TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Everton Albach contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que inadmitiu Recurso Especial, ante a incidência do enunciado 30 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ID 157129418). O Recurso Especial foi interposto contra acórdão por meio do qual o TRE negou provimento ao Recurso... Leia conteúdo completo
TSE – 6006764020206159872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Everton Albach contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que inadmitiu Recurso Especial, ante a incidência do enunciado 30 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ID 157129418). O Recurso Especial foi interposto contra acórdão por meio do qual o TRE negou provimento ao Recurso Eleitoral, mantida a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00, considerada a prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na publicação de conteúdo em perfil de rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral (ID 157129379). Opostos Embargos de Declaração (ID 157129389) foram rejeitados (ID 157129403). Nas razões recursais (ID 157129416), o Recorrente aduz, em síntese: i) violação ao art. 40–B da Lei 9.504/1997, uma vez ausente dolo em sua conduta; ii) a página foi criada após o seu registro de candidatura, de modo que não tinha conhecimento da necessidade de informar à Justiça Eleitoral sobre referida página; ii) procedeu à regularização tão logo fora intimado para fazê–lo; iii) o art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/1997 confere o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a regularização; e iv) a multa aplicada é desproporcional ao ato praticado, o que atrai a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o valor. Por meio do Agravo, aduz, em suma: i) não se trata de reapreciação da prova, mas do reenquadramento jurídico dos fatos; ii) i) 'o que se demanda, no momento, é a analise sob outra ótica, qual seja, a similitude da conduta com a de propaganda irregular, sendo possível a regularização em prazo estipulado sem a sanção do candidato'. No mais, reitera os argumentos do Recurso Especial. Em contrarrazões (ID 157129426), o Ministério Público Eleitoral requer o desprovimento do Agravo e, subsidiariamente, o desprovimento do Recurso Especial. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pena negativa de seguimento do Agravo (ID 157306390). É breve o relato. Decido. O art. 40–B, parágrafo único, incide sobre os casos em que o candidato, sem prévio conhecimento do conteúdo divulgado, figura como mero beneficiário da propaganda irregular. A hipótese dos autos, no entanto, é diversa, pois, conforme registrado pela Corte Regional, trata–se de propaganda realizada na internet, veiculada no perfil pessoal do candidato no Facebook. No caso, o Tribunal Regional manteve a procedência da Representação por propaganda eleitoral irregular e da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que “houve a realização de propaganda eleitoral em perfil de rede social cujo endereço não havia sido informado à Justiça Eleitoral (id. 32370666)”. Restou assentando, ainda, que, “a falta de comunicação dos endereços eletrônicos das mídias sociais dos candidatos à Justiça Eleitoral torna a propaganda nelas veiculada irregular, atraindo a sanção correspondente”. Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. A exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Tais normas visam a resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má fé. A regulamentação é necessária para '[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios' (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/3/2021). § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Cumpre ressaltar, no mais, que a orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é firme no sentido da impossibilidade 'de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º, do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades no âmbito virtual' (REspe 0601004–57, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/5/2021). No mesmo sentido: AgR–AREspe 0600465–28, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 25/11/2021. Por fim, descabido falar em ofensa ao principio da proporcionalidade e razoabilidade no que se refere à fixação da multa. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que 'não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal' (AgR–AI 93.69, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 13/2/2020). A propósito, 'a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.' (AgR–REspe 542–23, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 9/11/2015). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Intime–se.. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 17/03/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60067640 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006764020206159872 |
DATA DA DECISÃO | 17/03/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | IRATI |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | EVERTON ALBACH, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |