TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600609–61.2019.6.00.0000 – CLASSE 120 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB: 4935/DF e outros Autoridade Coatora: Corregedor–Geral Eleitoral – Ministro Jorge Mussi DECISÃO Trata–se de mandado de... Leia conteúdo completo
TSE – 6006096120195999744 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600609–61.2019.6.00.0000 – CLASSE 120 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB: 4935/DF e outros Autoridade Coatora: Corregedor–Geral Eleitoral – Ministro Jorge Mussi DECISÃO Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação O Povo Feliz de Novo (ID 17080688) contra ato do Corregedor–Geral Eleitoral, Ministro Jorge Mussi, consubstanciado na decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601968–80. A impetrante argumenta, em síntese, que: a) ajuizou ação de investigação judicial eleitoral para apurar os fatos publicados pelo Jornal Folha de São Paulo sobre a contratação, pelas empresas apoiadoras de Jair Bolsonaro, de pacotes de disparos em massa contra o Partido dos Trabalhadores, em evidente abuso do poder econômico e uso indevido dos veículos e dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90; b) a decisão interlocutória proferida em ação de investigação judicial eleitoral é irrecorrível, razão pela qual é cabível o mandado de segurança na espécie; c) a produção das provas poderia ter sido requisitada pelo próprio Corregedor, ainda que não requerida pela parte autora, de modo que a sua conduta omissiva diverge do interesse público em garantir a lisura e o respeito do pleito eleitoral, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a gravidade dos fatos denunciados, a extensão dos danos e a possibilidade probatória; d) não se sustentam os fundamentos da decisão para indeferir a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, no sentido de que as medidas seriam desarrazoadas, além de ser contraditório afirmar que são frágeis os elementos probatórios decorrentes de matéria jornalística investigativa, porquanto a insuficiência de um meio probante não justifica a não utilização de outro que poderia ser efetivo; e) não é relevante o fato de as contas de campanha de Jair Bolsonaro terem sido aprovadas por esta Corte, tendo em vista que todas as condutas descritas na investigação são ilegais, seja pela utilização de robôs em campanha eleitoral, seja pela falsidade ideológica para propaganda eleitoral, seja pela compra de dados e cadastros de usuários; f) ao contrário da decisão impugnada, a requisição de informações ao TSE, ao STF, à PGR e à PF se limitou ao objeto da demanda, consistente no disparo em massa de mensagens no âmbito da campanha eleitoral; g) a não previsão expressa de depoimento pessoal no âmbito de ação de investigação judicial eleitoral não basta para que esse meio de prova seja indeferido, considerando que o rol do art. 22 da Lei Complementar 64/90 não é taxativo; h) o art. 22 da Res.–TSE 23.478, que estabelece diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, faz referência expressa ao depoimento pessoal previsto no art. 385, § 3º, do CPC; i) a finalidade do depoimento pessoal não se resume à confissão dos representados, mas também envolve o interesse público em elucidar os fatos denunciados; j) o indeferimento das provas viola as garantias constitucionais do devido processo legal e dos meios necessários à consecução do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; k) o perigo da demora se evidencia pelo fato de que já está transcorrendo o prazo para a apresentação das alegações finais na ação de investigação judicial eleitoral, se aproximando do seu julgamento, de modo que a manutenção do indeferimento da produção de prova nas modalidades requeridas representa grave e irreversível dano. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601968–80. No mérito, pugna pelo provimento do mandado de segurança para que sejam deferidos os pedidos de produção de prova, nos termos da inicial ajuizada nos referidos autos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança foi impetrado por advogado devidamente habilitada nos autos (procuração no ID 17080738 e substabelecimento no ID 17080788). Inicialmente, anoto que, em 19.9.2019, proferi decisão, negando seguimento ao Mandado de Segurança 0600558–50, também impetrado pela Coligação O Povo Feliz de Novo contra ato do Corregedor–Geral Eleitoral, Ministro Jorge Mussi, consubstanciado na decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601771–28. Anoto que referida decisão transitou em julgado em 26.9.2019. Tendo em vista a identidade de questões jurídicas discutidas naquele feito, adoto fundamentação similar, abaixo declinada. Conforme relatado, o impetrante requer liminarmente a suspensão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601968–80, argumentando, em suma, que o indeferimento das provas requeridas naquele feito é medida manifestamente ilegal, não sujeita a recurso, o que possibilitaria o manejo do writ. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que haja fundamento jurídico relevante e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso ela seja finalmente deferida. No mais, a teor do enunciado no verbete sumular 22 do Tribunal Superior Eleitoral, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Tal enunciado decorre de orientação há muito consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que “o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A adequação, observado pronunciamento judicial, pressupõe situação verdadeiramente teratológica, extravagante” (RMS 1295–45, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 1º.3.2013). No mesmo sentido, cito: “O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica” (AgR–MS 1832–74, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 13.2.2015). No ponto, ainda que se aponte a suposta irrecorribilidade da medida, é certo que a matéria pode, sim, ser objeto de recurso, ainda que em momento posterior. A eventual ineficácia da medida deve ser avaliada sob o ângulo dos requisitos de concessão da liminar em mandado de segurança, mas não é suficiente para interferir na irrecorribilidade da decisão. Desse modo, importa avaliar se o ato apontado como coator é teratológico ou veicula ordem manifestamente ilegal. Eis o teor da decisão (ID 17080838, pp. 5–21): 3. Prova oral 3.1. Rol de testemunhas Analiso os requerimentos ofertados pela investigante na petição inicial relativamente à produção de prova oral (Item 22.5). Postula–se a oitiva das seguintes pessoas, que desde logo indefiro, pelos fundamentos abaixo expostos: – Artur Rodrigues e Patrícia Campos Mello – os jornalistas da matéria que embasa a causa de pedir da inicial já prestaram todas as informações que poderiam fornecer na reportagem por eles escrita e publicada na Folha/UOL; – Marcos Aurélio de Carvalho, Flávia Alves e Lindolfo Antonio Alves Neto – réus na ação e, portanto, somente poderão ser ouvidos na qualidade de parte, mediante depoimento pessoal; – Hans River do Rio Nascimento – o autor da Reclamatória Trabalhista (RT); sua versão dos fatos pode ser aquilatada pela petição inicial da RT e por suas declarações publicadas pela Folha de S. Paulo/UOL; – representante do WhatsApp – a empresa foi utilizada como instrumento de diversas condutas que prejudicaram a sua imagem perante o público, não participando do cometimento de nenhuma irregularidade descrita na reportagem. Em suma, referidas testemunhas em nada acrescentariam de útil e necessário ao esclarecimento dos fatos relatados na petição inicial. Pela defesa de Jair Bolsonaro, postulou–se a oitiva de Rebeca Félix da Silva Ribeiro Alves. A referida pessoa já foi ouvida em outras AIJEs, aforadas contra o investigado acerca dos mesmos fatos, podendo a parte valer–se do art. 372 do CPC (prova emprestada) para carreá–la aos autos. Nesse sentido: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo–lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (Sem destaques no original.) Tal providência encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processuais, razão porque, uma vez juntado pela defesa o depoimento, deve ser dado vista à parte adversa para fins de contraditório, o que pode ser realizado por ocasião das alegações finais. 3.2. Depoimento pessoal de Marcos Aurélio Carvalho, Flávia Alves e Lindolfo Antonio Alves Neto. No que diz respeito aos depoimentos pessoais, indefiro os pedidos, haja vista os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral no sentido do descabimento dessa prova em ação de investigação judicial eleitoral, ante a falta de previsão legal e a inexistência de confissão, dado o caráter indisponível dos interesses envolvidos, conquanto as partes não estejam impedidas de fazê–lo, caso a isso se disponham (AgR–RMS n. 2641/RN, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.9.2018; RHC n. 131/MG, relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009; e HC n. 5.029, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 1º.4.2005). Por outro vértice, a produção dessa prova oral é inequivocamente desnecessária para o deslinde da controvérsia, haja vista que os investigados expuseram as suas versões dos fatos ao apresentar a contestação, a qual pode, inclusive, ser contraditada na fase de alegações finais. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo para o pleno exercício do contraditório capaz de justificar a oitiva dos investigados. 4. Quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático No que concerne aos demais requerimentos constantes da inicial (Itens 22.2, “c”, e 24.4), conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autorização do afastamento do sigilo constitucional (bancário, fiscal, telefônico, telemático, dados) pressupõe a indicação de bases probatórias idôneas, bem como sendo descabido o seu deferimento com lastro em meras notícias jornalísticas. O eminente Ministro Celso de Mello, no HC n. 84758/GO, Tribunal Pleno, DJ de 16.6.2006, entendeu que a quebra de sigilo somente poderia ser utilizada observados estreitos limites. Se assim não fosse, converter–se–ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Cogitadas medidas pleiteadas na inicial, desse modo, importam na quebra de sigilos constitucionais. Tenho reafirmado, como em outros precedentes, que elas ostentam caráter excepcional. Ainda consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autorização judicial para o afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática e a efetiva necessidade da medida. Outrossim, “que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova” e “existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período” (MS n. 25812 MC, relator Ministro Cezar Peluso, publicado em DJ 23.2.2006). No mesmo sentido, a “decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida” (AI n. 856552 AgR/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 25.3.2014, grifos nossos.) Na hipótese, afiguram–se desarrazoadas as medidas requeridas, à vista da fragilidade do único elemento probatório trazido pela coligação autora, representado em uma única matéria jornalística, intitulada “Fraude com CPF viabilizou disparo de mensagens de WhatsApp na eleição”. Transcrevo, por oportuno, quanto à temática em referência, as conclusões do parecer do Ministério Público Eleitoral, da lavra do eminente Dr. Humberto Jacques de Medeiros, ofertado na AIJE n. 0601782–57, envolvendo os mesmos fatos examinados neste feito: [...] 37. Em sede de razões finais, a parte representante – Coligação “Brasil Soberano” – reitera o pleito para que “as empresas envolvidas apresentem relatório fiscal e documentos contábeis para demonstração de quais relações jurídicas foram realizadas no período dos últimos 12 meses” (ID 16582688). 38. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autorização do afastamento do sigilo fiscal pressupõe a indicação de fundamentos idôneos, bem como “que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova”, sendo descabido o seu deferimento com fundamento em meras notícias jornalísticas. 39. In casu, como será demonstrado no tópico seguinte – destinado à análise do mérito do feito –, a fragilidade dos elementos de informação trazidos pela parte representante revela a ausência de lastro probatório mínimo, afastando–se a materialidade necessária ao deferimento de medida excepcional. 40. Consequentemente, impõe–se a rejeição do requerimento em questão. [...] 57. Inicialmente, vale destacar que as provas acostadas aos autos consistem em matérias jornalísticas que informam a divulgação de notícias falsas por meio da internet, muitas delas relacionadas com o período eleitoral. [...] 60. Registre–se, ainda, que sequer a matéria do veículo Folha de São Paulo, informada na petição inicial e atribuída à jornalista Patrícia Campos Mello, foi trazida aos autos com a inicial, sendo apenas destacados trechos na representação encaminhada a esta Corte Superior. 61. Como se não bastasse, a única testemunha ouvida em juízo – Rebeca Félix – foi indicada pela defesa, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos suficientes à aplicação da legislação sancionadora, como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como pelo caput do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 62. Em síntese, no caso em tela, pelo conjunto probatório produzido nos autos, conclui–se pela não comprovação dos ilícitos imputados nem pela existência de eventual gravidade apta a macular a legitimidade e a normalidade das eleições, o que afasta os pedidos de cassação do mandato e declaração de inelegibilidade. Perscrutando a referida notícia, observa–se: A Folha falou diversas vezes com o autor da ação, Hans River do Rio Nascimento, ex–funcionário de uma das empresas. Nas primeiras conversas, ocorridas a partir de 19 de novembro e sempre gravadas, ele disse que não sabia quais campanhas se valeram da fraude, mas reafirmou o conteúdo dos autos e respondeu a perguntas feitas pela reportagem. (Grifos nossos.) Ora, se o próprio denunciante naquela oportunidade já “não sabia quais campanhas se valeram da fraude”, não há um testemunho contra a empresa AM4, agência de propaganda contratada pelos candidatos investigados, cujo sócio é Marcos Aurélio de Carvalho. Segundo a reportagem, o “WhatsApp bloqueou as contas ligadas às quatro agências de mídia citadas pela Folha por fazerem disparos em massa: Quickmobile, Croc Services, SMS Market e Yacows”. Mais uma vez, oportuno destacar–se que não é citada a AM4: Nascimento descreve a atuação de três agências coligadas: Yacows, Deep Marketing e Kiplix, que funcionam no mesmo endereço em Santana (zona norte de São Paulo) e pertencem aos irmãos Lindolfo Alves Neto e Flávia Alves. Nascimento esteve empregado pela Kiplix de 9 de agosto a 29 de setembro com salário de R$ 1.500. A reportagem segue com o modus operandi das empresas Yacows, Deep Marketing e Kiplix, até o momento em que revela uma ligação comercial entre a Kiplix e a AM4: A Deep Marketing prestou serviços, entre outros candidatos, para Henrique Meirelles (MDB), que disputou a Presidência e declarou pagamento de R$ 2 milhões à empresa por “criação e inclusão de páginas da internet”. A Kiplix trabalhou para a AM4, agência à qual Jair Bolsonaro declarou ao TSE pagamento de R$ 650 mil. (Grifos nossos.) Como bem esclarecido pelo jornal Folha de S. Paulo/UOL, realmente a AM4 foi a agência que trabalhou para a campanha dos candidatos investigados eleitos, situação devidamente declarada ao TSE e objeto de prestação de contas ao Tribunal. Igualmente correto é o fato de que a AM4 contratou a Kiplix, cujos sócios são Flavia Alves e Lindolfo Antonio Alves Neto, conforme comprova a Notificação Extrajudicial de 26.10.2018, cujo objeto é o esclarecimento da rescisão unilateral do contrato e a restituição de valores à notificante AM4. Observe–se a sequência da reportagem: “A Yacows reafirma que não foi contratada em nenhum momento pela equipe da campanha do candidato Jair Bolsonaro para distribuir conteúdo eleitoral e pode dizer o mesmo das demais empresas que possuem sócios em comum, citadas pelas reportagens da Folha”, diz, aludindo à Deep Marketing e à Kiplix. (Grifos nossos.) Lado outro, da Reclamatória Trabalhista de Hans River do Nascimento, não se verifica, em nenhum momento, menção a disparos em massa no WhatsApp pelo ex–funcionário da Kiplix, muito menos sugere ele qualquer ilação nesse sentido ou a ligação da sua antiga agência com a AM4, ou, ainda, com o sócio Marcos Aurélio Carvalho. Inclusive, a notificação da rescisão do contrato promovida pela AM4 “não foi objeto de resposta pela sociedade KIPLIX COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. – ME, tampouco foram enviados quaisquer documentos pela notificada” (ID 12842838, grifos no original). No que tange à notificação extrajudicial, importa consignar o seu conteúdo, na parte relevante ao caso sub judice: 1. Em 26.10.2018, a AM4 BRASIL INTELIGÊNCIA DIGITAL LTDA. (NOTIFICANTE) foi questionada pelo Portal UOL a respeito de eventual contrato com as empresas de Lindolfo Alves e Flávia Alves (a Yacows, dona do sistema de envio de mensagens em massa pelo WhatsApp chamado Quick Mobilie). [...] Após apuração interna, a NOTIFICANTE identificou a existência de uma contratação com a sociedade KIPLIX COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA ME (NOTIFICADA), no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) para envio de comunicação aos usuários devidamente cadastrados na plataforma MaisQueVoto. Considerando o alcance dos usuários devidamente cadastrados na plataforma MaisQueVoto, foram envidadas, a partir do banco de dados da própria NOTIFICANTE, 8.000 (oito mil) mensagens aos respectivos usuários, de forma identificada, individualizada e registrada, cujo conteúdo restringiu–se à informação sobre a alteração do número de telefone para contato com a plataforma, nos termos da Lei 9.504/97. 2. Posteriormente, contudo, a NOTIFICANTE teve ciência que o contrato com a NOTIFICADA foi sumariamente rescindido, sem qualquer justificativa, mediante a restituição do valor integralmente contratado; e, pela imprensa, foi–lhe informado que os registros da NOTIFICANTE no sistema da NOTIFICADA foram apagados horas depois e no mesmo dia que a reportagem da Folha foi publicada. Enfim, com o intuito de esclarecer os fatos, em especial pela absoluta legalidade dos procedimentos adotados pela NOTIFICANTE, serve a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que os representantes legais da NOTIFICADA prestem os seguintes esclarecimentos: [...] Da notificação, se depreende que a medida extrajudicial se deu após a reportagem da Folha de S. Paulo/UOL, dado que a AM4 foi surpreendida pelo teor da notícia e por ter sido procurada pela imprensa a respeito da rescisão do contrato com a Kiplix. Feitas essas observações, a ligação comercial entre as duas empresas encontra–se devidamente esclarecida, conforme se extrai da mencionada notificação: Considerando o alcance dos usuários devidamente cadastrados na plataforma MaisQueVoto, foram envidadas, a partir do banco de dados da própria NOTIFICANTE, 8.000 (oito mil) mensagens aos respectivos usuários, de forma identificada, individualizada e registrada, cujo conteúdo restringiu–se à informação sobre a alteração do número de telefone para contato com a plataforma, nos termos da Lei 9.504/97. (Grifos nossos.) Ou seja, a AM4 enviou, via Kiplix, aos usuários cadastrados na MaisQueVoto uma mensagem “cujo conteúdo restringiu–se à informação sobre a alteração do número de telefone para contato com a plataforma”. Reitere–se que, em nenhum momento, os personagens ligados diretamente aos acontecimentos – Hans River Rios do Nascimento, Kiplix e os sócios Flávia e Lindolfo Alves, AM4 e o sócio Marcos Aurélio Carvalho – relataram ou admitiram quaisquer ilegalidades relativamente à campanha de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. As provas materiais – notificação extrajudicial e reclamatória trabalhista – esclarecem os fatos e apontam para a não participação da AM4 em qualquer esquema de disparos em massa pelo WhatsApp. Por outro lado, houve a aprovação das contas dos candidatos investigados (PC 0601225–70.2018.6.00.0000, relator Ministro Luís Roberto Barroso, sessão em 4.12.2018, já transitada em julgado). Veja–se, a propósito, a ementa do julgado: [...] É certo que, como se asseverou no mencionado julgado, os [...] processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. É igualmente correto que a análise das contas está apoiada na firme atuação da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), que realiza: [...] procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. Desta forma, realizadas “diligências de circularização, as respostas apresentadas não indicam omissão de despesas por parte da campanha do candidato eleito Jair Bolsonaro” – item 4 da ementa do acórdão. (Grifos no original.) Todas as diligências realizadas pela ASEPA têm natureza investigativa (exame, cruzamento de informações, circularização, etc.) com o objetivo de subsidiar o julgamento de questão vital para a legitimidade das eleições. Portanto, quando o eminente Ministro Luís Roberto Barroso concluiu pela aprovação com ressalvas, respaldado pelo Plenário do TSE, tal decisão é circunstância indicativa da regularidade bancária e fiscal da campanha dos candidatos investigados. Dada à excepcionalidade das requisições solicitadas pela parte autora, conclui–se que inexistem fundamentos idôneos que apontem para a legalidade, a necessidade e a utilidade da quebra dos sigilos constitucionais, porquanto os fatos envolvendo as pessoas, as empresas e a campanha dos investigados estão devidamente esclarecidos nos autos. Nesse sentido, extraio o seguinte excerto jurisprudencial: PETIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ACESSO. SIMULTANEIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA. CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO. [...] Ademais, o sigilo bancário somente é passível de ser suprimido após a individualização de um provável ilícito, mediante o devido processo legal, sob pena de busca generalizada e devassa indiscriminada, inadmissíveis em nosso ordenamento jurídico à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República. (PET n. 73170/DF, relatora Ministra Luciana Lóssio, DJe de 27.11.2012, grifos nossos.) De mais a mais, algumas considerações podem ser realizadas sobre a notícia veiculada em 18.6.2019, pela Folha de S. Paulo e replicada no site UOL, consistente na seguinte narrativa: Nos áudios, o espanhol Luis Novoa da ‘Enviawhatsapps', diz que empresas, açougues, lavadoras de carros e fábricas de origem brasileira compraram seu software para mandar mensagens em massa a favor de Bolsonaro. A reportagem está à disposição na internet (portal UOL), com acesso livre ao público. No seu texto exsurge que o próprio empresário espanhol negou posteriormente os fatos narrados pelo jornal: Procurado pela Folha, o empresário espanhol negou que tenha trabalhado para políticos brasileiros. “É mentira, não trabalhamos com empresas que tenham enviado campanhas políticas no Brasil”, afirmou. “Tanto faz se gravaram sem permissão uma conversa informal. Repito pela enésima vez: não trabalhamos com campanhas políticas no Brasil”, disse à reportagem o empresário espanhol. (Grifos nossos.) Ainda que não houvesse a negativa, verifica–se que a notícia é genérica ao falar de “empresas, açougues, lavadoras de carros e fábricas”. Demais disso, não está amparada em nenhuma prova material, uma vez que, se ele de fato vendeu para pessoas jurídicas brasileiras, deveria a reportagem noticiar de forma clara quem comprou (nome da empresa), porquanto a operação de venda deve estar lastreada em contratos de alienação do software, com a devida remessa de pagamentos, via transferência internacional ou boleto de cartão de crédito, depósitos, etc. Não obstante, a mesma reportagem do jornal Folha de S. Paulo/UOL também afirmou que “não há indicações de que Bolsonaro ou sua equipe de campanha soubessem que estavam sendo contratados disparos de mensagens a favor do então candidato” – grifos nossos. Impende consignar, outrossim, que a Folha de S. Paulo pontuou que os investigados, ouvidos na mesma matéria, negaram a contratação de quaisquer empresas ou pessoas para disparos de mensagens: Após a publicação de reportagem sobre compra de pacotes de mensagens de WhatsApp por empresários nas eleições do ano passado, integrantes da campanha de Bolsonaro negaram o uso dos disparos em massa ou qualquer tipo de automatização. Desse modo, além do próprio cidadão espanhol negar a denúncia, inexistem indícios materiais que sustentem as dúvidas lançadas na reportagem de dezembro de 2018, estando esses acontecimentos devidamente esclarecidos pela reportagem do jornal Folha de S. Paulo/UOL de 18.6.2019. Anteriormente, em 18.10.2018, na matéria intitulada “Empresários bancam campanha contra o PT pelo Whatsapp”, a Folha de S. Paulo/UOL relatou de forma bastante clara a atuação da AM4: [...] Na prestação de contas do candidato Jair Bolsonaro (PSL), consta apenas a empresa AM4 Brasil Inteligência Digital, como tendo recebido R$ 115 mil para mídias digitais. Segundo Marcos Aurélio Carvalho, um dos donos da empresa, a AM4 tem apenas 20 pessoas trabalhando na campanha. “Quem faz a campanha são os milhares de apoiadores voluntários espalhados em todo o Brasil. Os grupos são criados e nutridos organicamente”, diz. Ele afirma que a AM4 mantém apenas grupos de Whatsapp para denúncias de fake news, listas de transmissão e grupos estaduais chamados comitês de conteúdo. [...] Não há indício de que a AM4 tenha fechado contratos para disparo em massa; Carvalho nega que sua empresa faça segmentação de usuários ou ajuste de conteúdo. (Grifos nossos.) Ou seja, se não há sequer indícios da contratação de disparos pela AM4, não têm sentido as diligências requeridas em relação à empresa oficial da campanha, bem como em relação às demais empresas citadas pela representante. Incorreria a Justiça Eleitoral, sem dúvida, no constrangimento ilegal das prerrogativas constitucionais dos cidadãos e das empresas envolvidas na reportagem se concedesse as requisições. Ainda, a título ilustrativo, examino a matéria intitulada “Engenheiro boliviano diz que seu software foi usado para disparos pró–Bolsonaro”, datada de 19.6.2019, do mesmo periódico . Em vídeo postado no YouTube, o engenheiro boliviano Nicolás Hinojosa, 32, afirma que seu software de envio de mensagens em massa por WhatsApp foi usado por apoiadores do então candidato à Presidência Jair Bolsonaro (PSL) no ano passado e que, por esse motivo, seu número foi bloqueado pelo aplicativo. “Lamentavelmente, na semana passada, bloquearam meu número de WhatsApp por causa do que aconteceu no Brasil. As pessoas que fizeram campanha para o candidato Bolsonaro usaram meu software, mas sem sequer compraram as licenças, usaram a versão demo (teste)”, diz Hinojosa no vídeo de 5 minutos e 25 segundos, postado em 31 de outubro de 2018. (Grifos nossos). [...] Em entrevista à Folha, Hinojosa afirmou que 360 usuários lançaram mão de seu software “para enviar campanhas para Bolsonaro”. Como visto, o empresário boliviano sempre se refere a “apoiadores”, a “pessoas” e a “usuários”, não fazendo referência a empresas ou campanhas oficiais do candidato investigado. Assim, fica a situação devidamente esclarecida pela reportagem, não havendo relação entre empresas e disparos em massa pelo WhatsApp. Finalmente, tenho por desnecessária a requisição de “elementos de informação decorrentes das investigações sobre disparos de mensagem em massa com pertinência eleitoral” a outros órgãos administrativos e/ou tribunais (item 39.3 da peça de ID 12543588), por força do princípio basilar da independência das instâncias cível, penal e eleitoral. Nesse sentido: AgR–AI n. 2684–48/SC, relatora Ministra Luciana Lóssio, DJe de 14.4.2014; RO n. 293–40/MS, relator Ministro Henrique Neves, PSESS de 12. 9.2014; HC n. 318–28/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.10.2010; RHC n. 463–76/PE, relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 15.6.2012, entre outros. Friso, a esse respeito, que a AIJE não se presta a apurar fake news, tendo seu objeto muito claramente definido na Lei Complementar n. 64/1990. Os procedimentos instaurados para o combate de fake news no âmbito da Presidência e da Secretaria–Geral deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria–Geral da República e da Polícia Federal tramitam pelas vias próprias, sem a repercussão pretendida pela representante. Concluindo, o magistrado pode e deve indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que apreciará de forma livre a prova dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (Código de Processo Civil/2015, arts. 370 e 371). No expressivo dizer do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (AgR–REspe n. 46–12, DJe de 7.8.2017): [...] o magistrado é o destinatário da prova, cumprindo–lhe valorar sua necessidade. Em regra, tal procedimento não configura cerceamento de defesa, pois cumpre ao juiz, no exercício do seu poder–dever de condução do processo, a determinação das provas necessárias à instrução deste e o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, impõe–se reconhecer que os fatos já estão devidamente esclarecidos pelas provas amealhadas aos autos, podendo e devendo o magistrado proferir seu decisum isento de parcialidade, imune ao colorido político–partidário e, principalmente, alheio às paixões ideológicas. No caso, o indeferimento das provas requeridas foi devidamente fundamentado, especificamente no caráter excepcional das medidas de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, na ausência de previsão legal para a realização de depoimento pessoal e na impertinência ou na falta de proveito útil da oitiva de certas testemunhas, fundamentação que é suficiente para afastar a teratologia ou a manifesta ilegalidade atacáveis mediante o writ. Em caso semelhante, esta Corte Superior já assentou: “A decisão proferida nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal de testemunhas, não é teratológica, pois foi devidamente fundamentada e atende ao art. 131 do Código de Processo Civil, sendo incabível o exame da sua correção na via estreita do mandado de segurança” (AgR–RMS 311–08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 4.8.2014). Igualmente, cito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO. TERATOLOGIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida quando atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se
Data de publicação | 08/10/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60060961 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006096120195999744 |
DATA DA DECISÃO | 08/10/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | MS |
CLASSE | Mandado de Segurança |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), CORREGEDOR GERAL ELEITORAL MINISTRO JORGE MUSSI |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |