RA 22/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600497–49.2022.6.05.0000 (PJe) – SALVADOR – BAHIA Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Estadual Advogados: Vandilson Pereira Costa – OAB/BA 13481 e outros Agravado: União Brasil (UNIÃO) – Estadual Advogados: Ademir Ismerim Medina – OAB/BA 7829 e outro... Leia conteúdo completo
TSE – 6004974920226050048 – Min. Raul Araujo Filho
RA 22/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600497–49.2022.6.05.0000 (PJe) – SALVADOR – BAHIA Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Estadual Advogados: Vandilson Pereira Costa – OAB/BA 13481 e outros Agravado: União Brasil (UNIÃO) – Estadual Advogados: Ademir Ismerim Medina – OAB/BA 7829 e outro DECISÃO Eleições 2022. Agravo em recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido julgado procedente na instância ordinária. Postagem de conteúdo negativo. Rede social. Ausência dos requisitos de admissibilidade. 1. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CF; aos arts. 6º, 7º, 11, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC; e ao art. 275 do CE. A Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de configuração da propaganda eleitoral antecipada e reconhecer, no caso em exame, a ocorrência de regular exercício de liberdade de expressão e informação por meio de redes sociais, nos moldes pretendidos pelo agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que é inviável nesta instância por força do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 3. Negado seguimento ao agravo em recurso especial. Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Diretório Estadual do partido União Brasil (UNIÃO) em desfavor do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), por suposta propaganda eleitoral antecipada realizada por meio de rede social Instagram (ID 158050950). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a retirada da postagem impugnada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (ID 158050963). A Corte regional julgou procedente o pedido formulado na representação e condenou o PT ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. O acórdão ficou assim ementado (ID 158050997): Propaganda eleitoral antecipada. Postagem em rede social. Conteúdo negativo. Configuração. Artigo 10º, §§ 1º e 2º, da Res. TSE n 23.610/2019 e artigo 242 do CE. Procedência. Aplicação de multa. 1 – Postagem de vídeo em rede social com conteúdo apelativo e polêmico capaz de gerar, artificialmente, estados mentais e emocionais na população; 2 – Ponderação dos princípios constitucionais que resguardam a liberdade de comunicação e informação e a igualdade entre os participantes do certame eleitoral; 3 – A propaganda de cunho negativo divulgada antes do período eleitoral culmina na procedência da ação, ensejando a aplicação de sanção pecuniária. Opostos embargos de declaração (ID 158051003), foram eles rejeitados (ID 158051016). Sobreveio a interposição de recurso especial (ID 158051022), com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual o PT afirmou que houve violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 6º, 7º, 11, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I e II e 1.025, todos do Código de Processo Civil; 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019; 36, § 3º, 57–J, ambos da Lei nº 9.504/1997; e 275 do Código Eleitoral. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com o consequente retorno dos autos para a reapreciação dos embargos de declaração ou, alternativamente, a partir do reenquadramento jurídico dos fatos, para que seja afastada a irregularidade da propaganda eleitoral objeto da representação. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia inadmitiu o apelo nobre (ID 158051023) por estes fundamentos: a) inexistência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, c/c o art. 275 do CE, estando o julgado em perfeita consonância com a legislação vigente e em conformidade com as fatos e provas coligidas aos autos; b) “[...] os argumentos trazidos em sede recursal apenas reiteram as razões da insurreição originária, não demonstrando a existência de frontal violação à Constituição da República ou a Lei Federal” (ID 158051023, fl. 7); e c) incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial (ID 158051026), por meio do qual a parte agravante repisa os argumentos lançados no apelo nobre, sustentando que: (a) a ocorrência de violação aos arts. 93, IX, da CF; 6º, 7º, 11, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I e II e 1.025, todos do CPC; 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019; 36, § 3º, 57–J, ambos da Lei nº 9.504/1997; e 275 do CE; e (b) não aplicação do Verbete Sumular nº 24 do TSE, ao fundamento de que não se pretende o revolvimento de matéria de fato. Requer, ao final, o provimento do agravo para se conferir seguimento ao apelo nobre. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 158695626). É o relatório. Passa–se a decidir. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no em 6.9.2022 e o agravo foi interposto em 6.9.2022 (ID 158051025), dentro, portanto, do tríduo legal, em petição subscrita por advogado constituído nos autos digitais (ID 158050974). Conforme relatado, a Presidência do TRE/BA inadmitiu o apelo nobre (ID 158051023) por estes fundamentos: a) inexistência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, c/c o art. 275 do CE, estando o julgado em perfeita consonância com a legislação vigente e em conformidade com as fatos e provas coligidas aos autos; b) “[...] os argumentos trazidos em sede recursal apenas reiteram as razões da insurreição originária, não demonstrando a existência de frontal violação à Constituição da República ou a Lei Federal” (ID 158051023, fl. 7); e c) incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. É irretocável a decisão agravada. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, com suposta violação ao art. 93, IX, da CF; aos arts. 6º, 7º, 11, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC; e ao art. 275 do CE, deduzida nas razões de agravo em recurso especial e no apelo nobre, melhor sorte não assiste à agremiação. O PT alega a ocorrência de vício no julgamento dos embargos de declaração, por considerar que “[¿] a decisão omitiu–se quanto ao fato público e notório de que ACM Neto apoiou, no segundo turno de 2018, Bolsonaro, fato, inclusive declarado pelo candidato” (ID 158051026, fl. 6). Ao contrário do defendido pelo agravante, a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia trazidas à apreciação, inclusive a alegação de que na postagem impugnada fez menção à matéria jornalística, sem criação ou uso de conteúdo apelativo. Confira–se do seguinte trecho do acórdão de julgamento dos embargos de declaração (ID 158051016): Analisando as razões aduzidas pelo embargante, todavia, concluo que os aclaratórios não merecem acolhimento. Inicialmente, há de se registrar que assiste razão ao embargado ao afirmar ser incabível, neste momento processual, a juntada de novos elementos de prova, razão pela qual determino o desentranhamento do vídeo (id. 49299340) anexado aos embargos. No entanto, ainda que o vídeo fosse admitido não teria o condão de invalidar a decisão ou alterar seu dispositivo, na medida em que o cerne da questão que fundamentou a decisão de mérito do aresto embargado não reside na investigação sobre a veracidade da informação de que ¿ACM Neto apoiou Bolsonaro em 2018', mas sim, na divulgação de vídeo, em período anterior ao autorizado para a realização de propaganda eleitoral, com o único intuito de atingir negativamente a imagem do então pré–candidato a Governador pela grei embargada, ao afirmar que este estaria mentindo ao declarar seu apoio a outro candidato à Presidência neste pleito. Diversamente do que assevera o embargante, a postagem contestada na Representação afirma ipsis litteris que “ACM Neto e seu partido tentam enganar o eleitor, mas o baiano tá ligado que eles apoiam mesmo é Bolsonaro...” (id 49241999), além de conter parte de uma entrevista dada por ACM Neto no qual este declara que apoiaria o candidato à Presidência do seu partido, após a qual foi inserido trecho de música em que se ouve: “mentira, mentira...” (id 49242003). Não houve, portanto, valoração inadequada da prova dos autos. Do mesmo modo, a aplicação da multa em valor superior não carece de fundamentação, na medida em que foi explicitado no dispositivo da decisão que a graduação deu–se em razão da reiteração da conduta pelo Partido Representado. Com efeito, a publicação combatida nestes autos foi feita em 7.6.2022, após decisão judicial liminar obstativa concedida em caso semelhante, a Rp n.° 0600467–14.2022.6.05.000, de relatoria da eminente Desembargadora Eleitoral Zandra Anunciação Alvarez Parada, da qual o embargante foi intimado em 2.6.2022. Assim como quanto às questões acima delineadas, não constato quaisquer das demais omissões arguidas pelo embargante e, para que não restem dúvidas, transcrevo os trechos da decisão guerreada nos quais se verifica a análise exaustiva dos pontos suscitados: [¿] Da análise do voto condutor do acórdão, depreende–se que o colegiado enfrentou os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão enunciada e que as questões indicadas como omissas foram abordadas no decisum que o embargante pretende infirmar com base no entendimento que considera adequado acerca da valoração da prova e da exegese dos textos legais, revelando a tentativa de rediscussão da matéria. É inegável que a presente via recursal não se presta a rediscutir o mérito da demanda, cabendo o seu provimento, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, tão somente quando demonstrada a presença, na decisão impugnada, de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 275 do Código Eleitoral), o que, como já se ressaltou, não se verifica na hipótese. Nesse sentido, os seguintes julgados: [¿] Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, de modo a manter a decisão recorrida, e de determinar o desentranhamento do documento id. 49299340, em razão da inadmissibilidade da juntada de novos documentos em sede de embargos. (Grifos acrescidos) Assim, diante da suficiente manifestação do Tribunal a quo sobre a questão apontada como não enfrentada – embora de forma contrária aos interesses do agravante –, não há falar em eventual negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada mostra–se também acertada quando afirma inexistir suposta ofensa a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, bem como incidir no caso o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Nesse sentido, transcreve–se trecho do voto condutor do acórdão recorrido (ID 158051016): O ponto fulcral dos fólios cinge–se à ocorrência ou não de propaganda eleitoral antecipada negativa, com o intuito de gerar na opinião pública, de modo artificial, “estados mentais, emocionais ou passionais”, em decorrência da publicação de um vídeo, na rede social do Partido dos Trabalhadores – Diretório Regional da Bahia, em relação ao anunciado pré–candidato da agremiação autora. [¿] A propaganda negativa pode provocar sérios danos à imagem de suas vítimas, podendo ser devastadora para a campanha adversária, principalmente, quando se utiliza de informação desprovida de certeza, por isso, o Código Eleitoral dispõe, em seu art. 242, que: Art. 242 – A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. No mesma linha, dispõe o art. 10º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Vejamos: Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). § 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão. § 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução. [¿] Acerca da matéria objeto destes autos, a Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe, in verbis: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (...) § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (...) A Resolução TSE n.º 23.610/2019, por sua vez, ao regulamentar o assunto, estabeleceu: Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36). (...) § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º). (...) Art. 3º–A. Considera–se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) Nesse contexto, vislumbro que a conduta do Partido dos Trabalhadores enquadra–se na proibição contida na Resolução 23.610/2019, por difundir informação em vídeo com uso de adjetivos aliados a frases soltas, com conteúdo apelativo e polêmico, capaz de gerar, artificialmente, estados mentais e emocionais na população. Das provas acostadas aos autos, infere–se que o vídeo possuía o condão de influenciar de maneira negativa o eleitor, uma vez que ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento, caracterizando–se como uma postagem disseminadora de propaganda eleitoral vedada e fake news. No que diz respeito à alegação do representado de que “a população e o eleitor têm o direito, garantido constitucionalmente, de saber a vida pregressa dos possíveis candidatos e suas opções políticas do passado”. Observa–se na forma em que a publicação foi realizada na página do Instagram do representado que a mensagem é perniciosa, uma vez que deixa o receptor da mensagem em dúvida sobre quem o pretenso candidato ACM Neto realmente apoiará nas eleições vindouras. Como bem pontua o Procurador Regional Eleitoral, “a simples análise das imagens, frases e músicas/dizeres apostos ao fundo – em tons pejorativos, inclusive – revelam a clara intenção do acionado em atingir a imagem do seu futuro adversário”. Assim, não resta dúvida de que a intenção do representado não era apenas informar sobre a vida pregressa do concorrente político, mas sim induzir um pensamento no eleitorado, gerando uma opinião pública, de modo artificial, conduta proscrita pelo Código Eleitoral, no seu art. 242. Do mesmo modo, a assertiva do representado de que “o direito de expressão garante a participação ativa na implementação da Democracia representativa”, não merece prosperar quando restou nítido que o propósito da postagem era associar a imagem do pré–candidato ACM Neto ao Presidente da República, ostentando caráter eleitoral, não se limitando a uma matéria jornalística. Ademais, é de bom alvitre ponderar que os princípios que resguardam a liberdade de comunicação e informação não são os únicos a figurarem na Constituição, havendo outros, tais como a intimidade, a vida privada, a imagem, a igualdade entre os participantes no certame eleitoral. Comumente, existirá colisão de princípios constitucionais de igual status, devendo o julgador, no caso concreto, realizar o juízo de ponderação. Certo é que a igualdade absoluta entre todos esses princípios é impossível, mas, no caso em discussão, embora o direito à informação encerre um alto valor ao regime democrático de direito, entendo a necessidade de se preservar o equilíbrio entre todos os candidatos que equivale à paridade de armas entre os competidores, caso contrário, estaria permitindo interferência no normal funcionamento do regime democrático. Resta indene de dúvida que a Carta Magna assegura a liberdade de expressão e informação, entretanto, a própria Constituição Federal estabelece limites ao assegurar a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, de forma que os transmissores de informação devem atender a tais diretrizes. (Grifos acrescidos) O TRE/BA, com base no conjunto fático–probatório dos autos, concluiu que a intenção da postagem do partido agravante não foi somente de informar sobre a vida pregressa do adversário político, mas, sim, de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais no sentido de fomentar a rejeição do candidato adversário mencionado no vídeo, conforme vedado pelo art. 242 do CE. Outrossim, extrai–se do acórdão de julgamento dos embargos de declaração que a postagem veiculada nas redes sociais pelo PT, além de realizada em período vedado pela legislação eleitoral, tinha o “[...] único intuito de atingir negativamente a imagem do então pré–candidato a Governador pela grei embargada [agravada], ao afirmar que este estaria mentindo ao declarar seu apoio a outro candidato à Presidência neste pleito” (ID 158051018, fl. 1). Alterar a conclusão da Corte regional de configuração da propaganda eleitoral antecipada e reconhecer, no caso em exame, a ocorrência de regular exercício de liberdade de expressão e informação por meio de redes sociais, nos moldes pretendidos pelo agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial. Nesse sentido: o AREspE nº 0600403–37/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2022, DJe de 15.9.2022, e o AgR–REspEl nº 0600116–09/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.2.2022, DJe de 9.3.2022. Nesse contexto, impõe–se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega–se seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 28 de março de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 28/03/2023 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60049749 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004974920226050048 |
DATA DA DECISÃO | 28/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | BA |
MUNICÍPIO | SALVADOR |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - ESTADUAL, UNIÃO BRASIL (UNIÃO) - ESTADUAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |