TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600796–06.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN REPRESENTANTE: MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) – NACIONAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO LUIZ SIMOES – DF3365800A, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES – DF33657 Advogados do(a) REPRESENTANTE:... Leia conteúdo completo
TSE – 6007960620186000384 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600796–06.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN REPRESENTANTE: MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) – NACIONAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO LUIZ SIMOES – DF3365800A, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES – DF33657 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROOSEVELT ARRAES – PR0034724A, LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE – PR0035267A, GUSTAVO LUIZ SIMOES – DF3365800A, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES – DF33657 REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REPRESENTADO: ISABELA BRAGA POMPILIO – DF14234 e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATA AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO OFENSIVO. INTERNET. FACEBOOK. IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS REPRESENTANTES ACERCA DOS ATOS JUDICIAIS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata–se de representação, com pedido de concessão de liminar, apresentada por Rede Sustentabilidade (REDE) – Nacional e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, candidata ao cargo de Presidente da República no pleito de 2018, contra Facebook Online do Brasil Ltda., por propaganda irregular na Internet e propaganda eleitoral antecipada negativa, consubstanciada na divulgação de notícias falsas e ofensivas à honra da segunda representante em perfis hospedados na rede social mantida pelo representado. Na exordial, as representantes sustentam, em síntese, que perfis anônimos na rede social Facebook divulgaram postagens cujo conteúdo vincula a então pré–candidata Marina Silva ao crime ambiental de contrabando de madeira, que teria sido praticado por seu cônjuge, segundo as publicações. Aduzem que as notícias são falsas e que a inveracidade delas pode ser confirmada pelo parecer do Ministério Público Federal no processo instaurado na via administrativa para apuração dos referidos fatos. Acrescentam que a divulgação do conteúdo falso indigitado se deu nas eleições de 2014 e ganhou força novamente no pleito eleitoral de 2018, por meio do compartilhamento de postagens em perfis anônimos na rede social Facebook, gerando ofensa à honra da pré–candidata, injusta desqualificação da sua imagem e repulsa por parte do eleitorado. Apontam violação aos arts. 5º, IV, da Constituição da República e 57–D da Lei nº 9.504/1997, ante a utilização abusiva do direito à liberdade de expressão em detrimento das representantes. Nessa toada, afirmam o caráter eleitoreiro do teor das mensagens contidas nas URLs indicadas, apontando a ocorrência de propaganda irregular na Internet e propaganda eleitoral antecipada negativa. Com base nesses argumentos, defendem a necessidade da remoção dos conteúdos impugnados e da apuração e identificação dos responsáveis pelos perfis anônimos. Pleiteiam, liminarmente, i) a imediata remoção das URLs indicadas; ii) a identificação dos criadores dos perfis Maria Amélia Lula da Silva; MPB – Movimento do Povo Brasileiro; Milena Fontini; Ivan Dario Floripa; Brasil, um País de Otários; Picadeiro Brasil; Bolsonaro Opressor 2.0; e de seus administradores; e iii) a identificação dos números de IPs das conexões usadas para realização do cadastro inicial do Facebook e para a publicação das informações impugnadas. No mérito, requerem, subsidiariamente, a desativação dos perfis, caso não seja possível a identificação de seus administradores, e a aplicação de multa, no caso de seu descumprimento. Pugnam, ainda, que seja encaminhado ofício aos órgãos parceiros do TSE para identificar os autores das postagens dos conteúdos danosos, investigando se há utilização de robôs ou grupos de pessoas articuladas, visando à punição dos responsáveis. Por fim, postulam i) a confirmação da medida liminar para que os perfis sejam, definitivamente, excluídos em caso de anonimato ou utilização de ferramenta robotizada; ii) aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997; e iii) comunicação das informações obtidas ao órgão competente para apuração de crimes eleitorais. Em 7.8.2018, o pedido liminar foi parcialmente deferido pelo então Relator, Ministro Og Fernandes, para determinar que o representado, provedor de aplicação, fornecesse a identificação dos números de IPs das conexões usadas para realização dos cadastros iniciais no Facebook dos perfis Maria Amélia Lula da Silva; Movimento do Povo Brasileiro (MPB); Milena Fontini; Ivan Dario Floripa; Brasil, um País de Otários; Picadeiro Brasil; e Bolsonaro Opressor 2.0, e para a publicação ou propagação das informações. Em seguida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação (ID 300966), argumentando que o artigo 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017 prevê que os provedores de aplicação de internet são responsáveis SOMENTE pela guarda e disponibilização dos registros de acesso, assim entendido no artigo 32, inciso VIII, como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação a partir de um determinado endereço de IP (ID 300966, p. 4). Acrescentou que os dados cuja guarda é exigida – registros de acesso – são mais do que suficientes para viabilizar a identificação de usuários, objetivo dos Representantes ao requerer o fornecimento dos dados dos perfis e páginas. A partir deles, é possível identificar os provedores de conexão, bastando oficiar tais empresas para que forneçam os dados pessoais dos usuários a quem elas atribuíram o IP identificado pelos provedores de aplicação (ID 300966, p. 5). Nessa esteira, sustentou que o fornecimento do número de IP, pelos provedores de aplicação, é exatamente a forma de se iniciar as diligências que podem levar à identificação de usuários na internet, adotada pelo legislador, nos termos do Marco Civil, de forma que não há que se falar em anonimato na plataforma do site Facebook Brasil (ID 300966, p. 7). Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos contestados. Ato contínuo, em cumprimento à referida decisão liminar, o representado informou os IPs relacionados às URLs indicadas na inicial, acompanhados dos respectivos dados de data, hora e fuso horário de conexão, em documentação registrada sob os IDs 306568 e 307149. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela adoção de medidas complementares para identificação das pessoas físicas responsáveis pela administração e publicação das informações impugnadas nos perfis da rede social, sugerindo a verificação do whois dos IPs informados ou congênere a fim de identificar os provedores de conexão e, em seguida, requisitar–lhes os dados cadastrais dos respectivos usuários (ID 313692). Na sequência, as representantes apresentaram petição (ID 491339) na qual juntados documentos de IDs 494828, 494829, 494830, 494831, 494833, 494834 contendo listas das empresas provedoras de conexão identificadas a partir dos IPs informados pelo representado. Na mesma assentada, pleitearam a reconsideração da decisão liminar, para que se determinem a remoção do conteúdo impugnado e a adoção de providências complementares, como a expedição de ofício aos provedores de conexão correspondentes aos IPs listados. Redistribuíram–se os autos a minha relatoria em 13.12.2018, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017 (ID 3044488). Em 19.12.2018, determinou–se a intimação das empresas provedoras de conexão para que fornecessem os dados pessoais dos usuários responsáveis pelos números de protocolos de internet (IPs), informados pelas representantes nos documentos IDs 494828, 494829, 494830, 494831, 494833, 494834, a fim de se proceder à identificação dos perfis mencionados na inicial: Maria Amélia Lula da Silva; Movimento do Povo Brasileiro; Milena Fontini; Ivan Dário Floripa; Brasil, Um País de Otários; Picadeiro Brasil; e Bolsonaro Opressor 2.0 (ID 3256638). Em resposta, as operadoras Claro S.A (ID 5877238) e Tim Celular S.A (ID 6509338) reportaram a necessidade de informações complementares para a identificação dos dados cadastrais dos usuários que utilizaram os endereços de IPs indicados, tais como: data, hora e fuso horário (GMT) das conexões. A Secretaria deste Tribunal certificou que o envelope referente à intimação da empresa Telefônica Brasil S.A (Vivo) retornou contendo a informação recusado (ID 5945238) e que não constam dos assentamentos deste órgão quaisquer informações a respeito das empresas Tata Communications Limites, VisualIphone–SCM Ltda, Gigalink de Nova Friburgo Soluções em Rede Multimi, Friburgo Online Ltda. ME, Terabyte de Telecom B Larga EPP Ltda. e Vista Group Network Provedor Internet Banda Larga., o que inviabilizou a expedição das respectivas intimações (ID 5291188). Em vista disso, no despacho de ID 6821638, determinou–se a intimação das representantes para fornecer os dados relativos às aludidas pessoas jurídicas (ID 5291188), a fim de que fossem viabilizadas as respectivas comunicações processuais, e reiterou–se a intimação da empresa Telefônica Brasil S.A (Vivo). Dada a ausência de manifestação das representantes no prazo concedido, assentou–se a prescindibilidade de providências a serem determinadas quanto às aludidas empresas não identificadas para intimação (ID 12304138). Seguiram–se intimações das empresas provedoras de conexão Claro S/A, Telefônica Brasil S/A (Vivo) e Tim Celular S/A, em ocasiões diversas, para apresentarem informações, tendo sido carreadas aos autos manifestações que podem ser assim resumidas: CLARO S/A No documento de ID 14774738 (em 12.8.2019), informou: Rodnei Roberto Ribeiro Costa, CPF: 099730698–03, é o usuário responsável pelos seguintes IPs: IP 191.182.64.235 nas datas e horários solicitados IP 2804:14d:78b1:8433:de2:3282:e7af:765d na data de 11/04/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:78b1:8433:1ca:89f0:28b8:950f na data de 17/04/2018 às 01:40:25 UTC IP 2804:14d:78b1:8433:2c8c:laee:bc53:ded2 na data de 08/04/2018 às 19:50:58 UTC IP 2804:14d:78b5:879a:68cf:f3f:65e4:16af na data de 15/01/2018 às 02:10:15 UTC IP 2804: 14d:78b5:879a:7d12:fe25:7c2a:9ac3 na data de 11/01/2018 às 22:26:23 UTC IP 2804: 14d:78b5:879a:e5a7:7b14:efd5:626 na data de 02/01/2018 às 01:54:30 UTC Ivone Vieira, CPF: 155199958–77, é a usuária responsável pelos seguintes IPs: IP 2804:14d:78b2:8293:3c69:f192:6530:c92 na data de 13/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:78b2:8293:b84d:abaf:6571:d57d na data de 07/07/2018 às 03:00:00 UTC IP 2804: 14d:78b2:8293:7cc2:101f:553b:222a na data de 06/07/2018 às 18:05:06 UTC IP 177.80.53.182 nas datas e horários solicitados IP 2804:14d:78b1:4275:517e:5239:e7d1:909b na data de 05/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:78b2:8293:dcc6: 1405:6087:c442 na data de 15/06/2018 às 02:27:43 UTC IP 2804: 14d:78b1:41df:c57:d1a2:93f4:69d8 na data de 13/06/2018 às 18:42:18 UTC IP 2804: l4d:78b1:41df:342f:19d6:d872:13f6 na data de 02/06/2018 às 14:31:46 UTC IP 2804:14d:78b1:41df:e816:b463:23c9:9c4c na data de 30/05/2018 às 20:13:53 UTC IP 2804:14d:78b1:49d6:8426:d3f8:c243:1fa7 na data de 23/05/2018 às 20:09: 12 UTC IP 2804:14d:78b1:49d6:f962:c027:a152:c9a0 na data de 11/05/2018 às 15:10:07 UTC IP 2804:14d:78b2:80a8:9c96:3083:aa13:b8e3 na data de 16/04/2018 às 05:35:46 UTC IP 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2804:14d:baa0:8c69:41d7:b803:1cfa:7653 na data de 08/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:baa0:8c69:4162:ffec:bbb:d1c8 nas datas e horários solicitados IP 2804:14d:baa0:8c69:3d2c:712c:4332:1ee9 na data de 07/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:baa0:8c69:7ca2:43f4:260c:780f na data de 07/07/2018 às 02:35:37 UTC IP 2804:14d:baa0:8c69:888a:3b3d:7e42:3977 na data de 06/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:baa0:8c69:30d1:1aff:f133:f6d6 na data de 06/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:baa0:8c69:40e7:3fb4:c09d:bcb5 na data de 06/07/2018:às 02:40:50 UTC IP 2804:14d:baa0:8c69:2888:6297:b40d:ae4d na data de 05/07/2018 às 11:05:40 UTC Josefa Chacon Crivellaro, CPF: 940604528–15, é a usuária responsável pelos seguintes IPs: IP 189.102.136.71 na data de 03/08/2018 nos horários solicitados IP 179.153.85.197 na data de 02/08/2018 às 02:58:37 UTC IP 189.120.191.216 na data de 01/08/2018 às 19:20:23 UTC IP 191.181.174.81 na data de 01/08/2018 às 04:05:59 UTC IP 179.208.122.46 na data de 30/07/2018 nos horários solicitados IP 189.120.189.195 nas datas e horários solicitados IP 189.33.140.92 nas datas e horários solicitados IP 177.140.15.25 na data de 03/07/2018 às 09:58:09 UTC IP 177.140.13.63 na data de 29/06/2018 às 03:10:06 UTC IP 189.120.186.100 na data de 26/06/2018 às 18:39:11 UTC IP 189.120.190.209 na data de 21/06/2018 nos horários solicitados IP 177.140.12.239 na data de 21/06/2018 nos horários solicitados IP 179.153.84.130 na data de 20/06/2018 nos horários solicitados IP 191.181.171.110 nas datas e horários solicitados IP 189.120.190.37 na data de 18/06/2018 nos horários solicitados IP 177.140.118.91 na data de 12/06/2018 nos horários solicitados IP 189.120.191.216 na data de 01/08/2018 nos horários solicitados IP 191.181.174.81 nas datas e horários solicitados IP 179.208.122.46 nas datas e horários solicitados IP 189.120.189.195 nas datas e horários solicitados IP 189.33.140.92 nas datas e horários solicitados IP 189.120.186.100 na data de 26/06/2018 nos horários solicitados IP 189.120.190.209 na data de 21/06/2018 nos horários solicitados IP 177.140.12.239 na data de 21/06/2018 nos horários solicitados IP 179.153.84.130 na data de 20/06/2018 nos horários solicitados IP 191.181.171.110 nas datas e horários solicitados IP 189.120.190.37 na data de 18/06/2018 nos horários solicitados IP 177.140.118.91 na data de 12/06/2018 nos horários solicitados IP 187.67.75.11 nas datas e horários solicitados IP 179.158.229.84 nas datas e horários solicitados IP 187.67.112.41 nas datas e horários solicitados IP 187.67.114.239 nas datas e horários solicitados IP 177.140.14.197 na data de 29/07/2018 nos horários solicitados 177.140.71.176 na data de 23/06/2018 nos horários solicitados IP 177.140.116.148 na data de 23/06/2018 nos horários solicitados IP I77.140.12.117 na data de 02/08/2018 às 09:49:11 UTC IP 177.140.14.197 na data de 09/07/2018 nos horários solicitados IP 191.181.168.158 na data de 27/07/2018 às 07:18:00 UTC IP 177.140.116.148 na data de 22/06/2018 nos horários solicitados não foram identificados acessos para o IP 179.21 2.90.199 na data de 13/04/2018 às 01:30:44 UTC e na data de 04/02/2018 às 19:58:46 UTC e para o IP 2804:14d:78b1:4b0b:e0b4:d846:b8c:f2fb na data de 02/02/2018 às 12:42:00 UTC, razão pela [qual] está prejudicado o fornecimento das informações requisitadas (ID 14774738, p. 6); os IPs 179.212.90.199 e 189.54.146.199 são protocolos de rede NAT e, por isso, necessitam da informação referente à porta lógica de origem, a fim de individualizar os usuários; os demais IPs não pertencem a sua faixa de cobertura. No documento de ID 17051088 (em 2.10.2019), em atenção ao despacho de ID 16074888, complementou a resposta anterior informando o seguinte: i) Josefa Chacon Crivellaro, CPF 940604528–15, é a usuária responsável pelo IP 189.120.187.178 na data de 26/07/2018 às 19:50:15 UTC e pelo IP 177.140.13.189 na data de 24/06/2018 nos horários solicitados; ii) Rogaciano Ezequiel de Moraes Silva, CPF 407774307–97, é o usuário responsável pelo IP 187.67.51.225 na data de 01/01/2018 às 00:00:00 UTC; iii) Adriana Alcantara Bastos de Sá, CPF 008.602.117–62, é a usuária responsável pelo IP 187.67.51.225 na data de 29/03/2018 às 23:59:59 UTC. TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) No documento de ID 25926238 (em 13.3.2020), informou: i) André Luiz Vieira de Oliveira Navarro, CPF 126260837–63, Roselene Gomes de Olliveira, CPF 060997408–48, e Josefa Chacon Crivellaro, CPF 940604528–15, são os responsáveis pelos seguintes endereços IPs, considerando as informações de data, hora e fuso apontadas nos autos: ii) os IPs iniciados por 177.79. pertencem à operadora, porém correspondem a um grupo de IPs da família CGNAT, ou seja, IPs compartilhados, que necessitam do conhecimento da porta lógica para obter a identificação dos responsáveis; iii) os demais IPs informados no despacho não pertencem à operadora, inviabilizando o cumprimento da determinação judicial. TIM CELULAR S/A A empresa não apresentou nenhum dado relativo aos IPs que lhe foram atribuídos, limitando–se a alegar, em um primeiro momento (ID 14774738), que não pertenciam a sua faixa de atuação. Mesmo após o despacho de ID 16074888, no qual se fixara multa diária por descumprimento da intimação, a referida empresa não atendeu à requisição de informações. Proferiu–se, então, o despacho de ID 27937738, publicado em 24.4.2020, no qual se assentou, à luz da interpretação sistemática dos arts. 5º, VIII, e 6º, da Lei nº 12.965/2014 e da compreensão jurisprudencial perfilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação dos provedores de aplicação de informar não apenas o endereço IP, quando requisitado judicialmente, mas também as respectivas portas lógicas de origem. Diante disso, determinou–se a intimação de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para informar as portas lógicas de origem referentes aos três endereços de IPs, com a faixa inicial 177.79, atribuídos à Telefônica S/A, e aos dois endereços de IPs registrados sob os nos 179.212.90.199 e 189.54.146.199, atribuídos à Claro S/A, a fim de viabilizar a identificação individualizada de cada usuário do IP compartilhado. Em resposta ao mencionado expediente, o representado encartou nos autos a petição de ID 28323088, na qual aduz a impossibilidade material de fornecimento das portas lógicas e a prescindibilidade delas para a identificação dos responsáveis pelos perfis correspondentes às URLs indicadas na inicial, haja vista as informações constantes dos autos. São elas (ID 28323088, p. 3–9): II.A. – DADOS DO USUÁRIO DA 1ª URL INDICADA NOS AUTOS: https://www.facebook.com/100000652958698/posts/1978534092178337/ 09. O responsável pelo referido perfil no serviço Facebook foi devidamente identificado nas respostas dos ofícios apresentados nos autos, conforme se pode observar do print abaixo. – Ofício da CLARO, de 05 de agosto de 2019, ID n. 14774738: IP 191.182.64.235 nas datas e horários solicitados IP 2804:14d:78b1:8433:de2:3282:e7af:765d na data de 11/04/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:78b1:8433:1ea:89f0:28b8:950f na data de 17/04/2018 às 01:40:25 UTC IP 2804:14d:78b1:8433:2e8c:1aee:bc53:ded2 na data de 08/04/2018 às 19:50:58 UTC IP 2804:14d:78b5:879a:68cf:f3f:65e4:16af na data de 15/01/2018 às 02:10:15 UTC IP 2804:14d:78b5:879a:7d12:fc25:7c2a:9ac3 na data de 11/01/2018 às 22:26:23 UTC IP 2804:14d:78b5:879a:e5a7:7b14:efd5:626 na data de 02/01/2018 às 01:54:30 UTC NOME: RODNEI ROBERTO RIBEIRO COSTA CNPJ/CPF: 099.730.698–03 TELEFONE: (11) 4475–9696 ENDEREÇO: R GUAXINDUVA, 683 PARQUE JACATUBA – SANTO ANDRE/SP 09290–410 ENDEREÇO ELETRÔNICO: rocosta67@gmail.com II.B. – DADOS DO USUÁRIO DA 2ª URL INDICADA NOS AUTOS: https://www.facebook.com/movimentodopovobrasileiro/videos/1070570939761346/ 10. Os responsáveis pelo referido conteúdo no serviço Facebook também foram devidamente identificados nas respostas dos ofícios apresentados nos autos. 11. É necessário destacar que os IPs que os provedores de conexão não conseguiram apresentar os dados cadastrais, por ausência de informação das portas lógicas de origem, dizem respeito exclusivamente ao usuário responsável pelo conteúdo em questão. 12. São 3 (três) IPs, com a faixa inicial 177.79, atribuídos à TELEFÔNICA, e 2 (dois) IPs registrados sob os n. 179.212.90.199 e 189.54.146.199, atribuídos à CLARO. 13. Contudo, por meio dos demais IPs apresentados pelo FACEBOOK BRASIL foi possível identificar os dados cadastrais associados aos serviços de acesso utilizados para se conectar ao serviço Facebook. – Ofício da CLARO, de 05 de agosto de 2019, ID n. 14774738: IP 2804:14d:78b1:49d6:f962:c027:a152:c9a0 na data de 11/05/2018 às 15:10:07 UTC IP 2804:14d:78b2:80a8:9c96:3083:aa13:b8e3 na data de 16/04/2018 às 05:35:46 UTC IP 2804:14d:78b2:80a8:a97f:b144:c703:448 na data de 29/03/2018 às 06:01:22 UTC IP 2804:14d:78b2:80a8:c17e:3315:fb3a:1321 na data de 22/03/2018 às 17:57:04 UTC IP 2804:14d:78b2:80a8:6c4b:3030:1d38:d726 na data de 17/03/2018 às 11:27:08 UTC IP 2804:14d:78b2:80a8:9130:f492:10dc:c332 na data de 15/03/2018 às 11:54:32 UTC IP 2804:14d:78b1:4ad6:9e1:d6f5:a5fe:deae na data de 01/03/2018 às 22:38:50 UTC IP 2804:14d:78b2:80a8:5895:df63:1cf3:73e6 na data de 23/02/2018 às 06:34:25 UTC IP 177.80.52.253 nas datas e horários solicitados IP 2804: 14d:78b2:8293:e87e:b91 a:eab2:7eb2 na data de 02/07/2018 as 04: 18:33 UTC IP 2804:14d:78b2:8293:e57:d1a2:93f4:69d8 na data de 13/06/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:78b2:8293:e146:2288:ed6e:e65d na data de 06/06/2018 às 03:09:33 UTC NOME: IVONE VIEIRA CNPJ/CPF: 155.199.958–77 TELEFONE: (II) 2324–8924 ENDEREÇO: R BENJAMIN CONSTANT, 106 JARDIM UTINGA – SANTO ANDRE/SP 09230–770 ENDEREÇO ELETRÔNICO: IVONE_VIEIRA15@HOTMAIL.COM IP 2804: 14d:78b1:49d6:8426:d3f8:e243:1fa7 na data de 23/05/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:78b1:4b0b:2064:3624:97ee:la7a na data de 01/02/2018 às 14:01 :29 UTC NOME: IVONE VIEIRA CNPJ/CPF: 155.199.958–77 ENDEREÇO: AV JOAO PESSOA, I, AD CEMITERIO JARDIM UTINGA – SANTO ANDRE/SP ENDEREÇO ELETRÔNICO: movimentodopovobrasileiro@gmail.com – Ofício TELEFÔNICA, de 05 de março de 2020, ID n. 25926238: NÚMERO DA LINHA: (11) 97090–7043 NÚMERO DA LINHA: ............................................ (11) 97090–7043 CLIENTE:.............................ROSELENE GOMES DE OLLIVEIRA RG: ...................................................................................... 179000433 CPF: ............................................................................. 060.997.408–48 ENDEREÇO: ...........................................R JORGE BERETTA 1105 COMPLEMENTO: ......................................................... BL 02 AP 93 BAIRRO:..................................... PARQUE ERASMO ASSUNCAO CEP: .....................................................................................09.271–400 MUNICÍPIO: .......................................................... SANTO ANDRE ESTADO: .......................................................................................... SP MODAL IDADE: ........................................................... CONTCHIP SITUAÇÃO : ....................................................................... INATIVO DATA HABILITAÇÃO: .................................................. 15/03/2016 DATA RESCISÃO: ........................................................... 22/06/2018 II.C. – DADOS DO USUÁRIO DA 3ª URL INDICADA NOS AUTOS: https://www.facebook.com/milena.fontini.355/posts/173747116504355 14. Não foi possível localizar os dados pessoais do usuário responsável pelo perfil em questão nas respostas apresentadas pelos provedores de conexão oficiados nos autos (CLARO, TIM e TELEFÔNICA). 15. Isso porque, nenhum dos IPs ligados ao perfil em questão é atribuído às referidas operadoras de telefonia. 16. Os provedores de conexão a que atribuídos os IPs identificados pelo FACEBOOK BRASIL como identificadores dos acessos ao perfil em questão são as empresas TERABYTE SERVIÇOS DE TELECOM B LARGA EPP LTDA.; ALTA REDE CORPORATE NETWORK TELECOM LTDA. – EPP; GIGALINK DE NOVA FRIBURGO SOLUÇÕES EM REDE MULTIMIDIA; e FRIBURGO ONLINE LTDA. ME. 17. A Representada foi devidamente intimada para informar o endereço de correspondência dos referidos provedores de conexão, mas ficou inerte (despacho ID n. 6821638 de 25/03/2019 e despacho ID n. 12304138 de 13/06/2019). 18. Conclui–se, assim, que o responsável pelo perfil supra apenas não foi identificado por ausência de adoção de providências a cargo da própria Reclamante, não podendo tal fato ser imputado ao FACEBOOK BRASIL ou à ausência de apresentação de informação sobre as portas lógicas de origem. II.D. – DADOS DO USUÁRIO DA 4ª URL INDICADA NOS AUTOS: https://www.facebook.com/ivandariorc/posts/1570198976340274 19. O usuário responsável pelo referido conteúdo no serviço Facebook também foi devidamente identificado nas respostas dos ofícios apresentados nos autos, conforme se pode observar do print abaixo. – Ofício da CLARO, de 05 de agosto de 2019, ID n. 14774738: IP 2804:14d:baa0:8c69:7ca2:43f4:260c:780f na data de 07/07/2018 às 02:35:37 UTC IP 2804:14d:baa0:8c69:888a:3b3d:7c42:3977 na data de 06/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:baa0:8c69:30d1:1aff:f133:f6d6 na data de 06/07/2018 nos horários solicitados IP 2804:14d:baa0:8c69:40e7:3fb4:c09d:bcb5 na data de 06/07/2018 às 02:40:50 UTC IP 2804:14d:baa0:8c69:2888:6297:b40d:ae4d na data de 05/07/2018 às 11:05:40 UTC NOME: MARIA GOULARTE CNPJ/CPF: 245.565.219–04 ENDEREÇO: SRV CUSTODIO ROBERTO PEDRO, 27 PANTANO DO SUL – FLORIANÓPOLIS/SC 88067–605 ENDEREÇO ELETRÔNICO: maricota.goulart@gmail.com II.F. [sic] – DADOS DO USUÁRIO DAS 5ª E 6ª URLS INDICADAS NOS AUTOS: https://www.facebook.com/683812641750047/photos/a.1141667799297860.1073 741832.683812641750047/777509555713688/?type=1&theater https://www.facebook.com/417306955073295/photos/a.417313261739331.10737 41827.417306955073295/795082677295719/ 20. Os conteúdos publicados no serviço Facebook sob as duas URL indicadas são de responsabilidade do mesmo usuário que foi devidamente identificado nas respostas dos ofícios apresentados nos autos, conforme se pode observar dos prints abaixo. – Ofício da CLARO, de 05 de agosto de 2019, ID n. 14774738: IP 177.140.116.148 na data de 23/06/2018 nos horários solicitados IP I77.140.12. 117 na data de 02/08/2018 as 09:49:11 UTC IP 177.140.14.197 na data de 09/07/2018 nos horários solicitados IP 191.181.168.158 na data de 27/07/2018 às 07:18:00 UTC IP 177.140.116.148 na data de 22/06/2018 nos horários solicitados NOME: JOSEFA CHACON CRIVELLARO CNPJ/CPF: 940.604.528–15 ENDEREÇO: R CANTAGALO, 298, BL PIAZZA SAN MARCO, APT 194 VILA GOMES CARDJM – SAO PAULO/SP 03319–000 ENDEREÇO ELETRÔNICO: 16116@uaol.com.br – Ofício da CLARO, de 02 de novembro de 2019, ID n. 7051088: IP 189.120.187.178 na data de 26/07/2018 às 19:50:15 UTC IP 177.140.13.189 na data de 24/06/2018 nos horários solicitados NOME: JOSEFA CHACON CRIVELLARO CNPJ/CPF: 940.604.528–15 ENDEREÇO: R CANTAGALO, 298, BL PIAZZA SAN MARCO, APT 194 VILA GOMES CARDIM – SAO PAULO/SP – CEP: 03319–000 ENDEREÇO ELETRÔNICO: 16116@uol.com.br – Ofício da TELEFÔNICA, de 05 de março de 2020, ID n. 25926238: NÚMERO DA LINHA: ............................................ (11) 95047–4032 CLIENTE:..................................JOSEFA CHACON CRIVELLARO CPF: ............................................................................. 940.604.528–15 ENDEREÇO: ............................................RUA CANTAGALO, 298 COMPLEMENTO: ..................................................................AP 194 BAIRRO: ....
Data de publicação | 14/09/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60079606 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007960620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 14/09/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |