TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º Turno das eleições 2022 nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª Zonas Eleitorais. O Presidente do TRE/PI informa que o Plenário daquele Regional... Leia conteúdo completo
TSE – 6005247020225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º Turno das eleições 2022 nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª Zonas Eleitorais. O Presidente do TRE/PI informa que o Plenário daquele Regional aprovou, à unanimidade, o encaminhamento do pedido, nos termos da seguinte ementa (ID 158266642): PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. SEGUNDO TURNO. COMPOSIÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DAS ELEIÇÕES 2022. ARTS. 23, INCISO XIV, E 30, INCISO XII, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 1º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.843/2004. PEDIDOS FORMULADOS PELOS JUÍZES ELEITORAIS. ATENDIMENTO EM PARTE AOS REQUISITOS REGULAMENTARES. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Compete aos TREs solicitar ao TSE a requisição de força federal. Para tanto, devem primeiramente os Juízes das Zonas Eleitorais realizarem o pedido, que deve ter nas suas justificativas os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais. 2. O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou elencando algumas circunstâncias que autorizariam o deferimento da requisição: (i) histórico de violência e conflitos políticos em pleitos anteriores; (ii) acirramento da disputa política; (iii) notícia de crime violento praticado por motivação política; (iv) reduzido efetivo policial; (v) fatos relacionados ao tráfico de drogas, e (vi) necessidade de fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias (Processo Administrativo nº 060034116, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE ¿ Diário da justiça eletrônica, Tomo 15, Data 02/02/2021). 3. A resolução TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal, deixa claro no § 2º de seu artigo 1º que ¿O pedido será acompanhado de justificativa ¿ contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais ¿, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral¿. 4. Utilizando o critério de acolher as pretensões dos Juízes Eleitorais que, ainda sucintamente, justificaram com alguma especificidade a necessidade das forças federais, sem fazer uso de generalidades como histórico positivo em pleitos anteriores, ambiente de fake news que assolam o país e o mero reforço à segurança do pleito ¿ argumentos genéricos estes que poderiam ser utilizados, ao fim e ao cabo, por todas as Zonas Eleitorais do país, reputo que as seguintes Zonas Eleitorais fizeram jus ao acolhimento do pretendido: 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª; pelo não acolhimento dos pedidos da 32ª e 72ª Zonas Eleitorais e pelo indeferimento do pleito da Câmara Municipal de Barras. 5. Acolhimento parcial dos pedidos. O requerimento encontra¿se justificado no ID 158266644, p 1¿6. Por ofício 118/GG, o Chefe do Poder Executivo estadual se manifestou favoravelmente à requisição das Forças Armadas para atuarem nas referidas localidades (ID 158266644, p. 21)). Em 12/8/2022, foi publicado o Decreto 11.172, por meio do qual a Presidência da República autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem durante a votação e apuração das Eleições 2022. É o breve relatório. Decido. Dada a urgência da demanda, DEFIRO a requisição de Força Federal, ad referendum do Plenário. Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral ¿requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração¿, nos termos do artigo 23, XIV, do Código Eleitoral. A matéria está regulamentada na Res.¿TSE 21.843/2004, que assim dispõe, in verbis: Art.1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados. § 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo. § 2º O pedido será acompanhado de justificativa ¿ contendo os fatos e as circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais ¿, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar. Na apreciação do pedido encaminhado pelos Tribunais Regionais, cumpre a esta Corte analisar a existência dos seguintes requisitos: (i) indicação das localidades onde se faz necessária a presença de Força Federal; (ii) indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da Força Federal deverá se apresentar; e (iii) justificativa ¿ contendo os fatos e as circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais ¿, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor¿Geral do TSE (ID 158269684), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª Zonas Eleitorais; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados listados em tabela acostada em ID 158266644, fls. 2¿6; e (iii) justificada a medida, em razão do histórico de violência local, aumento da criminalidade relacionada ao processo eleitoral, manutenção da ordem no dia das eleições. Além disso, houve manifestação favorável do Governador para atuação das Forças nas referidas localidades (ID 158266644, p.19). Ante o exposto, DEFIRO a requisição de Força Federal, ad referendum do Plenário, para atuar, durante a realização do 2º turno das Eleições de 2022, nas seções eleitorais instaladas nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª ª Zonas Eleitorais, nos termos em que requerido pelo Tribunal Regional. Publique¿se. Comunique¿se imediatamente o Tribunal de origem. Brasília, 24 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente
Data de publicação | 24/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60052470 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005247020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 24/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | PA |
CLASSE | Processo Administrativo |
UF | PI |
MUNICÍPIO | TERESINA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |