TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600826–02.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representantes: Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados: Cristiano Zanin Martins e outros Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outro DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A... Leia conteúdo completo
TSE – 6008260220225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600826–02.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representantes: Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados: Cristiano Zanin Martins e outros Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outro DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS PREJUDICADAS. Relatório 1. Representação, com requerimento de tutela de urgência, proposta pela Coligação Brasil da Esperança (FE Brasil/Federação PSOL–REDE/PSB/SOLIDARIEDADE/AVANTE/AGIR/PROS) e por Luiz Inácio Lula da Silva contra Eduardo Nantes Bolsonaro. Alega–se a prática de propaganda eleitoral irregular negativa e de veiculação de desinformação na internet. Os representantes afirmam que “o ajuizamento da presente Representação Eleitoral surge diante da veiculação de desinformação pelo Representado, em suas diversas redes sociais (Twitter, Instagram e Facebook), no sentido de que o candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva e o Partido dos Trabalhadores ¿apoiam invasões de igrejas e perseguição de cristãos'. Como será melhor demonstrado na sequência, o Representado publicou um material contendo fatos inverídicos e descontextualizados – já desmentidos por veículos de comunicação e agência de checagem –, os quais possuem o condão de atingir a integridade do processo eleitoral” (ID 157945140, p. 2–3). Assinalam que, “em 19 de agosto de 2022, o Representado publicou em seu Twitter informação notadamente inverídica de que ¿Lula e PT apoiam invasões de igreja e perseguição de cristãos'. Na mesma imagem estavam, ainda, recortes descontextualizados de reportagens jornalísticas que versavam sobre assuntos totalmente desconexos com a frase em comento” (ID 157945140, p. 3). Aduzem ser nítida a estratégia de desinformação e de “propagação de fake news” pelo representado, pois a publicação “deturpou e descontextualizou quatro notícias a fim de gerar a falsa conclusão, no eleitor, de que o ex–presidente Lula e o Partido dos Trabalhadores apoiam invasão de igrejas e a perseguição de cristãos” (ID 157945140, p. 9–10). Colacionam reportagem jornalística publicada pela Folha de São Paulo com a manchete: “Lula jamais deu indicação de que iria fechar igrejas evangélicas, ao contrário do que repete Marco Feliciano” (ID 157945140, p. 5), tendo sido destacado na reportagem que “esta não é a primeira vez que o ex–presidente é alvo de desinformação religiosa” (ID 157945140, p. 6), e afirmam que agências de checagem, como a Aos Fatos e a Lupa, já ratificaram a inveracidade de falas sobre família e igreja atribuídas ao representante (ID 157945140, p. 6). Asseveram que “Lula nunca fechou igrejas nem vai fechar igrejas, tampouco apoiou a perseguição de cristão ao redor do mundo. O ex–presidente sempre respeitou todas as religiões e acredita que a liberdade religiosa é fundamental para a democracia, assim como sabe – e respeita – que a liberdade de crença e culto é um direito assegurado a todos os brasileiros. Qualquer afirmação diversa configura fake news, que visa influenciar negativamente o eleitorado a não votar no ex–presidente” (ID 157945140, p. 8). Afirmam que “as reportagens da Nicarágua, expostas na publicação, de forma alguma afastam esse entendimento, inclusive porque a Direção do Partido dos Trabalhadores desautorizou a suposta nota veiculada sobre o tema – negando apoio a qualquer manifestação ditatorial ou autoritária –, enquanto o ex–presidente Lula foi firme ao defender a manutenção do regime democrático naquele país” (ID 157945140, p. 8–9). Argumentam que “o Representado, além de compartilhar montagem sem qualquer verossimilhança, ofendeu diametralmente a honra objetiva do ex–presidente Lula e do Partido dos Trabalhadores, ao passo que tentou vinculá–los, falsamente, com atos tirânicos promovidos em um país distante – sob o qual nenhum dos dois têm qualquer tipo de ingerência. Não há que se falar, portanto, de mera manifestação do pensamento” (ID 157945140, p. 11). Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam removidos os conteúdos desinformadores objeto desta ação. No mérito, postulam “a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as publicações sejam removidas e que o Representado se abstenha de veicular outras com o mesmo teor” (ID 157945140, p. 20). 2. Em 5.9.2022, deferi o requerimento de medida liminar, referendada pelo Plenário deste Tribunal Superior em 25.9.2022 (ID 158068221). 3. O representado, Eduardo Nantes Bolsonaro, apresentou contestação (ID 158015290). 4. O Twitter e o Facebook cumpriram integralmente a decisão (IDs 158018992 e 158019607). 5. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela improcedência da representação (ID 158074838). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 6. O final do processo eleitoral, com o óbvio encerramento do período de propaganda eleitoral, em razão da realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. O pedido dos representantes está limitado à confirmação da decisão liminar, para que sejam removidos os conteúdos desinformadores objeto desta ação e para que o representado se abstenha de veicular outras publicações com o mesmo teor. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse recursal, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O Juiz resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. 7. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicadas a liminar e as diligências processuais requeridas. Intime–se e publique–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 8 de dezembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 08/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60082602 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008260220225999872 |
DATA DA DECISÃO | 08/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, EDUARDO NANTES BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |