TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600686–80.2020.6.16.0100 (PJe) – PARAÍSO DO NORTE – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: LUIS CARLOS CANDIDO Advogados do AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO PECCININ – PR0058101, e outros AGRAVADOS: COLIGAÇÃO CHAPA UNIÃO, EDSON MARTINS DE ALENCAR Advogados dos AGRAVADOS: GEOVANE COUTO DA SILVEIRA... Leia conteúdo completo
TSE – 6006868020206159872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600686–80.2020.6.16.0100 (PJe) – PARAÍSO DO NORTE – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: LUIS CARLOS CANDIDO Advogados do AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO PECCININ – PR0058101, e outros AGRAVADOS: COLIGAÇÃO CHAPA UNIÃO, EDSON MARTINS DE ALENCAR Advogados dos AGRAVADOS: GEOVANE COUTO DA SILVEIRA – PR0097109, e outros DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Luis Carlos Candido contra decisão da Presidência do TRE/PR que, entendendo inexistente cotejo analítico a revelar o dissídio jurisprudencial alegado, bem como alinhada a posição da Corte de origem à jurisprudência deste Tribunal Superior, inadmitiu Recurso Especial, interposto contra acórdão que lhe impôs multa por propaganda eleitoral irregular consistente na publicação de conteúdo em perfil de rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral. No Recurso Especial (ID 126782138) alega–se, síntese: a) “a legislação eleitoral de regência prevê tão somente que os candidatos devem informar seus endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, não estabelecendo prazo para tanto” (fl. 4); b) a informação prestada à Justiça Eleitoral a qualquer tempo é plenamente capaz de sanar a irregularidade, afastando–se a incidência de multa; c) dissídio jurisprudencial com precedente do TSE no sentido de que é necessário o balizamento da penalidade de acordo com o caso concreto, não se aplicando o art. 57–B da Lei 9.504/97 de maneira meramente objetiva, decorrente da não observância da norma. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Representação por propaganda eleitoral irregular. Nas razões do Agravo, o Agravante sintetiza os argumentos deduzidos no Recurso Especial e defende a existência de cotejo analítico suficiente a revelar o dissídio jurisprudencial alegado, bem como violação do art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97 (ID 126782488). Foram apresentadas contrarrazões (ID 126782788). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral se manifesta pelo “conhecimento do Agravo para, nessa extensão, negar provimento ao Recurso Especial” (ID 130267488). É o breve relatório. Decido. O Tribunal Regional manteve sentença em que julgado procedente o pedido da Representação por propaganda eleitoral irregular, aplicada multa no valor de R$ 5.000,00, uma vez que o Agravante publicou conteúdos em sua página pessoal no Facebook, não registrada na Justiça Eleitoral. Assentou–se que “no momento que a página pessoal do candidato no perfil do Facebook passa a ser utilizada como canal de veiculação de propaganda eleitoral, passa a existir a necessidade de comunicação formal do perfil da rede social à Justiça Eleitoral, com a finalidade de viabilizar o controle a bem do eleitor e da democracia. No entanto, no caso sob exame, não há anotação desse perfil no registro da candidatura do recorrente, em contrariedade ao art. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições” (ID 126780238). Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral, tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Como bem pontuado no parecer ministerial, é obrigação do candidato preencher o formulário de registro de candidatura com as seguintes informações: “endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes” (art. 24, VIII, da Res;–TSE 23.609/2019). Tais normas visam a resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má–fé. A regulamentação é necessária para '[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios' (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, esta CORTE já assentou que “a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito” (AgR–REspe 0605470–96/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, incide a Súmula 28 do TSE, haja vista evidente ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o caso dos autos e o precedente indicado, que não trata de obrigatoriedade de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços de aplicação de internet utilizados pelo candidato na propaganda, mas de controvérsia envolvendo pesquisa eleitoral irregular. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao Agravo. Publique–se. Brasília, 19 de abril de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 22/04/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60068680 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006868020206159872 |
DATA DA DECISÃO | 22/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | PARAÍSO DO NORTE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO CHAPA UNIÃO, EDSON MARTINS DE ALENCAR, LUIS CARLOS CANDIDO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |