TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600523–47.2022.6.05.0000 (PJe) – SALVADOR – BAHIA RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTES: ADOLFO VIANA DE CASTRO NETO E OUTRO ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB/BA 15.677) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO Trata–se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o... Leia conteúdo completo
TSE – 6005234720226050048 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600523–47.2022.6.05.0000 (PJe) – SALVADOR – BAHIA RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTES: ADOLFO VIANA DE CASTRO NETO E OUTRO ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB/BA 15.677) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO Trata–se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA que julgou procedente os pedidos contidos na representação formulada pelo parquet eleitoral e aplicou multa aos representados. O acórdão foi assim ementado: “Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Promoção pessoal. Enaltecimento da imagem de filiados fora do período destinado por lei. Propaganda Eleitoral Antecipada Ilícita. Descumprimento ao art. 50–B, §4, II da Lei nº 9.096/95 e art. 4º, §3º da Resolução TSE nº. 23.679/2022. Aplicação de multa. Procedência Parcial.1. A finalidade precípua da propaganda partidária traduz–se na disseminação da ideologia, dos programas e projetos do Partido Político.2. A utilização do espaço destinado a programa partidário em benefício de promoção pessoal de filiado faz incidir o desvirtuamento de finalidade legal, configurando propaganda eleitoral antecipada ilícita.3. A procedência da representação, por violação do art. 50–B, da Lei 9.096/95 e ao art. 4º, §3º da Resolução TSE nº. 23.679/2022 atrai a aplicação de sanção de multa, consoante art.36, §3º, da Lei 9.504/97.” (ID 158313194). Os embargos de declaração opostos (IDs 158313200 e 158313202) foram rejeitados (ID 158313207). Nas razões dos recursos especiais, fundadas nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o recorrente Adolfo Viana de Castro Neto (ID 158313214) e o recorrente João Gualberto Vasconcelos (ID 158313216) apontaram violação dos arts. 50–B da Lei 9.096/1995 e 36–A da Lei 9.504/1997, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram que pretendem a requalificação das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Asseveraram que houve equívoco do Tribunal ao interpretar o art. 50–B da Lei 9.096/1995, porquanto a própria norma estabelece que “o mandato parlamentar pertence ao partido, logo, a ação do parlamentar é ação do partido” (pág. 6 do ID 158313214 e pág. 8 do ID 158313216). Afirmaram que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que “a exposição de realizações concernentes ao exercício do mandato eletivo, sem que haja pedido explícito de voto a determinado postulante, não configura ilicitude” (pág. 7 do ID 158313214). Argumentaram que a inexistência de pedido explícito de voto afasta qualquer desvirtuamento da propaganda partidária e que a exposição dos feitos de filiados de destaque não configura propaganda eleitoral extemporânea. Aduziram a inexistência de vantagem política para o representado João Gualberto Vasconcelos, uma vez que ele exerce o cargo de prefeito de Mata de São João e não foi candidato a nenhum cargo no pleito de 2022. Expuseram que a inovação trazida pela Lei 13.165/2015, alterando o art. 36–A da Lei das Eleições, contemplou a não configuração de propaganda eleitoral antecipada nos casos de menção à pretensa candidatura e/ou exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos. Coligiram julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de corroborar a tese de que os debates político–partidários, com destaque para determinado filiado, não desvirtuam o programa partidário e não caracterizam propaganda eleitoral extemporânea. Pleitearam, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão regional, julgando–se improcedente a representação ajuizada. O Presidente do TRE/BA inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não ficou demonstrada a violação direta aos normativos mencionados; (ii) “os acórdãos lançados como paradigmas não se mostram aptos a ensejar a similitude fática exigida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, conforme Súmula 28/TSE; e (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TSE (ID 158313219). Sobrevieram, então, os presentes agravos (ID 158313222 e ID 158313224). Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente comprovados e a matéria escorreitamente prequestionada. Asseveram que o Presidente do TRE/BA incorreu em usurpação de competência das instâncias superiores ao adentrar no mérito recursal, porquanto lhe caberia somente realizar o juízo de admissibilidade. No mais, reiteram os argumentos expendidos no apelo especial. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento dos agravos, para que se dê trânsito aos seus recursos especiais. A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia apresenta contrarrazões no ID 158313226. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifesta–se pela negativa de seguimento ao recurso (ID 158394741). É o relatório. Decido. Tendo em vista a identidade de argumentações, aprecia–se, conjuntamente, os agravos em recurso especial ora interpostos (ID 158313222 e 158313224). Os agravos são tempestivos. A decisão que inadmitiu os recursos especiais foi disponibilizada no mural eletrônico do TRE/BA em 24/10/2022, segunda–feira, e os agravos foram interpostos em 26/10/2022, quarta–feira (ID 158313222) e em 27/10/2022 (ID 158313224). As petições estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos digitais (ID 158313187 e ID 158313187), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Inicialmente, quanto à alegação de usurpação da competência desta Corte pelo Presidente do TRE/BA que, por ocasião da análise da admissibilidade recursal, adentrou no exame do mérito, observo que não assiste razão aos agravantes, porquanto inexiste vinculação da instância superior que, não obstante, realiza segundo juízo de admissibilidade. Confira–se precedente desta Corte nesse sentido : “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME JULGADA PROCEDENTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE PESSOAL TEMPORÁRIO NO PERÍODO ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESVIO DE FINALIDADE. INTUITO DE COOPTAR VOTOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO–ECONÔMICO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO MANDATO DOS IMPUGNADOS E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ARESTO REGIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ELEMENTOS FÁTICOS. ABUSO DE PODER CARACTERIZADO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR Nº 24 DO TSE. DECISÃO DA CORTE REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. VERBETE SUMULAR Nº 30. AGRAVO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/CE confirmou a sentença na parte em que reconheceu a procedência do pedido formulado em AIME para cassar os mandatos dos candidatos eleitos e decretar a inelegibilidade dos ora agravantes, em razão da prática de abuso do poder político–econômico e de fraude decorrente da contratação ilícita de pessoal temporário, em período eleitoral, com a finalidade de cooptar votos no pleito em disputa.2. É possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal [...].(AgR–AI nº 263–76/PR, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25.8.2020, DJe de 18.9.2020)[...]”(AREspEL 0600001–42/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, grifei). Na espécie, da análise do cenário fático–probatório dos autos, a Corte de origem assentou que os recorrentes incorreram em inequívoca propaganda eleitoral extemporânea, realizada pelos meios oficiais de comunicação que deveriam se destinar apenas à propaganda eleitoral partidária, em ofensa aos arts. 50–B, § 4º, da Lei 9.096/1995 e 4º, § 3º, da Res.–TSE 23.679/2022. Asseverou que a propaganda partidária veiculada consistiu em publicidade direta a Adolfo Viana de Castro Neto e a João Gualberto Vasconcelos, enaltecendo seus atributos como deputado federal e como prefeito municipal. Condenou–os, assim, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997. Veja–se: “Após detida análise das provas coligidas ao caderno processual, resto–me convencido de que a situação exige a devida reprimenda desta justiça especializada, uma vez que se mostra flagrante a realização de promoção pessoal de filiados em sede de propaganda partidária, configurando propaganda eleitoral antecipada ilícita.Vejamos o que diz José Jairo Gomes1 sobre a definição de propaganda partidária e dos seus limites: ¿¿ a propaganda partidária é a comunicação estabelecida entre o partido e a sociedade; nela são divulgados a ideologia abraçada pela agremiação, seus valores, projetos e programas com vistas ao bem–estar e desenvolvimento da sociedade.'(...)De mais a mais, se, por um lado, não é vedada a presença de filiados notórios, potenciais candidatos ou pré–candidatos no programa partidário, por outro, a presença deles não pode insinuar suas candidaturas, antecipando o debate eleitoral; tampouco o conjunto da comunicação pode ser direcionado a esse enfoque. Isso significaria claro desbordamento dos limites traçados pelo sistema jurídico, pois a propaganda em nada se relacionaria com a divulgação do programa partidário, tampouco com a atuação histórica e as conquistas do partido. Tal ocorre, por exemplo, quando há adjetivação das qualidades de potencial candidato, quando se enfatizam suas realizações, seus feitos como administrador, sua atuação política atual ou pretérita, a história de sua vida, suas pretensões, enfim, quando se apresenta alguém como a pessoa ideal – a mais competente, a mais honesta, a mais habilidosa – para ocupar determinado cargo eletivo''. (Grifei). Sob a égide da legislação vigente, a propaganda partidária, ora em análise, encontra–se albergada na Lei 9.096/95, nos dispositivos a seguir transcritos: Art. 50–B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)I – difundir os programas partidários; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)(...)§ 4º Ficam vedadas nas inserções: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)V – a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)VI – a prática de atos que incitem a violência. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)§ 5º Tratando–se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.(Grifei) Observe–se que a propaganda partidária é destinada exclusivamente a divulgar o partido, sua história, suas ideias, seu programa político, enquanto a propaganda eleitoral tem por objetivo imediato conquistar os votos dos eleitores.O rol é taxativo. Neste contexto é inadmissível a presença de conteúdo publicitário que extrapole os restritos termos permitidos na norma regente.Pois bem, vejamos o que nosso retro citado doutrinador reputa configurar propaganda eleitoral: ...caracteriza–se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na formação da consciência política e na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos. Sobre Propaganda Eleitoral ilícita e sanção: Ilícita é a propaganda eleitoral que não se coaduna com o regime legal que lhe é prescrito. Por isso deve ser rechaçada pela Justiça Eleitoral seja ex officio – no âmbito do exercício do Poder de Polícia (LE art. 41, §§ 1 e 2), seja mediante provocação de interessado ou do Ministério Público. Outro ponto relevante a ser destacado é que a legislação eleitoral, com vistas a efetivar o princípio da isonomia entre os concorrentes ao prélio, veda tratamento desigual e privilegiado aos que estejam em situações assemelhadas, proibindo expressamente, por meio do caput do art. 36 da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral antes do prazo previsto em lei. Lei 9.504/2022Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifei). Deste modo, tendo em vista que o marco inicial para divulgação de propaganda eleitoral se inicia após o dia 15 de agosto do ano da eleição, com previsão de término na antevéspera do pleito, qualquer divulgação em período diverso, configura propaganda eleitoral extemporânea, implicando aos responsáveis e aos seus beneficiários, desde que cientes do fato, à sanção de multa, prevista no parágrafo terceiro do art. 36 da Lei 9504/97.A bem da verdade, não se pode olvidar que a jurisprudência dominante inadmitia a aplicação de medida sancionatória em casos em que não se identificava o pedido explícito de voto ou de não voto em propaganda extemporânea.Ocorre que o próprio TSE editou recentemente a Resolução n 23.679/2022, com a finalidade de regulamentar a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras e a referida norma é categórica ao afirmar que a utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita.Vejamos: Resolução TSE n 23.679/2022:Art. 4º São vedadas nas inserções de propaganda partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 50–B, § 4º):(...)§ 3º A utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei nº 9.504/1997, passível de multa nos termos do § 3º do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do inciso II deste artigo. Como se pode concluir, o teor contido na norma vigente não deixa margem de dúvidas quanto à incidência das condutas dos representados praticadas na propaganda partidária, por meio das inserções veiculadas e constantes das mídias postas em exame.Do conteúdo constante das mídias utilizadas nas inserções combatidas, vê–se, claramente que os atores políticos se utilizam de espaço que deveria ser destinado única e exclusivamente à propagação de programa partidário para, ao revés, utilizar uma narrativa que enaltece seus predicados, suas ações superiores como agentes públicos, com o nítido fim de auferir vantagem pessoal.Realizadas essas breves considerações, tenho que, no caso em espécie, os representados, com o pretexto de utilizarem o espaço destinado para difundir os ideais e programas de suas agremiações políticas, atuaram, de maneira ostensiva, em publicidade passível de guindar futuras candidaturas.Como bem destacou o representante ministerial, o filiado ADOLFO VIANA informa ao público ter sido a liderança responsável por fazer ¿muito pelo estímulo à economia e geração de empregos garantindo recursos aos municípios para melhorar a vida de todos os baianos', afirmando, ao final: ¿Vamos em frente!'.Acrescentou ainda: ¿nesse mesmo sentido, o filiado JOÃO GUALBERTO, pré–candidato ao cargo de Vice–Governador deste Estado da Bahia, afirma ¿o governo do PSDB em Mata de São João virou referência e o ensino municipal vem transformando a vida de milhares de jovens e crianças', atraindo–se o ato propagandístico do partido para si, criticando de forma explícita a atual gestão do Governo do Estado, ao afirmar que ¿Agora, falta o Estado fazer a parte dele, a educação de má qualidade significa menos oportunidade e mais criminalidade', afirmando ao final que ¿Tá na hora de mudar essa história'.Quanto à configuração de desvirtuamento da propaganda partidária, aplicável apenas à agremiação política responsável por sua divulgação, esclareço que a referida ilicitude é objeto de análise no Processo n 0600512–18.2022.6.05.0000, em razão da diversidade de ritos para as ilegalidades identificadas.Com efeito, demonstrada a conduta ilegal dos representados, necessária se faz estabelecer a dosimetria da penalidade. Neste contexto, cumpre–se observar a primariedade da veiculação irregular. Para esse fim, há de se considerar a aplicação da penalidade em seu patamar mínimo para todos os representados, conquanto requerido, subsidiariamente, por ADOLFO VIANA DE CASTRO NETO e Partido da Social–Democracia Brasileira – PSDB – Bahia.Realizadas as devidas ponderações e, à vista das considerações que acabo de expor, em sintonia com o normativo prescrito nos arts. 4º §3º, da Resolução TSE nº 23.679/2022, c/c com o art. 50–B, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.096/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do representado João Gualberto Vasconcelos e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do Ministério Público Eleitoral e dos representados Adolfo Viana de Castro Neto e Partido da Social–Democracia Brasileira – PSDB – Bahia para, em face da configuração da propaganda eleitoral antecipada ilícita nas veiculações das inserções nos dias 04, 06, 11, 13, 18, 20, 25, 27 e 29, nas emissoras TV ARATU, TV BAHIA, TV BANDEIRANTES, TV TVE, TV RECORDE, TV CABRÁLIA, TV SANTA CRUZ, TV SUBAÉ, TV SUDOESTE, TV OESTE, TV SÃO FRANCISCO, TV SUL BAHIA e de Rádio, aplicar, individualmente, a cada representado, a sanção de multa no valor total de R$5.000(cinco mil reais) em atendimento ao quanto consignado no art.36, §3 da Lei 9.504/2022.É como voto.” (ID 158313196; grifos no original). Logo, restou delimitado no referido decisum que houve a utilização do espaço do programa partidário para promoção de parlamentar e prefeito, com nítido propósito de prenunciar, no semestre que antecede as eleições, candidatura iminente, dissociada das finalidades da propaganda partidária. Não merecem guarida, ademais, as alegações dos agravantes de que a ausência do pedido explícito de votos afastaria a irregularidade da propaganda. Isso porque o art. 4°, § 3°, da Res.–TSE 23.679/2022 veda expressamente o desvirtuamento e o aproveitamento do tempo de propaganda destinada ao partido para a divulgação de pretensa candidatura de filiados, independentemente do pedido ou não de voto. Outrossim, com fulcro nas premissas delineadas pela Corte de origem, considero não ser plausível a alegação de violação do art. 36–A da Lei 9.504/1997, porquanto o art. 50–B da Lei 9.096/1995, reproduzido pelo art. 4º da Res.–TSE 23.679/2022, estabelece, taxativamente, que a promoção de pretensa candidatura dentro da propaganda partidária configura propaganda antecipada, de forma que a divulgação de atos parlamentares e menção a qualidades pessoais são suficientes a constituir a ilicitude da conduta. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a publicidade direcionada à promoção pessoal de filiado com nítido intuito eleitoral caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. ART. 45, § 1º, II, E § 2º, II, DA LEI Nº 9.096/95. PROMOÇÃO PESSOAL. DESVIRTUAMENTO. PARTICIPAÇÃO FEMININA. INCENTIVO. ART. 45, IV, DA LEI Nº 9.096/95. DESCUMPRIMENTO. SANÇÃO. QUEBRA DE PRAÇA. INTEGRALIDADE DO TEMPO. SÚMULA Nº 30/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. A ocorrência de exclusiva promoção pessoal na propaganda partidária viola o art. 45 da Lei nº 9.096/95. Precedentes.2. Diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, incide na espécie a Súmula nº 28/TSE.[...]7. A admissão de exibição de propagandas diferenciadas nos estados ou nos municípios não tem o condão de afastar as regras do art. 45 da nº Lei nº 9.096/95, que deverão ser observadas em cada uma das localidades em que veiculada a propaganda partidária. Precedentes.8. Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual ¿não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral'.9. Não impugnados especificamente os fundamentos do decisum agravado, é de rigor a aplicação da Súmula nº 26/TSE.10. Agravo regimental desprovido.(AI 21925/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto); e Destarte, como o acórdão recorrido encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a vedação contida na Súmula 30/TSE: “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei. No que se refere ao suscitado dissídio jurisprudencial, verifica–se o acerto da decisão do Presidente do TRE/BA ao consignar que as partes recorrentes não se desincumbiram de evidenciar que os julgados reproduzidos no apelo especial adotaram entendimentos opostos a situações semelhantes. Os acórdãos do TSE abordam situações em que: (i) o beneficiário da propaganda questionada não apareceu nos programas partidários mediante imagem ou voz; (ii) houve mera menção ao nome do beneficiário; (iii) não houve exposições excessivas. Entretanto, o caso sob análise é distinto, uma vez que se extrai do acórdão regional que os recorrentes, com o pretexto de utilizar espaço destinado para difundir os ideais e programas de sua agremiação política, atuaram, “de maneira ostensiva, em publicidade passível de guindar futuras candidaturas”, mediante veiculações de suas falas e de suas imagens em diversas datas e em várias emissoras de TV. Ademais, consoante bem esposado pela Procuradora–Geral Eleitoral, também não prospera a alegada divergência jurisprudencial, na medida em que: “a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão teve seu retorno no cenário político com o advento da Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022, com o estabelecimento de novos critérios e restrições, conforme dispõe o art. 50–B da Lei n. 9.096/1995.” Assim, a demonstração da divergência jurisprudencial constitui requisito essencial para o manejo de recurso especial eleitoral, sendo indispensável o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que se pretende ver reformado, conforme preconiza a Súmula 28/TSE, in verbis: “A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”. Isso posto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos agravos. Publique–se. Brasília, 31 de março de 2023. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Data de publicação | 31/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60052347 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005234720226050048 |
DATA DA DECISÃO | 31/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | BA |
MUNICÍPIO | SALVADOR |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | ADOLFO VIANA DE CASTRO NETO, JOAO GUALBERTO VASCONCELOS, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |