TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata¿se de representação proposta por Kim Patroca Kataguiri, Deputado Federal, em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República. O requerente aduz, em síntese, que na data de 18/7/2022 o requerido reuniu¿se com Embaixadores de inúmeros países e, na ocasião, ¿afirmou que o processo eleitoral brasileiro não é confiável¿, valendo¿se de ¿notícias falsas e fatos inventados para minar a credibilidade do processo eleitoral brasileiro¿ (fl. 2). Diante dos fatos narrados, pugna pelo ¿envio dos autos à PGR ou a outro órgão do Ministério Público, para que a responsabilidade penal do presidente da República seja apurada, bem como requeiro que o TSE faça pronunciamento claro e inequívoco, perante todos os brasileiros e perante a comunidade internacional, rechaçando o pronunciamento do presidente da República e mostrando a confiabilidade do processo eleitoral¿ (fl. 3). Manifestação da d. Procuradoria¿Geral Eleitoral (ID 157.918.588). Os autos foram a mim conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o requerente protocolou petição nominada ¿representação¿, relatando evento promovido pelo Presidente da República em 18/7/2022 com a presença de inúmeros Embaixadores, e pugnou pela adoção de duas providências: (a) envio dos autos ao Ministério Público visando apurar eventual responsabilidade penal; (b) que esta Corte realize pronunciamento aos brasileiros e à comunidade internacional acerca da segurança do processo eleitoral. No que diz respeito ao primeiro item, a d. Procuradoria¿Geral Eleitoral informou que ¿em relação ao evento descrito na inicial, o Ministério Público Eleitoral já adotou as medidas que entendeu cabíveis no bojo da Representação 0600741¿16.2022.6.00.0000¿ (ID 157.918.588), que versa sobre a prática de propaganda eleitoral irregular. Ademais, em relação a condutas em tese praticadas especificamente pelo Presidente da República, rememore¿se que compete a esta Corte processar e julgar apenas os processos que envolvam matéria eleitoral, não abarcando as hipóteses de crimes de responsabilidade ¿ competência do Congresso Nacional (arts. 51, I, e 52, I, da Constituição Federal) ¿ ou de infrações penais comuns (Supremo Tribunal Federal; art. 102, I, b). Quanto ao segundo item, reafirme¿se que a Justiça Eleitoral, em campanhas publicitárias, pronunciamentos ou nas redes sociais, diuturnamente vem atuando no sentido de enfatizar a transparência, a segurança e a confiabilidade do sistema eletrônico de votação, conquista reconhecida nacional e internacionalmente. Assim, e considerando que esta representação tem por escopo somente essas duas providências, impõe¿se o seu arquivamento, sem prejuízo da atuação desta Justiça Especializada em processos jurisdicionais de sua competência sobre tais fatos. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos. Publique¿se. Intimem¿se. Brasília (DF), 25 de agosto de 2022. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator