TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600858–07.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Filipe Tomazelli Sabará Advogado: Tiago Leal Ayres DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA... Leia conteúdo completo
TSE – 6008580720225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600858–07.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Filipe Tomazelli Sabará Advogado: Tiago Leal Ayres DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO EM CASO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança contra Filipe Tomazelli Sabará. Alega–se veiculação de conteúdo desinformativo em prejuízo à honra e à imagem do candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. A representante afirma que “os representados, por meio de postagens nas redes sociais, manipulam a opinião pública no sentido de fazer crer que o candidato à Presidência pela Coligação Brasil da Esperança, Luiz Inácio Lula da Silva, não teria apoio popular” (ID 157957010, p. 2). Ressalta que todos os vídeos e postagens foram desmentidos pelas agências de checagem, o que demonstra a veiculação de desinformação, pelo representado, de fatos sabidamente inverídicos (ID 157957010, p. 4–12). Sustenta que os vídeos e as postagens foram manipulados “a fim de gerar a falsa conclusão, no eleitor, de que o ex–presidente Lula não conta com o apoio popular” (ID 157957010, p. 13). Requer a concessão da tutela de urgência para que “sejam determinadas diligências por este c. TSE, nos termos do art. 17, §§ 1 e 1–B, da Resolução nº 23.608, para identificação dos (...) responsáveis” e “seja determinado aos representados que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação” (ID 157957010, p. 24). Pede a “confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor” (ID 157957010, p. 25) e “a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97” (ID 157957010, p. 26). 2. Em 29.8.2022, o Ministro Raul Araújo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 157977234). 3. A representante opôs embargos de declaração alegando erro material (ID 157983900). 4. Os embargos foram parcialmente acolhidos e deferido em parte o requerimento liminar (ID 158222349). 5. O TikTok e o Facebook cumpriram integralmente a decisão (IDs 158309494 e 158309915). 6. O representado apresentou defesa (ID157989309). 7. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela procedência da representação (ID 158041416). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 8. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente na propagação de fake news no sentido “de fazer crer que o candidato à Presidência pela Coligação Brasil da Esperança, Luiz Inácio Lula da Silva, não teria apoio popular” (ID 157957010, p. 2). Os pedidos da representante estão limitados à confirmação da decisão liminar, para “determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor” (ID 157957010, p. 25), e à “condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97” (ID 157957010, p. 26). 9. No que se refere ao pedido de remoção das publicações e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R–Rp n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 10. Quanto ao pedido de cominação de sanção pecuniária ao representado, tratando–se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, não há falar em aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não–configurada a propaganda extemporânea, afasta–se a sanção de multa” (AgRgRespe n. 26.718/SC, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 4.6.2008). No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral negativa realizada no período autorizado de campanha. 11. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 12. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 16 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 18/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60085807 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008580720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 18/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, FILIPE TOMAZELLI SABARÁ |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |