TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional em face de Anderson Tomaz e Joyo Tecnologia Brasil Ltda. Na inicial, o autor alega, em síntese: i) Anderson Tomaz, por meio de seu perfil na rede social Kwai, procedeu à veiculação “de vídeo... Leia conteúdo completo
TSE – 6005108620225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional em face de Anderson Tomaz e Joyo Tecnologia Brasil Ltda. Na inicial, o autor alega, em síntese: i) Anderson Tomaz, por meio de seu perfil na rede social Kwai, procedeu à veiculação “de vídeo estruturado a partir de montagens e fatos sabidamente inverídicos com o fito de degradar a imagem do pré–candidato ao cargo de Presidente da República, o Senhor Ciro Gomes, pelo Partido Político Representante”; ii) conforme se verifica do vídeo, o ID mencionado em seu teor corresponde ao perfil do Representado Anderson Tomaz, de modo que “ressoa inconteste ter sido este o perfil a difundir a fake news ora objeto desta ação”; iii) o perfil em questão, ainda, parece tratar–se de “conta falsa estruturada para propagar fake news e abalar o regime democrático”; iv) “o referido vídeo traz diálogo falso entre o presidenciável Ciro Gomes e um suposto líder de facção criminosa, montado através de recortes de áudio e vídeo fraudulentos, bem como a fotografia do pré–candidato, induzindo os eleitores à crença falsa e execrável de existência de relação do pré–candidato com os crimes cometidos pelas facções”; v) o conteúdo do vídeo é sabidamente inverídico, descontextualizado e de nítido teor difamatório; vi) “o conteúdo do vídeo é tão absurdamente mentiroso, que já foi feita reportagens esclarecendo se tratar de “fake News”. Ainda assim, o denunciado insiste em veicular um diálogo que nunca aconteceu, com intuitos nitidamente eleitoreiros”; vii) “trata–se, em verdade, de nítida propaganda antecipada negativa com utilização de artifícios ardis, haja vista que o teor da mídia macula a honra e a imagem do Senhor Ciro Gomes, assim como também veicula fato sabidamente inverídica”; viii) “o art. 9º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece ser vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral determinar a cessão do ilícito”; ix) “não se pode invocar o sacrossanto direito à liberdade de expressão para disseminar narrativas desprovidas de suporte fático verídico, com o fito único e inabalável de promover a desinformação dos eleitores”. O autor requer, liminarmente, o deferimento de tutela inibitória, determinando–se aos Representados que se “abstenham de praticar conduta semelhante à esposada, consubstanciada na veiculação de conteúdo propagandístico que dê conta de fatos sabidamente inverídicos e acintosos à honra e à imagem do Senhor Ciro Gomes, sob pena de imputação em crime de desobediência e multa a ser atribuída” pela JUSTIÇA ELEITORAL, “dobrando–se a cada reincidência”. Ainda em âmbito liminar, busca seja determinado ao KWAI que proceda à realização de diligências com a finalidade de identificar o real usuário da conta, fornecendo os dados à JUSTIÇA ELEITORAL. No mérito, após a citação dos Representados, a confirmação da liminar, com a exclusão definitiva da conta em qualquer outra rede social, e condenação do Representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997, no patamar máximo previsto. Os autos foram distribuídos ao Ministro RAUL ARAÚJO e, após, vieram–me conclusos, nos termos do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o pedido de liminar formulado. É o relatório. Decido. A concessão das medidas liminares de urgência pressupõe a demonstração cabal da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o chamado periculum in mora). No caso, a plausibilidade jurídica do pedido, ao menos em juízo de cognição sumária, está presente, uma vez que o vídeo ora impugnado, cujo conteúdo apresenta suposto diálogo entre o pré–candidato Ciro Gomes e um líder de organização criminosa, conforme indicado pelo Autor, já teve sua veracidade desmentida em diversos meios de comunicação, restando assentado tratar–se de montagem que alterna trechos de conversas de integrantes de organização criminosa, obtidas pela Polícia Federal em 2019, com fragmentos de entrevista concedida pelo pré–candidato em setembro de 2019: Trata–se, assim, de veiculação de fato sabidamente inverídico, com a aparente finalidade de vincular a figura do pré–candidato a membros de organização criminosa, o que, em tese, configura propaganda eleitoral negativa, tendo em vista o entendimento firmado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, segundo o qual a configuração do ilícito pressupõe “pedido explícito de não votos” (AgR–REspe 060004–50, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, PSESS de 23/11/2020), “ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021). Na mesma linha, tenho ressaltado que a “livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). Na hipótese dos autos, em razão dos fundados indícios da veiculação de conteúdo sabidamente inverídico com a finalidade de atingir a honra de pré–candidato, justifica–se a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA, a fim de ver preservada a veracidade das informações acessadas pelos eleitores. Por fim, quanto à tutela requerida, no sentido de que os dois Representados se abstenham de realizar postagens de conteúdo inverídico, entendo que o cumprimento da medida postulada, considerada sua abrangência, é juridicamente impossível no tocante à plataforma (Kwai), ante a inviabilidade de se exercer o controle sobre novas publicações divulgadas. Óbice, porém, que não incide sobre o outro Representado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, nos seguintes termos: i) determinar que o vídeo, vinculado à conta de ID flsdc015 (identificada como do usuário “Anderson tomaz356), seja imediatamente removido, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) nos termos dos artigos 39 e 40 da Res.–TSE 23.610/2019, ante a existência de fundados indícios do ilícito eleitoral e a necessidade de se aferir a efetiva identificação do usuário, determino à Representada Joyo Tecnologia Brasil Ltda. (Kwai) que, no prazo de 5 dias, informe os dados cadastrais relacionados à conta ID flsdc015, bem como os endereços IPs utilizados para acesso; iii) determinar, ainda, que o responsável pela conta de ID flsdc015 (anderson tomaz 356), se abstenha de realizar nova postagem do conteúdo em questão, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento Proceda–se à citação dos representados, para que apresentem defesa no prazo legal. Após, intime–se o Ministério Público Eleitoral para manifestação e encaminha–se o processo ao eminente Relator. Publique–se com urgência. Após, encaminhe–se o processo à eminente Relatora. Brasília, 12 de julho de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente em exercício
Data de publicação | 12/07/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60051086 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005108620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 12/07/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ANDERSON TOMAZ, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |