TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600763–74.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Partido Liberal (PL) – Nacional Advogados(as): Eduardo Augusto Vieira de Carvalho e outros(as) Representado: André Luis Gaspar Janones Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE... Leia conteúdo completo
TSE – 6007637420225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600763–74.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Partido Liberal (PL) – Nacional Advogados(as): Eduardo Augusto Vieira de Carvalho e outros(as) Representado: André Luis Gaspar Janones Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO NO FACEBOOK E NO INSTAGRAM. IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pelo Diretório Nacional do Partido Liberal em desfavor de André Luis Gaspar Janones e de Luiz Inácio Lula da Silva, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Alega que “ANDRÉ JANONES fez transmissão ao vivo pelas suas redes pessoais do Facebook e Instagram, em 10.8.2022, denominada “URGENTE AO VIVO: VOCÊ VAI PERDER SEU AUXÍLIO! SÓ VOCÊS PODEM ME AJUDAR A IMPEDIR” (maiúsculas no original), propalando toda sorte de inverdades acerca do programa social “Auxílio Brasil”, com clara conotação eleitoreira” (ID 157911799, p.2 – grifos no original). Afirma que o vídeo “foi disponibilizado pelo segundo Representado, o hoje candidato à Presidência da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em sua página pessoal do Instagram, na data de ontem (10.8.2022), contendo a mesma legenda falaciosa e apelativa de que haveria risco de perda do “Auxílio Brasil” pela população” (ID 157911799, p.2 e 3 – grifos no original). Sustenta “a construção ardilosa que busca imputar ao Presidente da República uma má–fé (inexistente!) no trato da questão social. Além de distorcer a realidade fenomênica sobre a instituição e manutenção de importante programa social, o que atinge a candidatura à reeleição do Presidente da República, o vídeo é encenado de forma sensacionalista, quase teatral, buscando criar um estado de pânico na população que depende desses programas” (ID 157911799, p. 3). Para comprovar as suas alegações, transcreve o seguinte trecho do vídeo (ID 157911799, p. 3): “Pessoal, atenção! Você que recebe o Auxílio Brasil, que recebeu auxílio emergencial em algum momento, as mães solos, né, conhecidas aí como mães solteiras, você que está no CAD único, beneficiário do BPC, muita atenção para essa live, pra essa grave denúncia! (¿) É com essa autoridade que eu venho aqui denunciar pra vocês: que o auxílio emergencial acaba em dezembro! Presta atenção! Eu tô falando agora oficialmente, né. Primeiro eu tenho informações seguras de dentro do Palácio do Planalto que o Bolsonaro acaba com o auxílio pra todos os brasileiros a partir de 1º de janeiro. E agora, aí aqui já não é mais informação, é oficial, com a lei nas mãos, vocês começaram a receber esse auxílio no dia de ontem. Ele acaba em dezembro! (¿) Ele chamou o Bolsa Família de Bolsa Farelo, né, falou que isso é uma migalha, que ele não quer isso, que ele não quer saber disso. Falou que o povo tá reclamando de barriga cheia, que se colocar esse auxílio na mão do povo, o povo não vai querer trabalhar mais”. Ressalta terem sido empregados “expedientes retóricos que buscam atribuir veracidade às imputações, verdadeiramente inverídicas, apelando para argumentos de autoridade, com a utilização de termos como “provas”, “leis”, “documento”, que embasariam as imputações: ¿Pessoal, atenção! Você que recebe o Auxílio Brasil, que recebeu auxílio emergencial em algum momento, as mães solos, né, conhecidas aí como mães solteiras, você que está no CAD único, beneficiário do BPC, muita atenção para essa live, pra essa grave denúncia! (...) É com essa autoridade que eu venho aqui denunciar pra vocês: que o auxílio emergencial acaba em dezembro! Presta atenção! Eu tô falando agora oficialmente, né. Primeiro eu tenho informações seguras de dentro do Palácio do Planalto que o Bolsonaro acaba com o auxílio pra todos os brasileiros a partir de 1º de janeiro. E agora, aí aqui já não é mais informação, é oficial, com a lei nas mãos, vocês começaram a receber esse auxílio no dia de ontem. Ele acaba em dezembro! (...) Ele chamou o Bolsa Família de Bolsa Farelo, né, falou que isso é uma migalha, que ele não quer isso, que ele não quer saber disso. Falou que o povo tá reclamando de barriga cheia, que se colocar esse auxílio na mão do povo, o povo não vai querer trabalhar mais'” (ID 157911799, p. 3). Assinala que “a manifesta falsidade da informação decorre do simples contato com a legislação federal que institui o benefício do Auxílio Brasil (Lei nº 14.284/21), não demandando maiores digressões em conteúdo fático ou abertura de debates. A base do Auxílio Brasil, consistente na unificação dos programas de transferência direta de renda (art. 4º da L. 14.284/21), é de caráter permanente (art. 1º, da L. 14.342/22) e perdura enquanto não houver a superação da situação de pobreza ou extrema pobreza pelos seus beneficiários (art. 4º, L. 14.284/21)” (ID 157911799, p. 7). Assevera que “o Representado não só falseou a verdade sobre a lei que estabeleceu o benefício, como fundamentou sua fala na autoridade de Deputado Federal e na alegada existência de “documento” que demonstraria a extinção do Auxílio Brasil a partir de janeiro de 2023” (ID 157911799, p. 7). Aduz estarem presentes os elementos autorizadores do deferimento da liminar requerida. Para demonstrar o fumus boni iuris, aponta a “fundamentação jurídica” contida na petição inicial, “a qual evidencia agressão à ordem eleitoral, na forma de propaganda eleitoral negativa, que propaga e busca acirrar rejeição ao Presidente da República” (ID 157911799, p.13). Quanto ao periculum in mora, assinala “que o vídeo (ainda) permanece disponível na rede mundial de computadores, nas páginas pessoais dos Representados (conforme relatado inicialmente), acessível por um incontável número de potenciais eleitores que recebem a desinformação” (ID 157911799, p.13). 2. Requer 'tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata retirada do vídeo que reproduz a propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais do Representados, hospedadas nos seguintes links: https://www.instagram.com/reel/ChFXbB2gsbe/?igshid=NDBlY2NjN2I%3D;https://www.facebook.com/AndreJanones/videos/urgente–ao–vivo–voc%C3%AA–vai–perder–seu–aux%C3%ADlio–s%C3%B3–voc%C3%AAs–e–deus–podem–me–ajudar–a–im/654125345556769/;https://www.instagram.com/reel/ChFFJvLDrCP/?igshid=YmMyMTA2M2Y” (ID 157911799, p. 14). Pede “seja reconhecida a prática do ilícito acima revelado e condenados os representados à pena do art. 36, §3º, da LE, em patamar além do mínimo, dados o requinte, a gravidade, a extensão e a reprovabilidade da conduta” (ID 157911799, p. 15). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Para deferimento de liminar, há de se comprovarem os requisitos legais, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro não autoriza tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, como se dispõe no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Como relatado, o representante pretende tutela provisória de urgência para a remoção de vídeo veiculado pelo primeiro representado nas suas redes sociais do Facebook e do Instagram, compartilhado pelo segundo representado, Luiz Inácio Lula da Silva, na sua página do Instagram. Na inicial, foram destacados os seguintes trechos da degravação (ID 157911799, p. 2–10): LEGENDA: URGENTE AO VIVO: VOCÊ VAI PERDER SEU AUXÍLIO! SÓ VOCÊS PODEM ME AJUDAR A IMPEDIR. TRECHOS DO VÍDEO DEGRAVADOS: Excerto 1 'Pessoal, atenção! Você que recebe o Auxílio Brasil, que recebeu auxílio emergencial em algum momento, as mães solos, né, conhecidas aí como mães solteiras, você que está no CAD único, beneficiário do BPC, muita atenção para essa live, pra essa grave denúncia! (...) É com essa autoridade que eu venho aqui denunciar pra vocês: que o auxílio emergencial acaba em dezembro! Presta atenção! Eu tô falando agora oficialmente, né. Primeiro eu tenho informações seguras de dentro do Palácio do Planalto que o Bolsonaro acaba com o auxílio pra todos os brasileiros a partir de 1º de janeiro. E agora, aí aqui já não é mais informação, é oficial, com a lei nas mãos, vocês começaram a receber esse auxílio no dia de ontem. Ele acaba em dezembro! (...) Ele chamou o Bolsa Família de Bolsa Farelo, né, falou que isso é uma migalha, que ele não quer isso, que ele não quer saber disso. Falou que o povo tá reclamando de barriga cheia, que se colocar esse auxílio na mão do povo, o povo não vai querer trabalhar mais.' Excerto 2 'Eu tô aqui com a lei nas mãos, tá? E eu acho importante frisar que eu esperei esse momento pra eu não ser acusado de estar mentindo, de estar divulgando informações falsas. Então, atenção! É oficial! Eu tô aqui com a lei nas mãos, tá aqui a lei nas minhas mãos, tá? Eu tô falando agora como deputado federal, com o documento nas mãos, como alguém que participou da criação do auxílio emergencial, que foi determinante, que foi um dos idealizadores, né, o grande defensor do auxílio emergencial no Brasil. É com essa autoridade que eu venho aqui denunciar pra vocês: que o auxílio emergencial acaba em dezembro! (...) Ele agora vai vir com mentira, mas eu tô, de novo, eu tô aqui com o documento nas mãos. Quando alguém falar aí pra vocês, nos grupos: “Ah, Janones, mas o Presidente falou que vai continuar”, você fala: “mentira porque o Janones mostrou os documentos.' Excerto 3 'A partir de janeiro nós não teremos mais auxílio no nosso país, tá? Ele agora vai vir com mentira, mas eu tô, de novo, eu tô aqui com o documento nas mãos'. Excerto 4 Bolsonaro negou a inclusão de todos os inscritos no CAD único, negou o auxílio em dobro pra mãe solo e, agora, oficialmente, ele acaba com o auxílio dia 31 de dezembro. Excerto 5 'Quando alguém falar aí pra vocês, nos grupos: Ah, Janones, mas o Presidente falou que vai continuar, você fala: mentira porque o Janones mostrou os documentos. Ele não vai continuar com o auxílio. Eu peço que você senta o dedo, compartilha essa live pra todo lado. Ajuda a gente a replicar isso, a impedir que isso aconteça.' 5. A solução da presente controvérsia jurídica, em sede liminar, exige alguma consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Ao votar na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6281, no Supremo Tribunal Federal, realcei que “a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral, instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas” (pág. 293 do acórdão). Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news (págs. 294 e 297 do acórdão) . Não se cogita do exercício absoluto daquele direito fundamental à livre manifestação do pensamento. Por isso, é juridicamente possível a restrição do desempenho daquele direito fundamental quando constatada eventual ilicitude no seu exercício em detrimento de igual direito de outrem. 6. Na espécie em apreço, questiona–se o conteúdo de mensagem supostamente inverídica e ofensiva à honra de pré–candidato à presidência da República, divulgada em redes sociais. Neste caso, apesar da contundência das críticas e dos fatos relatados, não se verifica, em análise inicial, a propaganda eleitoral antecipada negativa. A formulação de “críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato. A extensão da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet” (REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060005754 – MA, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.6.2022). Conforme entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, “a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré–candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor” (AgR–REspe nº 0600018–36/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25.5.2022; AgR–REspe nº 0600016–43/MA, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021). 7. Diferente do alegado na petição inicial, não se evidencia plausibilidade do direito alegado, ausente comprovação dos requisitos para o deferimento da tutela cautelar de urgência. 8. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa, no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da referida resolução. Publique–se e intime–se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministra Cármen Lúcia Relatora
Data de publicação | 17/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60076374 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007637420225999872 |
DATA DA DECISÃO | 17/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | ANDRE LUIS GASPAR JANONES, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, PARTIDO LIBERAL (PL) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |