TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL E DIRETÓRIO NACIONAL DO PTB. PRÁTICA DE ATOS QUE ATACAM A PERCEPÇÃO DO DIREITO ELEITORAL. FAKE NEWS. TEMA A SER ENFRENTADO POR MEIO DE INFORMAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DOS ELEITORES. PROCESSO ELEITORAL. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FRONTEIRAS DO CONCEITO. ELEMENTOS... Leia conteúdo completo
TSE – 6005674120216000512 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL E DIRETÓRIO NACIONAL DO PTB. PRÁTICA DE ATOS QUE ATACAM A PERCEPÇÃO DO DIREITO ELEITORAL. FAKE NEWS. TEMA A SER ENFRENTADO POR MEIO DE INFORMAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DOS ELEITORES. PROCESSO ELEITORAL. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FRONTEIRAS DO CONCEITO. ELEMENTOS E ATOS ORIENTADOS À CONCRETIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DOS ELEMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL. DISTINÇÃO ENTRE EXPECTATIVA DE PREJUÍZO E EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Trata–se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Antônio Ribeiro Albuquerque e outros contra o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Diretório Nacional, com pedido de tutela provisória de urgência. Narram que em 13.08.2021 o Presidente do Partido foi preso preventivamente, por ordem de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para apurar atuação de organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político, e que entendem que isso ocorreu porque o Presidente do PTB tem incitado a violência, inclusive contra membros do c. Supremo Tribunal Federal, o que extrapola os limites da liberdade de expressão, prestigiado a desinformação e atacado frontalmente as instituições democráticas e a honorabilidade de seus membros, bem como viola valores e normas programáticas e do Estatuto do PTB (ID nº 156947766, p. 2). Informam que a Vice–Presidente da grei, Graciela Niemov, palmilha a mesma senda, de modo que ambos deveriam ser removidos, juntamente com seu grupo político, dos órgãos de direção partidária. Expõem, ainda no campo dos fatos, que houve a desconstituição de 14 órgãos estaduais (AL, AP, BA, CE, PB, SE, RS, MT, ES, DF, MS, SP, SC e TO) sem observância do contraditório e da ampla defesa, violando–se direito fundamental de dirigentes e filiados partidários, especialmente à luz do, já iniciado, processo eleitoral de 2022. Indica que o Ministro relator do Inquérito 4.781 expediu ofício do qual se extrai a possibilidade de que o Presidente do PTB tenha incorrido no uso indevido de verbas do Fundo Partidário desviados para a prática de atos que atentam contra a democracia e da divulgação de notícias falsas. Anotam que houve a mudança substancial do programa partidário de modo a configurar a grei como destino da filiação do Presidente da República, vindo o Presidente da legenda a transformá–la em seu feudo pessoal (ID nº. 156947766, p. 7), destacando a inclusão do estatuto partidário, ainda não submetido ao Tribunal Superior Eleitoral, de cargo vitalício, com poder de decisão, ao atual presidente. Defendem a competência da Justiça Eleitoral para a análise da demanda, à luz do Mandado de Segurança nº 0601453–16, do Recurso Especial Eleitoral nº 112–28 e da Resolução nº 23465/2015–TSE, apontando a má gestão de verbas do fundo partidário e o descumprimento do estatuto partidário e do art. 17, da Constituição Federal, elementos que demonstram tratar–se de questão que extrapola os limites intrapartidários e acrescentam a relevância das modificações da composição dos órgãos regionais da grei, tudo isso somando–se para afetar o processo eleitoral. Ressaltam que o diretório nacional do partido deixa de cumprir o disposto no art. 87 do estatuto partidário, indicando ainda três elementos que entendem demonstrar a competência desta Justiça Especializada para o caso concreto: a) não se trata aqui de controvérsia meramente intrapartidária, pois os atos praticados e ilícitos narrados levam ao desvirtuamento do próprio funcionamento da agremiação partidária que, não obstante a sua autonomia interna, por força da própria Constituição da República também deve assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais; b) as divergências partidárias e a prática dos atos ilícitos noticiados na inicial ocorrem e repercutem já no período específico do processo eleitoral; c) nos termos do art. 35 , da Lei nº 9.096/95, que estabelece competência da Justiça Eleitoral para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia (ID nº 156947766, p. 17). Desenvolvem, então, argumentação sobre a autonomia partidária e os seus limites, notadamente as violações aos direitos dos filiados, do programa e do estatuto partidário, aduzindo a necessidade de aplicação do princípio democrático no plano interno das legendas partidárias e a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana. Afirmam que a vontade de cúpula partidária não reflete os anseios das bases do partido, e as escolhas colocadas à generalidade dos eleitores (...) já trazem em sua origem vícios de ordem jurídico–democrática (ID nº 156947766, p. 20). Nessa toada, asseveram que violações desses princípios no período de 1 ano antes das eleições afetam o processo eleitoral por interferirem na forma como o partido se comporá e apresentará aos eleitores. Relatam, em seguida, os fatos relevantes para a demonstração do direito invocado: prática de discurso de ódio e incentivo à quebra da normalidade democrática pelo Presidente e pela Vice–Presidente da agremiação, abarcando a prática de crimes contra a honra, crimes de ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal, crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito. Detalham a desconstituição sumária de 14 órgãos partidários de nível estadual sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de dispositivos da Lei dos Partidos Políticos e do estatuto do PTB. Argumentam, também, a existência de elementos, extraídos do Inquérito 4.781/STF, que indicam a utilização indevida de recursos do fundo partidário para finalidades alheias às previstas em lei, pinçando elementos das prestações de contas partidárias referentes aos exercícios financeiros de 2016 e 2017. Abordam, ainda, violações a dispositivos do estatuto partidário contidos nos arts. 2°, IV, V, VI; 3°, III, VIII, IX, XII e XIV; 12, III, VII, IX e X, bem como no art. 11, inciso VIII, e no art. 87, indicando, ademais, a remoção da carta–testamento de Getúlio Vargas do estatuto da grei. Referem–se, ainda, às ações de desfiliação por justa causa ajuizadas por filiados do PTB lastreadas em mudança substancial do programa partidário. Sustentam a necessidade de afastamento do diretório nacional e da comissão executiva nacional para a preservação do PTB de modo a impedir que seja usurpado de seu papel constitucional pelo seu atual Presidente e pelo Diretório Nacional, ressaltando a impossibilidade de correção da situação até aqui descrita por meio de instrumentos internos à vida partidária, sendo necessária a designação de uma comissão executiva provisória, composta pelos requerentes (ID nº 156947766, p. 72), cuja batuta permitirá a recomposição interna da grei. Defendem a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pelos argumentos já expostos, e expondo os riscos à imagem do partido e aos seus filiados como requisito de perigo na demora da prestação jurisdicional. Requerem, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para afastar a Comissão Executiva Nacional e o Diretório Nacional do PTB, transferindo–se a integralidade da administração partidária à Comissão Executiva Nacional provisória, inclusive os acessos aos sistemas partidários mantidos pela Justiça Eleitoral, confirmando–se a decisão quando do julgamento de mérito (ID nº 156947766). Ato contínuo foi apresentada emenda à petição inicial noticiando decisão proferida no Inquérito 4.781/STF para investigação das contas do partido político, vindo a requerer: a) seja oficiado por esse c. Tribunal Superior Eleitoral ao c. Supremo Tribunal Federal para que forneça cópia do inteiro teor dos autos do Inquérito nº 7481, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes, bem assim de qualquer outro procedimento ou ação de natureza penal, tendo como investigado ou denunciado o Presidente Nacional do requerido; b) seja oficiado à Corregedoria–Geral Eleitoral para que forneça cópia do procedimento que apura a disseminação de notícias fraudulentas pelo Presidente Nacional do requerido, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, que, por meio de redes sociais, teria utilizado a estrutura do PTB. (ID nº 156950041, p. 6) Renova, ao final, os pedidos da petição inicial (ID nº 156950041). É o relatório. Decido. Nego seguimento à demanda inominada em razão da incompetência desta Justiça Especializada. O conceito central para a aferição da competência da Justiça Eleitoral (princípio do kompetenz–kompetenz) em questões que envolvem atos intrapartidários é o de processo eleitoral, conforme estabelecido no Mandado de Segurança nº 0601453–16. Haurida a latitude a ser conferida ao conceito de processo eleitoral torna–se viável aquilatar se determinado ato intrapartidário é apto a interferir no processo eleitoral e, portanto, a atrair a competência da Justiça Eleitoral. Até o presente momento não existe uma norma expressa e explícita que defina processo eleitoral, ao menos sob o prisma substantivo, ainda que existente o norte temporal do art. 16, da Constituição Federal, no sentido de que a norma que altere o processo eleitoral somente produzirá efeitos para as eleições que ocorrerem após 1 (um) ano de sua vigência. Não cabe ao magistrado inovar conceitos normativos que desbordem do ordenamento jurídico, mas, é–lhe possível esboçar balizas mínimas que diminuam a zona de incerteza em que naturalmente gravita o conceito. No caso, cumpre desbastar, ao menos, dois aspectos necessários para a resolução da questão deduzida em juízo. O primeiro ponto a ser iluminado trata do que se pode denominar de processo eleitoral estrutural, e contempla o conjunto de atos necessários para a realização das eleições, desde o cumprimento dos requisitos necessários para a postulação do exercício do direito político passivo, até o ato de diplomação dos eleitos. Tomado como conjunto monolítico de atos, qualquer perturbação de um dos seus elementos constitutivos por atos intrapartidários produziria invitáveis efeitos em todo o processo eleitoral. Contudo, o conjunto de atos não é monolítico, mas harmônico e sucessivo no tempo, sendo esse vetor temporal essencial para a aferição do impacto no processo eleitoral. Adotada essa premissa, os atos intrapartidários tendentes a prejudicar o cumprimento do requisito de filiação partidária têm o condão de macular o processo eleitoral se praticados no período crítico de demonstração desse requisito (seis meses antes das eleições) mas não se praticados 10 meses antes do certame eleitoral. De igual forma, apenas os atos intrapartidários que acarretam o impedimento ou desvirtuamento da realização de convenções partidárias é que refletem efeitos no processo eleitoral, diferenciando–se, nisso, de outros atos de intervenção do órgão nacional em órgãos estaduais, distritais ou municipais dos partidos políticos. Percebe–se que o vetor temporal exige a observância do momento em que praticado o ato e a sua aptidão para produzir efeitos imediatos que reverberem com intensidade suficiente para prejudicar a solução temporal prevista para os demais atos a serem praticados no processo eleitoral. Dentro desse contexto, entendo que somente se verificado um ato intrapartidário que afete, no tempo adequado, a sequência de atos que compõem o processo eleitoral, e com força suficiente para comprometer a sua higidez, é que se faz presente a vis atrativa da competência da Justiça Eleitoral. O segundo ponto que admite esclarecimentos é quanto aos ataques à integridade do processo eleitoral. Ainda que os ataques em tela, por mais criticáveis que se apresentem, sejam consubstanciados por atos partidários, ou de dirigentes partidários, deve–se manter em foco que, ao menos quanto à descrição na forma produzida pela parte autora, por si só não impedem a prática dos elementos que compõem o processo eleitoral, tampouco obstam a própria sequência encadeada de atos necessários para o seu deslinde. Ou seja, são práticas tendentes a desacreditar o processo eleitoral, reprováveis a muitos títulos, mas não a (per se) impedir todo o seu desenrolar, desvirtuar todo o seu conteúdo ou, ainda, a eivá–lo de nulidade. Por isso que essa modalidade de reprochável ataque ao processo eleitoral cumpre ser arrostada no campo da comunicação, por meio da difusão de informações corretas, da demonstração dos fatos e dispositivos de segurança e credibilidade que envolvem todo o processo eleitoral, por meio da conscientização da população sobre o extremado cuidado e zelo que a Justiça Eleitoral dedica à administração das eleições. Lançados os limites aqui adotados para a redução do campo de incerteza quanto ao conceito de processo eleitoral, especialmente para fins de aferição da competência da Justiça Eleitoral, passa–se ao esquadrinhamento do caso concreto. Em atenção às desconstituições de 14 órgãos partidários estaduais é necessário anotar que a relação de consultas à base de dados do SGIP quanto a estes órgãos fracionários não traz elementos que indiquem o motivo das mudanças na duração dos mandatos, tampouco se houve mudança de composição dos membros. Ademais, da leitura dos documentos acostados à inicial não se extrai nenhuma mudança nesses órgãos posterior a 15.09.2021, inexistindo impacto direto na formação do processo eleitoral, segundo os critérios expostos alhures. Anote–se, inclusive, que foram trazidas aos autos decisões judiciais que endereçaram os fatos narrados em Alagoas e no Distrito Federal, revelando que esse pedido não está posto perante este Tribunal Superior Eleitoral. Cumpre averbar obiter dictum que a expectativa de eventual prejuízo aos atos do processo eleitoral não se equipara ao prejuízo em si. Para além disso, a promoção de candidaturas em todos os 14 órgãos estaduais, ainda que informadas por nomes diferentes dos pretendidos pelos requerentes, não permite presumir a ocorrência de dano certo ao partido, senão apenas aos interesses políticos dos requerentes. Tratando das modificações do estatuto partidário, nada obstante o relevo de alterações como notadamente a retirada da histórica carta de testamento de Getúlio Vargas, não se depreende suficientemente descrito na inicial o alegado desvio considerável do programa partidário, não imune ao fluir do tempo, inclusive eventos sucedidos como a supressão de partidos políticos durante o período de ditadura militar, a redemocratização política e as profundas modificações sociais experimentadas no território nacional a partir do Estado de Direito democrático e da sociedade livre, justa e solidária fundada na Constituição de 1988. Já quanto à modificação estatutária que conferiu novas feições ao cargo do Sr. Roberto Jefferson, nota–se que a previsão normativa não foi aprovada pela Justiça Eleitoral, logo, é inapta a produzir efeitos. Sob o prisma do uso de recursos do fundo partidário, sem embargo da legítimo preocupação com a utilização desses recursos, não se deve olvidar que o julgamento e análise das contas deve indicar a responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários para que se possa a eles imputar o indevido uso de recursos públicos ou, ainda, desvio de finalidade, inexistindo, até o presente momento, qualquer decisão nesse sentido proferida pela Justiça Eleitoral. Para além desse obstáculo, deve–se atentar ainda que as indicações de contratação de empresas de comunicação social é um gasto, em princípio, lícito de acordo com o art. 44 da Lei dos Partidos Políticos e o controle e fiscalização dos gastos dos partidos políticos exige a demonstração da prestação do serviço, mas, não permite juízos apriorísticos de valor sobre a economicidade do gasto, nem a adoção desse critério como orientador de uma violação moral ou desvirtuamento do gasto prima facie. Ademais, os gastos referentes aos exercícios financeiros anteriores a 2021 não afetam, por si só, o momento temporal do processo eleitoral que se concluirá no ano de 2022. De outro vértice, as reprovações feitas ao comportamento do Presidente da legenda e à Vice–Presidente, na seara do direito penal retratam, em verdade, ataques à integridade do processo eleitoral e desafiam a resposta própria do Poder Judiciário, inclusive, perante o Supremo Tribunal Federal, no já mencionado Inquérito nº 4.871. A matéria posta sob exame do Supremo Tribunal Federal não está sob o crivo de competência desta Justiça Eleitoral e, nessa medida, o reconhecimento de qualquer aspecto de gravidade ou concretude dos fatos importa em invasão da alta competência do STF, o que se revela inadmissível nesta seara estritamente eleitoral. Em qualquer ponto desse arco argumentativo, dos fatos como descritos (ainda que graves em searas diversas) não se verificam os alegados impactos na formação estrutural de todo o processo eleitoral, não obstante, registre–se, serem ataques imponderados, inconsistentes e em nada fidedignos à integridade do processo eleitoral. Reforce–se que eventual uso malicioso de informações descoladas da realidade, ao ponto de sequer serem aceitas como narrativa válida da percepção da realidade concreta na qual inserido o agente, está imbricado em alargado campo de debate político que merece atenção, zelo e juízo crítico por parte de todos os integrantes da sociedade brasileira. Isso, contudo, não impede o regular desenrolar do processo eleitoral. O que se conclui, também, é que a forma de atuação da atual direção nacional do PTB, embora alvo de críticas dos requerentes e de outros veículos de mídia, não vulnera por si só a formação do processo eleitoral, apenas e tão somente, as pretensões eleitorais dos requerentes. Não se constata que o partido político deixou de demonstrar participação na vida política, sendo certo que, na democracia, buscar o poder de forma lícita somente se dá pela participação em eleições seguras, periódicas e universais. Desbastadas essas arestas e afastado riscos efetivos ao todo do processo eleitoral, colhe–se que, efetivamente, a única pretensão deduzida em juízo é a tomada do poder intrapartidário por meio do afastamento da integralidade da atual Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional do PTB. Há, pelo que se colhe dos autos, momento de rearranjo das forças políticas internas ao partido. Contudo, como se vê da descrição de fls. 65 do ID nº 156947766, todos os integrantes da legenda conhecem o histórico de apoio político do atual Presidente da legenda, além de outros fatos públicos, notórios, judicializados e já protegidos pelos efeitos da coisa julgada, que compõem as diversas facetas de sua vida pública. A escolha de se unirem ao Partido Trabalhista Brasileiro não passou ao largo da pessoa de seu presidente e tampouco é crível o desconhecimento de sua personalidade e forma de agir. O discrímen existente no caso concreto é que, no momento atual, esses caracteres do presidente da legenda hipertrofiaram dissensos e não atendem aos interesses dos recorrentes do ponto de vista das pretensões eleitorais próprias. Como se observa, da narrativa dos fatos (ainda que, remarque–se, relevantes e graves) não se extrai risco a todo o processo eleitoral. Acrescente–se, por fim, que não é possível inferir dos documentos acostados aos autos que a vontade expressa pelos recorrentes é harmônica com a vontade da maioria, ainda que simples, dos filiados do PTB. Anote–se que houve eleições gerais intrapartidárias em 18.11.2020, quando o cenário político nacional já se encontrava tensionado, e buscando fortalecer a polarização entre atores políticos interessados na disputa da eleição presidencial de 2022. A disputa política própria da democracia não é, tout court, neste momento ao menos, uma questão jurídica de estrita índole eleitoral. Neste cenário, é imperioso contemplar o risco de que a mudança perseguida judicialmente importe em inadequação entre o conjunto de filiados da grei e a nova orientação dos que buscam se assegurar dirigentes partidários. As discordâncias internas quanto ao exercício do poder partidário, sem a produção de efeitos no todo do processo eleitoral, não atrai a competência da Justiça Eleitoral. Em conclusão, diante da inexistência de vulneração ao processo eleitoral estrutural, não se instaura a competência desta Justiça Especializada. Ante o exposto, e com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento à ação, prejudicado o pedido liminar. Brasília, 15 de outubro de 2021. Ministro LUIZ EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 15/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60056741 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005674120216000512 |
DATA DA DECISÃO | 15/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | PetCiv |
CLASSE | PETIÇÃO CÍVEL |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ANTONIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, EMANUEL PINHEIRO DA SILVA PRIMO, JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA, JOSE WILSON SANTIAGO, NIVALDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE NETO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONAL, PEDRO AUGUSTO GEROMEL BEZERRA DE MENEZES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |