TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600720–79.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Diretório Nacional Advogados: Willer Tomaz de Souza e outra Representada: Empresa Folha da Manhã S.A. Advogados: Denise Vieira do Rego e outros Representada: Google Brasil... Leia conteúdo completo
TSE – 6007207920186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600720–79.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Diretório Nacional Advogados: Willer Tomaz de Souza e outra Representada: Empresa Folha da Manhã S.A. Advogados: Denise Vieira do Rego e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Yun Ki Lee e outros Representado: Draco Marketing Propaganda Associados Ltda. (Portal Ceará News 7) Advogado: Francisco Di Angellis Duarte de Morais Representada: Focus.Jor Representado: J P Tolentino Filho (Jornal da Cidade Online) Representado: O Diário Nacional Advogados: Júlio César Moraes dos Santos e outro Representado: Universo Online S.A. – UOL Advogados: Victoria Rozsavolgyi Bortolin e outros DECISÃO 1. Trata–se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) – contra (i) Empresa Folha da Manhã S.A.; (ii) Google Brasil Internet Ltda.; (iii) Draco Marketing Propaganda Associados Ltda. (Portal Ceará News 7); (iv) Focus.Jor; J P Tolentino Filho (Jornal da Cidade Online); (v) O Diário Nacional e Universo Online S.A. – UOL, impugnando quatorze publicações relacionadas a matérias jornalísticas contendo informações falsas e ofensivas a imagem do candidato ao cargo de presidente da República Ciro Ferreira Gomes. Em síntese, o representante sustenta os seguintes pontos (ID 282806): a) as publicações apontam que o candidato Ciro Gomes recebeu propina da empresa Odebrecht, de modo a difundir informações falsas e ofensivas, “atribuindo–lhe imagem pejorativa e desqualificando sua pessoa como homem público” (p. 4); b) diversos sites e blogs reproduziram o conteúdo ofensivo, inclusive perfis anônimos na rede social, potencializando os danos decorrentes da publicação; c) dados levantados pela pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE) e registrada em 22.6.2018 no TSE, demonstram a reputação ilibada de Ciro Gomes enquanto pessoa pública, pois alcança o terceiro lugar no que toca à intenção de votos dos eleitores; d) a matéria veiculada ultrapassa a seara da informação e da crítica, já que publicada com o único objetivo de macular a imagem de Ciro Gomes, levando a população a acreditar em inverdades e boatos, distanciando o eleitorado da realidade; e) necessidade de relativização da liberdade de expressão, tendo em vista exercício abusivo, situação que se agrava em razão da vulnerabilidade do candidato, constantemente submetido aos holofotes da imprensa e da opinião pública. A final, pleiteia a procedência da representação para que seja determinada a remoção definitiva das publicações consideradas ofensivas. A Presidente em exercício, Ministra Rosa Weber, indeferiu o pedido liminar (ID 284415). Em contestação, a Empresa Folha da Manhã S.A. sustenta, em síntese, que (ID 295413): (i) a reportagem impugnada em 30.12.2017, limita–se a informar a existência de lacunas em colaboração premiada de executivos da empresa Odebrecht; (ii) a informação divulgada é de inegável interesse público; e (iii) não há razão jurídica para a ambição de censura proposta pela peça inicial. O representado Universo Online S.A., em sua defesa (ID 295417), suscita ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo conteúdo impugnado é do cliente que contrata os serviços de hospedagem de site. Quanto ao mérito, alega que a matéria jornalística traz fatos de interesse público e se insere no direito de informar conferido à imprensa. O Diário Nacional apresentou contestação para alegar que somente reproduziu em seu site uma matéria publicada pela Folha de S. Paulo e que, portanto, não se trata de fake news (ID 295958). A defesa do representado Draco Marketing Propaganda Associados Ltda. alegou que a publicação em questão foi uma reprodução de matéria veiculada pela primeira representada e que seu tolhimento configuraria violação ao direito de liberdade de imprensa e expressão (ID 299604). Google Brasil Internet Ltda., por sua vez, sustenta que: (i) parte das URLs indicadas estão hospedadas em páginas alheias aos domínios do Google e (ii) em face do princípio da liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento, o conteúdo dos vídeos impugnados presentes no YouTube não fere direito de personalidade do então pré–candidato Ciro Gomes. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela improcedência da representação, em parecer assim ementado (ID 317944): Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Matéria jornalística. Veiculação de fato. Liberdade de expressão e de imprensa. Reação do candidato na internet. Contraexpressão suficiente. 1. A divulgação de fatos pelos meios de comunicação social constitui exercício do direito de liberdade de imprensa e informação. 2. O conteúdo da publicação impugnada é essencialmente informativo, limitando–se a narrar um fato, sem fazer qualquer especulação sobre eventual ilicitude praticada pelo candidato do partido representante. O fluxo de informação é essencial para que o público–alvo das representadas possa formar sua convicção acerca dos postulantes ao cargo de Presidente da República. 3. Estando no espaço da comunicação social já igualmente presentes os pontos de vista favoráveis e desfavoráveis ao candidato da agremiação representante, a retirada judicial de alguns deles se caracteriza em intervenção e tomada de posição estatal demasiadamente agressiva e, por que não se dizer, chanceladora de comportamentos e versões, bem como opressora tanto de quem se expressa quanto de quem recebe informações e deve, por si, guiar–se nesse campo. 4. À expressão exercida de modo criticável se deve responder ordinária e preferencialmente com mais expressão, não com supressão. Parecer pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório. Decido. 2. De início, tocante a tese relacionada a ilegitimidade passiva suscitada pela empresa representada UOL, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos conteúdos publicados no site 'congressoemfoco.uol.com.br', afasto a preliminar em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, pois entendo incidir na hipótese o art. 488 do Código de Processo Civil: 'Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485', porquanto adequada a parte suscitante da presente preliminar a solução definitiva encontrada na espécie. 3. O tema de fundo refere–se à pretensão de suspender a divulgação de matéria jornalística, bem como impedir os respectivos compartilhamentos por usuários da Internet e, a final, a retirada definitiva desses conteúdos considerados ilícitos. O art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. É de se ressaltar, ainda, o § 1º do mesmo artigo, que destaca as garantias de liberdade de expressão e vedação à censura, estabelecendo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. 3.1 Assim, à luz do que afirmado pela eminente Ministra Rosa Weber – por ocasião do julgamento do pedido liminar –, “no contexto das competições eleitorais, é preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelas indústrias da informação é essencial para o controle do poder e para o exercício do voto consciente. Essa condição impõe, como consequência, que as autoridades jurisdicionais se abstenham de banalizar decisões que limitem o seu exercício, somente intervindo em casos justificados e excepcionais” (ID 284415). 3.2 No caso em exame, o conteúdo objeto da controvérsia consiste em matéria jornalística, com teor informativo e de interesse público, de modo que a pretensão de impedir sua divulgação configuraria, a meu juízo, típica afronta à liberdade de imprensa e de expressão, inexistente ilegalidade flagrante capaz de suplantar tais garantias. Conforme bem salientado pelo Vice–Procurador–Geral Eleitoral, “o conteúdo da publicação, com efeito, é essencialmente informativo, limitando–se a narrar um fato, sem fazer qualquer especulação sobre eventual ilicitude praticada pelo candidato do partido representante” (ID 317944, fl. 5). É natural que pessoas notórias e públicas, como o candidato do partido representante, estejam na pauta do noticiário e de reportagens de cunho político–eleitoral, com maior escrutínio por parte da opinião pública, notadamente no ambiente de redes sociais, onde o debate de ideias é a expressão de sua essência, a não revelar, por si só, violação dos direitos da personalidade. Nesse contexto, oportuno reproduzir precedente deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA A ATOS DE GOVERNO. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS COROLÁRIOS NA SEARA ELEITORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar–se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político–eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016). A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá–lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia. (AgR–REspe nº 1987–93/AP, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2017) 3.3. De fato, a matéria veiculada pela Folha de São Paulo – em que divulga informações como (i) 'sem explicação cerca de 600 codinomes de destinatários de propinas e repasses ilegais registrados nas planilhas do setor de operações ilícitas da construtora” e (ii) 'esse arquivo lista, por exemplo, o presidente Temer associado ao codinome ‘sem medo', Ciro Gomes ligado ao termo ‘sardinha' e Bruno Covas relacionado à expressão ‘neto pobre'' –, reproduz planilha e documentos policiais, sem emitir opinião ou acrescentar qualquer dado, por isso não traduz nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensiva aos direitos personalíssimos da representante, pois abrange o exercício legitimo da liberdade de expressão e de imprensa, nos moldes dos arts. 5º, inciso IV, e 220 da Constituição Federal. 4. Ante o exposto, julgo improcedente a representação. Publique–se. Intimem–se. Ciência ao MPE. Brasília, 2 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 02/10/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60072079 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007207920186000384 |
DATA DA DECISÃO | 02/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | DRACO MARKETING PROPAGANDA ASSOCIADOS LTDA - ME, EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A., FOCUS.JOR, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., J P TOLENTINO FILHO - ME, O DIÁRIO NACIONAL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL, UNIVERSO ONLINE S/A |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |