TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600592–82.2020.6.09.0018 – JATAÍ – GOIÁS Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Coligação Acelera Jataí Advogado: Fabrício Ribeiro dos Santos Furtado – OAB 52098/DF Recorrida: Coligação Todos pela Industrialização Advogado: Mario Ibrahim Do Prado – OAB 11540/GO DECISÃO A Coligação Acelera Jataí interpôs... Leia conteúdo completo
TSE – 6005928220206090240 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600592–82.2020.6.09.0018 – JATAÍ – GOIÁS Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Coligação Acelera Jataí Advogado: Fabrício Ribeiro dos Santos Furtado – OAB 52098/DF Recorrida: Coligação Todos pela Industrialização Advogado: Mario Ibrahim Do Prado – OAB 11540/GO DECISÃO A Coligação Acelera Jataí interpôs recurso especial (ID 51997988) em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que manteve a sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação Todos pela Industrialização (ID 51997538), com fundamento no art. 58 da Lei 9.504/97, em razão de publicação de vídeo no horário da propaganda eleitoral gratuita. O acórdão regional tem a seguinte ementa (ID 51997688): RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. IMPUTAÇÃO DE FATOS ENQUADRADOS COMO CRIME. AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alega, em suma, que: houve afronta ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que, suscitada em defesa a decadência do direito de resposta, recaía sobre a recorrida o ônus da comprovação da data da veiculação da propaganda controvertida, encargo do qual não se desincumbiu a contento; decaiu o direito de resposta, pois não foi observado o prazo de um dia para o seu requerimento; o acórdão vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, a respeito dos limites da liberdade de expressão; “não há direito de resposta se o fato é público, ou seja, se a denúncia mencionada existe, e não houve contestação sobre o objeto por parte da Coligação representante” (ID 51998038, p. 11); o fato sabidamente inverídico, que autoriza o direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei das Eleições, é o que não demanda investigação. Requer seja o recurso recebido no duplo efeito, suspendendo–se o comando de deferimento do direito de resposta, e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja confirmado o indeferimento do pedido de reposta. Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, embora devidamente intimada. Vieram–me os autos conclusos, em razão do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. A recorrente foi intimada no dia 6.11.2020 (ID 51997888), e o apelo foi interposto no dia 7.11.2020 (ID 51997988) por advogado habilitado nos autos (procuração no ID 51995538). De plano, quanto à suscitada decadência do direito de resposta, a Corte de origem decidiu (ID 51997638): Inicialmente, foi suscitada a intempestividade da Representação, porque não observado o prazo destacado no art. 32 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que ora cito: Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada: (...) III – no horário eleitoral gratuito: a) o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, I); Entretanto, observa–se dos autos que o vídeo impugnado, segundo consta da inicial foi veiculado no horário da propaganda eleitoral gratuita destinado ao candidato a Prefeito Zé Carapô, na propaganda em bloco de todas as emissoras de TV (horários de 13h00 e 20h30min), que foi ao ar no sábado, dia 24/10/2020 e, ainda, nas inserções veiculadas nessa mesma data, e a presente representação foi proposta em 25/10/2020, em obediência ao citado artigo, não havendo nos autos qualquer prova que demonstre que a citada propaganda não foi efetivamente veiculada na data alegada pelos Representantes, ora Recorridos. Conforme destacado pelo magistrado, cumpria ao Recorrente, que suscitou a intempestividade do protocolo da presente Representação, provar que os vídeos impugnados foram, em realidade, veiculados em data anterior à declarada pelos Recorridos na inicial, o que não foi feito. O Tribunal Regional, ao assim decidir, não afrontou, mas, ao contrário, deu exato cumprimento às regras de distribuição do ônus da prova, pois, na esteira do art. 373, II, do CPC, recaía sobre a defesa o ônus da prova quanto à suscitada decadência do direito de resposta, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. A distribuição do ônus da prova atraía, portanto, a incidência do inciso II do art. 373 do CPC, e não a do inciso I do mesmo dispositivo, daí porque não merece acolhimento a alegação recursal quanto ao seu descumprimento. Quanto à questão de fundo, o TRE concluiu que a recorrente divulgou material de campanha sabidamente inverídico, ao imputar ao candidato da coligação recorrida a prática de crime, quando nem sequer se tinha notícia de inquérito ou da ação contra o candidato. Vejamos (ID 51997638): O direito de resposta “é garantia constitucional, na forma prevista pelo art. 5º, inciso V, da CF, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem. Protege–se a honra e a imagem do ofendido sempre que houver excesso por parte do ofensor no exercício da liberdade de manifestação do pensamento”. No âmbito eleitoral, a Lei das Eleições prescreve que Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa2, difamatória3, injuriosa4 ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. In casu, a matéria veiculada foi a seguinte (ID 11717790, fls. 3/4): EX–PREFEITO FICHA SUJA RESPONSÁVEL POR TRAZER PARA JATAÍ EMPRESAS CONDENADAS POR CORRUPÇÃO COMO A DELTA E ODEBRECHT SE ENVOLVEU EM UM OUTRO ESCANDÂLO EM UM VÍDEO QUE CIRCULA NAS REDES SOCIAIS ESSA SEMANA, FICA DEMONSTRADO QUE O ENTÃO PREFEITO BURLOU A LEGISLAÇÃO PARA COLOCAR SUA PRÓPRIA EMPRESA PARA EXECUTAR OBRAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS, VEJA VOCÊ MESMO: –O PESSOAL DA NONDAS É AONDE? –É AQUI MESMO –AQUI? –É? –AS CASINHAS ESTÃO FICANDO BOAS, HEIN.. –TÁ –O POVO DA NONDAS QUE ESTÃO FAZENDO ESSAS CASAS AÍ? –É! –ESSAS DE CÁ OU ESSAS TODAS AQUI? –TUDO –QUEM É QUE É O DIRETOR DA NONDAS? –EU NÃO SEI NÃO –VOCÊ FICOU AONDE? –NA CCB VOCÊ FECHOU NO CCB, MAS VOCÊ RECEBE DA NONDAS? –É –MAS VOCÊ ESTÁ NA CCB? –ESTOU NA CCB! O SALÁRIO NA CARTEIRA EU RECEBO DA CCB, NÉ, MAS DA PRODUÇÃO EU RECEBO DA NONDAS. –TEM UNS QUANTOS QUE TRABALHAM AÍ DESSA FORMA IGUAL VOCÊ? UNS CINQUENTA? –VAREIA, QUANTOS MAIS OU MENOS AQUI HOJE? –AH, NÃO SEI NÃO... MAIS OU MENOS AQUI ACHO QUE, ACREDITO NA FAIXA DE UNS OITENTA. –UNS OITENTA? SÃO ESCANDÂLOS ATRÁS DE ESCANDÂLOS FEITA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA COMPRA DE FAZENDA, PROCESSOS POR BALANCETES NÃO APROVADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS, CONTRATOS COM EMPRESAS CONDENADAS NA LAVAJATO E AGORA FRAUDE EM CONTRATOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES EM JATAÍ. O POVO DE JATAÍ NÃO PODE CONTINUAR SER UTILIZADO POR GRUPOS POLÍTICOS QUE SE UTILIZARAM DA MÁQUINA PÚBLICA PARA SE ENRIQUECER NOS ÚLTIMOS ANOS ENQUANTO A CIDADE FICA PARA TRÁS. –VOCE VOTA EM CANDIDATO FICHA SUJA? –JAMAIS. JAMAIS, EU VOTARIA. CHEGA DE TANTA SUJEIRA. VAMOS COLOCAR LIMPO ISSO AÍ –EU NÃO VOTARIA. ELE NÃO VAI REPRESENTAR O POVO. –ELE NÃO TÁ NEM AÍ PARA A COMUNIDADE, PARA QUEM PRECISA, ENTÃO ESSE PESSOAL TEM QUE BANIR ELE. EU NÃO VOTO. –PORQUE COMO ELE JÁ ERROU UMA VEZ, PODERIA ERRAR NOVAMENTE. EU ACHO QUE A GENTE PRECISA DE ALGUÉM COM O NOME LIMPO. E VOCÊ? VOTA EM FICHA SUJA? Da simples leitura da mensagem veiculada, percebe–se a ofensa ao dispositivo legal supra. Como bem ponderou o Juiz Sentenciante: No conteúdo impugnado, por diversas vezes HUMBERTO, Ex–Prefeito de Jataí, é chamado de “ficha–suja”, por suposta vinculação com empresas “condenadas por corrupção com a DELTA e ODEBRECHT”. Não para por aí, e afirma que: burlou a legislação para colocar sua própria empresa para executar obras realizadas com recursos públicos (...) São escândalos atrás de escândalos, feita de enriquecimento ilícito na compra de fazenda, processos por balancetes não aprovados pelo tribunal de contas, contratos com empresas condenadas na lava–jato e agora fraude em contratos para construção de casas populares em Jataí. 16. As afirmações são caluniosas, uma vez que as condutas imputadas ao candidato são descritas como crime na lei penal. Em sua defesa, o REPRESENTADO afirma que há apuração pelo Ministério Público (Autos Extrajudiciais n.º 202000358140), mas estranhamente a denúncia somente fora realizada em 16.10.2020 (ID 23870006), quase dez anos após o acontecimento dos fatos, o que leva à conclusão que fora oportunisticamente aproveitado nesse período eleitoral. Nesse toar, correto o entendimento firmado em primeiro grau. As afirmações de que os fatos reportados “não são sabidamente inverídicos” não podem se sustentar no caso, considerando fundar–se apenas na denúncia realizada em 16.10.2020 (ID 11718640), não havendo qualquer prova de inquérito ou ação em curso contra o Recorrido pelos fatos que lhe foram imputados. Do mesmo modo, o print de uma mensagem encaminhada a um grupo do WhatsApp também não oferece suporte para provar a veracidade dos fatos, sobretudo no atual contexto em que a elaboração de conteúdos e encaminhamento de mensagens de desinformação ou fake news constitui a regra nas redes sociais. Não se desconhece que o homem público deve estar preparado para receber críticas, ainda que ácidas, entretanto, isso não quer dizer que eles estejam fora da proteção constitucional constante do art. 5º, inciso V, sujeitando–se a ataques que suplantam as discussões políticas para significar verdadeiras ofensas à pessoa do candidato. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que “a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais” (R–RP 0600947–69, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 27.9.2018). No mesmo sentido: “O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos” (R–RP 0601048–09, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS em 25.9.2018). Cito, ademais: “O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião, inerentes à crítica política e ao debate eleitoral” (Rp 1456–88, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 3.10.2014). No caso, porém, a recorrente, pela mensagem, objeto da representação, não se limitou a tecer críticas de natureza política, ínsitas ao debate eleitoral, mas foi além, ao atribuir ao candidato da coligação recorrida a condição de “ficha–suja”, imputando–lhe ainda o cometimento de fraudes em contratos do município com o objetivo de enriquecimento pessoal. Ao imputar ao candidato a prática de conduta ímproba, inclusive tipificada na legislação criminal, a recorrente ofendeu–lhe a honra, a autorizar a concessão do direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei 9.504/97. Nessa acepção, confira–se: ELEIÇÕES 2014. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÃO. OFENSA DIRETA A CANDIDATA. PROCEDÊNCIA. 1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. 3. Ao se valerem dos termos “corrupção” e “roubalheira”, fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira. 4. O art. 58 da Lei n° 9.504/97 dispõe que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. 5. Configurada ofensa à honra da candidata. 6. Representação julgada procedente para conceder o direito de resposta de 1 (um) minuto no rádio (bloco das 12h) e 2 (dois) minutos na televisão (1 minuto no bloco das 13h e 1 minuto no das 20h30), que deverão ser veiculados durante o horário eleitoral gratuito do Partido representado, nos termos do art. 58, 30, III, da Lei n° 9.504/97. (Rp 1279–27, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.9.2014.) Registrado no acórdão regional que, apesar de transcorridos quase 10 anos da ocorrência da suposta fraude, não se tinha notícia de inquérito policial ou ação contra o candidato, tenho que andou bem o Tribunal a quo ao caracterizar a informação como sabidamente inverídica, pois, caso apresentasse alguma plausibilidade, ao menos, a instauração de inquérito policial teria impulsionado, o que não se verificou no caso. Por outro lado, não merece conhecimento o recurso especial por divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão regional se apoia em premissa fática ausente nos precedentes invocados, consistente na circunstância de a notícia divulgada se mostrar sabidamente inverídica, o que atrai o óbice do verbete sumular 28 desta Corte. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pela Coligação Acelera Jataí, restando prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. Publique–se em mural. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 13/11/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60059282 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005928220206090240 |
DATA DA DECISÃO | 13/11/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | GO |
MUNICÍPIO | JATAÍ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO ACELERA JATAÍ, COLIGAÇÃO TODOS PELA INDUSTRIALIZAÇÃO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |