia, visando a norma o controle judicial da regularidade do uso da internet, possibilitando uma efetiva fiscalização do conteúdo veiculado e a correta identificação dos responsáveis. 2 – Na espécie, apesar de regularizada a situação, fato que ocorreu somente após notificação judicial, é indubitável a responsabilidade do candidato que foi omisso no dever legal de comunicação prévia. O prévio conhecimento é incontroverso, vez que em nenhum momento foi refutada sua responsabilidade pela página na mídia social – Facebook. Ademais, conforme estabelecido na Resolução–TSE nº 23.609/2019, o endereço eletrônico de redes sociais do candidato é requisito exigido para fins de preenchimento do formulário RRC – Requerimento de Registro de Candidatura. 3 – Como já decidiu esta Corte “A comunicação tardia, após a notificação para a retirada da propaganda irregular não elide o ilícito praticado e nem tem o condão de afastar a multa prevista legalmente” (TRE–CE, RE 0600443–67, Rel. José Vidal Silva Neto, DJ – 28/01/2021), tendo em vista o período de realização da propaganda sem o cadastro do respectivo site nesta Justiça Especializada. 4 – Recurso conhecido e não provido. Multa mantida. Na origem, o Ministério Público ajuizou representação em desfavor do ora agravante por veicular propaganda eleitoral, no período de campanha, sem informar previamente a esta Justiça Especializada o endereço da respectiva página na rede social Facebook, exigência contida nos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Em primeiro grau, julgou–se procedente o pedido para condenar o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do § 5º do art. 57–B da Lei 9.504/97 (ID 137.105.338). O TRE/CE, em julgamento unânime, manteve a sentença (ID 137.106.338). Nas razões do recurso especial (ID 137.106.838), argumentou–se, em suma, que: a) “eventual irregularidade formal restou sanada pelo recorrente, uma vez que procedeu com a juntada da informação requerida de redes sociais de forma correta, [...]”; b) “o valor aplicado a título de multa e indevido e desproporcional, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo em decorrência da ausência de informação prévia da rede social do candidato tenha trazido ao pleito”; c) a irregularidade não envolveu a divulgação de notícias falsas nem conferiu vantagem indevida ao candidato. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TRE/CE (ID 137.106.888), o que ensejou agravo (ID 137.107.188). Contrarrazões apresentadas (ID 137.107.338). A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 154.302.138). É o relatório. Decido. Verifico que o agravante infirmou os fundamentos da decisão e que o recurso especial inadmitido preenche os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso, nos termos do art. 36, § 4º, do RI–TSE. A controvérsia cinge–se à obrigatoriedade de o candidato informar a esta Justiça Especializada, de modo prévio, o endereço de suas páginas de rede social em que pretende veicular atos de propaganda durante o período de campanha. A matéria encontra–se disciplinada no art. 57–B da Lei 9.504/97, do qual se extrai de forma clara essa exigência, sob pena da multa prevista no § 5º dessa norma. Confira–se: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (sem destaques no original) Na mesma linha, ao regulamentar o art. 57–B da Lei 9.504/97, o art. 28, §§ 1º e 5º, da Res.–TSE 23.610/2019 estabeleceu que essa informação há de ser prestada ao se requerer o registro de candidatura. Veja–se: Art. 28. [omissis] [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º). (sem destaques no original) O fornecimento desse dado, longe de representar qualquer espécie de censura prévia ou cerceio à liberdade de expressão, visa precipuamente conferir mais efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça. Nesse sentido, leciona Rodrigo López Zilio: A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos, coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar um controle mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é um mecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes na propaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite que endereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem ser mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução e também para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento. (Direito Eleitoral. 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 471) (sem destaques no original) Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pela incidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Nesse sentido, menciono: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários. 4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. [...] 6. Negado provimento ao recurso especial. (REspEl 0601004–57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11/6/2021) No caso, a partir do exame da moldura fática do aresto a quo, verifica–se que o recorrente “reconheceu a ausência de informação do endereço eletrônico de sua rede social quando do seu Pedido de Registro de Candidatura”. Resta configurada, assim, a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Nesse ponto, destaca–se que não merece prosperar o argumento de que a posterior regularização elide a incidência da multa. Afinal, até o saneamento da falha, divulgou–se propaganda eleitoral irregular, o que é suficiente para que se incida a penalidade prevista pelos dispositivos mencionados. No mesmo sentido, a alegação de que o candidato agiu de boa–fé e de que o conteúdo da propaganda veiculada nas redes sociais era lícito não socorre o recorrente, já que o cerne da controvérsia não reside neste ponto. Por fim, considerando que a multa foi aplicada em seu mínimo legal, é incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no particular, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior: [...] 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência. [...] (AgR–AI 29–98/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20/5/2020) (sem destaque no original) –––––––––––––––––––––––––––––––––––– [...] 8. Já decidiu esta Corte que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal (AgR–AI nº 32389/RJ, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.10.2014)” (AgR–AI nº 3358–32/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.3.2016). [...] (AgR–AI 244–35/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/10/2019) (sem destaque no original) O acórdão regional, portanto, não merece reparo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Reautue–se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2021. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 03/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60047912 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004791220206059520 |
DATA DA DECISÃO | 03/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | CE |
MUNICÍPIO | PARAMBU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS |
PARTES | ERASMO DE SOUSA LIMA, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |