TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600853–82.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro Representado: Carlos Nantes Bolsonaro Representada: Beatriz Kicis Torrents de Sordi... Leia conteúdo completo
TSE – 6008538220225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600853–82.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Eduardo Nantes Bolsonaro Representado: Carlos Nantes Bolsonaro Representada: Beatriz Kicis Torrents de Sordi Representado: Flávio Nantes Bolsonaro Representado: Fábio Salustino Mesquita de Faria Representado: Daniel Souza dos Santos Representado: Roger Rocha Moreira Representado: Márcio Tadeu Anhaia de Lemos Representado: Otávio Oscar Fakhoury Representado: Responsável pela página Juntos pela Pátria, no Facebook Representado: Responsável pela página Supremo é o Povo New, no Facebook Representado: Responsável pela página Capitalismo, Eu te Amo, no Facebook Representado: Responsável pela página em Defesa do Brasil, no Facebook Representado: Responsável pela página República de Curitiba, no Facebook Representado: Responsável pela página Capitão Gancho, no Facebook Representado: Responsável pela página Clássicos da Música Católica e Apologética, no Facebook DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO NO FACEBOOK, NO TWITTER E NO INSTAGRAM. LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Flávio Nantes Bolsonaro, Fábio Salustino Mesquita de Faria, Daniel Souza dos Santos, Roger Rocha Moreira, Márcio Tadeu Anhaia de Lemos e Otávio Oscar Fakhoury, bem como contra os responsáveis pelas páginas Juntos pela Pátria, Supremo é o Povo New, Capitalismo, Eu Te Amo, Em Defesa do Brasil, República de Curitiba, Capitão Gancho e Clássicos da Música Católica e Apologética, no Facebook. Alega–se a prática de propaganda eleitoral irregular nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram, na internet, pela veiculação de trechos descontextualizados de vídeos com o fim de induzir o eleitor a crer que Luiz Inácio Lula da Silva estaria se alcoolizando durante seus eventos de campanha. A representante afirma ter havido propagação de fake news que difamou a imagem de seu candidato a presidente da República, uma vez que “a rouquidão na voz do candidato é consequência de um câncer de laringe que o acometeu no ano de 2011” (ID 157955417, p. 4). Ressalta que a propaganda é inverídica e foi objeto de sistema de checagem de informação pelo UOL Confere, “o qual reafirmou que os vídeos compartilhados enganam ao insinuar ter a assessora retirado a garrafa do candidato durante discurso de campanha como se fosse de bebida alcoólica” (ID 157955417, p. 26). Sustenta que as publicações são compartilhadas em velocidade exponencial, ampliando “o impacto negativo” (ID 157955417, p. 34). Assevera estar evidenciada a manipulação da opinião pública por meio da propagação de fatos sabidamente inverídicos, em ofensa à honra objetiva do candidato, em afronta ao art. 9º–A, ao inc. X do art. 22 e ao § 1º do art. 27 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Requer a concessão da tutela de urgência, para que “sejam determinadas diligências por este c. TSE, nos termos do art. 17, §§ 1 e 1–B, da Resolução nº 23.608 e art. 319, §1º do CPC/2015, para identificação dos (...) responsáveis” e “que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena multa” (ID 157955417, p. 43). Pede a “confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor”, e “a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97” (ID 157955417, p. 45–46). 2. O representado Fábio Salustino Mesquita de Faria apresentou contestação. Sustenta que “não será toda notícia cuja veracidade não possa ser, de plano, confirmada, que deverá ser removida, sob o pretexto de configuração de fake news, sobretudo diante das notórias divergências quanto à configuração das chamadas notícias falsas” (ID 158015113, p. 7). Defende que “o conteúdo do vídeo ou propaganda eleitoral impugnada não pode ser considerado ofensivo, não se mostra potencialmente lesivo à imagem do candidato, assim como não detém a capacidade de inflar, artificialmente, estados de ânimo negativos na população, tampouco ofendeu a honra do candidato da Coligação Representante” (ID 158015113, p. 9). Afirma o “fato [de] que o conteúdo da garrafa não permite juízo de certeza quanto à existência de álcool, o que somente seria possível, a rigor, mediante prova pericial, fato é que não se pode dar–se como comprovado, também, o fato de que o candidato não ingeria álcool naquela oportunidade, não se estando diante, repita–se, de informação sabidamente falsa” (ID 158015113, p. 10). Pede a improcedência da representação. 3. O representado Flávio Nantes Bolsonaro apresentou contestação e apontou que “o conteúdo do vídeo ou propaganda eleitoral impugnada não pode ser considerado ofensivo, não se mostra potencialmente lesivo à imagem do candidato, assim como não detém a capacidade de inflar, artificialmente, estados de ânimo negativos na população, tampouco ofendeu a honra do candidato da Coligação Representante” (ID 158019090, p. 9). Afirmou que “quem se depara com a imagem reproduzida na postagem pode validamente palpitar sobre o possível conteúdo do líquido ingerido por Lula naquela garrafa de plástico sem rótulo. Qualquer cidadão pode se arriscar, sim, a dizer que poderia se tratar de bebida alcoólica, até porque cachaça é frequentemente consumida nesse tipo de recipiente” (ID 158019090, p. 10). Pede a improcedência da representação. 4. Em 25.9.2022, deferi o requerimento de medida liminar, e determinei a remoção dos vídeos veiculados e a identificação dos responsáveis pelas seguintes páginas no Facebook: Juntos Pela Pátria; Supremo é o POVO New; Capitalismo, Eu te Amo; Em Defesa do Brasil; República de Curitiba; Capitão Gancho; Clássicos da Música Católica e Apologética (ID 158045469). 5. O provedor de aplicação Twitter cumpriu a determinação e removeu todas as URLs indicadas (ID 158140736). 6. O provedor Facebook identificou todos os responsáveis nos IDs 158146089, 158146090, 158146091, 158146092, 158146093, 158146094, 158146095. 7. O representado Otávio Oscar Fakhoury apresentou defesa e alegou que a prova em que se baseia a representação é “tão somente com base neste atestado dos assessores do próprio interessado” (ID 158150838, p. 3). Afirmou que o “Representado, já havia retirado espontaneamente a matéria do ar” (ID 158150838, p. 5). Sustentou que “não existe qualquer abuso ou ilegalidade do direito de liberdade de expressão por parte do Representado, ante o fato de que ele se limitou apenas a compartilhar notícia que ao longo dos anos não é incomum nos diversos meios de comunicação” (ID 158150838, p. 8). Argumentou que “é subestimar muito o cidadão brasileiro comum, que após tantos anos com a informação da mídia sobre o consumo de bebidas pelo Presidente e, dada a preocupação de todos que o cercam, de não acreditar que ele pode fazer uso corriqueiro com o consumo de algum líquido com ter alcoólico” (ID 158150838, p. 10). Apontou que “o Representado, em sua publicação espontaneamente retirada, se referiu ao Ex–presidente de forma irônica, incluindo referências e associações de consumo de álcool, fatos estes ao longo dos anos comumente trazidos pela mídia” (ID 158150838, p. 19). Pediu a “extinção da representação e a dispensa da multa” (ID 158150838, p. 33). 8. O representado Eduardo Nantes Bolsonaro apresentou defesa e sustentou que “a única maneira de se comprovar que a mensagem é falsa é justamente demonstrando que o conteúdo da garrafa não constituía bebida alcoólica” (ID 158153745, p. 3). Afirmou que “Leonel Brizola, aliás, chegou a afirmar que ¿eu o alertava de que a bebida destilada é perigosa. Ele não me ouviu e, segundo dizem, continua bebendo'” (ID. 158153745, p. 5). Alegou que “a publicação objeto da presente representação não se trata de propaganda antecipada, já que realizada no dia 18 de agosto, o que afasta a multa requerida pelo representante e razão do artigo citado” (ID 158153745, p. 6). Apontou que, “por não fazer pedido expresso ao voto, por se tratar de manifestação de sua opinião política tão e somente, se trata de mero indiferente eleitoral, de forma que devem, os requerimentos formulados pelo Representante, ser indeferidos” (ID 158153745, p. 15). Pediu a improcedência da representação. 9. Os representados Roger Rocha Moreira, Márcio Tadeu Anhaia de Lemos, Carlos Nantes Bolsonaro, Daniel Souza dos Santos e Beatriz Kicis Torrents de Sordi não apresentaram defesa. 10. Submetida ao Plenário deste Tribunal Superior em 4.10.2022, a decisão liminar foi referendada, à unanimidade (ID 158187356). 11. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela procedência da representação no que se refere à confirmação da liminar, mas ressaltou que, “como os fatos relevantes não se referem à propaganda antecipada, não é caso de aplicação da multa do artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97” (ID 158204988). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 12. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente na “desinformação e propagação de fake news empregada pelos Representados (...), uma vez que se valem da rouquidão da voz do ex–presidente Lula e do ato completamente normal de beber água durante discurso para induzir o eleitor ao entendimento equivocado no sentido de que o ex–presidente Lula realiza seus compromissos de campanha alcoolizado” (ID 157955417, p. 24). O pedido da representante está limitado à confirmação da decisão liminar, para que seja determinado “que as publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor”, e os representados sejam condenados, “por propaganda irregular”, à “multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97” (ID 157955417, p. 45–46). 13. Quanto ao pedido de remoção das publicações e à abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, em razão da realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R–RP n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019). Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 14. Quanto ao pedido de cominação de sanção pecuniária aos representados, em se tratando de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não configurada a propaganda extemporânea, afasta–se a sanção de multa” (AgR–REspEl n. 26718/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 4.6.2008). No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral negativa e sabidamente inverídica realizada no período autorizado de campanha. 15. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto, não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 16. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Intime–se e publique–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 8 de novembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 01/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60085382 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008538220225999872 |
DATA DA DECISÃO | 01/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, CARLOS NANTES BOLSONARO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, DANIEL SOUZA DOS SANTOS, EDUARDO NANTES BOLSONARO, FABIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, MARCIO TADEU ANHAIA DE LEMOS, OTAVIO OSCAR FAKHOURY, RESPONSÁVEL PELA PÁGINA CAPITALISMO, EU TE AMO NO FACEBOOK, RESPONSÁVEL PELA PÁGINA CAPITÃO GANCHO NO FACEBOOK, RESPONSÁVEL PELA PÁGINA CLÁSSICOS DA MÚSICA CATÓLICA E APOLOGÉTICA NO FACEBOOK, RESPONSÁVEL PELA PÁGINA EM DEFESA DO BASIL NO FACEBOOK, RESPONSÁVEL PELA PÁGINA JUNTOS PELA PÁTRIA NO FACEBOOK, RESPONSÁVEL PELA PÁGINA REPÚBLICA DE CURITIBA NO FACEBOOK, RESPONSÁVEL PELA PÁGINA SUPREMO É O POVO NEW NO FACEBOOK, ROGER ROCHA MOREIRA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |