AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600678–32.2020.6.26.0066 (PJe) – LIMEIRA – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: MURILO BERBERT AVIGO FÉLIX E OUTRA ADVOGADAS: VITÓRIA SOUZA MENDONÇA (OAB/SP 368504) E OUTRA AGRAVANTE: SÍLVIO FÉLIX DA SILVA ADVOGADOS: WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB/SP 220788–A) E OUTROS AGRAVANTE: PAOLA NUNES DE ALMEIDA... Leia conteúdo completo
TSE – 6006783220206260224 – Min. Ricardo Lewandowski
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600678–32.2020.6.26.0066 (PJe) – LIMEIRA – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: MURILO BERBERT AVIGO FÉLIX E OUTRA ADVOGADAS: VITÓRIA SOUZA MENDONÇA (OAB/SP 368504) E OUTRA AGRAVANTE: SÍLVIO FÉLIX DA SILVA ADVOGADOS: WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB/SP 220788–A) E OUTROS AGRAVANTE: PAOLA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADOS: FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB/SP 318878–A) E OUTROS AGRAVANTE: MAURÍCIO FÉLIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO Trata–se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), pelo qual foi parcialmente provido o recurso eleitoral movido pelo Ministério Público Eleitoral para aplicar a Sílvio Félix da Silva, Maurício Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020 e para cassar o diploma de Vereadora conferido à Constância Berbert, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO ELEITORAL – ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) – Abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social – Art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 – Sentença que reconheceu a decadência no tocante à alegação de abuso do poder econômico e, quanto ao uso indevido do meio de comunicação, julgou improcedente o pedido – Preliminares: ofensa ao princípio da dialeticidade e inadequação da via eleita/ incompetência da Justiça Eleitoral – Rejeitadas – Regularidade na formação do polo passivo desta ação – Afastada a decadência decretada em primeira instância no que diz respeito ao abuso de poder econômico – Mérito: aquisição do jornal Gazeta de Limeira e utilização do referido veículo de comunicação em prol do projeto político da família Félix – Provas testemunhais demonstram que Silvio Félix da Silva esteve à frente das negociações e costumava ir até o jornal sugerir pautas e dar orientações acerca das matérias – Provas documentais evidenciam que a Gazeta de Limeira foi adquirida por Maurício Félix da Silva, através da empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., e que Paola Nunes de Almeida figura apenas como administradora – Publicação de excessivas notícias desfavoráveis ao então prefeito, comprometendo a lisura do pleito e em evidente benefício à candidatura de Murilo Berbert Avigo Félix e Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa – Presente de várias matérias elogiosas à candidata a vereadora Constância Berbert Dutra da Silva, aptas a ocasionar desequilíbrio na disputa proporcional – Projeto político da família Felix indicado alhures perpasssou pela construção da imagem da candidata Constância (Félix) como principal opositora do Executivo Municipal, bem como passou a ressaltar todas as ações da referida candidata, em total descompasso com o espaço reservados aos demais vereadores – Comprovado o vínculo entre o meio de comunicação impugnado e os candidatos Murilo e Constância – Caracterizados o abuso de poder econômico e o uso indevido do meio de comunicação – Manutenção da sentença de improcedência somente em relação a Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa, quer pela falta de prova de participação em quaisquer das condutas aqui trazidas, quer pela impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação de diploma eleitoral, posto que não eleita – No mais, sentença reformada para julgar parcialmente procedente a Ação de investigação judicial eleitoral, para aplicar a Silvio Félix da Silva, Mauricio Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix, enquanto personagens principais para concretização do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso, bem como cassar o diploma conferido à candidata Constância Berbet Dutra da Silva, enquanto beneficiária direta das condutas perpetradas, nos moldes do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 – Matéria preliminar suscitada pelo recorrente acolhida – Preliminares defensivas rejeitadas – Recurso parcialmente provido, com determinação.” (ID 158241178). Os embargos declaratórios opostos (ID 158241200, ID 158241202, ID 158241204) foram rejeitados (ID 158241292). No recurso especial de Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Felix (ID 158241206), fundamentado no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, os recorrentes apontaram violação dos arts. 14, § 9º, da Constituição Federal e 22, XIV e XVI, da Lei das Inelegibilidades. Aduziram, inicialmente, que “das premissas delineadas no acórdão regional não se extrai a gravidade exigida para a configuração da conduta abusiva, seja em função do poder econômico ou do poder de mídia” (pág. 4 do ID 158241206), além de não ser possível identificar de que modo os recorrentes concorreram para a prática do ato abusivo, ainda que tenham sido beneficiados pelo uso indevido dos meios de comunicação. Assinalaram que, “se não há prova de que o jornal comprometeu a lisura da eleição, o modo pela qual se operou a venda da Gazeta de Limeira não tem relevância para fins eleitorais” (pág. 6 do ID 158241206) e que uma postura crítica ao prefeito não se deságua necessariamente em abuso. Alegaram que o jornal Gazeta de Limeira reduziu a tiragem – mantendo o preço e a periodicidade – no ano da eleição, que passou a ser de seis mil exemplares numa cidade com mais de duzentos mil eleitores, com pouquíssima distribuição gratuita a órgãos públicos e autoridades, e que apenas 3 (três) das 57 (cinquenta e sete) matérias jornalísticas analisadas nos autos foram divulgadas no período eleitoral. Quanto ao ponto, ressaltaram que, “especificamente com relação ao Recorrente Murilo, é de se notar que o próprio v. acórdão reconhece que o jornal veiculou apenas 2 notícias em seu favor, uma no dia 02/07 (ou seja, mais de quatro meses antes da eleição) e outra no dia 08/10” (pág. 16 do ID 158241206), sendo essa última referente à divulgação de pesquisa eleitoral previamente registrada. Em relação à recorrente Constância, afirmaram que, “de fato, houve um número grande de notícias em seu favor, mas a última delas foi divulgada apenas em 04/08, ou seja, antes mesmo do início do processo eleitoral” (pág. 17 do ID 158241206). No mais, acentuaram que, “ainda que de maneira mais discreta, muitos outros políticos – mesmo ligados ao prefeito – tiveram espaço na Gazeta de Limeira” (pág. 19 do ID 158241206). Ponderaram que o alcance e a influência da imprensa escrita são menores que os do rádio e da televisão, além de vir perdendo espaço também para as mídias digitais e o fenômeno da massificação da internet, “razão por que eventual posicionamento da mídia impressa em favor de determinada candidatura não tem força para desequilibrar o processo eleitoral a ponto de lhe tornar ilegítimo o resultado das urnas” (pág. 7 do ID 158241206). Pontuaram que, “por se tratar de um periódico opositor ao prefeito, não se cogita aqui tenha havido o emprego de recursos públicos para impulsionar a distribuição do jornal” (pág. 8 do ID 158241206). Afirmaram que o conteúdo das notícias veiculadas era verdadeiro e não ofendia a honra do então prefeito, de modo que a liberdade de imprensa deveria ser respeitada. Requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação. No recurso especial de Sílvio Félix da Silva (ID 158241313), fundamentado no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, o recorrente apontou violação dos arts. 14 da CF/1988 e 22, XIV e XVI, da LC 64/1990. Preliminarmente, suscitou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo Ministério Público Eleitoral, que teria se limitado a reproduzir as razões expostas na petição inicial. Alegou também a sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade pelos fatos narrados nos autos, ao argumento de que não possui qualquer relação direta com o jornal Gazeta de Limeira, sendo “apenas parente dos Candidatos incluídos no polo passivo do feito que concorreram no último pleito, bem como possui relação de conhecimento tanto com membros da família Lucato, proprietária de maior parte das cotas do referido periódico, quanto com co–Recorrida PAOLA, que foi quem efetuou a aquisição de parte das cotas da aludida empresa” (pág. 14 do ID 158241313). No particular, fez notar que “era imprescindível a inclusão, no polo passivo da ação, dos sócios do Jornal objeto da presente demanda, já que a venda teria sido feita de forma irregular e com vistas a beneficiar candidatos ao pleito municipal” (pág. 18 do ID 158241313). Aduziu que “nenhuma prova foi apresentada para comprovar as absurdas alegações, seja sobre a relação do recorrente com o jornal objeto da presente demanda (financeira ou editorial), seja pela prática de abuso de poder/uso indevido dos meios de comunicação” (pág. 17 do ID 158241313), e que “a hipótese de suposto abuso de poder econômico se deu única e exclusivamente em virtude da proximidade da sócia do jornal Gazeta de Limeira com o Recorrente e seus familiares” (pág. 27 do ID 158241313). Defendeu que “o suposto abuso na utilização do meio de comunicação não foi plenamente demonstrado, já que todas as notícias relataram as atividades do município que, no ano de 2020, por se tratar de ano eleitoral, divulgou pautas voltadas para o tema” (pág. 29 do ID 158241313), asseverando que “não foram utilizados recursos públicos pelo jornal para impulsionar a distribuição do período, muito menos proferidas calúnias, injúrias e difamações” (pág. 35 do ID 158241313). Ressaltou que o papel da imprensa é justamente apontar críticas que se fizerem necessárias ao governo e que “a natureza das reportagens mencionadas como ¿irregulares' são, na verdade, meros relatos das atividades do município, da Prefeitura, entre outros, todas de latente cunho jornalístico e, em patamar máximo, crítico – o que é completamente permitido” (pág. 33 do ID 158241313). Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação. No recurso especial de Paola Nunes de Almeida (ID 158241315), fundamentado no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, a recorrente apontou violação dos arts. 14, § 9º, da Constituição Federal e 22, XIV e XVI, da Lei das Inelegibilidades. Em sede preliminar, asseverou a legitimidade passiva necessária dos antigos proprietários do jornal, “já que envolvidos na situação e capazes de contribuir ao esclarecimento dos fatos” (pág. 9 do ID 158241315), de modo que, uma vez tendo operado a decadência, restaria a extinção da presente demanda, tal qual havia entendido o Juízo de origem. Quanto à questão de fundo, argumentou, em síntese, que “é inerente àqueles que se dispõem a ocupar cargos públicos a submissão a críticas além do suportado pelo cidadão comum” (pág. 15 do ID 158241315) e que “o tom de crítica, que se pode verificar no conteúdo do acórdão atacado, não transborda ao tolerável” (pág. 17 do ID 158241315). Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação. No recurso especial de Maurício Félix da Silva (ID 158241321), fundamentado no art. 276 do Código Eleitoral, o recorrente apontou violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 22 da LC 64/1990. Aduziu, inicialmente, omissão quanto aos pontos suscitados nos embargos declaratórios opostos, quais sejam: “– Embora o v. acórdão tenha afirmado que a invalidação do negócio jurídico não era objeto da demanda, entretanto, pautou toda a decisão, em uma suposta compra simulada do Jornal Gazeta de Limeira, afirmando que o recorrente teria adquirido o jornal e utilizado a ré Paola, como ¿laranja'; – O v. acórdão também consignou que do documento no ID 62371701 se verifica um termo de compromisso de compra e venda pelo qual a empresa Jardina Plantes e Serviços adquiriu o Jornal Gazeta de Limeira, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos quais foram juntadas notas promissórias, contudo, do depoimento do próprio vendedor e proprietário do jornal, a transação não foi concluída e que os valores negociados não foram quitados; – Há contradição quanto ao fato de que, apesar de a ré Paola ser reconhecida como administradora do referido jornal, nenhuma das testemunhas mencionaram o nome do Recorrente, não ficando evidente a sua participação em uma suposta simulação; – No v. acórdão, não há qualquer menção da ilicitude cometida pelo Recorrente a ponto de ensejar tamanha e gravosa condenação, sequer ficando claro qual seria o seu papel no suposto cometimento dos supostos ilícitos, mesmo em relação a sua participação nos editorais das matérias veiculadas; – Por fim, não se pode olvidar que o Embargante não possui nenhuma relevância no cenário político do município, não concorreu ao pleito, tampouco participou das supostas fraudes, o que ressalta a desproporcionalidade da condenação.” (ID 158241321). No tocante ao mérito recursal, afirmou, em suma, que o acórdão desconsiderou elementos fundamentais ao deslinde da controvérsia, “como o tamanho do referido jornal, o período de tiragem das notícias e principalmente o teor das referidas notícias”, chamando a atenção para o fato de que “não é possível presumir uma conduta ilícita do recorrente, sem indicar com precisão sua participação direta nos fatos, para impor–lhe uma pena de tamanha gravidade” (ID 158241321). Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, sob o fundamento de que incidiriam, na hipótese, as Súmulas 24, 26, 27, 30 e 72 do TSE (ID 158241323). As partes interpuseram, então, agravos em recursos especiais (ID 158241333; 158241331; 158241336 e 158241334), nos quais rebatem a decisão de inadmissibilidade e reiteram os argumentos anteriormente apresentados. Contrarrazões apresentadas (ID 158241346). A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento aos agravos de Sílvio Félix da Silva e Paola Nunes de Almeida e pela negativa de provimento aos recursos especiais de Constância Berbert Dutra da Silva, Murilo Berbert Avigo Félix e Maurício Félix da Silva, em parecer assim sintetizado: “Eleições 2020. Prefeito. Vereador. Agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social.Principal veículo de comunicação do Município adquirido e empregado no específico propósito de favorecer com matérias e comentários candidaturas diretamente ligadas aos adquirentes e desmerecer adversários. Pressupostos para a condenação imposta na origem que se confirmam, a partir dos fatos como descritos no acórdão recorrido” (pág. 1 do ID 158836401). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu os recursos especiais foi publicada no dia 20/9/2022, terça–feira, iniciando–se a contagem do prazo no dia 21/9/2022, quarta–feira. Os agravos foram interpostos tempestivamente entre os dias 21 e 23/9/2022. As petições estão subscritas por advogados constituídos nos autos digitais (procurações nos IDs 158239461, 158239491, 158239500, 158239543 e substabelecimentos nos IDs 158241197, 158241207, 158241339 e 158241166), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Bem examinados os autos, verifico que os agravantes lograram êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, estando os autos suficientemente instruídos, dou provimento aos agravos e passo a examinar os recursos especiais (art. 36, § 4º, do RITSE). Considerando a similaridade das alegações recursais, passa–se à análise em conjunto dos recursos. A controvérsia da demanda consiste em saber se houve prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação pelos ora agravantes Sílvio Félix da Silva, Maurício Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix. O TRE/SP, ao analisar os autos, concluiu pela participação desses na compra do jornal Gazeta de Limeira para conduzir a sua linha editorial a favor dos candidatos Constância e Murilo, motivo pelo qual deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral para aplicar aos investigados a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020 e para cassar o diploma de Vereadora conferido à Constância Berbert. Para melhor compreensão da demanda, transcrevo os seguintes excertos do acórdão regional: “Inicialmente, devem ser enfrentadas todas as questões preliminares.Quanto à alegação de que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, tem–se que, ainda que as razões apresentadas tangenciem o quanto alegado na exordial, os argumentos são suficientes para refutar os fundamentos da r. sentença, não havendo que se falar em não conhecimento da peça recursal como pretende o recorrido Silvio Félix da Silva.Com efeito, as razões recursais devem combater os fundamentos adotados pelo sentenciante, a fim de que possam atender ao pressuposto de admissibilidade previsto pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que, quando deles dissociadas, dão ensejo ao não conhecimento da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade.No caso em tela, o Parquet enfrenta os fundamentos do decisum, demonstra, especificamente, onde residem os pontos que dão azo à pretensão de reforma, ostentando, por conta disso, as condições de avançar a insurgência.No que tange à preliminar aventada pela recorrida Paola Nunes de Almeida de inadequação da via eleita/incompetência da Justiça Eleitoral, tal tese já havia sido, corretamente, rejeitada na sentença monocrática. Confira–se (ID 62409801): ¿Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Não é o caso de ser afastada a competência da Justiça Eleitoral. No caso examinado a exordial estabelece a conexão entre o negócio envolvendo a compra do jornal com a conduta dos representados no contexto das eleições. Ao justificar, na causa de pedir, que a aquisição se tratou de negócio simulado, utilizado para disfarçar a verdadeira intenção detrás da compra, consistente em promover as candidaturas dos representados Murilo, Alessandra e Constância, nas eleições de 2020, mediante uso indevido do jornal, bem como que teriam sido empregados recursos de origem ilícita, com lavagem de capital, esta Justiça Especializada atrai para julgamento a pretensão do representante.(¿)' Outrossim, na sentença ora recorrida, foi reconhecida a decadência do direito de ação em relação ao abuso de poder econômico, por não haverem sido incluídos no polo passivo desta demanda Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato.O MM. Juiz a quo entendeu que, ¿para o reconhecimento do abuso de poder econômico, que tem por causa a tese fundada em aquisição do jornal mediante simulação acrescida da tese baseada no uso de recursos oriundos de lavagem de dinheiro, a prévia declaração de nulidade do contrato e, como os efeitos dessa declaração atingem não só os representados, mas todos que figuraram no contrato, há necessidade da integração do polo passivo, como litisconsortes, dos vendedores Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato'.Com relação a essa questão, é importante salientar que já foi sinalizado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral a necessidade, em obiter dictum, ¿de rever, para as Eleições 2018, a atual jurisprudência em relação à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis pela prática do ato e os candidatos beneficiados nas AIJEs por abuso de poder' (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 50120 – Pedra Bonita/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/06/2019). Confira–se:[...]De acordo com a peça vestibular, a família Félix (Silvio Félix da Silva, Constância Berbert Dutra da Silva, Murilo Berbert Avigo Félix e Mauricio Félix da Silva) teria abusado do seu poderio econômico ao adquirir o jornal Gazeta de Limeira para, por meio desse periódico, beneficiar as candidaturas de Constância Berbert Dutra da Silva (¿Constância Félix') e Murilo Berbert Avigo Félix, usando indevidamente meio de comunicação social.Na narrativa feita na inicial, em nenhum momento é imputada a Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato, sócios do referido jornal, os quais figuram como vendedores no negócio jurídico que ora se questiona, nenhuma participação nas práticas abusivas supostamente realizadas em prol dos candidatos Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix.Desse modo, como, segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da exordial, não se verifica nenhuma razão para a inclusão de Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato nesta ação.Acrescente–se que, de fato, a eventual declaração de nulidade da compra do Jornal Gazeta de Limeira atingirá os referidos sócios, entretanto a invalidação do negócio jurídico não é objeto deste feito. Explica–se.Esta demanda visa, tão somente, a cassação do diploma ou do registro dos candidatos envolvidos e a declaração de inelegibilidade daqueles que participaram do ato ilícito. Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico e as suas consequências financeiras devem ser objeto de ação própria, cujo resultado independe das conclusões aqui alcançadas.Nestes autos, não será declarada a nulidade da venda do jornal, mas, apenas, verificado se esse negócio jurídico representou o uso desproporcional de recursos em benefício dos candidatos recorridos, sendo certo que a caracterização do abuso não está condicionada à invalidação dessa aquisição.Nesse ponto, bem concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral: ¿não se constata irregularidade no polo passivo por falta de citação dos vendedores do jornal 'Gazeta de Limeira'. Na petição inicial, não se imputou aos vendedores da empresa de comunicação, Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato, concorrência ou contribuição com os atos abusivos eleitorais. Tampouco verificou–se, no curso do processo, envolvimento dos terceiros com as infrações eleitorais apuradas. [...] No contexto, incide teoria da asserção. Devem integrar o polo passivo da ação as pessoas sobre as quais recaiu, na inicial, atribuição direta da prática de condutas ilícitas' (ID 63722738).Dessa forma, tendo em vista a regularidade do polo passivo desta demanda, deve ser acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, para afastar a decadência e a consequente extinção do processo no que toca ao abuso de poder econômico (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil).Por essas mesmas razões, deve ser rejeitada a tese defendida pelos recorridos, que pugnam pelo reconhecimento da decadência também em relação ao uso indevido dos meios de comunicação.Assim, rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inadequação da via eleita/ incompetência da Justiça Eleitoral, bem como reconhecida a regularidade na formação do polo passivo desta ação e afastada a decadência decretada em primeira instância no que diz respeito ao abuso de poder econômico, passa–se ao exame do mérito.[...]Na petição inicial, o Ministério Público Eleitoral narra que, no mês de novembro de 2019, Mauricio Félix da Silva, por meio da empresa Jardina Plantas e Servicos Ltda., adquiriu, pelo valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), da família Lucato (Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato), o jornal Gazeta de Limeira, todavia, para encobrir a transação, Paola Nunes de Almeida foi colocada como sócia do referido veículo de comunicação.É relatado que Paola Nunes de Almeida possui relação de proximidade com Constância Berbert Dutra da Silva, vez que é gerente de recursos humanos da empresa Constância Paisagismo Ltda., e com Murilo Berbert Avigo Félix, para quem já trabalhou em campanha eleitoral.Outrossim, de acordo com a exordial, Silvio Félix da Silva esteve à frente de toda a negociação e, após, assumiu o comando de fato do jornal, publicando notícias enaltecendo os candidatos a prefeito e vereadora, Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva, e os seus próprios feitos enquanto prefeito municipal entre os anos de 2005 a 2008 e 2009 a 2012, e veiculando matérias negativas acerca de Mário Celso Botion, à época prefeito e candidato à reeleição (inicial no ID 62369101).Esclareça–se que Silvio Félix da Silva foi casado com Constância Berbert Dutra da Silva e atualmente estão divorciados, e ambos são pais de Murilo Berbert Avigo Félix e Mauricio Félix da Silva.Também deve ser destacado que Constância Berbert Dutra da Silva foi eleita vereadora de Limeira em 2020. Murilo Berbert Avigo Félix e Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa, candidatos a prefeito e vice–prefeita, por sua vez, não lograram êxito na disputa e quem venceu o pleito majoritário foi a chapa Mário Celso Botion e Erika Christina Tank Moya.[...]Na Ficha Cadastral Completa da empresa Gazeta de Limeira Ltda. na Junta Comercial de São Paulo (ID 62369151), consta a admissão de Paola Nunes de Almeida como sócia, diante da aquisição de cotas pertencentes anteriormente a Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e Roberto Lucado, o que foi deliberado na reunião de 13/12/2019, cuja ata está anexada no ID 62370801.O jornal Gazeta de Limeira possui capital social de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), do qual Paola Nunes de Almeida detém R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), ou seja, 26,77%, e é sócia–administradora.No print do perfil de Paola Nunes de Almeida na rede social LinkedIn, verifica–se que ela atua como gerente de recursos humanos na empresa Constância Paisagismo Ltda. desde setembro de 2018 (ID 62369151). Já na Ficha Cadastral da empresa Constância Paisagismo Ltda., observa–se que Constância Berbert Dutra da Silva é uma das sócias (ID 62369151).Além disso, no ID 62369201, há print da prestação de contas referente à candidatura de Murilo Berbert Avigo Félix para o cargo de deputado estadual em 2018, extraído da Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais no site do Tribunal Superior Eleitoral, em que se observa que Paola Nunes de Almeida prestou serviços na referida campanha, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de haver cedido o uso de veículo como doação estimada, por R$ 500,00 (quinhentos reais).Portanto, de fato, Paola Nunes de Almeida trabalha ou trabalhou com Constância Berbert Dutra da Silva e já prestou serviços para Murilo Berbert Avigo Félix, ou seja, ela possui sim relações com membros da família Félix.De outro lado, em consulta aos dados de Paola Nunes de Almeida no Ministério do Trabalho e Emprego, afere–se que os seus últimos vínculos empregatícios foram com as empresas Leadec Serviços Indus. do Brasil Ltda., entre 03/10/2016 a 05/07/2017, Nico Lojas de Conveniências Ltda. EPP, entre 05/01/2018 a 05/03/2018, e Willian Otavio Negrucci Luders, entre 05/03/2018 a 03/08/2018, com salários contratuais de R$ 2.292,27 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), R$ 1.344,00 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais), R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), respectivamente (ID 62369601).Prosseguindo, no Relatório nº 100/A/2020, solicitado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, Núcleo Piracicaba (ID 62369551), é colocado que, conforme pesquisas feitas nos sistemas SIM–Detran, Sinesp Infoseg e ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), Paola Nunes de Almeida, nascida em 25/05/1991, não tem imóveis em seu nome, nem participa de outras pessoas jurídicas, possuindo apenas um veículo Ford Fiesta Flex, 2013/2014, cujo valor médio de mercado, pela tabela FIPE2, é de R$ 23.967,00 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e sete reais).Como se vê, é forçosa a conclusão de que as remunerações recebidas por Paola Nunes de Almeida e o seu patrimônio são incompatíveis com a aquisição de parte significativa do capital social de jornal impresso consolidado no município de Limeira, com atividades iniciadas ainda no ano de 1955.Da análise do ID 62371701, vê–se que Roberto Lucato apresentou ao Ministério Público de São Paulo, os seguintes documentos: 1) contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado em 18/09/2019, no qual são vendedores Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e o espólio de Waldemar Lucato, e, como compradora, está a empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por seu sócio, Maurício Félix da Silva; 2) termo aditivo ao referido contrato, datado de 12/12/2019; 3) segundo termo aditivo, assinado em 10/09/2020; e 4) notas promissórias n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, do total de 24, todas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e emitidas em 18/09/2019 pela empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por Maurício Félix da Silva.[...]Do exame dos documentos acima especificados, afere–se que Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por Maurício Félix da Silva, adquiriu o Jornal Gazeta de Limeira, pelo valor final de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e que, nessa negociação, a compradora assumiu 99,05% das cotas sociais da empresa e o domínio dos direitos da marca Gazeta de Limeira, além de bens e equipamentos.Acrescente–se que, pelas cláusulas 10ª e 11ª, verifica–se que há a possibilidade de transferência cotas a terceira pessoa indicada pelo comprador e da nomeação de administrador para assumir o controle administrativo do estabelecimento até a homologação da negociação.Pela simples leitura do contrato, não resta dúvidas de que a sua aquisição da Gazeta de Limeira foi feita por Maurício Félix da Silva, através da empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., e não por Paola Nunes de Almeida, a qual figura apenas como administradora. E, como se verá adiante, ainda que ela tenha adquirido algumas cotas sociais, isso se deu, apenas, para possibilitar a sua nomeação como sócia–administradora.[...]Além disso, como se sabe, a venda de um jornal não se limita às suas cotas sociais, envolvendo outros bens e direitos, todos eles incluídos da negociação especificada acima.Foi realizada audiência de instrução no dia 09/04/2021, em que foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público Eleitoral, quais sejam, Roberto Lucato, Mario Celso Botion, Renata dos Reis Nogueira e Denis Alberto Gomes Martins (ata no ID 62403051 e áudios nos IDs 62403101 a 62406251). Registre–se que o Promotor de Justiça dispensou a oitiva de Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e Ana Maria Camargo Santos.As testemunhas Mario Celso Botion e Renata dos Reis Nogueira foram contraditadas e ambas as alegações foram rejeitas pelo MM. Juiz Eleitoral em razão do interesse público envolvido.Roberto Lucato, em resumo, informou que o ex–prefeito Silvio Félix da Silva indicou Paola Nunes de Almeida como administradora do jornal, mas, para tanto, ela precisava ser cotista, por isso, no final de 2019, ela adquiriu parte de suas cotas e das cotas de seus irmãos, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato. Esclareceu que toda a negociação foi realizada com Silvio Félix da Silva e que o processo de transição começou no mês de outubro de 2019 e encerrou definitivamente em dezembro de 2019, quando ele abandonou totalmente suas funções no jornal, tendo garantido a Paola Nunes de Almeida todas as condições para assumir formalmente a administração do veículo de comunicação em referência. Acrescentou que em nenhum momento negociou com Paola Nunes de Almeida e que ¿ela apenas foi indicada'. Falou que Djalma também foi indicado para trabalhar no meio de comunicação por Silvio Félix da Silva em uma função editorial e ficou no jornal até dezembro de 2019. Relatou que a família Lucato recebeu da Paola Nunes de Almeida o valor correspondente às cotas por ela adquiridas em dezembro de 2019, por meio de depósito bancário feito por ela, mas que ainda não houve o pagamento de todo o montante acordado pela venda do jornal.Pontuou que, na transação, dívidas tributárias foram assumidas e que, como Silvio Félix da Silva foi o ¿arquiteto dessa negociação', manteve contato com ele e com representantes dele para superar questões que foram aparecendo no curso das tratativas. Colocou que as notas promissórias lhe foram entregues por um dos advogados do Silvio Félix da Silva e que apenas na época de t
Data de publicação | 10/04/2023 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60067832 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006783220206260224 |
DATA DA DECISÃO | 10/04/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SP |
MUNICÍPIO | LIMEIRA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | CONSTANCIA BERBERT DUTRA DA SILVA, MAURICIO FELIX DA SILVA, MURILO BERBERT AVIGO FELIX, Ministério Público Eleitoral, PAOLA NUNES DE ALMEIDA, SILVIO FELIX DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |