TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600515–38.2020.6.24.0024 (PJe) – PALHOÇA – SANTA CATARINA RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: SERGIO LUIS DA SILVA, SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) – MUNICIPAL Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO – SC0041123,... Leia conteúdo completo
TSE – 6005153820206239744 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600515–38.2020.6.24.0024 (PJe) – PALHOÇA – SANTA CATARINA RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: SERGIO LUIS DA SILVA, SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) – MUNICIPAL Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO – SC0041123, JORGE SIMOES LAUTERT – SC0056246 Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO – SC0041123, JORGE SIMOES LAUTERT – SC0056246 DECISÃO Trata–se de Agravo interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) que negou seguimento ao Recurso Especial por ausência de violação legal e de divergência jurisprudencial (ID 118322788). Nas razões do Recurso Especial (ID 118322488), o Parquet sustenta, em síntese, a violação aos arts. 33, §§ 3º e 4º da Lei 9.504/1997 e 17 da Res.–TSE 23.600/2019, uma vez comprovada a divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta. No caso, os Recorridos não negam a propagação da pesquisa no WhatsApp do grupo “Jornal Caranguejo”, o que enseja o reconhecimento do ilícito com a aplicação de multa. No Agravo (ID 118322938), o MPE afirma que pretende assegurar a correta aplicação da lei, sendo o caso de mera revaloração jurídica dos fatos. Reitera que “houve divulgação, em grupo de mensagens vinculado a periódico local, público, portanto, ‘de dados falsos, fabricados, mas disfarçados com o verniz do rigor científico da pesquisa eleitoral, o que à evidência equivale a divulgar pesquisa eleitoral irregular'”. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para parecer em 16/3/2021, nos termos do art. 26, § 5º, da Res.–TSE 23.608/2019 (ID 118446588), não havendo manifestação até 1º/7/2021, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 141417488), tornando os autos à conclusão. É o breve relatório. Decido. Trata–se de Representação formulada pelo Diretório Municipal do Partido Social Liberal (PSL) contra Sérgio Luis da Silva e o Solidariedade por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta em aplicativo de mensagens, o que contraria o art. 33, §§ 3º e 4º da Lei 9.504/1997. O Tribunal de origem, embora tenha assentido com a irregularidade da pesquisa, pois “trata–se efetivamente de desinformação e, em última análise, de pesquisa fraudulenta, fictícia”, absolveu os investigados porque “o aplicativo Whatsapp possui ambiente restrito, cuja interlocução das mensagens é circunscrita aos membros admitidos no diálogo ou grupo”. Colaciono a pesquisa impugnada (ID 118322038): Como se vê, é incontestável que os Representados divulgaram pesquisa eleitoral fraudulenta, com a indicação de 'resultado de suposto levantamento feito pela empresa ‘Paraná Pesquisas', com os percentuais supostamente atingidos pelos candidatos, número de supostas entrevistas e até a suposta margem de erro do levantamento' (ID 118322088). Para a Corte de origem, portanto, a atipicidade encontra abrigo no 'meio de propagação, que se deu no aplicativo WhatsApp, reconhecidamente uma plataforma de comunicação estritamente privada', e especialmente porque 'não há informações nos autos que digam qual o número de participantes do grupo e qual o alcance da mensagem encaminhada pelo Presidente do SOLIDARIEDADE, SÉRGIO LUIS DA SILVA'. Entretanto, esta CORTE SUPERIOR sinaliza que, para que se configure a divulgação irregular de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, “basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral” (AgR–REspe 108–80/ES, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 17/8/2017). No caso dos autos, houve a divulgação de pesquisa eleitoral em 'grupo público de mensagens, vinculado a um dos periódicos da imprensa local, em que centenas de pessoas desta cidade estão incluídas”. Consta do acórdão recorrido que a pesquisa fraudulenta repercutiu na municipalidade, tanto que o 'Jornal Palhocense desmente a notícia que circulou nas redes sociais sobre a suposta pesquisa, classificando–a como fake News', o que evidencia que a mensagem ganhou contornos públicos de amplitude inequívoca. Veja a nota emitida pelo periódico: O fato de a conduta ter sido praticada em grupo do Whatsapp cujo número de integrantes não esteja devidamente definido nos autos resta de pouca importância no caso específico pois não há dúvidas que a pesquisa fraudulenta atingiu na comunidade local de forma ampla, com repercussão que em muito extrapolou o que seria um simples grupo de Whatsapp. Tal conduta enseja, por si só, o reconhecimento do ilícito eleitoral, conforme já me manifestei em precedentes semelhantes: AREspe 0600020–56/SP, minha relatoria, DJe de 4/5/2021; AREspe 0600043–61/PA, minha relatoria, DJe de 5/5/2021. Por outro lado, as redes sociais e aplicativos de mensagem se tornaram os principais palcos da disseminação de fake news, circunstância que tende a ampliar exponencialmente nas eleições vindouras, de modo que o Judiciário não pode ficar inerte diante de flagrantes abusos no uso dessas novas tecnologias, notadamente quanto à desinformação. O processo eleitoral deve ter como norte informações transparentes, claras, diretas e verdadeiras em todas as suas etapas, a fim de contrabalançar a multiplicação de fake news por pessoa ou grupos que se escondem para praticar ataques à própria essência da Justiça Eleitoral e da democracia. Assim, resta notório que a propagação de conteúdo falso deve ser repreendida, com o restabelecimento da sentença condenatória e, assim, da aplicação da multa no valor de R$ 53.205,00 a cada um dos envolvidos, por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, na linha do que estebelece o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, verbis: “a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais)”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, reconhecendo o ilícito eleitoral, determinar a aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17 da Res.–TSE 23.600/2019. Publique–se. Intime–se. Brasília, 16 de julho de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 22/07/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60051538 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005153820206239744 |
DATA DA DECISÃO | 22/07/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SC |
MUNICÍPIO | PALHOÇA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | Ministério Público Eleitoral, SERGIO LUIS DA SILVA, SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) - MUNICIPAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |