TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600844–43.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO... Leia conteúdo completo
TSE – 6008442320225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600844–43.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO NO FACEBOOK E NO KWAI. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO EM CASO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança. Alega–se a prática de propaganda eleitoral irregular na internet, nas redes sociais Facebook e Kwai, pela veiculação de vídeo com o fim de induzir o eleitor a crer que o Partido dos Trabalhadores – PT poderia falsear as pesquisas eleitorais e teria o apoio do Poder Judiciário para ganhar as eleições. A representante alega que “a estratégia de desinformação e propagação de fake news empregada pelos representados emerge com nitidez, conforme se depreende dos números de compartilhamentos e curtidas das publicações supra colacionadas. As diversas postagens fazem alusão a um fato sabidamente inverídico, uma vez que (i) o vídeo se trata de uma sátira descontextualizada; (ii) o Partido dos Trabalhadores, como demonstrado pelas agências de checagens, nunca teve um advogado com o nome de Dr. Avacalho Ellyhs, tampouco há inscrição de advogado ativo com esse nome; e (iii) o Partido dos Trabalhadores sempre respeitou o sistema eleitoral brasileiro, como se extrai da fala do seu candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva” (ID 157955712, p. 7). Assevera que “a intenção dos representados ao publicarem tais conteúdos fraudulentos e sem compromisso com a verdade é apenas uma: induzir a opinião pública a uma conclusão inverídica e absurda, além de totalmente contrária aos princípios que sempre nortearam a do Partido dos Trabalhadores no cenário democrático brasileiro. Isto é, agem de modo sorrateiro e desonesto, na tentativa ilícita de interferir no processo eleitoral, ao atingir milhares de pessoas com a desinformação” (ID 157955712, p. 7). Requer medida liminar para que “seja determinado aos Representados que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte” (ID 157955712, p. 18) e “se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte” (ID 157955712, p. 20). Pede a procedência da representação com “a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor” e “a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados” (ID 157955712, p. 20–21). 2. Em 27.8.2022, o Ministro Raul Araújo deferiu, em parte, o requerimento de medida liminar e determinou a remoção de parte das postagens veiculadas (ID 157966446). 3. O provedor de aplicação Facebook cumpriu a determinação e removeu todas as URLs indicadas (ID 15970241). 4. Os provedores Facebook e Kwai identificaram todos os responsáveis nos IDs 158246094, 158246095, 158246096 e 158228151. 5. Submetida ao Plenário deste Tribunal Superior em 15.10.2022, a decisão liminar foi referendada, em maior extensão, por unanimidade (ID 158243913). 6. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela procedência da representação no que se refere à confirmação da liminar (ID 158041401). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 7. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente em divulgação de “várias publicações manipulando o seu conteúdo e descontextualizando a sua íntegra, induzindo no eleitor a ideia de que um advogado do Partido dos Trabalhadores teria sido gravado em uma reunião do partido proferindo as falas transcritas no parágrafo anterior, que desacreditam o sistema eleitoral brasileiro” (ID 157955712, p. 4). Os pedidos da representante estão limitados: à confirmação da decisão liminar, para determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor”, e à “condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados” (ID 157955712, p. 20–21). 8. Quanto ao primeiro pedido, de remoção das publicações e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R–Rp n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 9. Quanto ao segundo pedido, de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando–se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, não há falar em aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não–configurada a propaganda extemporânea, afasta–se a sanção de multa” (AgRgRespe n. 26.718/SC, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 4.6.2008). No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral negativa realizada no período autorizado. 10. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 11. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 2 de dezembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 08/12/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60084423 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008442320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 08/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |