TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600485–44.2020.6.14.0068 (PJE) – RURÓPOLIS – PARÁ RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: COLIGAÇÃO ALIANÇA POR RURÓPOLIS E OUTRO ADVOGADOS: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES (OAB PA 30459–A) E OUTROS AGRAVADO: COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA ADVOGADOS: VÂNIA CRISTINA WENTZ (OAB PA 18774–A) E OUTRO... Leia conteúdo completo
TSE – 6004854420206140416 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600485–44.2020.6.14.0068 (PJE) – RURÓPOLIS – PARÁ RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: COLIGAÇÃO ALIANÇA POR RURÓPOLIS E OUTRO ADVOGADOS: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES (OAB PA 30459–A) E OUTROS AGRAVADO: COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA ADVOGADOS: VÂNIA CRISTINA WENTZ (OAB PA 18774–A) E OUTRO DECISÃO Trata–se de agravo interposto pela Coligação Aliança por Rurópolis e José Filho Cunha de Oliveira contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral manejado em desfavor de acórdão assim ementado: “ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. PÁGINAS DE REDE SOCIAL NÃO INFORMADAS À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE PÁGINA DE USO PESSOAL DO CANDIDATO, EXISTENTE DESDE ANTES DE SEU REGISTRO DE CANDIDATURA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 57–B, §1º, DA LEI Nº 9.504/97 E ARTIGO 28, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §5º DE AMBOS OS ARTIGOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Malgrado o inciso IV, a, do art. 57–B da Lei das Eleições e do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019 induza à (falsa) conclusão de que o candidato estaria autorizado a promover conteúdo de campanha em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que o mesmo seja gerado ou editado por ele, não é preciso de grande esforço hermenêutico para interpretar, pela leitura atenta das outras passagens do referido artigo que a utilização de tais ferramentas não afastam a obrigatoriedade de sua comunicação à Justiça Eleitoral, o que fica explicitado pelo texto do §1º, que enfatiza tal obrigação, por meio da expressão ¿deverão ser comunicados'. 2. A informação das páginas utilizadas na campanha como restrição à liberdade de divulgação de material de propaganda viabiliza a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, promovendo segurança jurídica para os participantes do certame, evitando que candidatos com maior robustez de recursos promovam alcance desproporcional de prospectos (no caso, eleitores) em comparação aos seus concorrentes, através de estratégias de tráfego pago de conteúdo potencialmente impulsionadas por abuso de poder econômico. 3. No caso em apreço, não há controvérsia quanto à ausência de comunicação dos endereços https://www.facebook.com/zefilhodafarmacia e https://www.facebook.com/Aliança–por–Rurópolis107060084495904 ao juízo da respectiva zona eleitoral quando do requerimento de registro de candidatura, o que torna indubitável a infração às normas eleitorais mencionadas e a consequente incidência da multa nelas prevista. 4. Recurso conhecido e desprovido, para manter in totum a sentença impugnada.” (ID 157085228; grifos no original). No recurso especial, fundado no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, os recorrentes sustentaram violação do art. 57–B, IV, a, da Lei 9.504/1997. Alegaram, inicialmente, que não pretendem o reexame das provas, mas tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos. Apontaram que o então candidato a prefeito não pode ser responsabilizado pela ausência de comunicação prévia do endereço indicado na representação, uma vez que o perfil da rede social era de uso pessoal e foi criado em período antecedente às eleições. Aduziram que não houve impulsionamento de conteúdo eleitoral e não foram transmitidas notícias inverídicas, tendentes a comprometer a lisura do pleito e a isonomia entre os candidatos. Ressaltaram que o art. 57–B, IV, a, da Lei das Eleições não traz de forma explícita a obrigatoriedade de realizar tal comunicação à Justiça Eleitoral, circunstância que acreditam ser suficiente para afastar a condenação. Afirmaram que, após intimado, o candidato adotou as medidas necessárias para regularizar a situação e que não está comprovado nos autos o seu prévio conhecimento da ausência das informações. Postularam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para que, reformado o acórdão do TRE/PA, fosse afastada a multa imposta (pág. 7 do ID 157085236). O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (ID 157085237), sob o fundamento de que o recorrente “não logrou êxito em demonstrar a expressa violação de dispositivo de lei ou constitucional”. Sobreveio, então, o agravo em recurso especial (ID 157085242). Em suas razões, os agravantes alegam, em suma, que a condenação ao pagamento de multa eleitoral viola disposição expressa em lei, em especial o art. 57–B, § 5º, da Lei 9.504/1997, além de vulnerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defendem que caberia a esta Corte Superior analisar a aplicabilidade dos aludidos princípios para afastar a multa imposta, ainda que tenha sido fixada em seu patamar mínimo legal. Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo, admissão do recurso especial e reforma do acórdão regional para afastar a multa eleitoral cominada. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifesta–se pelo desprovimento do agravo (ID 157346857). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PA observo que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 19/10/2021, e o agravo, interposto em 20/10/2021 (ID 157085242). A petição está subscrita por advogado constituído nos autos (ID 157085217). Porém, não merece prosperar, tendo em vista a inviabilidade do recurso especial. Os agravantes insurgem–se contra a conclusão da Corte de origem, sustentando que o acórdão deu interpretação diversa ao disposto no art. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/1997. A questão central, conforme assentado pelo regional, reside em averiguar se é obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de perfis de candidato em redes sociais, nos quais foram veiculadas peças publicitárias de propaganda eleitoral, consoante previsto no dispositivo mencionado. Como bem elucidado pelo TRE/PA, conquanto a alínea a do inciso IV do artigo 57–B autorize o candidato a promover propaganda eleitoral em redes sociais, desde que o conteúdo seja gerado ou editado por ele, “não é preciso grande esforço hermenêutico” para interpretar que a utilização de tais ferramentas não afastam a obrigatoriedade de sua prévia comunicação à Justiça Eleitoral, sobretudo pela leitura atenta do § 1º, “que enfatiza tal obrigação, por meio da expressão ¿deverão ser comunicados'.” (ID 157085228). Assim, no caso sob análise, nos termos do acórdão recorrido, ficou evidenciada a configuração da propaganda eleitoral irregular dos agravantes, uma vez que divulgaram propaganda eleitoral em perfis de redes sociais cujo endereço não foi comunicado tempestivamente à Justiça Eleitoral, em inobservância à determinação disposta no § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições. É cediço que a conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral está em consonância com as normas regentes da situação fática. Com efeito, o objetivo do legislador, ao determinar a comunicação, no requerimento de registro de candidatura, dos endereços eletrônicos a serem utilizados pelo candidato para veiculação de propaganda na internet, foi estabelecer formas e parâmetros que permitissem a apuração e responsabilização de eventuais infrações ocorridas em ambiente virtual. A propósito do tema, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de cominar multa aos candidatos que se utilizem de sítios de internet para fazer atos de campanha, antes da comunicação do endereço à Justiça Eleitoral, como se infere do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto unânime quanto à imposição de multa ao agravante, candidato ao cargo de vereador de São José dos Pinhais/PR nas Eleições 2020, por não informar de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço da página de rede social em que veiculara propaganda no período de campanha. 2. É desnecessário o julgamento do recurso especial pelo Plenário, considerando a expressa disposição dos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019. 3. De todo modo, na sessão de 11/5/2021, esta Corte Superior, por unanimidade, confirmou em caso idêntico ao dos autos que [c]om o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários (REspEl 0601004–57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 4. Considerando que a irresignação no agravo se restringiu à matéria de cunho preliminar, deixa–se de examinar o tema de fundo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgR–REspe 0601000–20/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, registre–se que a posterior regularização da situação não afasta a incidência da multa prevista em lei, que é cominada justamente pela inobservância da prévia comunicação à Justiça Eleitoral. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte: “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. COMUNICAÇÃO. RRC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.1. A interposição de agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão atacada atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.2. In casu, o TRE/PR assentou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral sua rede social no registro da candidatura, conforme exigido no § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo. 3. Os arts. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no RRC – art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários – não a qualquer momento, portanto –, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.4. Conforme se pode extrair do acórdão regional, o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais (Súmula nº 24/TSE), porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral suas próprias páginas nas redes sociais Instagram e Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019.5. Relativamente à tese de descabimento da multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, não assiste razão ao insurgente, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício. 6. É inaplicável os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi–la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que 'os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá–la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais' (AgR–REspe nº 166–28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015).7. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 0601004–57/PR, ocorrido em 11.5.2021, no qual se assentou a impossibilidade 'de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual'.8. Agravo regimental desprovido.” (AREspE 0600980–29/PR, Rel. Min. Carlos Horbach; grifei). Por fim, não merece prosperar a alegação dos agravantes de que caberia a esta Corte Superior analisar a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para elidir a sanção imposta, ao argumento de que as propagandas foram veiculadas sem propagação de notícias falsas ou elementos tendentes a comprometer a lisura do pleito, uma vez que tais postulados são inaplicáveis para o fim de retirar multa cominada com base em dispositivo legal. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Brasília, 18 de maio de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator
Data de publicação | 18/05/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60048544 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004854420206140416 |
DATA DA DECISÃO | 18/05/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PA |
MUNICÍPIO | RURÓPOLIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda na Internet |
PARTES | COLIGAÇÃO ALIANÇA POR RURÓPOLIS, COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA, JOSE FILHO CUNHA DE OLIVEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |