TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600558–50.2019.6.00.0000 – CLASSE 120 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogado: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB: 4935/DF Autoridade Coatora: Corregedor–Geral Eleitoral DECISÃO Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar,... Leia conteúdo completo
TSE – 6005585020195999744 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600558–50.2019.6.00.0000 – CLASSE 120 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogado: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB: 4935/DF Autoridade Coatora: Corregedor–Geral Eleitoral DECISÃO Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação O Povo Feliz de Novo (ID 16605088) contra ato do Corregedor–Geral Eleitoral, Ministro Jorge Mussi, consubstanciado na decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601771–28. A impetrante argumenta, em síntese, que: a) ajuizou ação de investigação judicial eleitoral para apurar os fatos publicados pelo Jornal Folha de São Paulo sobre a contratação, pelas empresas apoiadoras de Jair Bolsonaro, de pacotes de disparos em massa contra o Partido dos Trabalhadores, em evidente abuso do poder econômico e uso indevido dos veículos e dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90; b) a decisão interlocutória proferida em ação de investigação judicial eleitoral é irrecorrível, conforme o art. 19 da Res.–TSE 23.478, o que, inclusive, foi reconhecido pela autoridade coatora na decisão que não conheceu do agravo interposto, afastando o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009; c) a produção das provas poderia ter sido requisitada pelo próprio Corregedor, ainda que não requerida pela parte autora, de modo que a sua conduta omissiva diverge do interesse público em garantir a lisura e o respeito do pleito eleitoral, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a gravidade dos fatos denunciados, a extensão dos danos e a possibilidade probatória; d) não se sustentam os fundamentos da decisão para indeferir a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, no sentido de que as medidas seriam desarrazoadas, além de ser contraditório afirmar que são frágeis os elementos probatórios decorrentes de matéria jornalística investigativa, porquanto a insuficiência de um meio probante não justifica a não utilização de outro que poderia ser efetivo; e) não é relevante o fato de que as contas de campanha de Jair Bolsonaro foram aprovadas por esta Corte, tendo em vista que todas as condutas descritas na investigação são ilegais, seja por representar doação de pessoa jurídica, por empregar vultosas quantias para a disseminação de informações falsas, seja por representar propaganda eleitoral paga na internet de forma irregular, não sendo esperado que as contas fossem refletir essa modalidade de propaganda eleitoral adotada; f) ao contrário da decisão impugnada, a requisição de informações ao TSE, ao STF, à PGR e à PF se limitou ao objeto da demanda, consistente no disparo em massa de mensagens no âmbito da campanha eleitoral; g) a não previsão expressa do depoimento pessoal no âmbito de ação de investigação judicial eleitoral não basta para que esse meio de prova seja indeferido, considerando que o rol do art. 22 da Lei Complementar 64/90 não é taxativo; h) o art. 22 da Res.–TSE 23.478, que estabelece diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, faz referência expressa ao depoimento pessoal previsto no art. 385, § 3º, do CPC; i) a finalidade do depoimento pessoal não se resume à confissão dos representados, mas também envolve o interesse público em elucidar os fatos denunciados; j) o indeferimento das provas viola as garantias constitucionais do devido processo legal e dos meios necessários à consecução do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; k) o perigo da demora se evidencia no fato de que já está transcorrendo o prazo para a apresentação das alegações finais na ação de investigação judicial eleitoral, se aproximando do seu julgamento, de modo que a manutenção do indeferimento da produção de prova na modalidade depoimento pessoal representa grave e irreversível dano. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601771–28. No mérito, pugna pelo provimento do mandado de segurança para que sejam deferidos os pedidos de produção de prova, nos termos da inicial ajuizada nos referidos autos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança foi impetrado por advogado devidamente habilitado nos autos (procuração no ID 16605138 e substabelecimento no ID 16605238). Conforme relatado, o impetrante requer liminarmente a suspensão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601771–28, argumentando, em suma, que o indeferimento das provas requeridas naquele feito é medida manifestamente ilegal, não sujeita a recurso, o que possibilitaria o manejo do writ. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que haja fundamento jurídico relevante e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso ela seja finalmente deferida. No mais, a teor do enunciado no verbete sumular 22 do Tribunal Superior Eleitoral, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Tal enunciado decorre de orientação há muito consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que “o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A adequação, observado pronunciamento judicial, pressupõe situação verdadeiramente teratológica, extravagante” (RMS 1295–45, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 1º.3.2013). No mesmo sentido, cito: “O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica” (AgR–MS 1832–74, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 13.2.2015). No ponto, ainda que se aponte a suposta irrecorribilidade da medida, é certo que a matéria pode ser, sim, objeto de recurso, ainda que em momento posterior. A eventual ineficácia da medida deve ser avaliada sob o ângulo dos requisitos de concessão da liminar em mandado de segurança, mas não é suficiente para interferir na irrecorribilidade da decisão. Desse modo, importa avaliar se o ato apontado como coator é teratológico ou veicula ordem manifestamente ilegal. Eis o teor da decisão (ID 16605188, pp. 11–15): 2. Pedidos cautelares e produção de provas 2.1 Cabimento Relativamente à medida de busca e apreensão e à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático das empresas cujos sócios figuram no polo passivo da demanda, tenho reafirmado, como em outros precedentes, que a medida ostenta caráter excepcional. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autorização judicial para o afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática e a efetiva necessidade da medida. Outrossim, “que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova” e “existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período” (MS 25812 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 23.2.2006). No mesmo sentido, a “decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida” (AI 856552 AgR/BA – Ag. Reg. no AI, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Julgamento: 25.3.2014, grifos nossos). Na hipótese dos autos, afiguram–se desarrazoadas as medidas requeridas, à vista da fragilidade dos elementos probatórios trazidos pelos autores, representados apenas em matérias jornalísticas (reportagem do Jornal Folha de São Paulo). Por outro lado, a aprovação das contas de Jair Bolsonaro (PC 0601225–70.2018.6.00.0000, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, sessão de 4.12.2018) é circunstância indicativa da regularidade bancária e fiscal da campanha, especialmente porque realizadas “diligências de circularização, as respostas apresentadas não indicam omissão de despesas por parte da campanha do candidato eleito Jair Bolsonaro” – item 4 da ementa do acórdão. Outrossim, há a possibilidade de, por outras providências hábeis e menos gravosas (p. ex. a colheita de prova testemunhal), se buscar o esclarecimento dos fatos, razão pela qual indefiro os pedidos. Nesse sentido, extraio o seguinte excerto jurisprudencial: PETIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ACESSO. SIMULTANEIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA. CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO. [...] Ademais, o sigilo bancário somente é passível de ser suprimido após a individualização de um provável ilícito, mediante o devido processo legal, sob pena de busca generalizada e devassa indiscriminada, inadmissíveis em nosso ordenamento jurídico à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República. (PET 73170/DF, Relatora Ministra Luciana Lóssio, DJE de 27.11.2012). Além do mais, o magistrado é o destinatário da prova, cumprindo–lhe valorar sua necessidade, podendo indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que apreciará a prova dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (Código de Processo Civil/2015, arts. 370 e 371). No expressivo dizer do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (AgR–REspe 46–12, DJe de 7.8.2017): [...] o magistrado é o destinatário da prova, cumprindo–lhe valorar sua necessidade. Em regra, tal procedimento não configura cerceamento de defesa, pois cumpre ao juiz, no exercício do seu poder–dever de condução do processo, a determinação das provas necessárias à instrução deste e o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em petição de 25.6.2019 (ID 12553188), a parte autora trouxe ao feito o que nominou de novos elementos informativos, que reforçariam a argumentação sustentada na inicial, lastreada em matérias jornalísticas da Folha de São Paulo divulgadas nos dias 18 e 19 de junho de 2019. Ao final, reiterou os pedidos de produção de prova formulados na peça de ingresso e postulou a requisição de elementos de informação junto à Presidência e Secretaria–Geral deste Tribunal, ao Supremo Tribunal Federal, à Procuradoria–Geral da República e à Direção–Geral da Policia Federal a respeito do desfecho dos procedimentos instaurados para o combate às fake news nas eleições de 2018. Ocorre que a Ação de Investigação Judicial não se presta a apurar fake news, tendo seu objeto muito bem delineado na LC 64/90, ou seja, a apuração de abuso de poder no processo eleitoral. Portanto, as informações requeridas são impertinentes, razão pela qual denego os pedidos – art. 370 do CPC. 2.2 Depoimento pessoal No que diz respeito aos depoimentos pessoais, indefiro os pedidos, haja vista os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral no sentido do descabimento dessa prova em ação de investigação judicial eleitoral, ante a falta de previsão legal e a inexistência de confissão, dado o caráter indisponível dos interesses envolvidos, conquanto as partes não estejam impedidas de fazê–lo, caso a isso se disponham (AgR–RMS 2641/RN, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.9.2018; RHC 131/MG, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009; e HC 85.029, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 1º.4.2005). 2.3 Prova testemunhal Destaca–se a vetusta jurisprudência desta Corte no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião da petição inicial e da defesa, sob pena de preclusão, como destacado: AGRAVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. RÉPLICA. ROL DE TESTEMUNHAS. AIJE. RITO. ART. 22. LEI Nº 64/90. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO. – Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. – A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. [...] (REspe 26148/MT, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.8.2006). O comparecimento das testemunhas, por seu turno, há de ocorrer independentemente de intimação, conforme assinalam igualmente os precedentes desta Corte a seguir ementados: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. REQUISITOS. NOTICIÁRIO DA IMPRENSA. PROVA TESTEMUNHAL ENCARGO DA PARTE (INCISO V DA MESMA NORMA). OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Representação Judicial Eleitoral, cogitada no art. 22 da LC nº 64/90, configura–se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30–A, § 2º, da Lei nº 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130, CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC nº 64/90). [...] 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, LC nº 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir–lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor o referido dispositivo legal. [...] (Rp 1176/DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 26.6.2007). RECURSO ORDINÁRIO. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC nº 64/90, art. 22. Carência de provas. Não–caracterização. Intimação de testemunhas. Desnecessidade. – O art. 22, V, da LC nº 64/90 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência, “independentemente de intimação”. Não há cerceio de defesa se o juiz – mesmo após determinar que a parte indique os endereços de suas testemunhas – deixa consumar as respectivas intimações, advertindo para a necessidade de comparecimento espontâneo. – A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito. (RO 701/DF, Relator Ministro Gomes de Barros, DJ de 17.6.2005). Observo haver pedido de oitiva de testemunhas. Todavia, com exceção de Joana Cunha, Wálter Nunes, Rebeca Félix da Silva Ribeiro Alves, Pedro Henrique Cortina Baggio, Richard William Papadimitriou, Felipe José da Silva e Pedro Oliveira Mendes, as demais testemunhas arroladas estão impedidas por serem partes na causa (CPC, art. 447, 2º, II), suspeitas em razão de interesse no litígio (CPC, art. 447, § 3º, II) ou, ainda, por figurarem como litisconsortes em outras AIJEs semelhantes com a presente ação, devido à similitude de causa de pedir, a comprometer a necessária isenção dos depoimentos (AIJEs 0601779–05, 0601782–57, 0601968–80 e 0601862–21). Por essa razão, incumbindo ao juiz dirigir o processo, determinando a produção da prova necessária ao exame do mérito e a rejeição daquelas reputadas desnecessárias, indefiro as demais oitivas, por concluir pelo flagrante interesse das pessoas indicadas no resultado da demanda e pela impertinência e falta de proveito útil dos respectivos depoimentos, nos termos do disposto no art. 370 c.c. o art. 447, § 2º, I e III, e § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, cito as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA (ART. 73, V, DA LEI 9.504/97). SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 2. A teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”, regra que se aplica com mais ênfase aos feitos eleitorais, pautados pelo princípio da celeridade. Precedentes. [...] (AgR–REspe 176–91, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 21.2.2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaça os requerimentos que se mostrem desnecessários, inúteis ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil), pois “as peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral” (Res.–TSE 21.634, Rel. Min. Fernando Neves). [...] (AgRgAg 6.801/MG, Relator Ministro Ayres Britto, DJ de 1º.7.2008). No caso, o indeferimento das provas requeridas foi devidamente fundamentado, especificamente no caráter excepcional das medidas de quebra de bancário, fiscal, telefônico e telemático, na ausência de previsão legal para a realização de depoimento pessoal e na impertinência ou na falta de proveito útil da oitiva de certas testemunhas, fundamentação que é suficiente para afastar a teratologia ou a manifesta ilegalidade atacáveis mediante o writ. Em caso semelhante, esta Corte Superior já assentou: “A decisão proferida nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal de testemunhas, não é teratológica, pois foi devidamente fundamentada e atende ao art. 131 do Código de Processo Civil, sendo incabível o exame da sua correção na via estreita do mandado de segurança” (AgR–RMS 311–08, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 4.8.2014). Igualmente, cito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO. TERATOLOGIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida quando atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima consignou que o juiz eleitoral indeferiu a quebra de sigilo por entendê–la desnecessária, considerando a existência de outras provas aptas a aclarar as inconsistências apontadas pelo Ministério Público. Destarte, in casu, não restou configurada qualquer ilegalidade ou abuso na decisão atacada, o que impede a concessão do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR–RMS 103–37, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30.8.2016.) Portanto, de acordo com o enunciado sumular já citado, a impetração contra ato judicial não é cabível na espécie. Eventual insurgência poderá ser avaliada por ocasião do julgamento da ação na qual foi proferida a decisão interlocutória ora indicada como ato coator. Pelo exposto e com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao mandado de segurança impetrado pela Coligação O Povo Feliz de Novo. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 19/09/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60055850 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005585020195999744 |
DATA DA DECISÃO | 19/09/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | MS |
CLASSE | Mandado de Segurança |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), CORREGEDOR GERAL ELEITORAL MINISTRO JORGE MUSSI |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |