MCM 5/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600693–71.2020.6.16.0068 (PJe) – CASCAVEL – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Josué Luis Zaar Advogado: Josué Luis Zaar – OAB/PR 17966 Recorrido: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Recurso especial. Vereador. RRC deferido na instância ordinária. Recontagem... Leia conteúdo completo
TSE – 6006937120206159872 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 5/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600693–71.2020.6.16.0068 (PJe) – CASCAVEL – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Josué Luis Zaar Advogado: Josué Luis Zaar – OAB/PR 17966 Recorrido: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Recurso especial. Vereador. RRC deferido na instância ordinária. Recontagem de votos. Pedido indeferido. Deficiência recursal. Ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, bem como de dissídio jurisprudencial. Incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao recurso. Na origem, cuida–se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Josué Luis Zaar para concorrer ao cargo de vereador pelo Município de Cascavel/PR nas Eleições 2020. O Juízo da 68ª Zona Eleitoral deferiu o pedido (ID 118231288). Na sequência, Josué Luis Zaar apresentou ao feito pedido de recontagem de votos (ID 118231488), sob o argumento de que o sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral sofreu ataque cibernético no dia do pleito e que ele teria recebido menos votos do que o esperado, tendo havido uma diferença de apenas um voto entre as eleições de 2016 e de 2020. O pedido foi indeferido por meio de decisão assim fundamentada (ID 118231538): 2. O art. 88 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que “O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando: I – o boletim apresentar resultado não–coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração; II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não–fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral”. Certo é que o boletim de apuração é impresso quando do encerramento da votação e entregue a cada partido, sendo gerado independentemente do processamento de contagem de votos pela junta ou turma eleitoral. Outrossim, os boletins de urna estão fixados no mural do fórum eleitoral desde o término das eleições, no dia 15/11/2020, e não houve qualquer impugnação perante a junta eleitoral, no ato da apuração. De mais a mais, de acordo com a notícia publicada no site do TSE, “As tentativas de ataques cibernéticos sofridas pelo sistema de totalização de votos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) neste domingo (15) não foram capazes de interferir no resultado que as urnas apresentaram ao final do dia”. Assim, o próprio candidato pode adotar as providências de recontagem por meio do boletim de urna, sendo desnecessário [sic] qualquer intervenção do judiciário nesse sentido. Seguiu–se a interposição de recurso eleitoral (ID 118231688), ao qual o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou provimento em acórdão assim ementado (ID 118232438): ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE RECONTAGEM DE VOTOS. VEREADOR. ARTIGOS 179, 180 E 181, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART.88 DA LEI Nº 9.504/97. INDEFERIMENTO PELA INOCORRÊNCIA DA TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pequena diferença entre o número de votos obtidos pelo candidato nas eleições de 2016 e 2020 não é pressuposto autorizador para o deferimento do pedido de recontagem de votos, com fundamento em ocorrência de fraude não comprovada. 2. A mera suspeita infundada de fraude na apuração e totalização de votos nas eleições de 2020, baseada nas notícias falsas de que teria havido ataque aos sistemas do TSE que comprometeram o resultado das eleições, não é suficiente para ensejar o deferimento de recontagem de votos, sem a devida impugnação aos boletins de urnas pretérita e fundamentada. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sobreveio o presente recurso especial (ID 118232538), em que o candidato sustenta, em síntese, o seguinte: a) não se pode exigir que o candidato impugnasse os boletins de urna, tendo em vista que, nas eleições de 2020, a atribuição de apurar os votos foi transferida ao TSE, não tendo ficado, portanto, a cargo das juntas eleitorais, como prevê o art. 158 do Código Eleitoral; b) “Em 2016 o recorrente auferiu 18 votos; nas eleições 2020, segundo os dados divulgados – foram apenas 17! A chance de que tal houvesse ocorrido por acaso – considerando o acréscimo do colégio eleitoral verificado em Cascavel – PR, de cerca 8.000 eleitores, de 2016 a 2020 – é de aproximadamente 1:1.000.000! [sic]” (ID 118232538); c) não há motivo para o indeferimento do “pleito recursal”, tendo em vista que o devido processo legal “[...] é expressamente contemplado em nossa constituição federal – e como a medida pretendida pelo requerente – recontagem de votos – não traz nenhum prejuízo aos demais atores sociais envolvidos [...]” (ID 118232538f); d) a existência de uma ação popular ajuizada com o objetivo de questionar a condução das eleições de 2020 e o modo como aconteceu a apuração dos votos configura indício de fraude eleitoral; e) o TSE tem admitido a possibilidade de recontagem de votos; f) no caso, é necessária a recontagem dos votos, haja vista a diferença, entre as eleições de 2016 e 2020, de apenas um voto dado ao recorrente, bem como em razão do ataque ocorrido ao site do TSE no dia das eleições. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso especial, para que seja determinada a recontagem dos votos que lhe foram atribuídos. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do apelo nobre (ID 118233038). A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pela negativa de seguimento do recurso especial (ID 128899588). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. Da leitura das razões recursais, observo que o recorrente não apontou o dispositivo constitucional ou legal que teria sido supostamente afrontado, tampouco indicou a existência de possível dissídio jurisprudencial. Como se sabe, este Tribunal Superior já assentou que o recurso especial, de devolutividade restrita, tem por finalidade garantir a correta interpretação da lei e, portanto, é necessário que o recorrente demonstre com exatidão qual dispositivo legal ou constitucional entende como mal aplicado ou mal interpretado pelo Tribunal de origem ou, ainda, que aponte a existência de possível dissídio jurisprudencial. Nessa linha de compreensão, a propósito, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo TSE: ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO POR VIOLADO. 1. A mera reprodução, no agravo regimental, das razões que já constavam do recurso especial e que foram rejeitadas em decisão monocrática não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 2. No recurso especial, de devolutividade restrita, cumpre ao recorrente indicar o dispositivo tido por violado ou comprovar adequadamente o dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. 3. A não comprovação de despesas, a falta de juntada de recibos eleitorais e a ausência de prova de que o bem estimável era de propriedade do doador são irregularidades que, em regra, conduzem à desaprovação das contas, por comprometerem a sua confiabilidade. 4. É inviável a aprovação das contas com ressalvas, por meio da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se do acórdão regional não constam elementos que possibilitem o exame da relevância das falhas no contexto da campanha. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 1566–33/AL, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 13.10.2016, DJe de 21.10.2016) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO. 1. O recurso especial eleitoral possui devolutividade restrita e visa assegurar a correta interpretação da lei eleitoral. Por esse motivo, exige–se que o recorrente demonstre de forma clara e precisa qual a discussão jurídica que pretende trazer a esta Corte, devendo explicitar de maneira inequívoca o dispositivo de lei supostamente violado pelo tribunal de origem e/ou a existência de dissídio jurisprudencial (art. 276, I, do CE). 2. Considerando que o agravante não apontou violação a qualquer dispositivo legal ou a caracterização de divergência jurisprudencial, a Súmula 284/STF incide na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgR–REspe nº 178–97/SP, rel. Min. José de Castro Meira, julgado em 20.8.2013, DJe de 4.9.2013) No mesmo sentido: [...] Não se admite recurso especial quando não haja indicação de violação a lei ou existência de divergência jurisprudencial, sendo deficientes as razões recursais se não demonstrado o cabimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. [...] (AgR–REspe nº 3892–94/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014) Desse modo, aplica–se, ao caso, o disposto no Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, segundo o qual é “inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 23 de abril de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 23/04/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60069371 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006937120206159872 |
DATA DA DECISÃO | 23/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PR |
MUNICÍPIO | CASCAVEL |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | JOSUE LUIS ZAAR, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |