TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600909–18.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Carlos Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO... Leia conteúdo completo
TSE – 6009091820225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600909–18.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Carlos Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO FACEBOOK, NO TWITTER, NO TIKTOK E NO YOUTUBE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Carlos Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro, Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos, Renzo Gracie, Wesley Renato de Oliveira Souza, Leandro Panazzolo Ruschel, Bruno de Castro Engler Florêncio de Almeida, Alan Lopes Santana, Bernardo Pires Kuster e dos responsáveis pelos perfis no Twitter @kimpaim, @BrazilFight, @taoquei1, @brom_elisa, @Nellos_PG, @apropria_bia e no Tiktok @ricardodiversasnoticias, @drexter777 e @vieiracleyton, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet. A representante alega que os representados propagaram desinformação em seus perfis nas redes sociais, com o intuito de gerar a falsa conclusão, no eleitor, de que as perguntas direcionadas ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em sua entrevista no Jornal Nacional ocorrida em 25.8.2022, teriam sido previamente combinadas (ID 157997829). Afirma que “o dolo da campanha de desinformação promovida pelos Representados é uma interferência na liberdade de opinião dos eleitores e corrupção de um processo eleitoral hígido e legítimo” (ID 157997829, p. 5). Ressalta que a informação é inverídica e foi objeto de análise por diversas agências de checagem, as quais desmentiram qualquer recebimento prévio das respostas realizadas durante a entrevista. Assevera que “os Representados além de compartilharem trecho da entrevista com narrativa completamente deturpada, ofenderam diametralmente a honra do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ao tentarem atribuir a ele uma conduta antiética de trapacear na entrevista, além de colocarem em xeque a sua capacidade” (ID 157997829, p. 37). Sustenta que a veiculação de fato reconhecidamente inverídico compromete a lisura do processo eleitoral, além de ofender a honra e a imagem de candidato, nos termos dos arts. 9–A e 27 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Declara que o inc. X do art. 22 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior dispõe que não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa. Defende estarem presentes os elementos autorizadores da concessão do pedido liminar. Para a comprovação da plausibilidade jurídica, aponta a “violação às normas e princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Res.–nº 23.610/2019 deste c. TSE, de modo a ferir a lisura do processo eleitoral” (ID157997829, p. 42). Quanto ao perigo da demora, assinala a “perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa contra o ex–presidente Lula e ao Partido dos Trabalhadores, por meio de publicações veiculadas na internet” (ID 157997829, p.42). Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam determinadas diligências para a identificação dos responsáveis, nos termos dos §§ 1º e 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior; a remoção das publicações impugnadas encontradas nas URLs indicadas; a abstenção dos representados de veicular notícias com o mesmo teor; bem como a notificação das empresas Twitter, Facebook, TikTok e YouTube. No mérito, postula a confirmação da medida liminar e a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 36 da Lei n. 9.504/1997, a cada um dos representados. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam–se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro não autoriza tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, tal como se dispõe no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A solução desta controvérsia jurídica, ainda que em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Quando do voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281, no Supremo Tribunal Federal, realcei: '[...] a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (incs. IV, IX e XIV, do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas' (p. 293 do acórdão). Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, se alimentam da instabilidade das mentiras digitais, apelidadas de fake news: 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas [...]. [...] As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news '(p. 294 e 297 do acórdão). O Estado de Direito não autoriza o exercício abusivo de qualquer direito, sequer de direito fundamental, pois o desempenho de alguém, sob o pálio de um direito assegurado, que pudesse solapar todos os direitos de igual natureza e forma de outro é insustentável juridicamente, incluído neste quadro a livre manifestação do pensamento. Por isso, é juridicamente possível a restrição do exercício desse direito fundamental quando constatada eventual ilicitude no seu exercício. 4. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicações em redes sociais contendo informações mentirosas, para induzir o eleitor a crer que Lula teria recebido previamente as respostas das perguntas que lhe foram direcionadas em sua entrevista no telejornal Jornal Nacional. Declara cuidar–se de estratégia de desinformação, com distorção dos fatos, para que o cidadão pense que o candidato não estaria apto a exercer o cargo de Presidente da República. 5. As referidas postagens nas redes sociais dos representados apresentam conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida, como atestado pelas agências de verificação de informação e de imprensa, não encontra respaldo na realidade (ID 157997829, p. 30–34). Não se verifica críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é divulgação de mensagem sabidamente inverídica em ofensa à imagem do candidato. 6. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl n. 0600396–74/SE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022). 7. É plausível a tese da representante de que as postagens nos perfis nas redes sociais divulgam fato reconhecidamente inverídico apto a gerar desinformação. Preenchidos estão, assim, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência com base na legislação vigente. A veiculação de mensagem inverídica demonstra a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação da ofensa à honra e à imagem do candidato. 8. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia no julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da comprovação da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, defiro a tutela provisória de urgência requerida para que sejam removidos os vídeos indicados nos seguintes endereços eletrônicos: https://twitter.com/CarlosBolsonaro/status/1563489030771470338 https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1563606086921310211 https://twitter.com/Rconstantino/status/1563516437989171205 https://twitter.com/RenzoGracieBJJ/status/1563567802312962049 https://www.youtube.com/watch?v=6Fzu5H0d–2c https://twitter.com/wesleyros/status/1563367264459493376/video/1 https://twitter.com/leandroruschel/status/1563511491315187715 https://www.instagram.com/reel/ChwvPl–OuBV/ https://twitter.com/AlanLopesRio/status/1563319061148119041 https://twitter.com/bernardokuster2/status/1563372508740722688 https://twitter.com/kimpaim/status/1563331976819806209 https://twitter.com/kimpaim/status/1563330070672179201 https://twitter.com/kimpaim/status/1563646057317539840 https://www.youtube.com/watch?v=vBZ4VLYB70o https://fb.watch/fgirovTu1D/ https://twitter.com/BrazilFight/status/1563478698270941189 https://twitter.com/taoquei1/status/1563330894450298882 https://twitter.com/brom_elisa/status/1563408805131563009 https://twitter.com/Nellos_PG/status/1563302064502935552 https://twitter.com/apropria_bia/status/1563503978310438912 https://www.tiktok.com/@ricardodiversasnoticias/video/7136594686113795334?is_copy_url=1&is_from_webapp=v1&item_id=7136594686113795334&lang=pt–BR https://www.tiktok.com/@drexter777/video/7136409362758749445?is_from_webapp=v1&item_id=7136409362758749445&web_id=6990348622370440710 https://www.tiktok.com/@vieiracleyton/video/7136629903314750726?is_from_we%20bapp=v1&is_from_webapp=v1&item_id=7136629903314750726&web_id=6990348622370440710 Oficiem–se os provedores de aplicação Twitter, Facebook, TikTok e YouTube, para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24 horas, conforme o § 1º–B do art. 17da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, devendo este ser informado sobre as providências tomadas, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa e outras medidas para efetivo cumprimento desta decisão. Defiro, ainda, a expedição de comunicação para que a empresa controladora e provedora do Twitter e do TikTok informe, no prazo de cinco dias, todos os dados que possibilitem a identificação dos administradores dos seguintes perfis (com registros de conexão e acesso): @kimpaim, @BrazilFight, @taoquei1, @brom_elisa, @Nellos_PG, @apropria_bia @ricardodiversasnoticias, @drexter777, @vieiracleyton. Publique–se e intime–se. Brasília, 27 de setembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 06/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60090918 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009091820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 06/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | ALAN LOPES SANTANA, BERNARDO PIRES KUSTER, BRUNO DE CASTRO ENGLER FLORENCIO DE ALMEIDA, CARLOS NANTES BOLSONARO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, LEANDRO PANAZZOLO RUSCHEL, RENZO GRACIE, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @APROPRIA_BIA NO TWITTER, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @BRAZILFIGHT NO TWITTER, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @BROM_ELISA NO TWITTER, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @DREXTER777 NO TIKTOK, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @KIMPAIM NO TWITTER, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @NELLOS_PG NO TWITTER, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @RICARDODIVERSASNOTICIAS NO TIKTOK, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @TAOQUEI1 NO TWITTER, RESPONSÁVEL PELO PERFIL @VIEIRACLEYTON NO TIKTOK, RODRIGO CONSTANTINO ALEXANDRE DOS SANTOS, WESLEY RENATO DE OLIVEIRA SOUZA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |