TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600796–06.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sergio Silveira Banhos Relator em Substituição: Ministro Og Fernandes Representante: Rede Sustentabilidade (Rede) – Diretório Nacional Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representante: Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima... Leia conteúdo completo
TSE – 6007960620186000384 – Relator Designado(a) Min. Og Fernandes, Min. Rosa Weber
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600796–06.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sergio Silveira Banhos Relator em Substituição: Ministro Og Fernandes Representante: Rede Sustentabilidade (Rede) – Diretório Nacional Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representante: Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, denunciando a divulgação de notícias falsas (fake news) por meio de perfil anônimo no Facebook. Segundo narra a inicial, levantamento realizado pela equipe de comunicação das representantes detectou a existência de inúmeras páginas com divulgações de notícias falsas veiculadas no provedor de aplicação Facebook. O Diretório Nacional do partido Rede e a pré–candidata Marina Silva alegam a existência de postagem de conteúdo que vincula a segunda representante à prática de crime ambiental, qual seja: contrabando de madeira, no ano de 2004. Os representantes trazem os endereços de sete postagens de conteúdo alegadamente danoso. A primeira, publicada em 3.7.2018, pelo perfil denominado “Maria Amélia Lula da Silva”, possui o seguinte teor: “Crime ambiental, foi preso porque raspou a casca de uma árvore para fazer remédio para esposa doente/Cortou 6 mil árvores ilegalmente da floresta, ficou solto porque é marido da Ministra do Meio Ambiente”. De acordo com a inicial, há vinculação do nome da pré–candidata a suposto ato criminoso, que teria sido praticado por seu esposo. A segunda postagem, de 10.6.2018, realizada pelo perfil “Movimento do Povo Brasileiro”, apresenta o texto: “Marido de Marina Silva é acusado de desviar madeira ilegal no valor de 7 milhões”. A terceira publicação tem conteúdo idêntico ao da primeira e foi disponibilizada em 28.8.2017 pelo perfil Milena Fontini. Quanto à quarta publicação, os representantes alegam a falsidade da notícia disponibilizada em 13.12.2016 pelo perfil “Ivan Dória Floripa”, cujo conteúdo é o seguinte: “6 mil toras de mogno apreendidas, valor: 8 milhões. Um dos maiores desmatadores da Amazônia é marido de Marina Silva”. Já a quinta notícia divulgada pelo perfil “Brasil um País de Otários”, em 5.4.2016, contém o seguinte conteúdo: “O mínimo que você precisa saber sobre o marido de Marina. Recebe R$ 18.232,93 por mês do PT do Acre, no cargo de secretário do governador Tião Viana (que é apoiado por Marina e sua 'Rede'). Foi denunciado pelo contrabando de 6 mil toras de madeira, avaliadas em R$ 8 milhões, quando integrava uma ONG na Amazônia. Votar em Marina é dar continuidade ao decreto bolivariano 8.423 de Dilma (que Marina apoia), e ao projeto de socialização do Brasil pelo PSB, que (com o PT) faz parte do Foro de São Paulo.” Aduzem que as postagens foram compartilhadas em 20.6.2018, 30.4.2018, 17.4.2018, 16.4.2018 e 9.3.2018. Por sua vez, a sexta notícia, alegada falsa pelos representantes, foi disponibilizada pelo perfil “Picadeiro Brasil”, em 12.4.2016, com conteúdo idêntico ao da primeira postagem. Os representantes sustentam que, mesmo tendo sido divulgado em abril de 2016, o conteúdo das postagens ainda continua sendo compartilhado. Por fim, a sétima notícia, divulgada no perfil “Bolsonaro Opressor 2.0”, em 27.12.2017, diz que “Marina Silva e Marido envolvidos em escândalo de corrupção na Amazônia”. Afirmam que os supracitados perfis vêm promovendo campanha difamatória contra a pré–candidata Marina Silva, “com o nítido objetivo de macular a sua honra e imagem, a partir de postagens em seu perfil no Facebook, tendo as referidas publicações alcançado inúmeros compartilhamentos, conforme indicado em cada notícia e URLs acima descrita[s]” (fl. 30). Informam ser impossível identificar os responsáveis e administradores dos perfis, o que tornaria ilícitos e irregulares os conteúdos acima apontados. Os representantes defendem que há fundamento jurídico para a concessão da medida liminar, porquanto as notícias falsas ofendem a imagem política da pré–candidata Marina Silva e têm potencial para atingir número crescente de eleitores, o que fica comprovado pela ampla divulgação das postagens e compartilhamentos de notícias falsas acerca da pré–candidata. Pedem, liminarmente: a. a imediata remoção das URLs: 1. https://www.facebook.com/100000652958698/posts/1978534092178337/; 2. https://www.facebook.com/movimentodopovobrasileiro/videos/1070570939761346/; 3. https://www.facebook.com/milena.fontini.355/posts/173747116504355; 4. https://www.facebook.com/ivandariorc/posts/1570198976340274; 5.https://www.facebook.com/683812641750047/photos/a.1141667799297860.1073741832.683812641750047/777509555713688/?type=1&theater; 6.https://www.facebook.com/417306955073295/photos/a.417313261739331.1073741827.417306955073295/795082677295719/?type=3&theater; 7.https://www.facebook.com/bolsonaropressor2.0/videos/1696942583660322/ b. a identificação dos criadores dos perfis “Maria Amélia Lula da Silva”; MPB – Movimento do Povo Brasileiro; Milena Fontini; Ivan Dario Floripa; Brasil, um País de Otários; Picadeiro Brasil; Bolsonaro Opressor 2.0; e de seus administradores; c. os números de IPs das conexões usadas para realização do cadastro inicial do Facebook e para a publicação ou propagação das informações. No mérito, pedem subsidiariamente a desativação dos perfis, caso não seja possível a identificação de seus administradores, bem como a aplicação de multa, no caso de seu descumprimento. Solicitam, ainda, que seja oficiado aos órgãos parceiros desta Corte, com vistas a identificar os responsáveis pelas postagens, com objetivo de sua punição. Por fim, requerem a confirmação da medida liminar para que os perfis sejam, definitivamente, excluídos em caso de anonimato ou utilização de ferramenta robotizada e aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Decido. O deferimento de medida liminar está condicionado à existência cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo a evitar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final da demanda. Inicialmente, registre–se que, ao tentar consultar os links informados pelos representantes sob os números 2, 5 e 6, não obtive sucesso. Aparentemente, as notícias imputadas como falsas não estão mais disponíveis no Facebook. Dessa forma, na análise própria das medidas de urgência, não é viável a análise dos citados links. No tocante aos demais links impugnados, impende destacar que todas as publicações, tidas por fake news, referem–se a um único fato, qual seja: suposto favorecimento ilícito do Grupo de Trabalho Amazônico (GTA), federação de organizações não governamentais, cuja direção tinha como participante o marido da segunda representante. Segundo informado pelos próprios representantes, esse fato foi alvo de uma tomada de contas especial pelo TCU (TC n° 012307/2003–5) e, posteriormente, de investigação conduzida pelo Ministério Público Eleitoral, solicitada pela própria pré–candidata. É dizer, mesmo que se considere que as publicações não retratam completamente a verdade dos fatos, considerando que posteriormente não houve sequer acusação formal contra a representante ou seu cônjuge, as notícias, à primeira vista, não podem ser tratadas como inverdades patentes. Mais, a terceira, quarta, quinta, sexta e sétima publicações impugnadas pelos representantes, embora tenham sido alvo de compartilhamentos este ano no Facebook, foram originalmente veiculadas nos anos de 2016 e 2017. Contra essas publicações não se tem notícia de que tenha sido requerida qualquer medida judicial, nesta Justiça especializada ou na Justiça comum. Assim, no juízo próprio das medidas liminares, considerando também o extenso lapso temporal entre as publicações originais e a presente data, não vislumbro a urgência alegada pelos representantes. Ademais, conforme determina o art. 33 da Res.–TSE n. 23.551/2017, “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J)”. Finalmente, não merece amparo a alegação feita pelos representantes de que as publicações foram realizadas por perfis anônimos. Isso porque, nos termos do § 2°, do supracitado art. 33, tal afirmação somente pode ser feita após apuração judicial de autoria. Diz o dispositivo: § 2° A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido liminar para determinar que o Facebook forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a identificação dos números de IPs das conexões usadas para realização dos cadastros iniciais no Facebook dos perfis “Maria Amélia Lula da Silva”; MPB – Movimento do Povo Brasileiro; Milena Fontini; Ivan Dario Floripa; Brasil, um País de Otários; Picadeiro Brasil; Bolsonaro Opressor 2.0, bem como para a publicação ou propagação das informações. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Dessa forma, proceda–se à citação do representado para que apresente defesa, no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma Resolução. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 3 de agosto de 2018. Ministro OG FERNANDES Relator
Data de publicação | 03/08/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60079606 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007960620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 03/08/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator Designado(a) Min. Og Fernandes, Relator(a) Min. Rosa Weber |
Projeto |