TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600898–86.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIAREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILAdvogados do(a) REPRESENTANTE: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, TARCISIO VIEIRA DE... Leia conteúdo completo
TSE – 6008988620225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600898–86.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIAREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILAdvogados do(a) REPRESENTANTE: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–AREPRESENTADO: GABRIEL BAGGIO THOMAZ DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PÁGINA.CONTEÚDO OFENSIVO A HONRA E IMAGEM. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Pelo Bem do Brasil em desfavor de Gabriel Baggio Thomaz, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular pela internet. Alega o autor da representado que o representado dispõe de uma “estratégia de marketing concebida para oposição política direta e frontal à candidatura de Jair Messias Bolsonaro” (ID. 157990704, p. 4). Afirma que os arts. 242, caput, e 243, inc. IX, do Código Eleitor não permitem a propaganda que visa caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Sustenta que a “análise do conteúdo constante do site em questão, verifica–se – sem nenhum esforço intelectual – que o representado incorreu em ofensa à honorabilidade do candidato da coligação Representante, associandoo inicialmente ao movimento nazista (pela própria imagem que abre a página) e dispondo, sem perdão, verbis: “a estratégia bolsonarista segue o manual neofascista para enfraquecer a democracia'” (ID. 157990704, p. 7). Para comprovar as suas alegações, transcreve os seguintes trechos dos tópicos (ID 157990704, p. 7–8): 'Conhecido como a “Tchuchuca do Centrão,” Bolsonaro entregou os cofres do país a políticos corruptos para se firmar no poder, sem deixar de enriquecer sua própria família. Jair nem sequer cuida do orçamento público: quem dá as cartas são Arthur Lira, do Partido Progressistas (PP), e Ciro Nogueira, presidente do mesmo partido. Também do PP é Ricardo Barros, que protagonizou o escândalo de corrupção da compra da vacina Covaxin. (¿) O maior símbolo do toma–lá–dá–cá do governo Bolsonaro é o infame Orçamento Secreto, que institucionaliza a corrupção generalizada no nosso país, e impede a transparência do uso dos recursos públicos. Bolsonaro executou “uma estratégia institucional de propagação do vírus.” Chamou a doença de “gripezinha” em total descaso com as centenas de milhares de mortos. Atrapalhou a assistência social aos mais necessitados. Defendeu o uso de remédios ineficazes e desprezou da ciência moderna que nos trouxe a vacina e o fim da pandemia. Bolsonaro também é denunciado por estimular a morte em comunidades indígenas. Suas políticas ambientais e seu descaso com a Amazônia estão causando a destruição da região e configuram uma política de extermínio. A perversão de Bolsonaro é sentir prazer pela morte. Vale também lembrar das conexões da família com o neofascismo internacional. Eduardo Bolsonaro tem laços com Steve Bannon, o responsável pelo escândalo de manipulação eleitoral da Cambridge Analytica, que foi preso em conexão com as investigações sobre a insurgência do Capitólio ¿ a primeira transferência de poder violenta nos Estados Unidos desde a sua guerra civil. Já Carlos Bolsonaro, viajou à Rússia junto com uma comitiva presidencial, onde certamente discutiu táticas e estratégias de desinformação para a campanha eleitoral. Assessores chave do Gabinete do Ódio também viajam à Rússia. Vale lembrar que Alexandr Dugin, ideólogo de Putin que teorizou a invasão da Ucrânia, defende táticas de desinformação para desestabilizar o Ocidente. Bolsonaro é um bobo da corte. Ele e seus filhos geram polêmicas constantes e criam uma cortina de fumaça contra os problemas reais do Brasil e do seu governo. Regurgitar lixo constantemente diminui a resistência coletiva aos seus desvios morais, e faz com que as pessoas confundam autenticidade ¿ se mostrar porco e estúpido como realmente é ¿ com honestidade. Não é possível dialogar com fanáticos, pois no fascismo não há respeito, dignidade, decência ou honra.' Ressalta que o domínio do sítio www.bolsonaro.com.br “leva o eleitor mediano, ávido por oportunas informações servientes da tomada de uma boa decisão eleitoral, a possível erro de julgamento político” (ID. 157990704, p. 9). Assinala que “a manifesta falsidade da informação decorre do simples contato com a legislação federal que institui o benefício do Auxílio Brasil (Lei nº 14.284/21), não demandando maiores digressões em conteúdo fático ou abertura de debates. A base do Auxílio Brasil, consistente na unificação dos programas de transferência direta de renda (art. 4º da L. 14.284/21), é de caráter permanente (art. 1º, da L. 14.342/22) e perdura enquanto não houver a superação da situação de pobreza ou extrema pobreza pelos seus beneficiários (art. 4º, L. 14.284/21)” (ID 157911799, p. 7). Assevera que o representado divulga informações sabidamente inverídicas e, por isso, viabiliza o controle de legalidade e intervenção da Justiça Eleitoral. Aduz estarem presentes os elementos autorizadores do deferimento da liminar requerida. 2. Para demonstrar o fumus boni iuris, aponta a “fundamentação jurídica” contida na petição inicial, “a qual evidencia agressão à ordem eleitoral, na forma de propaganda eleitoral manifestamente irregular” (ID 157990704, p.14). Quanto ao periculum in mora, assinala que “o sítio realiza propaganda eleitoral negativa contra o candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro em moldes vedados pela legislação eleitoral e em site facilmente confundido como pertencente ao candidato da coligação ora Representante” (ID 157990704, p.14). 3. Requer a remoção provisória do sítio e que seja reconhecida a prática do ilícito acima revelado, com a retirada da página questionada até o final do período eleitoral e a aplicação de multa, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/1997. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 4. Para efeito de liminar, há de se comprovarem os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro não autoriza tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, como se dispõe no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. 5. Como relatado, o representante pretende tutela provisória de urgência para a remoção de sítio veiculado pelo representado no domínio www.bolsonaro.com.br. Na inicial, foram destacados os seguintes trechos dos tópicos (ID 157990704, p. 7–8): 'Conhecido como a “Tchuchuca do Centrão,” Bolsonaro entregou os cofres do país a políticos corruptos para se firmar no poder, sem deixar de enriquecer sua própria família. Jair nem sequer cuida do orçamento público: quem dá as cartas são Arthur Lira, do Partido Progressistas (PP), e Ciro Nogueira, presidente do mesmo partido. Também do PP é Ricardo Barros, que protagonizou o escândalo de corrupção da compra da vacina Covaxin. (¿) O maior símbolo do toma–lá–dá–cá do governo Bolsonaro é o infame Orçamento Secreto, que institucionaliza a corrupção generalizada no nosso país, e impede a transparência do uso dos recursos públicos. Bolsonaro executou “uma estratégia institucional de propagação do vírus.” Chamou a doença de “gripezinha” em total descaso com as centenas de milhares de mortos. Atrapalhou a assistência social aos mais necessitados. Defendeu o uso de remédios ineficazes e desprezou da ciência moderna que nos trouxe a vacina e o fim da pandemia. Bolsonaro também é denunciado por estimular a morte em comunidades indígenas. Suas políticas ambientais e seu descaso com a Amazônia estão causando a destruição da região e configuram uma política de extermínio. A perversão de Bolsonaro é sentir prazer pela morte. Vale também lembrar das conexões da família com o neofascismo internacional. Eduardo Bolsonaro tem laços com Steve Bannon, o responsável pelo escândalo de manipulação eleitoral da Cambridge Analytica, que foi preso em conexão com as investigações sobre a insurgência do Capitólio ¿ a primeira transferência de poder violenta nos Estados Unidos desde a sua guerra civil. Já Carlos Bolsonaro, viajou à Rússia junto com uma comitiva presidencial, onde certamente discutiu táticas e estratégias de desinformação para a campanha eleitoral. Assessores chave do Gabinete do Ódio também viajam à Rússia. Vale lembrar que Alexandr Dugin, ideólogo de Putin que teorizou a invasão da Ucrânia, defende táticas de desinformação para desestabilizar o Ocidente. Bolsonaro é um bobo da corte. Ele e seus filhos geram polêmicas constantes e criam uma cortina de fumaça contra os problemas reais do Brasil e do seu governo. Regurgitar lixo constantemente diminui a resistência coletiva aos seus desvios morais, e faz com que as pessoas confundam autenticidade ¿ se mostrar porco e estúpido como realmente é ¿ com honestidade. Não é possível dialogar com fanáticos, pois no fascismo não há respeito, dignidade, decência ou honra.' 6. A solução da presente controvérsia jurídica, em sede liminar, exige alguma consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Ao votar na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6281, no Supremo Tribunal Federal, realcei que “a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral, instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas” (pág. 293 do acórdão). Observei, então, ser necessário respeitar–se aquele direito considerando–se a pessoa sobre quem se expressa algo e também a pessoa que se expressa, porque os direitos são interligados e a observância do direito é dever de todos. Por isso, mentiras, divulgações inverídicas e caluniosas, difamatórias ou injuriosas são tidas, desde o século passado, no direito brasileiro, como ilícitos penais. Anotei, naquela assentada, que a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, não poucas vezes se alimentam da ferocidade destrutiva das mentiras novas e agressivas, amplamente nomeadas como fake news: Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news (págs. 294 e 297 do acórdão) . Não se cogita do exercício absoluto do direito fundamental à livre manifestação do pensamento. em detrimento de outrem Por isso, é juridicamente possível a restrição do exercício desse direito fundamental quando constatada eventual ilicitude no seu desempenho. 7. No caso em análise, tem–se o questionamento do conteúdo de mensagem supostamente inverídica e ofensiva à honra de candidato à reeleição ao cargo de presidência da República, divulgada por tópicos e imagens publicadas no sítio mencionado. Dentre as imagens verificadas no site questionado, tem–se a caricatura do candidato como entidade maligna, palhaço e como o líder nazista Adolf Hitler. Na espécie, a análise inicial conduz à conclusão de plausibilidade de se ter propaganda eleitoral irregular negativa. A utilização de página na internet, sem qualquer relação com partido, coligação ou candidata e candidato, caracteriza manifesta ilegalidade, exigindo–se a imediata suspensão do acesso. Tem–se que o sítio foi criado com a finalidade de induzir o eleitor em erro ao ser criado com endereço eletrônico com o nome do candidato e com a seguinte mensagem: “Ameaça ao Brasil”. Conforme entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, “a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações” (REspe nº 29–49/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014) 8. Os preceitos normativos previstos no art. 57–B, incisos I e II, da Lei nº 9.504/1997 estabelecem que “a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país”. Vislumbra–se violação à legislação eleitoral na exposição do sítio eletrônico objeto de questionamento. 9. Pelo exposto, defiro o requerimento de medida liminar para retirada do site questionado do ar. Para efetivo cumprimento desta decisão, intimem–se, como requerido na petição inicial, as 'empresas Registro.br, gestora do domínio, com endereço na Av. João Dias, 3163, São Paulo/SP, CEP: 05801–000, endereços eletrônicos doc@registro.br e hostmaster@registro.br e telefones (11) 5509–3500 e (11) 5509–3501, e, ainda, à empresa Telefônica Brasil S.A. – eis que hospeda o IP do Representado –, com endereço na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571–936, e endereços eletrônicos dominios–vivo.br@telefonica.com, abuse.br@telefonica.com e c.servicoip.br@telefonica.com' para que promovam, no prazo de 24 horas, a efetiva retirada do site do ar, sob pena de fixação de multa pelo não cumprimento desta decisão (§§ 1º A e 1º B do art. 17 da Resolução TSE 23608/2019). Proceda–se à citação do representado para que apresente defesa, no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da referida resolução. Publique–se e intime–se. Brasília, 9 de setembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 17/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60089886 |
NUMERO DO PROCESSO | 6008988620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 17/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, GABRIEL BAGGIO THOMAZ |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |